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Decreto-lei 414/91, de 22 de Outubro

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Sumário

Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 414/91

de 22 de Outubro

O progresso das ciências e das tecnologias da saúde implica, cada vez mais, uma actividade multidisciplinar integrada que envolve profissionais com diferentes formações curriculares, específicas e diferenciadas.

Considerando esta realidade, surge a necessidade de recorrer a técnicos de formação universitária e altamente qualificados, nos quais se incluem os técnicos superiores de saúde, enquadrados numa carreira criada pelo Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, e cujas origens remontam às carreiras farmacêutica e de técnico superior de laboratório, previstas no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.

Ao contrário, porém, do que tem acontecido com outros grupos profissionais do âmbito da saúde, aquela carreira tem permanecido sem significativas alterações ao longo destes anos, cumprindo até realçar que as correspondentes funções têm sofrido de alguma indefinição geradora de perturbações ao bom funcionamento dos serviços.

O presente diploma reformula o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde e enquadra-se no objectivo prioritário do Governo de modernização da Administração Pública, através de um projecto de desenvolvimento e valorização dos seus profissionais com vista à melhoria da rentabilidade e qualidade dos serviços a prestar.

A medida legislativa é ditada pela necessidade de dotar a carreira de um modelo mais dinâmico e exigente, adequado a uma nova forma de perspectivar e conceber a organização e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e enquadrando estes profissionais, a par de outros técnicos de saúde, pelo reconhecimento da sua especificidade e autonomia funcionais, num corpo especial de funcionários, a retribuir por escala indiciária própria.

Essa escala é concebida em articulação com a escala indiciária geral e estruturada em moldes semelhantes em obediência aos princípios gerais sobre remunerações, estabelecidas no Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

Importa ainda referir que foram ouvidas as associações sindicais representativas dos técnicos superiores de saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 da base XXXI da Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma tem por objectivo a definição do regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 2.º

Natureza e objectivo da carreira

1 - A carreira dos técnicos superiores de saúde é uma carreira profissional reservada aos que, possuindo licenciatura e formação profissional adequadas, tenham qualificação técnica para exercer funções nas áreas de engenharia sanitária, farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, medicina nuclear e radiações ionizantes, nutrição e veterinária, nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º 2 - A carreira dos técnicos superiores de saúde, dada a natureza e especificidade das funções, constitui um corpo especial submetido ao regime do presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Estrutura da carreira

SECÇÃO I

Ingresso e acesso

Artigo 3.º

Estrutura da carreira

1 - A carreira dos técnicos superiores de saúde desenvolve-se pelas categorias de assistente, assistente principal, assessor e assessor superior, às quais correspondem funções da mesma natureza e, respectivamente, de crescente complexidade e responsabilidade, pressupondo a posse de um grau como título de habilitação profissional.

2 - Categoria é a posição que o técnico superior de saúde ocupa no âmbito da carreira, de acordo com a qualificação profissional e diferenciação das funções.

Artigo 4.º

Ingresso

O ingresso na carreira de técnicos superiores de saúde faz-se pela categoria de assistente, mediante concurso documental, de entre os profissionais habilitados com o grau de especialista.

Artigo 5.º

Grau de especialista

1 - O ingresso na carreira está condicionado à posse de habilitação profissional que confere o grau de especialista.

2 - A posse do grau referido no número anterior não confere, por si só, vinculação à função pública.

3 - O grau é obtido mediante processo de formação pré-carreira.

4 - O mesmo grau poderá ainda ser atribuído aos indivíduos possuidores de curso de especialização ou de pós-licenciatura adequados, que sejam reconhecidos como equivalentes àquela formação mediante portaria dos Ministros da Saúde e das Finanças.

Artigo 6.º

Habilitação profissional

1 - A habilitação profissional a que se refere o artigo 5.º visa a profissionalização e a especialização para o exercício das actividades profissionais dos técnicos superiores de saúde, em termos de autonomia e diferenciação técnica.

2 - A habilitação referida no n.º 1 obtém-se mediante um estágio de especialidade com uma duração variável de dois a quatro anos a especificar para cada um dos ramos previstos no artigo 9.º, nos termos do n.º 6 deste artigo.

3 - O recrutamento dos estagiários faz-se em função das necessidades previsionais dos serviços, e das capacidades formativas disponíveis em serviços de saúde oficiais de reconhecida idoneidade, mediante concurso de âmbito nacional autorizado pelo Ministro da Saúde.

4 - Os concursos a que se refere o número anterior são abertos para cada um dos ramos de actividade referidos no artigo 9.º, com exigência, como requisito habilitacional, das licenciaturas correspondentes enumeradas no mesmo artigo.

5 - Por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças serão reguladas as seguintes matérias relativas a estágio:

a) Processo de concurso de admissão aos estágios;

b) Normas sobre reconhecimento de idoneidade de serviços de saúde para efeitos de estágios;

c) Organização dos estágios;

d) Regime jurídico de frequência dos estágios;

e) Processo de avaliação final dos estagiários.

6 - Os programas do estágio e a respectiva duração, por ramo de actividade, serão definidos por portaria do Ministro da Saúde, com base em estudos efectuados por comissões especializadas.

7 - O estágio de especialidade é frequentado no regime de contrato administrativo de provimento ou, sendo o estagiário já funcionário, em regime de comissão de serviço extraordinária.

8 - O regime de horário de trabalho dos estagiários é o de trinta e cinco horas semanais, das quais pelo menos seis, e nos ramos que o justifiquem, serão efectuadas em serviço de urgência, desde que este vigore no estabelecimento.

9 - Os estagiários têm a remuneração estabelecida no mapa anexo, sem prejuízo de opção pela correspondente ao lugar de origem, nas situações de comissão de serviço extraordinária.

10 - Após a publicitação dos resultados relativos ao aproveitamento no estágio, o contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária consideram-se automaticamente renovados até ao provimento, por concurso, em lugar da carreira, com o limite máximo de um ano a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicitação.

11 - O tempo de serviço prestado durante o período de renovação previsto no número anterior conta para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, na categoria de assistente, desde que àquele período se siga o provimento nesta categoria.

Artigo 7.º

Acesso

1 - O acesso à categoria de assistente principal efectua-se mediante concurso de avaliação curricular, de entre os assistentes com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O acesso à categoria de assessor efectua-se mediante concurso de provas de conhecimento e de avaliação curricular, de entre os assistentes principais com pelo menos quatro anos de bom e efectivo serviço.

3 - O acesso à categoria de assessor superior efectua-se mediante discussão pública de um trabalho no âmbito da respectiva área técnico-científica e que se relacione com a natureza do cargo a prover, a que poderão candidatar-se os assessores com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - O programa das provas de conhecimento referidas no n.º 2 deverá ser aprovado por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 8.º

Promoção e progressão na carreira

1 - A mudança de escalão remuneratório depende da permanência de três anos no escalão imediatamente inferior.

2 - A promoção a categoria superior faz-se para o 1.º escalão da estrutura remuneratória dessa categoria ou para o escalão a que corresponda índice superior mais aproximado, se o técnico superior de saúde já vier auferindo remuneração igual ou superior à daquele escalão.

SECÇÃO II

Ramos de actividade

Artigo 9.º

Enumeração

1 - A carreira dos técnicos superiores de saúde desenvolve-se por ramos de actividade que a seguir se indicam juntamente com as correspondentes licenciaturas adequadas:

Ramo de engenharia sanitária:

Licenciaturas em Engenharia do Ambiente, Engenharia Civil, Engenharia Química e ramo de Engenharia Sanitária da licenciatura em Engenharia do Ambiente;

Ramo de farmácia:

Licenciaturas em Farmácia, Ciências Farmacêuticas e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (ramo A e opção A);

Ramo de física hospitalar:

Licenciaturas em Física, Físico-Químicas e Engenharia Física;

Ramo de genética:

Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia e Química;

Ramo de laboratório:

Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia, Química e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (opção C ou ramo C);

Ramo laboratorial de medicina nuclear e radiações ionizantes:

Licenciaturas em Biologia, Ciências Farmacêuticas, Ciências Físico-Químicas, Engenharia Electrotécnica, Engenharia Química, Farmácia, Física e Química;

Ramo de nutrição:

Licenciatura em Ciências de Nutrição;

Ramo de veterinária:

Licenciatura em Medicina Veterinária.

2 - Os ramos reflectem a diferenciação e qualificação profissionais, sem prejuízo da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional.

3 - Por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças podem incluir-se no âmbito da carreira prevista neste diploma outros ramos de actividade.

4 - O elenco das licenciaturas previstas no n.º 1 deste artigo pode ser alterado por portaria do Ministro da Saúde.

SUBSECÇÃO I

Ramo de engenharia sanitária

Artigo 10.º

Perfil profissional

O engenheiro sanitarista é um profissional habilitado com o grau de especialista para aplicar os princípios da engenharia à prevenção, ao controlo e à gestão dos factores ambientais que afectam a saúde e o bem-estar físico, mental e social do homem, bem como aos trabalhos e processos envolvidos na melhoria de qualidade do ambiente.

Artigo 11.º

Funções das categorias do ramo de engenharia sanitária

1 - Ao engenheiro sanitarista assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, tendo em conta os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem:

a) Fazer a apreciação de condições ambientais e a identificação dos factores de risco, que nos domínios da água, ar, sol e habitação condicionam os estados de saúde da comunidade, em colaboração com outros profissionais de saúde, quando necessário;

b) Emitir pareceres sanitários;

c) Realizar inquéritos sanitários e outros estudos no domínio do ambiente;

d) Realizar inspecções e vistorias sanitárias;

e) Cooperar na elaboração de regulamentos sanitários e posturas municipais;

f) Dar apoio técnico na formação do pessoal técnico sanitário;

g) Participar em júris de concursos e de avaliação.

