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Decreto-lei 213/2000, de 2 de Setembro

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Sumário

Estabelece, nos termos do previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, o regime de recrutamento e selecção do pessoal da carreira dos técnicos superiores de saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 213/2000

de 2 de Setembro

O Decreto-Lei 501/99, de 19 de Novembro, através do qual se procedeu a algumas alterações ao regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, prevê que o regime de recrutamento e selecção do pessoal desta carreira, inserida no conjunto dos corpos especiais da área da saúde, seja objecto de diploma próprio.

Efectivamente, ainda que obedecendo às linhas gerais estabelecidas no regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública em geral, há que salvaguardar, conforme se admite no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aspectos específicos decorrentes da natureza das funções dos técnicos superiores de saúde.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito, princípios e classificações

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de recrutamento e selecção de pessoal da carreira dos técnicos superiores de saúde.

Artigo 2.º

Definições

1 - O recrutamento consiste no conjunto de operações tendentes à satisfação das necessidades de pessoal da carreira dos técnicos superiores de saúde, bem como à satisfação das expectativas profissionais do mesmo pessoal, criando condições de acesso no próprio estabelecimento ou serviço ou em estabelecimento ou serviço diferente.

2 - A selecção de pessoal consiste no conjunto de operações que, enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis para o exercício das tarefas e responsabilidades próprias dos técnicos superiores de saúde.

Artigo 3.º

Princípios e garantias

1 - O processo de concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:

a) A neutralidade da composição do júri;

b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final;

c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

d) O direito de recurso.

Artigo 4.º

Tipos de concursos

1 - O concurso pode classificar-se, quanto à origem dos candidatos, em externo ou interno, consoante seja aberto a todos os indivíduos ou apenas aberto a funcionários ou agentes da Administração Pública.

2 - O concurso pode ainda classificar-se, quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso, consoante vise o preenchimento de lugares da categoria de base ou o preenchimento de lugares das categorias intermédias e de topo da carreira.

3 - O concurso interno de acesso pode revestir as seguintes modalidades:

a) Concurso interno de acesso geral, quando aberto a todos os funcionários, independentemente do estabelecimento ou serviço a que pertençam;

b) Concurso interno de acesso limitado, quando se destine apenas a funcionários pertencentes ao estabelecimento ou serviço para o qual é aberto o concurso;

c) Concurso interno de acesso misto, quando se prevejam duas quotas destinadas, respectivamente, a funcionários pertencentes ao estabelecimento ou serviço para o qual o concurso é aberto e a funcionários que a ele não pertençam.

CAPÍTULO II

Condições gerais, júri e métodos de selecção

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 5.º

Lugares a preencher

O concurso destina-se:

a) Ao preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data da sua abertura;

b) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade;

c) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até um número limite previamente fixado no aviso de abertura, desde que este número se verifique até ao termo do prazo de validade;

d) À constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previstas de pessoal, no caso de não existirem vagas à data da sua abertura, mas no pressuposto de que estas ocorrerão até ao termo do prazo de validade.

Artigo 6.º

Condições de abertura de concursos de acesso

1 - Quando o número de lugares vagos existentes no quadro de pessoal seja igual ou inferior ao número de funcionários em condições de se candidatarem, a entidade competente para autorizar a abertura de concurso de acesso pode optar entre o concurso interno geral e o limitado.

2 - Quando o número de lugares vagos existentes no quadro de pessoal seja superior ao número de funcionários em condições de se candidatarem, a entidade competente para autorizar a abertura de concurso de acesso pode optar entre o concurso interno geral e o misto.

3 - No caso de a entidade competente optar pela realização do concurso misto, deve, no despacho que autoriza a abertura do concurso, fixar as quotas a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º 4 - O número de lugares vagos mencionados nos números anteriores releva apenas para a determinação da modalidade de concurso a utilizar, independentemente do número de lugares que seja posto a concurso.

5 - Sempre que os lugares se encontrem totalmente preenchidos, nas situações de dotação global, os concursos de acesso são circunscritos aos funcionários do respectivo serviço.

6 - Os concursos abertos nos termos do número anterior obedecem ao procedimento do concurso limitado.

Artigo 7.º

Competência

A abertura do concurso é autorizada por despacho do órgão máximo do estabelecimento ou serviço competente para a sua realização.

Artigo 8.º

Prazo

1 - O prazo de validade do concurso é de um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.

2 - Até ao decurso do prazo, os lugares postos a concurso ficam cativos, independentemente da data do respectivo provimento.

3 - O prazo de validade é contado da data da publicação do aviso de abertura.

4 - O concurso, aberto apenas para as vagas existentes, caduca com o respectivo preenchimento.

SECÇÃO II

Júri

Artigo 9.º

Composição

1 - O júri do concurso é composto por um presidente e dois vogais efectivos, designados entre os técnicos superiores de saúde integrados na carreira, pertencentes ao próprio estabelecimento, do ramo de actividade a que respeita o concurso.

2 - O despacho constitutivo do júri designará, para as situações de falta ou impedimento, o vogal efectivo que substituirá o presidente, bem como vogais suplentes em número igual ao dos efectivos.

