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Decreto Regulamentar Regional 18/93/M, de 19 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional das Finanças.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/93/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional das Finanças
O Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, diploma que estabeleceu as bases da orgânica do Governo Regional, ao integrar na Secretaria Regional das Finanças alguns novos sectores, aumentou consideravelmente a sua complexidade e dimensão.

Em face do redimensionamento operado nesta Secretaria Regional surge a necessidade de autonomização de sectores, consagrando, ao invés do que anteriormente acontecia, em diferentes diplomas legais as orgânicas das diversas direcções regionais.

Assim, o presente decreto regulamentar regional vem estabelecer a orgânica da Direcção Regional das Finanças.

Relativamente ao seu conteúdo, mantém-se no essencial o teor da antiga orgânica, consagrada nos artigos 16.º a 26.º do Decreto Regulamentar Regional 12/90/M, de 28 de Junho, os quais são agora revogados.

Como inovação a assinalar, e à semelhança do que se passa a nível da administração central, temos a criação da Divisão do Tesouro Regional, a qual resulta da necessidade de estruturar aquele serviço de acordo com as responsabilidades a ele inerentes, nomeadamente no que respeita ao manuseamento das receitas e despesas do orçamento regional.

De realçar também a eliminação do elenco das atribuições desta Direcção Regional, da competência para elaborar e controlar a execução do orçamento cambial da Região, a qual resulta da liberalização dos dispêndios em moeda estrangeira pelos serviços públicos operada pelo Decreto-Lei 182/92, de 22 de Agosto.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, conjugado com o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Direcção Regional das Finanças, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º São revogados os artigos 16.º a 24.º do Decreto Regulamentar Regional 12/90/M, de 28 de Junho.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Abril de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


Orgânica da Direcção Regional das Finanças
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional das Finanças, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRF, é o departamento da Secretaria Regional das Finanças a que se refere a alínea d) do artigo 4.º e o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 3/93/M, de 21 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRF:
a) Contribuir para a definição e controlo da execução regional da política financeira, estudando e propondo todas as medidas necessárias à sua execução;

b) Propor medidas de acompanhamento das receitas tributárias liquidadas e cobradas na Região ou que nela tenham a sua origem;

c) Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;

d) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro;

e) Colaborar na orientação da política e medidas a adoptar nas áreas bancária e seguradora e acompanhar a sua execução, nos termos da lei;

f) Acompanhar e coordenar as operações relativas aos certificados de obrigações de dívida pública regional, procedendo ao respectivo registo;

g) Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos da Região e estabelecer as prioridades a observar na satisfação das autorizações de pagamento;

h) Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos comunitários;
i) Instruir e acompanhar os processos de concessão de aval da Região e fiscalizar a entidade beneficiária, nos termos da lei;

j) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais;

l) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DRF é dirigida pelo director regional de Finanças, adiante designado, abreviadamente, por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições a DRF compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Órgãos de concepção e apoio;
b) Direcção de Serviços de Finanças;
c) Divisão do Tesouro Regional;
d) Divisão das Finanças Locais.
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - No exercício das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:

a) Gerir as actividades da DRF na linha geral definida pelo Governo;
b) Apoiar o Secretário Regional na definição e controlo de execução regional da política financeira;

c) Dirigir, organizar e coordenar os meios necessários à execução regional da política financeira;

d) Assegurar a representação da DRF e as suas ligações externas;
e) Gerir e administrar os recursos humanos e materiais da DRF;
f) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de Serviços de Finanças.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

SECÇÃO II
Órgãos de concepção e apoio
Artigo 5.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e de apoio da DRF são os seguintes:
a) Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos;
b) Repartição dos Serviços Administrativos.
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

SUBSECÇÃO I
Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos
Artigo 6.º
Natureza
O Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos, adiante designado por GEPE, é um órgão de apoio técnico-científico à DRF na área económico-financeira.

Artigo 7.º
Atribuições
São atribuições do GEPE:
a) Prestar apoio técnico e científico à DRF em matérias que exijam preparação específica;

b) Elaborar todos os estudos e pareceres que lhe forem superiormente solicitados.

SUBSECÇÃO II
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 8.º
Natureza
A Repartição dos Serviços Administrativos é um serviço de apoio administrativo à DRF, com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal, contabilidade e outros assuntos de natureza genérica.

Artigo 9.º
Atribuições
São atribuições da Repartição dos Serviços Administrativos da DRF:
a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
b) Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da DRF, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

c) Organizar as autorizações de pagamento que dêem entrada na DRF;
d) Assegurar, em geral, o normal funcionamento da DRF em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços;

e) Promover as actividades necessárias à gestão dos recursos humanos afectos à DRF;

f) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhes for superiormente determinado.

SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Finanças
Artigo 10.º
Natureza
A Direcção de Serviços de Finanças, adiante abreviadamente designada DSF, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DRF.