2 - Ao engenheiro sanitarista assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal, as seguintes:

a) Organizar e coordenar programas de monitorização e vigilância dos factores ambientais com incidência na saúde humana;

b) Planear as actividades constantes dos programas aprovados para o sector, coordená-las e avaliá-las;

c) Participar no planeamento, coordenação e avaliação de programas de saúde ambiental;

d) Promover e colaborar com outros organismos oficiais no estabelecimento de indicadores e normas de qualidade relativas aos factores ambientais com incidência na saúde humana e na elaboração de diplomas técnico-normativos no domínio da saúde ambiental, quer a nível nacional quer internacional;

e) Elaboração de metodologias apropriadas à avaliação da exequibilidade e do rendimento dos programas de controlo e das medidas tomadas com vista à protecção da saúde e do bem-estar do homem;

f) Cooperar em programas de investigação;

g) Participar nas acções de formação de engenheiros sanitaristas;

h) Todas as funções atribuídas ao assessor superior caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado.

3 - Ao engenheiro sanitarista assessor superior são atribuídas, para além das funções de assistente, assistente principal e assessor, as seguintes:

a) Participar na definição das políticas de saúde ambiental nos diversos níveis nacional ou regional;

b) Planear, coordenar e avaliar programas de saúde ambiental;

c) Promover e participar na estruturação, actualização e organização dos serviços ou núcleos;

d) Participar no planeamento de programas de saúde ambiental levados a efeito por organismos oficiais, empresas públicas ou privadas;

e) Emitir pareceres técnico-científicos no âmbito da saúde ambiental;

f) Promover e participar na formação complementar de engenheiros sanitaristas;

g) Coordenar e avaliar os técnicos superiores de saúde do ramo respectivo integrados na correspondente unidade de acção;

h) Integrar comissões especializadas.

4 - Aos engenheiros sanitaristas, quando integrados em serviços de âmbito regional, compete ainda:

a) Participar na definição da política de saúde nesse nível regional;

b) Elaborar o plano de acção anual e o relatório de actividades;

c) A avaliação periódica da eficiência e eficácia dos serviços.

5 - Ao engenheiro sanitarista que tiver a responsabilidade de um serviço compete, em especial:

a) Elaborar os programas e relatórios de actividades do serviço;

b) Coordenar todas as actividades de gestão científica e técnica, de formação e administrativa do serviço;

c) Avaliar a eficácia e eficiência dos serviços, promovendo a sua reorganização e actualização sempre que necessário.

SUBSECÇÃO II

Ramo de farmácia

Artigo 12.º

Perfil profissional do farmacêutico

1 - O técnico superior de saúde farmacêutico é o profissional habilitado com o grau de especialista responsável pela problemática do medicamento, assegurando a prestação de assistência medicamentosa ao doente, desenvolvendo para o efeito actividades de carácter técnico e científico relacionadas com a terapêutica e sua eficácia, a utilização do medicamento e suas implicações no doente, a informação e educação sanitária.

2 - Nos estabelecimentos com serviços farmacêuticos, a direcção destes é confiada a técnico superior de saúde farmacêutico.

3 - O farmacêutico deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas.

4 - São desde já reconhecidas as seguintes áreas profissionais específicas:

a) Farmácia hospitalar;

b) Farmacoterapia.

5 - Poderão ser reconhecidas outras áreas profissionais específicas, por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 13.º

Funções das categorias do ramo de farmácia

1 - Ao técnico superior de saúde farmacêutico assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, tendo em conta os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem:

a) A responsabilidade técnica das aquisições de medicamentos e produtos farmacêuticos, da sua qualidade e correcta conservação;

b) O estabelecimento de sistemas eficazes e seguros de distribuição e administração de medicamentos;

c) A produção de fórmulas magistrais necessárias ou convenientes para o hospital ou instituição, bem como a análise e controlo correspondentes;

d) A formulação e controlo, em secção especializada, de misturas intravenenosas para nutrição parenteral;

e) O desenvolvimento de actividades de farmácia clínica, relacionadas com a terapêutica medicamentosa, a elaboração do perfil farmacoterapêutico do doente, os estudos de farmacocinética e monitorização de medicamentos, as acções de farmacovigilância e, ainda, estudos sobre formulação, qualidade e estabilidade dos medicamentos;

f) A integração em comissões clínicas e técnico-científicas que têm em vista a disciplina e racionalização de terapêutica medicamentosa, a melhoria assistencial e a salvaguarda da saúde pública;

g) O cumprimento das exigências legais sobre medicamentos, estupefacientes e psicotrópicos;

h) O estudo estatístico do consumo de medicamentos;

i) A colaboração em acções de investigação clínica com medicamentos;

j) A colaboração em programas de ensino de formação contínua e de valorização profissional a nível farmacêutico e de outros técnicos de saúde;

k) A colaboração na área da sua competência em actividades conducentes à programação da saúde e educação sanitária, hábitos de higiene, correcta alimentação, perigos de automedicação, acompanhamento de doentes de alto risco, doenças crónicas e reacções adversas;

l) Assegurar todas as urgências medicamentosas;

m) O apoio técnico aos profissionais de saúde, serviços ou departamentos;

n) A participação em júris de concursos e de avaliação.

2 - Ao técnico superior de saúde farmacêutico assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:

a) A emissão de pareceres técnico-científicos;

b) A participação na elaboração, planeamento e coordenação dos programas do serviço;

c) A colaboração na formação profissional complementar dos técnicos superiores de saúde do ramo farmacêutico;

d) Todas as funções atribuídas ao assessor superior caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal for designado.

3 - Ao técnico superior de saúde farmacêutico assessor superior, além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor, compete:

a) A participação na definição da política de saúde no âmbito da sua área ao nível regional ou nacional;

b) O planeamento e coordenação dos programas dos serviços farmacêuticos de cuidados de saúde primários e diferenciados;

c) A avaliação da eficácia e eficiência dos serviços;

d) A participação na estruturação e organização dos serviços;

e) A elaboração do plano anual e do relatório de actividades;

f) A planificação, coordenação, orientação e avaliação das actividades dos estagiários de pré-licenciatura e de formação profissional;

g) A participação na formação profissional complementar dos técnicos superiores de saúde do ramo de farmácia;

h) A coordenação e avaliação dos técnicos superiores de saúde do ramo farmacêutico, integrados na correspondente unidade de acção.

SUBSECÇÃO III

Ramo de física hospitalar

Artigo 14.º

Perfil profissional do físico hospitalar

1 - O físico hospitalar é o profissional habilitado com o grau de especialista responsável pela aplicação dos métodos da física à respectiva área das ciências médicas em que trabalha, assegurando a colaboração na parte da física e engenharia médicas com os outros especialistas médicos, competindo-lhe em cada área o planeamento das aplicações, o parecer técnico para aquisição e manutenção do equipamento, a realização dos actos físicos, a assessoria técnico-científica e de investigação, o planeamento e a organização das instalações nos seus aspectos técnicos, a supervisão das condições de segurança, funcionamento do equipamento e aplicação, de forma a evitar danos a doentes, pessoal e público em geral, de acordo com as normas vigentes a nível nacional e internacional, e ainda a colaboração e parecer técnico na elaboração, revisão e actualização dessas mesmas normas.

2 - O físico hospitalar deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas.

3 - São desde já reconhecidas as seguintes áreas profissionais específicas:

a) Medicina nuclear;

b) Radiologia;

c) Radioterapia.

4 - Poderão posteriormente ser reconhecidas outras áreas profissionais específicas por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 15.º

Funções das categorias do ramo de física hospitalar

1 - Ao físico hospitalar assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, tendo em conta os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem:

a) O planeamento dos protocolos de aplicação das radiações (fontes externas ou internas) e responsabilidade pelas medidas físicas envolvidas, controlo de qualidade e optimização das aplicações clínicas;

b) A dosimetria básica e calibração de todas as fontes de radiações, assim como a calibração de todo o equipamento utilizado em dosimetria e sua optimização;

c) O processamento dos dados obtidos nas diferentes aplicações e optimização desta informação através de métodos matemáticos adequados;

d) O cálculo das doses «absorvidas» aplicadas ao doente, quer a partir das fontes de radiação, quer por administração de agentes radioactivos, e melhorar as condições de forma a reduzi-las quanto possível;

e) O estudo do equipamento antes e durante a sua instalação e preparação das normas de exploração e de controlo de qualidade desse equipamento, assim como das fontes radioactivas utilizadas;

f) Assegurar o controlo das instalações relativamente às normas de protecção contra as radiações;

g) A responsabilidade pela recepção, manipulação, armazenamento e transporte dos radionúclidos ou fontes radioactivas nas instituições em que estão inseridos;

h) A participação em júris de concursos e de avaliação.

2 - Ao físico hospitalar assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:

a) A coordenação de protocolos de actividades científicas, técnicas e pedagógicas, distinguindo nestas últimas o treino dos internos e restante pessoal relativamente às normas de protecção contra as radiações nos respectivos departamentos;

b) O desempenho das funções de «oficial das radiações» do departamento;

c) O planeamento das instalações relativamente às normas de protecção contra as radiações;

d) A assessoria técnica em matérias da sua área;

e) A participação em comissões ou reuniões técnicas com funções normativas dentro da sua área;

f) Todas as funções atribuídas ao assessor superior caso este não exista ou, nas suas faltas ou impedimentos, quando para tal designado.

3 - Ao físico hospitalar assessor superior são atribuídas, para além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor:

a) A coordenação e avaliação dos técnicos superiores de saúde do ramo de física hospitalar, integrados na correspondente unidade de acção;

b) A colaboração no estudo, organização, programação e execução de política de saúde nacional ou regional de acordo com as competências técnicas e hierárquicas;

c) A avaliação periódica da eficácia e eficiência dos respectivos serviços;

d) A elaboração do plano anual e do relatório de actividades;

e) A participação na formação profissional complementar dos técnicos superiores de saúde do ramo de física hospitalar.

SUBSECÇÃO IV

Ramo de genética

Artigo 16.º

Perfil profissional do técnico superior de genética

1 - O técnico superior de saúde, ramo de genética, é o profissional habilitado com o grau de especialista para desenvolver funções científicas e técnicas em áreas orientadas para o estudo e compreensão da etiologia das doenças, sua prevenção e diagóstico no âmbito da genética humana.

