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Decreto Regulamentar Regional 12/95/M, de 10 de Maio

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Sumário

Torna extensivo à Região Autónoma da Madeira o regime de classificação de serviço dos técnicos superiores de saúde, aprovado pela Portaria 795/94, de 7 de Setembro. As referências, na Portaria 795/94, de 7 de Setembro, aos Decretos-Leis n.ºs 323/89, de 26 de Setembro, 414/91, de 22 de Outubro, e ao Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho, consideram-se feitas também ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/m, de 18 de Março, e aos Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 9/92/M de 2 de Abril, e 23/83/M, de 4 de Outubro. as referências feitas ao Ministério da Saúde nos artigos 1º n.º 1, 23º, n.º 1 e 25, n.º 1, entendem-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/95/M
Torna extensivo à Região Autónoma da Madeira o regime de classificação de serviço dos técnicos superiores de saúde, aprovado pela Portaria 795/94, de 7 de Setembro.

Tendo por objectivo dotar a carreira dos técnicos superiores de saúde de um sistema próprio de classificação de serviço, foi aprovado, através da Portaria 795/94, de 7 de Setembro, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, o Regulamento da Classificação de Serviço dos Técnicos Superiores de Saúde, que dela faz parte integrante.

O presente diploma visa agora tornar extensivo aos técnicos superiores de saúde em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira o regime estabelecido na referida portaria.

Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento aprovado pela Portaria 795/94, de 7 de Setembro, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, e nos artigos 16.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, e 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º A Portaria 795/94, de 7 de Setembro, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, é aplicável na Região Autónoma da Madeira com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As referências, na Portaria 795/94, de 7 de Setembro, aos Decretos-Leis 323/89, de 26 de Setembro e 414/91, de 22 de Outubro Decreto Regulamentar 44-A/83, de 1 de Junho, consideram-se feitas também ao Decreto Legislativo Regional 8/91/M, de 18 de Março, e aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 9/92/M, de 2 de Abril, e 23/83/M, de 4 de Outubro.

Art. 3.º As referências feitas ao Ministério da Saúde nos artigos 1.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, entendem-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 22 de Março de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Decreto Legislativo Regional 8/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 323/89 de 26 de Setembro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Decreto-Lei 414/91 - Ministério da Saúde

    Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-07 - Portaria 795/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA O REGULAMENTO DA CLASSIFICACAO DE SERVIÇO DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE CONSTANTE DOS ANEXOS DESTE DIPLOMA. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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