Artigo 11.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSF:
a) Elaborar estudos e relatórios relativos a todas as matérias de natureza económico-financeira da competência da DRF;

b) Colaborar na definição e controlo de execução regional da política financeira;

c) Propor medidas de acompanhamento das receitas tributárias liquidadas e cobradas na Região ou que nela tenham origem ou implicações;

d) Contribuir para a definição da política de participações da Região;
e) Instruir e acompanhar os processos de concessão de aval da Região e fiscalizar a entidade beneficiária, nos termos da lei;

f) Colaborar na orientação da política e medidas a adoptar para as áreas bancária e seguradora e acompanhar a respectiva execução;

g) Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;

h) Acompanhar a execução dos projectos financiados pelos fundos estruturais comunitários;

i) Acompanhar a actualização dos recursos provenientes dos fundos estruturais comunitários;

j) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 - O director de Serviços de Finanças é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo técnico superior para o efeito designado.

SECÇÃO IV
Divisão do Tesouro Regional
Artigo 12.º
Natureza
A Divisão do Tesouro Regional, adiante abreviadamente designada DTR, é um órgão de apoio à DRF incumbido de efectuar a cobrança de todas as receitas e o pagamento de todas as despesas inscritas no orçamento.

Artigo 13.º
Atribuições
1 - São atribuições da DTR:
a) Arrecadar e cobrar as receitas da Região liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional;

b) Arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de quaisquer outras pessoas colectivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei;

c) Pagar todas as despesas devidamente autorizadas nos termos da lei;
d) Proceder a todas as diligências necessárias à movimentação dos fundos da Região Autónoma da Madeira;

e) Executar tudo o mais que lhe for cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - O chefe de divisão é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo funcionário para o efeito designado.

SECÇÃO V
Divisão das Finanças Locais
Artigo 14.º
Natureza
A Divisão das Finanças Locais, adiante abreviadamente designada DFL, é um órgão de estudo e apoio à DRF no domínio das finanças locais.

Artigo 15.º
Atribuições
São atribuições da DFL:
a) Recolher estudos e avaliar os elementos que digam respeito às finanças locais;

b) Apoiar e acompanhar a coordenação da administração local com a administração pública regional;

c) Acompanhar a execução do orçamento das autarquias locais nos termos da lei;
d) Elaborar os estudos necessários à regulamentação, acompanhamento, implantação e revisão do sistema económico-financeiro e contabilístico das autarquias locais;

e) Coordenar, em ligação com as demais entidades e departamentos sectoriais intervenientes, a tramitação dos contratos-programa e de outros instrumentos de cooperação financeira entre o Governo Regional e a administração local autárquica;

f) Participar na elaboração e acompanhamento dos planos directores e tomar as medidas de apoio necessárias;

g) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 16.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da DRF é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da DRF é o constante do mapa I anexo ao presente diploma.

Artigo 17.º
Provimento para chefe da Divisão do Tesouro Regional
O provimento para o cargo de chefe da Divisão do Tesouro Regional é alargado, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/91/M, de 18 de Março, aos funcionários integrados na carreira de tesoureiro-chefe há pelo menos dois anos, ainda que não possuidores de curso superior.

Artigo 18.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da DRF é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

SECÇÃO I
Carreira de tesoureiro-chefe
Artigo 19.º
Recrutamento
O recrutamento para a carreira de tesoureiro-chefe far-se-á, mediante concurso, de entre:

a) Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional;

b) Chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificado de Bom, possuidores de adequada experiência profissional na área da tesouraria.

Artigo 20.º
Índice remuneratório
O desenvolvimento do índice remuneratório da carreira de tesoureiro-chefe será o constante do mapa II anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 21.º
Transição do pessoal
1 - O pessoal do quadro da Secretaria Regional das Finanças afecto à DRF transita para o quadro da DRF e é integrado em igual categoria e carreira.

2 - A transição e a integração referidas no número anterior serão objecto de publicação por lista nominativa.

Artigo 22.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os constantes do mapa anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto do concurso e constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

MAPA I
Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do presente diploma
(ver documento original)
MAPA II
Anexo a que se refere o artigo 20.º do presente diploma
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-28 - Decreto Regulamentar Regional 12/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Decreto Legislativo Regional 8/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 323/89 de 26 de Setembro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-22 - Decreto-Lei 182/92 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A LIBERALIZAÇÃO DOS DISPÊNDIOS EM MOEDA ESTRANGEIRA POR PARTE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, OS QUAIS PASSARÃO A OBSERVAR APENAS O DISPOSTO NO ORÇAMENTO DO ESTADO OU O DA RESPECTIVA REGIÃO AUTÓNOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-11 - Decreto Legislativo Regional 26/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova as bases da orgânica do Governo Regional da região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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