2 - O técnico superior de saúde de genética deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas.

3 - É desde já reconhecida a seguinte área profissional específica:

Genética humana.

4 - Poderão ser reconhecidas outras áreas profissionais específicas por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 17.º

Funções das categorias do ramo de genética

1 - Ao técnico superior de saúde assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, de acordo com os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem:

a) A execução de técnicas laboratoriais de citogenética, bioquímica e genética molecular;

b) O aperfeiçoamento de técnicas existentes e introdução de novas técnicas no domínio da genética humana;

c) A orientação e formação do pessoal adstrito aos respectivos serviços;

d) O estudo teórico e prático de métodos de análise laboratorial, sua validação e, se necessário, execução de técnicas altamente diferenciadas;

e) A avaliação e interpretação de resultados e seu controlo de qualidade;

f) A participação na selecção de reagentes e equipamentos;

g) A integração em equipas de serviço de urgência conjuntamente com os outros profissionais de saúde do seu departamento ou serviço, quando este regime se pratique;

h) A responsabilidade por sectores ou unidades de serviço;

i) A cooperação em protocolos de investigação;

j) A participação em programas de investigação científica relacionados com a sua área profissional;

k) A participação em júris de concursos e de avaliação.

2 - Ao técnico superior de saúde assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:

a) A selecção, concepção, adaptação e se necessário a execução de novas metodologias em fase de experimentação;

b) O controlo global da qualidade e interpretação de resultados;

c) O controlo e, se necessário, a execução de metodologias que envolvam elevado grau de responsabilidade e qualificação técnico-científica ou que impliquem manipulações de alto risco;

d) O desenvolvimento e coordenação de protocolos de estudo;

e) A participação no plano de elaboração dos programas de serviço;

f) A participação nas acções de formação do pessoal, de estagiários e de internos de especialidade;

g) A selecção e elaboração de metodologias necessárias a monitorização de factores susceptíveis de alterar a saúde individual ou colectiva, em colaboração com outros profissionais da saúde;

h) A promoção no estabelecimento de indicadores e normas de qualidade dos diversos parâmetros com interesse na saúde, bem como a colaboração com outros organismos oficiais nesta matéria e na elaboração de diplomas técnico-normativos no domínio da saúde pública a nível nacional e internacional;

i) A elaboração de metodologias apropriadas à avaliação da eficácia das medidas tomadas, incluindo inquéritos e outros trabalhos de campo;

j) A selecção de reagentes e equipamentos;

k) Todas as funções atribuídas ao assessor superior caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado.

3 - Ao técnico superior de saúde assessor superior são atribuídas, além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor:

a) A participação na estruturação e organização dos serviços;

b) A elaboração e coordenação de programas de protocolos de actividades científica e técnica;

c) A emissão de pareceres técnico-científicos;

d) A participação na formação profissional complementar dos técnicos superiores de saúde, do ramo de genética;

e) A planificação, coordenação, orientação e avaliação dos estágios de pré-licenciatura e de formação profissional;

f) A participação na definição da política da saúde, no âmbito da sua área, a nível regional ou nacional;

g) A integração em comissões especializadas;

h) A coordenação e avaliação dos técnicos superiores de saúde do ramo de genética, integrados na correspondente unidade de acção.

4 - Ao técnico superior de saúde de genética que tiver a responsabilidade de um serviço compete, em especial:

a) A elaboração do programa de actividades do serviço;

b) A coordenação de todas as actividades de gestão técnica, científica, de formação e administrativa;

c) A avaliação da eficácia e eficiência dos serviços, promovendo a sua reorganização e actualização sempre que necessário;

d) A elaboração do relatório de actividades.

SUBSECÇÃO V

Ramo de laboratório

Artigo 18.º

Perfil profissional

1 - O técnico superior de saúde do ramo de laboratório é o profissional habilitado com o grau de especialista, para desenvolver funções técnicas e científicas em áreas orientadas não só para o estudo e compreensão da etiologia das doenças, sua prevenção, diagnóstico e controlo terapêutico, mas também para o estudo de diversos factores que afectam o bem-estar físico e social do homem.

2 - O técnico superior de saúde do ramo de laboratório deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas.

3 - São desde já reconhecidas as seguintes áreas profissionais específicas:

a) Bioquímica;

b) Comprovação de medicamentos;

c) Endocrinologia;

d) Genética;

e) Hematologia;

f) Higiene no trabalho e ambiente;

g) Imunologia;

h) Microbiologia (virologia, bacteriologia);

i) Nutrição e higiene alimentar;

j) Parasitologia/micologia;

k) Patologia morfológica;

l) Química das águas.

4 - Poderão ser reconhecidas outras áreas profissionais específicas por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 19.º

Funções das categorias do ramo de laboratório

1 - Ao técnico superior de saúde assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, de acordo com os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem:

a) O estudo teórico e prático de métodos de análise laboratorial, sua validação e se necessário execução de técnicas altamente diferenciadas;

b) A avaliação e interpretação de resultados e seu controlo de qualidade;

c) A participação na selecção de reagentes e equipamentos;

d) A integração em equipas de serviço de urgência, conjuntamente com os outros profissionais de saúde do seu departamento, ou serviço, quando este regime se pratique;

e) A responsabilização por sectores ou unidades de serviço;

f) A cooperação em protocolos de estudo e investigação;

g) A participação em programas de investigação científica relacionados com a sua área profissional;

h) A participação em júris de concursos e de avaliação.

2 - Ao técnico superior de saúde assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:

a) A selecção, concepção, adaptação e se necessário a execução de novas metodologias em fase de experimentação;

b) O controlo global de qualidade e interpretação de resultados;

c) O controlo e, se necessário, a execução de metodologias que envolvam elevado grau de responsabilidade e qualificação técnico-científica ou que impliquem manipulações de alto risco;

d) O desenvolvimento e coordenação de protocolos de estudo;

e) A participação no planeamento e elaboração dos programas do serviço;

f) A participação nas acções de formação do pessoal, de estagiários e de internos de especialidade;

g) A selecção e elaboração de metodologias necessárias à monitorização de factores susceptíveis de alterar a saúde individual ou colectiva, em colaboração com outros profissionais da saúde;

h) A promoção no estabelecimento de indicadores e normas de qualidade dos diversos parâmetros com interesse na saúde, bem como a colaboração com outros organismos oficiais nesta matéria, e na elaboração de diplomas técnico-normativos no domínio da saúde pública a nível nacional e internacional;

i) A elaboração de metodologias apropriadas à avaliação da eficiência das medidas tomadas, incluindo inquéritos e outros trabalhos de campo;

j) A selecção de reagentes e equipamentos;

k) Todas as funções atribuídas ao assessor superior caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado.

3 - Ao técnico superior de saúde assessor superior são atribuídas, além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor:

a) A participação na estruturação e organização dos serviços;

b) A elaboração e coordenação de programas de protocolos de actividades científica e técnica;

c) A emissão de pareceres técnico-científicos;

d) A participação na formação profissional complementar dos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial;

e) A planificação e coordenação das actividades dos estágios de pré-licenciatura e de especialidade;

f) A participação na definição da política de saúde, no âmbito da sua área, a nível regional ou nacional;

g) A integração em comissões especializadas;

h) A coordenação e avaliação dos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial integrados na correspondente unidade de acção.

4 - Ao técnico superior de saúde que tiver a responsabilidade de um serviço compete, em especial:

a) A elaboração do programa de actividades do serviço;

b) A coordenação de todas as actividades de gestão técnica, científica, de formação e administrativa;

c) A avaliação da eficácia e eficiência do serviço, promovendo a sua reorganização e actualização sempre que necessário;

d) A elaboração do relatório de actividades.

SUBSECÇÃO VI

Ramo de nutrição

Artigo 20.º

Perfil profissional

1 - O nutricionista é o profissional habilitado com o grau de especialista que desenvolve funções científicas e técnicas de planeamento, controlo e avaliação da alimentação racional.

2 - O nutricionista deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas.

3 - É desde já reconhecida a seguinte área profissional específica:

Nutrição humana.

4 - Poderão ser reconhecidas outras áreas profissionais específicas por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 21.º

Funções das categorias do ramo de nutrição

1 - Ao técnico superior de saúde assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, tendo em conta os níveis de complexidade e de responsabilidade em que se desenvolvem:

a) A avaliação do estado de nutrição de uma dada comunidade, em especial nas áreas escolar e ocupacional;

b) O estudo dos desequilíbrios alimentares geradores de doença na comunidade ou em grupos populacionais determinados e a promoção e correcção dos erros detectados;

c) A participação em programas de educação para a saúde e, em geral, de saúde pública, no domínio da educação alimentar;

d) O aconselhamento nutricional, individual ou colectivo;

e) A intervenção no domínio da terapêutica dietética, quando solicitada.

2 - Ao técnico superior de saúde assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:

a) A participação na elaboração de programas de educação para a saúde em geral e, em particular, da saúde pública, no domínio da educação alimentar;

b) A participação em reuniões científicas e em acções de formação e investigação da área respectiva;

c) As funções atribuídas ao assessor superior caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado.

3 - Ao técnico superior de saúde assessor superior são atribuídas, para além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor:

a) A participação na estruturação e organização dos serviços;

b) A elaboração e coordenação de programas de protocolos de actividades científica e técnica;

c) A emissão de pareceres técnico-científicos;

d) A participação na definição da política de saúde alimentar a nível regional ou nacional;

e) A avaliação e coordenação dos técnicos superiores de saúde do ramo de nutrição integrados na correspondente unidade de acção.

SUBSECÇÃO VII

Ramo laboratorial de medicina nuclear e radiações ionizantes

Artigo 22.º

Perfil profissional do técnico superior de saúde de medicina nuclear e

radiações ionizantes

1 - O técnico superior de saúde deste ramo é o profissional habilitado com o grau de especialista que, dada a sua preparação académica e formação complementar nas diferentes áreas englobadas pela medicina nuclear, se responsabiliza pelo suporte técnico-científico dessas áreas colaborando com os outros especialistas médicos.

2 - O técnico superior de saúde deste ramo da carreira deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício nas áreas profissionais específicas.

3 - São desde já reconhecidas as seguintes áreas profissionais específicas:

a) Biologia;

b) Engenharia;

c) Física;

d) Radiofarmácia;

e) Radioquímica.

4 - Poderão ser reconhecidas outras áreas profissionais específicas por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 23.º

Funções das categorias do ramo laboratorial de medicina nuclear e

radiações ionizantes

1 - Ao técnico superior de saúde assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, de acordo com os níveis de complexidade e de responsabilidade em que se desenvolvem:

a) O planeamento, na sua área específica, dos protocolos de aplicação dos radionúclidos quer no diagnóstico quer na terapêutica, assegurando o controlo de qualidade e optimização;

b) A colaboração na calibração de todo o equipamento utilizado e das fontes radioactivas, assim como a optimização das condições técnicas de trabalho;

c) A preparação e controlo da qualidade dos radiofármacos nos aspectos do controlo físico, físico-químico, químico, radioquímico, biológico e farmacológico, bem como a preparação e cálculo de doses químicas e radioquímicas a administrar ao doente;

d) A responsabilidade pela recepção, administração, manipulação e armazenamento dos radionúclidos nos departamentos em que trabalham;

e) O processamento dos dados obtidos nas diferentes aplicações e optimização desta informação através de métodos matemáticos adequados;

f) Os doseamentos in vitro com recurso a produtos marcados com radionúclidos;

g) A participação em júris de concursos e de avaliação.

2 - Ao técnico superior de saúde assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:

a) A coordenação de programas e protocolos de actividades científicas, técnicas e pedagógicas;

b) A assessoria técnica em matérias da sua área técnico-científica;

c) A participação em comissões ou reuniões técnicas com funções normativas dentro da sua área;

d) A colaboração no planeamento das instalações de trabalho, apresentando as exigências técnicas inerentes à sua área de actividade;

e) O estudo do equipamento necessário à sua actividade antes e durante a sua instalação, assim como a preparação das normas de exploração e controlo de qualidade do mesmo;

f) Todas as funções atribuídas ao assessor superior caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado.

3 - Ao técnico superior de saúde assessor superior são atribuídas, para além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor:

a) A coordenação e avaliação dos técnicos superiores de saúde do ramo de medicina nuclear e radiações ionizantes integrados na correspondente unidade de acção;

b) A participação na definição da política de saúde, no âmbito da sua área, ao nível regional ou nacional;

c) A avaliação periódica da eficiência e eficácia dos respectivos serviços;

d) A elaboração do plano anual e do relatório de actividades.

SUBSECÇÃO VIII

Ramo de veterinária

Artigo 24.º

Perfil profissional

1 - O médico veterinário é um profissional habilitado com o grau de especialista para desenvolver funções científicas e técnicas em áreas orientadas para o estudo e compreensão da alimentação racional, higiene e nutrição, bem como para a medicina e cirurgia experimental.

2 - O médico veterinário deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas.

3 - São desde já reconhecidas as seguintes áreas profissionais específicas:

a) Alimentação e nutrição;

b) Medicina, cirurgia experimental e bioteria.

4 - Poderão ser reconhecidas outras áreas profissionais específicas por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 25.º

Funções das categorias do ramo de medicina veterinária

1 - Ao técnico superior de saúde assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, de acordo com os níveis de complexidade e de responsabilidade em que se desenvolvem:

a) Assegurar o controlo higiénico-sanitário e qualitativo dos géneros de origem animal destinados ao consumo do pessoal hospitalar e doentes;

b) Promover a conservação dos géneros perecíveis e não perecíveis nas melhores condições de segurança e higiene;

c) Participar nas comissões de escolha dos alimentos destinados ao consumo hospitalar;

d) Elaborar especificações de alimentos e de dieta, tendo em vista o estabelecimento das respectivas normas qualitativas;

e) Supervisionar e, se necessário, proceder à colheita de amostras dos alimentos e das dietas terapêuticas para análise química e bacteriológica;

f) O estudo teórico e prático de métodos de análise laboratorial dos alimentos e dietas terapêuticas, sua validação e, se necessário, sua execução;

g) Avaliação e interpretação dos resultados e seu controlo de qualidade;

h) Participar em programas de investigação relacionados com a sua área profissional;

i) Colaborar com os serviços clínicos hospitalares nas fases de investigação animal, no que envolve a sua capacidade técnico-científica, designadamente no planeamento, supervisão e montagem do biotério.

2 - Ao técnico superior de saúde assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:

a) A selecção, concepção, adaptação e, se necessário, a execução de novas metodologias;

b) O controlo global de qualidade e interpretação dos resultados;

c) O controlo e, se necessário, a execução de metodologias que envolvam elevado grau de responsabilidade e qualificação técnico-científica ou que impliquem manipulações de alto risco;

d) A participação nas acções de formação do pessoal e estagiários;

e) A selecção e elaboração de metodologias necessárias à monitorização de factores susceptíveis de alterar a saúde no que respeita à higiene e nutrição individual ou colectiva em colaboração com outros profissionais de saúde;

f) A promoção do estabelecimento de indicadores e normas de qualidade dos diversos parâmetros com interesse na saúde nutricional, bem como a colaboração com outros organismos oficiais nesta matéria, e na elaboração de diplomas técnico-normativos no domínio da saúde pública a nível nacional e internacional;

g) A elaboração de metodologias apropriadas à avaliação da eficiência das medidas tomadas, incluindo inquéritos alimentares e outros trabalhos de campo;

h) A selecção de reagentes e equipamento;

i) Todas as funções atribuídas ao assessor superior caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado.

3 - Ao técnico superior de saúde assessor superior são atribuídas, para além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor:

a) A participação na estruturação e organização dos serviços;

b) A elaboração e coordenação de programas de protocolos de actividade científica e técnica;

c) a emissão de pareceres técnico-científicos;

d) A participação na definição da política de saúde alimentar ao nível regional ou nacional;

e) A integração em comissões especializadas;

f) A coordenação e avaliação dos técnicos superiores de saúde do ramo de medicina veterinária, integrados na correspondente unidade de acção;

g) Orientar serviços de medicina e cirurgia experimental e prestar colaboração técnico-científica especializada, necessária à recuperação dos animais utilizados.

SECÇÃO III

Funções dirigentes

Artigo 26.º

Criação de cargos dirigentes

1 - Sempre que nos serviços ou estabelecimentos onde são exercidas funções de qualquer dos ramos da presente carreira se desenvolvam actividades com suficiente identidade orgânica e abrangendo um número significativo de efectivos de pessoal, deverão ser criados lugares de director de serviços e chefe de divisão, por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças.

2 - Para efeitos do número anterior são desde já considerados com suficiente identidade orgânica:

a) Os serviços de engenharia sanitária;

b) Os serviços farmacêuticos;

c) Os serviços de veterinária;

d) Os laboratórios de saúde pública.

Artigo 27.º

Recrutamento

O recrutamento para os lugares de director de serviços ou chefe de divisão, referidos no artigo anterior, é feito de entre os técnicos superiores de saúde do ramo respectivo, de acordo com as seguintes regras:

a) O chefe de divisão, de entre assessores superiores ou assessores, ou ainda assistentes principais com pelo menos seis anos de experiência profissional em categorias inseridas na carreira;

b) O director de serviços, de entre assessores superiores, ou de entre assessores com pelo menos oito anos de experiência profissional em categorias inseridas na carreira.

CAPÍTULO III

Exercício de funções e formação permanente

Artigo 28.º

Exercício profissional

1 - A integração na carreira determina o exercício das correspondentes funções, nos termos do presente diploma.

2 - O técnico superior de saúde exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional, através do correcto exercício das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar da sua e participa nas equipas de trabalho para o efeito constituídas.

Artigo 29.º

Regimes e modalidades de horário de trabalho

1 - As modalidades de horário de trabalho dos técnicos superiores de saúde são as seguintes:

a) Tempo completo;

b) Horário acrescido.

2 - O trabalho em regime de tempo parcial pode ser prestado nas situações e nos termos previstos na lei geral aplicável à função pública.

3 - Em função das condições e necessidades do regular e eficiente funcionamento dos serviços, poderão ser delimitados períodos de prestação de trabalho em serviços de urgência, até ao limite máximo de doze horas semanais, bem como ser adoptadas modalidades de horário de trabalho previstas na lei geral aplicável à função pública, designadamente horários desfasados, de acordo com regras a definir por despacho do Ministro da Saúde.

4 - Às modalidades de tempo completo e de horário acrescido corresponde a prestação de trinta e cinco horas e de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, respectivamente.

5 - A modalidade de horário acrescido só pode ser adoptada quando seja indispensável para assegurar o regular e eficiente funcionamento dos serviços e está dependente de autorização do Ministro da Saúde mediante proposta devidamente fundamentada do estabelecimento interessado e anuência do respectivo técnico superior de saúde.

6 - Os técnicos superiores de saúde que exerçam funções em condições que envolvam excepcional risco usufruirão de direitos especiais quanto às condições de prestação de trabalho, em termos a definir por decreto-lei.

7 - Aos técnicos superiores de saúde no exercício de funções dirigentes ou com idade superior a 50 anos poderá ser concedida, a seu pedido, dispensa de prestação de serviço de urgência.

Artigo 30.º

Efeitos da modalidade de horário acrescido

1 - A modalidade de horário acrescido confere o direito a um acréscimo salarial de 25% sobre a remuneração base, o qual é tomado em consideração, nos termos da lei geral aplicável à função pública, no cálculo do pagamento dos subsídios de férias e de Natal.

2 - A modalidade referida no número anterior confere o direito a um aumento de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação, e o correspondente acréscimo salarial será considerado na fixação da pensão de aposentação, nos termos do correspondente estatuto.

Artigo 31.º

Cessação e suspensão da modalidade de horário acrescido

1 - A modalidade de horário acrescido cessará nas seguintes situações:

a) Quando cessarem as necessidades do serviço que determinaram a sua aplicação;

b) Quando houver modificação da situação funcional do técnico superior de saúde;

c) Quando o funcionário o requerer, com a antecedência de seis meses, prazo que pode ser dispensado em circunstâncias excepcionais;

d) Por deficiente cumprimento pelo funcionário das suas obrigações, devidamente comprovado.

2 - O regime a que se refere o presente artigo fica suspenso durante a frequência de cursos ou outras actividades de formação.

3 - Salvo nos casos de faltas por maternidade e de férias, as remunerações suplementares previstas no n.º 1 do artigo 30.º só são devidas em situação de prestação efectiva de trabalho.

Artigo 32.º

Formação permanente

1 - A formação permanente do técnico superior de saúde deve ser contínua, planeada e programada.

2 - O técnico superior de saúde tem direito, em termos a regulamentar mediante portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças:

a) A formação complementar com vista à maior diferenciação técnica e especialização na área técnico-científica do ramo em que exerce a sua actividade;

b) A ciclos de estudos especiais com vista ao aperfeiçoamento em áreas específicas de actividade.

3 - Aos técnicos superiores de saúde detentores de categorias inseridas nas áreas de recrutamento previstas no artigo 27.º serão facultados cursos ou seminários vocacionados para o exercício de funções dirigentes.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Remuneração

As remunerações dos técnicos superiores de saúde são fixadas com base no horário normal de trabalho de trinta e cinco horas semanais e constam do mapa anexo ao presente diploma, sendo o valor do índice 100 fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Artigo 34.º

Transição do pessoal

1 - Os actuais técnicos superiores de saúde transitam para as novas categorias previstas no presente diploma de acordo com as seguintes regras:

a) Os técnicos superiores de 2.ª classe posicionados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões transitam para o 1.º escalão da categoria de assistente;

b) Os técnicos superiores de 2.ª classe posicionados nos 4.º e 5.º escalões transitam para o 3.º escalão da categoria de assistente;

c) Os técnicos superiores de 2.ª classe aprovados em concursos ainda válidos transitam para o 4.º escalão da categoria de assistente;

d) Os técnicos superiores de 1.ª classe posicionados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões transitam para o 1.º escalão da categoria de assistente principal;

e) Os técnicos superiores de 1.ª classe posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões transitam para o 3.º escalão da categoria de assistente principal;

f) Os técnicos superiores de 1.ª classe aprovados em concursos ainda válidos transitam para o 4.º escalão da categoria de assistente principal;

g) Os técnicos superiores principais transitam para o 5.º escalão da categoria de assistente principal;

h) Os técnicos superiores principais aprovados em concurso ainda válidos transitam para o 2.º escalão da categoria de assessor;

i) Os assessores posicionados no 1.º escalão transitam para o 2.º escalão da categoria de assessor;

j) Os assessores posicionados no 2.º escalão transitam para o 3.º escalão da categoria de assessor;

k) Os assessores posicionados no 3.º escalão transitam para o 4.º escalão da categoria de assessor;

l) Os assessores aprovados em concursos ainda válidos transitam para o 1.º escalão da categoria de assessor superior;

m) Os assessores principais transitam para o 2.º escalão da categoria de assessor superior.

2 - Aos actuais técnicos superiores de saúde que, por força da aplicação das regras definidas no n.º 1, tenham transitado para a categoria de assessor é facultado o acesso à categoria de assessor superior mediante concurso de avaliação curricular.

3 - O pessoal que se encontre provido em lugares das carreiras técnica superior ou técnica de regime geral que, sendo possuidor de licenciatura em Ciências da Nutrição, se encontre no exercício efectivo de funções próprias do ramo de nutrição transita para a carreira de técnico superior de saúde do correspondente ramo, sendo integrado na categoria de assistente, em escalão a que corresponda remuneração igual à auferida, ou à imediatamente superior, se não houver correspondência.

4 - O tempo de serviço a considerar para efeitos de progressão nas categorias resultantes da aplicação das regras de transição constantes deste artigo será contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 35.º

Salvaguarda de situações especiais

1 - Os estágios em curso à data da entrada em vigor deste diploma continuam a reger-se pelo regulamento aprovado pela Portaria 605/84, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 552/88, de 16 de Agosto, sendo a remuneração dos estagiários a correspondente ao índice 85.

2 - Durante um período transitório de três anos, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, os estagiários aprovados nos estágios referidos no n.º 1 poderão candidatar-se a concursos de provimento em lugares de assistente.

3 - De idêntica faculdade gozam os indivíduos já habilitados com estágio e os titulares de equiparação ao estágio concedida ao abrigo do n.º 14.1 do regulamento aprovado pela Portaria 605/84, de 16 de Agosto, na nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 4.º da Portaria 552/88, de 16 de Agosto, desde que concedida em processo iniciado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 36.º

Concursos pendentes

Mantêm-se em vigor os concursos publicitados à data do início de vigência deste diploma, sendo os candidatos neles aprovados nomeados nas correspondentes categorias de acordo com as regras de transição previstas no artigo 34.º

Artigo 37.º

Formalidades da transição

A transição para as categorias e escalões nos termos do artigo 34.º é feita por lista nominativa aprovada pelo órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento e publicada no Diário da República, produzindo efeitos remuneratórios a partir de 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 38.º

Quadros de pessoal

1 - Os serviços e estabelecimentos promoverão a alteração dos seus quadros ou mapas de pessoal, de forma a adequá-los ao presente diploma, não podendo daquela alteração resultar aumento global de lugares actualmente existentes.

2 - O número de lugares a prever para as categorias de assistente e de assistente principal será estabelecido conjuntamente.

Artigo 39.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação em vigor para a função pública.

Artigo 40.º

Legislação revogada

Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, é revogado o Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, e toda a legislação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Jorge Augusto Pires - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 3 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO

Técnicos superiores de saúde

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/22/plain-34457.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto Regulamentar 29/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria a carreira de técnicos superiores de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-16 - Portaria 605/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Estágio referente à carreira de Técnico Superior de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-16 - Portaria 552/88 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o Regulamento do Estágio da carreira de Técnico Superior de Saúde aprovado pela Portaria nº 605/84, de 16 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Portaria 1062/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    FIXA O ÍNDICE 100 DA ESCALA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE EM 161.000$.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-02 - Decreto Regulamentar Regional 9/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, tendo em vista a harmonização com o regime legal definido pelo Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-22 - Decreto Regulamentar Regional 18/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Saúde

    Substitui o quadro de pessoal do Hospital da Horta, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/86/A, de 5 de Agosto, (com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 28/87/A, de 12 de Setembro, 71/88/A, de 17 de Novembro, 31/89/A, de 20 de Setembro, 35/89/A, de 13 de Novembro, e 28/90/A, de 6 de Setembro) pelo quadro anexo ao presente diploma. Procede ainda a reestruturação das carreiras de serviço social, de técnico superior de saúde a das carreiras específicas das áreas (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-09-04 - Portaria 858/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica do Dr. Jacinto de Magalhães na carreira de técnico superior de saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 293/85, de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Portaria 872/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Fafe, aprovado pela Portaria n.º 749/87, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-22 - Portaria 915/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Joaquim Urbano, aprovado pela Portaria n.º 626/80, de 16 de Setembro, relativamente à carreira dos técnicos superiores de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-29 - Portaria 947/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO HOSPITALAR DE VALE DO SOUSA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 376/88, DE 8 DE JUNHO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 771/90, DE 31 DE AGOSTO E 413/91, DE 16 DE MAIO).

  • Tem documento Em vigor 1992-09-30 - Declaração de Rectificação 160/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 803/92, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE, QUE ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO HOSPITALAR DAS CALDAS DA RAINHA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 189, DE 18 DE AGOSTO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-10 - Portaria 1049/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE PONTE DE LIMA APROVADO PELA PORTARIA 749/87, DE 1 DE SETEMBRO, NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE E DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SERVIÇO SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-10 - Portaria 1050/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Substitui o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Cantanhede na parte referente às carreiras dos técnicos superiores de saúde e dos técnicos de serviço social, aprovado pela Portaria n.º 749/87, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-10 - Portaria 1052/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital da Póvoa de Varzim, aprovado pela Portaria n.º 749/87, de 1 de Setembro, na parte referente às carreiras dos técnicos superiores de saúde e dos técnicos superiores de serviço social.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-10 - Portaria 1048/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DO MONTIJO, APROVADO PELA PORTARIA 749/87, DE 1 DE SETEMBRO, NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE E DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SERVIÇO SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-11 - Portaria 1055/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros, aprovado pela Portaria n.º 749/87, de 1 de Setembro, na parte referente às carreiras dos técnicos superiores de saúde e dos técnicos superiores de serviço social.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-18 - Portaria 1064/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Espinho, aprovado pela Portaria n.º 749/8, de 1 de Setembro, na parte respeitante ao pessoal das carreiras de técnico superior de serviço social e de técnico superior de saúde

  • Tem documento Em vigor 1992-11-18 - Portaria 1065/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Santiago do Cacém, aprovado pela Portaria n.º 794/87, de 1 de Setembro, na parte respeitante ao pessoal das carreiras de técnico superior de serviço social e de técnica superior de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-18 - Portaria 1066/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Estarreja, aprovado pela Portaria n.º 749/87, de 1 de Setembro, na parte referente às carreiras de técnico superior de saúde e de técnico superior de serviço social.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-21 - Portaria 1075/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE TONDELA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 749/87, DE 1 DE SETEMBRO, NA PARTE RESPEITANTE AO PESSOAL DAS CARREIRAS DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL E DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-21 - Portaria 1076/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE SAO MARCOS DE BRAGA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 559/90, DE 18 DE JULHO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 413/91, DE 16 DE MAIO E 1110/91, DE 28 DE OUTUBRO), NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE E DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-26 - Portaria 1089/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Setúbal, aprovado pela Portaria n.º 807/80, de 10 de Outubro, na parte referente às carreiras de técnico superior de saúde e de técnico superior de serviço social.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-26 - Portaria 1084/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE ALCOBAÇA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 749/87, DE 1 DE SETEMBRO, NA PARTE REFERENTE AO PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE E TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL, DE ACORDO COM O MAPA PUBLICADO EM ANEXO. EXTINGUE OS LUGARES CORRESPONDENTES DA CARREIRA DE TÉCNICO DE SERVIÇO SOCIAL, PREVISTO NO CITADO QUADRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-26 - Portaria 1086/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Geral de Santo António, aprovado pela Portaria n.º 652/80, de 16 de Setembro, na parte respeitante ao pessoal das carreiras de técnico superior de serviço social e de técnico superior de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-27 - Portaria 1092/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Júlio de Matos, aprovado pela Portaria n.º 660/80, de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-28 - Portaria 1097/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Substitui o quadro de pessoal do Hospital do Conde de Ferreira, aprovado pela Portaria n.º 637/80, de 16 de Setembro, na parte respeitante ao pessoal das carreiras de técnico superior de serviço social e de técnico superior de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-28 - Portaria 1098/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Mirandela na parte referente às carreiras técnica superior de saúde e técnica superior de serviço social e às específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-28 - Portaria 1096/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE SANTA CRUZ, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 215/85, DE 28 DE JUNHO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 554/87, DE 4 DE JULHO, 669/87, DE 30 DE JULHO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 755/89, DE 1 DE SETEMBRO E 422/92, DE 22 DE MAIO), NA PARTE RELATIVA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL E TÉCNICA SUPERIOR DE SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-28 - Portaria 1099/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO HOSPITALAR DE COIMBRA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 785/80, DE 4 DE OUTUBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 1117/81, DE 31 DE DEZEMBRO, 807-R1/83, DE 30 DE JULHO, 498/84, DE 25 DE JULHO, 261/85, DE 9 DE MAIO, 607/85, DE 16 DE AGOSTO, 42/87, DE 19 DE JANEIRO, 203/87, DE 21 DE MARCO, 150/88, DE 10 DE MARCO, PELO DECRETO LEI NUMERO 351/88, DE 30 DE SETEMBRO E PELAS PORTARIAS NUMEROS 755/89, DE 1 DE SETEMBRO, 438/91, DE 28 DE MAIO, 532/91, DE 20 DE JUNHO, 8 (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-02 - Portaria 1103/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE SAO PAIO DE OLEIROS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 749/87, DE 1 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELA PORTARIA NUMERO 113/90, DE 12 DE FEVEREIRO), NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE E DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-07 - Portaria 1117/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL ORTOPÉDICO DO OUTÃO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 786/80, DE 4 DE OUTUBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 1101/82, DE 23 DE NOVEMBRO, 232/83, DE 2 DE MARCO, 807-E4/83, DE 30 DE JULHO, 347/84, DE 8 DE JUNHO, 207/87, DE 23 DE MARCO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 392/91, DE 9 DE MAIO E 413/91, DE 16 DE MAIO), NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL E TÉCNICA SUPERIOR DE SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-07 - Portaria 1116/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DOS HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 720-B/86, DE 28 DE NOVEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 692/87, DE 12 DE AGOSTO, 966/87, DE 30 DE DEZEMBRO, 755/89, DE 1 DE SETEMBRO, 346/92, DE 16 DE ABRIL E 422/92, DE 22 DE MAIO), NA PARTE RELATIVA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL E TÉCNICA SUPERIOR DE SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-09 - Portaria 1122/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA OS QUADROS DE PESSOAL DAS COMISSOES INTER-HOSPITALARES DE LISBOA (APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 512/82, DE 24 DE MAIO E POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 807-M1/83, DE 30 DE JULHO, 2/85, DE 2 DE JANEIRO, E 147/88, DE 9 DE MARCO) E DE COIMBRA (APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 512/82, DE 24 DE MAIO, POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 379/83, DE 6 DE ABRIL, 2/85, DE 2 DE JANEIRO E 147/88, DE 9 DE MARCO), NA PARTE REFERENTE A CARREIRA DE TÉCNICO SU (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-10 - Portaria 1126/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA OS QUADROS DE PESSOAL DOS CENTROS DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO CENTRO, DO NORTE E DO SUL, APROVADOS PELA PORTARIA 110/83, DE 21 DE FEVEREIRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 245/87, DE 31 DE MARCO E 147/88, DE 9 DE MARCO), NA PARTE REFERENTE A CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE SAÚDE. NOTA: ONDE SE LE PORTARIA 110/83, DEVE LER-SE DECRETO LEI 110/83.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-21 - Portaria 1170/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE SANTA MARIA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 661/80, DE 16 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS PORTARIAS NUMEROS 807-X3/83, DE 30 DE JULHO, 886/84, DE 5 DE DEZEMBRO, 963/84, DE 24 DE DEZEMBRO, 515/85, DE 29 DE JULHO, 556/87 DE 6 DE JULHO, 961/87, DE 29 DE DEZEMBRO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 592/88, DE 27 DE AGOSTO, 785/88, DE 9 DE DEZEMBRO, 796/88, DE 10 DE DEZEMBRO, 218/89, DE 16 DE MARCO, 755/89, DE 1 DE SETEMBRO, 68/90, DE 29 DE JANEIRO, 881/90, DE 21 DE SETEM (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-21 - Portaria 1171/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE SERPA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 749/87, DE 1 DE SETEMBRO, NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DE TÉCNICO DE SERVIÇO SOCIAL E DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1179/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE BARCELOS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 856/91, DE 20 DE AGOSTO, NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE E DOS TÉCNICOS DE SERVIÇO SOCIAL E AS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA, ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-23 - Portaria 1204/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE ANADIA, APROVADO PELA PORTARIA 749/87, DE 1 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 239/88, DE 19 DE ABRIL, E 669/88, DE 6 DE OUTUBRO), SUBSTITUINDO-O NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DE TÉCNICO DE SERVIÇO SOCIAL E DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE, DE ACORDO COM O MAPA PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-23 - Portaria 1202/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, APROVADO PELA PORTARIA 771/80, DE 2 DE OUTUBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 1230/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 1317/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 695/83, DE 21 DE JUNHO, 807-J3/83, DE 30 DE JULHO, 603/85, DE 14 DE AGOSTO, 491/87, DE 11 DE JUNHO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 921/90, DE 1 DE OUTUBRO, 392/91, DE 9 DE MAIO E 422/92, DE 22 DE MAIO), SUBSTITUINDO-O NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE E TÉCNICOS DE SERVIÇO S (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-23 - Portaria 1203/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE AMARANTE, APROVADO PELA PORTARIA 749/87, DE 1 DE SETEMBRO, SUBSTITUINDO-O NA PARTE RELATIVA AS CARREIRAS DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE E DOS TÉCNICOS DE SERVIÇO SOCIAL, DE ACORDO COM O PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-23 - Portaria 1201/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE VILA FRANCA DE XIRA, APROVADO PELA PORTARIA 651/80, DE 16 DE SETEMBRO (E POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 55/82, DE 13 DE JANEIRO, 1246/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 1307/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 949/84, DE 22 DE DEZEMBRO, 594/85, DE 14 DE AGOSTO, 798/85, DE 23 DE OUTUBRO, 23/87, DE 12 DE JANEIRO, 491/87, DE 11 DE JUNHO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 113/90, DE 12 DE FEVEREIRO, 413/91, DE 16 DE MAIO E 804/91, DE 12 DE AGOSTO) SUBSTITUINDO-O NA PARTE REFERENTE AOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-26 - Portaria 1214/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE VILA REAL, APROVADO PELA PORTARIA 906/91, DE 4 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELA PORTARIA 396/92, DE 12 DE MAIO), SUBSTITUINDO-O NA PARTE REFERENTE AOS TÉCNICOS SUPERIOR DE SAÚDE E DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL, DE ACORDO COM O QUADRO ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-29 - Portaria 1224/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DOUTOR RICARDO JORGE, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 534/81, DE 29 DE JUNHO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 682/82, DE 9 DE JULHO, 247/84, DE 18 DE ABRIL, 463/84, DE 16 DE JUNHO, 242/87, DE 31 DE MARCO, 243/87, DE 31 DE MARCO, 789/87, DE 14 DE SETEMBRO, 147/88, DE 9 DE MARCO, 428/88, DE 6 DE JULHO, 755/89, DE 1 DE SETEMBRO, 1093/91, DE 25 DE OUTUBRO E 446/92, DE 29 DE MAIO ), NA PARTE REFERENTE AS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA E DOCU (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-29 - Portaria 1227/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES, APROVADO PEL PORTARIA 713/87, DE 20 DE AGOSTO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 113/90, DE 12 DE FEVEREIRO E 422/92, DE 22 DE MAIO), NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE E DOS TÉCNICOS DO SERVIÇO SOCIAL E AS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA, ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-29 - Portaria 1226/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE OVAR, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 749/87, DE 1 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELA PORTARIA NUMERO 113/90, DE 12 DE FEVEREIRO), NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DE TÉCNICO DE SERVIÇO SOCIAL E DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-29 - Portaria 1225/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DA COVILHÃ, APROVADO PELA PORTARIA 772/80, DE 2 DE OUTUBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 53/82, DE 13 DE JANEIRO, 1312/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 5/87, DE 2 DE JANEIRO, 491/87, DE 11 DE JUNHO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 542/90, DE 12 DE JULHO, 392/91, DE 9 DE MAIO E 422/92, DE 22 DE MAIO), NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE E DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SERVIÇO SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-29 - Portaria 1221/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE SANTO TIRSO, APROVADO PELA PORTARIA 749/87, DE 1 DE SETEMBRO, NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL E DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-29 - Portaria 1223/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE SAO FRANCISCO XAVIER, APROVADO PELA PORTARIA 368/89, DE 24 DE MAIO (POSTERIORMENTE ALTERADOS PELAS PORTARIAS 1157/91, DE 11 DE NOVEMBRO, E 422/92, DE 22 DE MAIO), NA PARTE RESPEITANTE AS CARREIRAS DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO E DE ARQUIVO (BAD), DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL E DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Portaria 1237/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE ASSUNTOS FARMACÊUTICOS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 103-A/84, DE 30 DE MARCO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 439/87, DE 26 DE MAIO, 582/87, DE 9 DE JULHO, 935/87, DE 11 DE DEZEMBRO, 147/88, DE 9 DE MARCO), SUBSTITINDO-O, NA PARTE REFERENTE AS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA, ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO, E A CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, CONFORME QUADRO PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-19 - Portaria 68/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE AVEIRO NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE E DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL. O REFERIDO QUADRO FOI APROVADO PELA PORTARIA 44/91, DE 17 DE JANEIRO E POSTERIORMENTE ALTERADO PELA PORTARIA 413/91, DE 16 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Portaria 89/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Miguel Bombarda na parte relativa às carreiras de técnico superior de serviço social e de técnico superior de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Portaria 88/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE SAO JOÃO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 669/80, DE 16 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIA NUMEROS 35/82, DE 13 DE JANEIRO, 791/83, DE 29 DE JULHO, 807-N1/83, DE 30 DE JULHO, 209/87, DE 23 DE MARCO, 377/87, DE 5 DE MAIO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 568/88, DE 19 DE AGOSTO, 644/88, DE 21 DE SETEMBRO, 755/89, DE 1 DE SETEMBRO, 978/89, DE 14 DE NOVEMBRO, 1174/90, DE 3 DE DEZEMBRO E 422/92, DE 22 DE MAIO), NA PARTE REFERENTE AS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-01 - Portaria 114/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA MATERNIDADE DO DR. ALFREDO DA COSTA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 636/80, DE 16 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 508/82, DE 22 DE MAIO, 683/82, DE 9 DE JULHO, 1321/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 346/83, DE 29 DE MARCO, 260/84, DE 24 DE ABRIL, 928/84, DE 18 DE DEZEMBRO, 138/86, DE 10 DE ABRIL, 205/87, DE 21 DE MARCO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 277/88, DE 4 DE MAIO, 386/89, DE 2 DE JUNHO, 113/90, DE 12 DE FEVEREIRO, 392/91, DE 9 DE MAIO, 413/91, DE 16 DE MAIO, 1158/91, (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-01 - Portaria 115/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE PULIDO VALENTE, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 665/80, DE 16 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 50/82, DE 13 DE JANEIRO, 1299/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 608/83, DE 26 DE MAIO, 638/84, DE 25 DE AGOSTO, 204/87, DE 21 DE MARCO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 160/88, DE 15 DE MARCO, 304/89, DE 21 DE ABRIL, 436/89, DE 15 DE JUNHO, 755/89, DE 1 DE SETEMBRO, 413/91, DE 16 DE MAIO E 1170/91, DE 15 DE NOVEMBRO) SUBSTITUINDO-O NA PARTE RELATIVA AS CARREIRAS TÉCN (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-04 - Portaria 130/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE SOBRAL CID, APROVADO PELA PORTARIA 655/80, DE 16 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 51/82, DE 13 DE JANEIRO E 1185/82, DE 23 DE DEZEMBRO, PELO DECRETO LEI 284/83, DE 21 DE JUNHO E PELAS PORTARIAS NUMEROS 699/83, DE 22 DE JUNHO, 807-B4/83, DE 30 DE JULHO, 666/84, DE 3 DE SETEMBRO, 349/87, DE 28 DE ABRIL, 162/88, DE 16 DE MARCO E 594/88, DE 27 DE AGOSTO), NA PARTE RELATIVA AS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA, ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO E AS CARREIR (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-04 - Portaria 129/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 663/80, DE 16 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 45/82, DE 13 DE JANEIRO, 382/83, DE 6 DE ABRIL, 661/83, DE 8 DE JUNHO, 477/84, DE 20 DE JULHO, 443/85, DE 9 DE JULHO, 790/85, DE 19 DE OUTUBRO, 201/87, DE 21 DE MARCO, 805/87, DE 22 DE SETEMBRO, 858/87, DE 6 DE NOVEMBRO, 150/88, DE 10 DEMARCO, 267/88, DE 3 DE MAIO, 755/89, DE 1 DE SETEMBRO, 1040/89, DE 2 DE DEZEMBRO, 978/91, DE 24 DE S (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-06 - Portaria 134/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE TORRES VEDRAS, APROVADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 413/91, DE 16 DE MAIO E 907/91, DE 4 DE SETEMBRO, NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL E TÉCNICA SUPERIOR DE SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-06 - Portaria 135/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE COIMBRA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 445/85, DE 24 DE OUTUBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 478/86, DE 29 DE AGOSTO, 390/92, DE 11 DE MAIO E 447/92, DE 29 DE MAIO), NA PARTE RELATIVA A CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-06 - Portaria 132/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA MATERNIDADE DE JÚLIO DINIS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 642/80, DE 16 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 234/83, DE 2 DE MARCO, 352/84, DE 9 DE JUNHO, 485/84, DE 21 DE JULHO, 600/85, DE 14 DE AGOSTO, 557/87, DE 6 DE JULHO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 392/91, DE 9 DE MAIO, 413/91, DE 16 DE MAIO E 1070/91, DE 23 DE OUTUBRO), NA PARTE RELATIVA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL E TÉCNICA SUPERIOR DE SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-11 - Portaria 155/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE PORTIMÃO, APROVADO PELA PORTARIA 761/80, DE 1 DE OUTUBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 56/82, DE 13 DE JANEIRO, 196/83, DE 2 DE MARCO, 807-C4/83, DE 30 DE JULHO, 765/84, DE 27 DE SETEMBRO, 69/85, DE 4 DE FEVEREIRO 111/86 DE 29 DE MARCO, 491/87, DE 11 DE JUNHO, 889/87, DE 20 DE NOVEMBRO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 807/88, DE 16 DE DEZEMBRO, 363/89, DE 20 MAIO, 627/90, DE 7 DE AGOSTO, 392/91 DE 9 DE MAIO E 413/91, DE 16 DE MAIO), NA PARTE REFERENTE A (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-16 - Portaria 174/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE LISBOA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 445/85, DE 24 DE OUTUBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 478/86, DE 29 DE AGOSTO E 59/92, DE 31 DE JANEIRO).

  • Tem documento Em vigor 1993-02-16 - Portaria 175/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 74-C/84, DE 2 DE MARCO (POSTERIORMENTE ALTERADOS PELAS PORTARIAS NUMEROS 244/87, DE 31 DE MARCO, 147/88, DE 9 DE MARCO, E 755/89, DE 1 DE SETEMBRO), NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE E DE TÉCNICO DE SERVIÇO SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-19 - Portaria 206/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE PESO DA RÉGUA, APROVADO PELA PORTARIA 749/87, DE 1 DE SETEMBRO, SUBSTITUINDO-O NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE E DE TÉCNICO SERVIÇO SOCIAL, DE ACORDO COM O PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-23 - Portaria 219/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI NAS PARTES RELATIVAS AS CARREIRAS DE TÉCNICO DE SERVIÇO SOCIAL E DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE VALONGO, APROVADO PELA PORTARIA 749/87, DE 1 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-23 - Portaria 218/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE VILA DO CONDE, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 749/87, DE 1 DE SETEMBRO, SUBSTITUINDO-O NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DE TÉCNICO DE SERVIÇO SOCIAL E DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM O MAPA PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-25 - Portaria 225/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DO BARREIRO, APROVADO PELA PORTARIA 702/89, DE 18 DE AGOSTO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 113/90, DE 12 DE FEVEREIRO, 413/91, DE 16 DE MAIO E 442/92, DE 22 DE MAIO), SUBSTITUINDO-O NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DE PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, DE SERVIÇO SOCIAL E ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA, ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-04 - Portaria 247/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE LAMEGO, APROVADO PELA PORTARIA 653/80, DE 16 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 54/82, DE 13 DE JANEIRO, 1241/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 744/83, DE 30 DE JUNHO, 491/87, DE 11 DE JUNHO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 392/91, DE 9 DE MAIO E 413/91, DE 16 DE MAIO), SUBSTITUINDO-O NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DE TÉCNICO DE SERVIÇO SOCIAL E TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE, DE ACORDO COM O QUADRO PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-04 - Portaria 246/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DO FUNDÃO, APROVADO PELA PORTARIA 749/87, DE 1 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELA PORTARIA 977/89, DE 14 DE NOVEMBRO) SUBSTITUINDO-O NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DE TÉCNICO DE SERVIÇO SOCIAL E TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE, CONFORME O PUBLICADO EM ANEXO.

  • Não tem documento Em vigor 1993-03-11 - PORTARIA 299/93 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA SAÚDE

    SUBSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE LAGOS, APROVADO PELA PORTARIA 749/87, DE 1 DE SETEMBRO, CONFORME QUADRO PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-16 - Portaria 299/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Lagos

  • Tem documento Em vigor 1993-04-08 - Portaria 388/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE TORRES NOVAS, APROVADO PELA PORTARIA 11/92, DE 10 DE JANEIRO, RELATIVAMENTE AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR DE SAÚDE E TÉCNICA DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, DE ACORDO COM O QUADRO PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-05 - Portaria 472/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI NAS PARTES REFERENTES AS CARREIRAS TÉCNICA DE SERVIÇO SOCIAL E TÉCNICA SUPERIOR DE SAÚDE, O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE POMBAL, APROVADO PELA PORTARIA 749/87, DE 1 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELA PORTARIA 113/90, DE 12 DE FEVEREIRO).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-12 - Portaria 729/93 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Central Ortopédico de Sant'Ana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/88, de 26 de Abril, na parte referente à carreira dos técnicos superiores de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-04 - Portaria 974/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI, NA PARTE RELATIVA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR DE SAÚDE, TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL E AS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA, ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO, O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE ÉVORA, APROVADO PELA PORTARIA 87/91, DE 30 DE JANEIRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 413/91, DE 16 DE MAIO E 458/93, DE 30 DE ABRIL), PELO QUADRO PUBLICADO EM ANEXO. EXTINGUE NO MESMO QUADRO OS LUGARES PREVISTOS NA CARREIRA TÉCNICA DE SERVIÇO SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-18 - Portaria 1043/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE EGAS MONIZ, APROVADO PELA PORTARIA 770/80, DE 2 DE OUTUBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 313/82, DE 24 DE MARCO, 191/83, DE 2 DE MARCO, 52/84, DE 25 DE JANEIRO, 368/84, DE 14 DE JUNHO, 957/84, DE 22 DE DEZEMBRO, 442/85, DE 9 DE JULHO, 165/87, DE 10 DE MARCO, 208/87, DE 23 DE MARCO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 142/89, DE 27 DE FEVEREIRO, 857/91, DE 20 DE AGOSTO, E 30/92, DE 20 DE JANEIRO) NA PARTE RELATIVA AO PESSOAL DIRIGENTE, TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE E TÉCN (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-11-03 - Portaria 1115/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE VIANA DO CASTELO, APROVADO PELA PORTARIA 655/87, DE 28 DE JULHO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 239/92, DE 25 DE MARCO, 422/92, DE 22 DE MAIO E 458/93, DE 30 DE ABRIL), NA PARTE REFERENTE AOS GRUPOS DE PESSOAL DIRIGENTE E TÉCNICO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-17 - Portaria 1208/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE BRAGANÇA, APROVADO PELA PORTARIA 622/80 DE 16 DE SETEMBRO E POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 1315/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 1334/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 196/84, DE 4 DE ABRIL, 573/85, DE 10 DE AGOSTO, 253/86, DE 26 DE MAIO, 491/87, DE 11 DE JUNHO, 544/87, DE 2 DE JULHO, 890/87, DE 20 DE NOVEMBRO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 392/91, DE 9 DE MAIO, 714/91, DE 19 DE JULHO, 422/92, DE 22 DE MAIO E 458/93, DE 30 DE ABRIL, NA PARTE RELATIVA AS CARREIRAS TÉCNICA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-24 - Portaria 1295/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE BARCELOS, APROVADO PELA PORTARIA 856/91, DE 20 DE AGOSTO E POSTERIORMENTE ALTERADO PELA PORTARIA 1179/92, DE 22 DE DEZEMBRO, NA PARTE REFERENTE AO RAMO DE LABORATÓRIO DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE SAÚDE, PELO QUADRO ANEXO A REFERENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-27 - Portaria 1304/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR, APROVADO PELA PORTARIA 648/80, DE 16 DE SETEMBRO, POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 1210/82, DE 11 DE JUNHO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 479/89, DE 28 DE JUNHO, 392/91, DE 9 DE MAIO E 413/91, DE 16 DE MAIO, PELO QUADRO DE PESSOAL ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-05 - Portaria 9/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE BEJA, APROVADO PELA PORTARIA 670/80, DE 16 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS PORTARIAS 44/82, DE 13 DE JANEIRO, 1233/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 563/83, DE 13 DE MAIO, 688/83, DE 20 DE JUNHO, 371/85, DE 17 DE JUNHO, 491/87 DE 11 DE JUNHO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 392/91, DE 9 DE MAIO, 413/91, DE 16 DE MAIO, 10/92, DE 9 DE JANEIRO, 422/92, DE 22 DE MAIO E 458/93, DE 30 DE ABRIL) EM CONFORMIDADE COM O MAPA PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-07 - Portaria 796/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA O REGULAMENTO DO ESTÁGIO DA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-19 - Portaria 927/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE CHAVES, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 649/87, DE 24 DE JULHO, POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 293/88, DE 10 DE MAIO, 755/89, DE 1 DE SETEMBRO, E 422/92, DE 22 DE MAIO, PUBLICANDO EM ANEXO O NOVO QUADRO DE PESSOAL. DEPARTAMENTALIZA AS UNIDADES ORGÂNICAS ADMINISTRATIVAS A QUE CORRESPONDEM OS LUGARES DE CHEFE DE REPARTIÇÃO E DE CHEFE DE SECÇÃO CONSTANTES DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-21 - Portaria 935/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Substitui o quadro de pessoal do Hospital de Magalhães Lemos, aprovado pela Portaria n.º 162/88, de 16 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-10 - Portaria 24/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE COIMBRA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL, APROVADO PELA PORTARIA 390/92, DE 11 DE MAIO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 447/92, DE 29 DE MAIO, 135/93, DE 6 DE FEVEREIRO, 857/93, DE 14 DE SETEMBRO E 1228/93, DE 26 DE NOVEMBRO). A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS REPORTADOS A 6 DE FEVEREIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-05 - Decreto Regulamentar Regional 8/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 241/94, de 22 de Setembro (altera o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Decreto Regulamentar Regional 12/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Torna extensivo à Região Autónoma da Madeira o regime de classificação de serviço dos técnicos superiores de saúde, aprovado pela Portaria 795/94, de 7 de Setembro. As referências, na Portaria 795/94, de 7 de Setembro, aos Decretos-Leis n.ºs 323/89, de 26 de Setembro, 414/91, de 22 de Outubro, e ao Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho, consideram-se feitas também ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/m, de 18 de Março, e aos Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 9/92/M de 2 de Abril, e 23/83/ (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-09 - Portaria 1109/95 - Ministério da Saúde

    CONSIDERA ADEQUADA, PARA EFEITOS DE INGRESSO NO RAMO DE PSICOLOGIA CLINICA DA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE A QUE SE REFERE O ART 1 DO DECRETO LEI 241/94, DE 22 DE SETEMBRO, A LICENCIATURA EM PSICOLOGIA CLINICA.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-22 - Portaria 171/96 - Ministério da Saúde

    Aprova o programa de formação do estágio do ramo de psicologia clínica da carreira dos técnicos superiores de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Portaria 48/97 - Ministério da Saúde

    Considera adequadas, para efeitos de ingresso nos ramos de genética e de laboratório, a que se refere o artigo 9º. do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro (Carreira do Pessoal Técnico Superior de Saúde), as licenciaturas em Química Aplicada e em Química Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-20 - Portaria 191/97 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria 171/96, de 22 de Maio que aprova o programa de formação do estágio do ramo de psícologia clínica da carreira dos técnicos superiores de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-16 - Decreto-Lei 9/98 - Ministério da Saúde

    Elimina os prazos de candidatura a concursos de provimento em lugares de assistente aplicáveis ao pessoal da carreira de técnico superior de saúde aprovado em estágio ou com preparação profissional equiparada, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, do n.º 14.1. do regulamento aprovado pela Portaria n.º 605/84, de 16 de Agosto, na redacção do n.º 4 da Portaria n.º 552/88, de 16 de Agosto, e do despacho n.º 34/86, de 22 de Agosto (DR.II Série, de 10 de Setembro de 1986 (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-29 - Portaria 940/98 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo regulamento interno do Hospital Geral de Santo António, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Portaria 762/99 - Ministério da Saúde

    Aprova o modelo de certificado do grau de especialista dos diferentes ramos da carreira dos técnicos superior de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 501/99 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração da carreira dos técnicos superiores de saúde instituida pelo Decreto Lei 414/91, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 213/2000 - Ministério da Saúde

    Estabelece, nos termos do previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, o regime de recrutamento e selecção do pessoal da carreira dos técnicos superiores de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-14 - Portaria 1102/2001 - Ministério da Saúde

    Altera os programas de formação de farmácia, física hospitalar e o ponto II do programa de formação de laboratório da carreira de pessoal técnico superior de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-14 - Portaria 1103/2001 - Ministério da Saúde

    Adita diversas licenciaturas aos ramos de genética, de laboratório e de engenharia sanitária, para efeitos de ingresso no estágio da carreira de técnico superior de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-26 - Decreto-Lei 38/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece um regime excepcional de equiparações ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-21 - Decreto Regulamentar Regional 35/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-13 - Decreto Regulamentar Regional 7/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 17/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 16/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha do Pico, nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-13 - Portaria 1359/2003 - Ministério da Saúde

    Adita as licenciaturas em Física Aplicada, Física e Tecnologia e Engenharia Física Tecnológica ao elenco das licenciaturas adequadas ao ramo de física hospitalar da carreira dos técnicos superiores de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

  • Tem documento Em vigor 2006-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 25/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, Região Autónoma dos Açores, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Decreto Regulamentar Regional 1/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-01 - Portaria 838/2010 - Ministério da Saúde

    Reconhece a licenciatura em Dietética e Nutrição da Faculdade de Medicina da Universidade Nova de Lisboa, como adequada ao ingresso no ramo de nutrição da carreira de técnico superior de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 3/2011 - Ministério da Saúde

    Institui o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-08 - Portaria 159/2016 - Saúde

    Altera o artigo 1.º da Portaria n.º 838/2010, de 1 de setembro, aditando a este as licenciaturas em Dietética e em Dietética e Nutrição para o ingresso no ramo de nutrição, da carreira de técnico superior de saúde

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Decreto-Lei 109/2017 - Saúde

    Define o regime legal da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma

  • Tem documento Em vigor 2021-08-31 - Decreto Legislativo Regional 25/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M, de 2 de abril, que estabelece o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-11-16 - Portaria 254/2021 - Modernização do Estado e da Administração Pública, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde e Ambiente e Ação Climática

    Aprova o Regulamento do Reconhecimento do Especialista em Física Médica, que determina as condições do processo de formação, certificação e renovação do título de especialista em física médica

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Decreto-Lei 5/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime das carreiras farmacêuticas e reconhece o título de especialista concedido pelas ordens profissionais

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