3 - A composição do júri pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.

4 - No caso previsto no número anterior, o novo júri dá continuidade às operações de concurso, assume integralmente os critérios definidos e aprova o processado.

5 - Nenhum dos membros do júri pode ter categoria inferior à categoria para que é aberto o concurso, excepto no caso de exercer cargo dirigente no ramo de actividade a que o mesmo respeita.

6 - Não sendo possível constituir o júri, total ou parcialmente, com técnicos superiores de saúde, nos termos dos números anteriores, a designação pode recair em técnico superior de saúde desse ramo de actividade do quadro de outro estabelecimento ou serviço.

7 - Nos casos de comprovada impossibilidade de constituição do júri, nos termos dos números anteriores, poderão ser designados técnicos superiores de saúde de outros ramos de actividade ou pessoal da carreira técnica superior, preferencialmente de entre os funcionários do mesmo estabelecimento.

8 - A designação como membro do júri de pessoal alheio ao estabelecimento ou serviço interessado não depende de autorização do órgão dirigente do serviço de origem, devendo os eventuais encargos, com deslocações ou outros, ser suportados pela entidade que realiza o concurso.

Artigo 10.º

Designação

Os membros do júri são designados pela entidade com competência para autorizar o concurso.

Artigo 11.º

Competência

1 - O júri é responsável por todas as operações do concurso.

2 - O júri pode solicitar aos serviços a que pertençam os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais.

3 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, fixando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - Das deliberações do júri são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

3 - As actas devem ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha que decidir.

4 - O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

Artigo 13.º

Acesso a actas e documentos

1 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.

2 - As certidões ou reproduções autenticadas das actas e dos documentos a que alude o número anterior devem ser passadas no prazo de três dias úteis, contado da data de entrada do requerimento.

Artigo 14.º

Prevalência das funções do júri

Ressalvadas as situações de urgência, o exercício de tarefas próprias de membro do júri, prevalece sobre todas as outras tarefas, incorrendo os seus membros em responsabilidade disciplinar quando não cumpram, injustificadamente, os prazos previstos no presente diploma ou não procedam com a celeridade adequada à natureza do procedimento de recrutamento e selecção.

SECÇÃO III

Métodos de selecção

Artigo 15.º

Princípio geral

A definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica, habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício.

Artigo 16.º

Métodos de selecção

1 - No concurso são utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção;

c) Prova pública de discussão de trabalho técnico-científico;

d) Prova pública de discussão curricular.

2 - Nos concursos de ingresso é utilizada a avaliação curricular, podendo a mesma ser complementada com entrevista profissional de selecção, sem carácter eliminatório.

3 - Nos concursos de acesso à categoria de assistente principal é utilizada a avaliação curricular.

4 - Nos concursos de acesso à categoria de assessor é utilizada a prova pública de discussão de um trabalho técnico-científico, relacionado com a natureza do lugar a prover.

5 - Nos concursos de acesso à categoria de assessor superior é utilizada a prova pública de discussão curricular.

Artigo 17.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato no ramo de actividade para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.

2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:

a) A nota final do estágio que confere o grau de especialista, quando se trate de concurso de ingresso;

b) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

c) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;

d) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções no ramo de actividade a que se refere o concurso, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

3 - Entende-se por capacitações adequadas, nomeadamente, o desempenho de actividades e a realização de trabalhos relevantes, tais como a participação em comissões e grupos de trabalho.

4 - O júri pode, se assim o entender, considerar a classificação de serviço como factor de apreciação na avaliação curricular referente a concursos de acesso.

5 - Nos concursos limitados é obrigatório considerar a classificação de serviço como factor de apreciação.

Artigo 18.º

Entrevista profissional de selecção

1 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

2 - Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual devidamente fundamentada, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles.

3 - A entrevista profissional de selecção não pode ter ponderação igual ou superior à da avaliação curricular.

4 - A entrevista profissional de selecção tem a duração máxima de sessenta minutos.

Artigo 19.º

Prova pública de discussão de trabalho técnico-científico

1 - A prova pública de discussão de um trabalho no âmbito da respectiva área técnico-científica tem por objectivo avaliar a capacidade dos candidatos para o exercício de funções de estudo, selecção, concepção e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, no âmbito das funções da categoria a que se refere o concurso.

2 - O trabalho técnico-científico deve ser entregue no serviço ou estabelecimento interessado, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do aviso de abertura do concurso.

3 - A prova pública de discussão de trabalho técnico-científico tem a duração máxima de sessenta minutos, incluindo até trinta minutos iniciais destinados ao candidato para defesa do tema.

Artigo 20.º

Prova pública de discussão curricular

1 - A prova pública de discussão curricular consiste na apreciação e discussão do currículo profissional ' do candidato e visa determinar a competência profissional e científica do mesmo, tendo como referência o perfil de exigências profissionais, genéricas e específicas do lugar a que se refere o concurso.

2 - A prova pública de discussão curricular tem a duração máxima de sessenta minutos, incluindo até trinta minutos iniciais destinados ao candidato para exposição do currículo.

CAPÍTULO III

Procedimento

SECÇÃO I

Abertura do concurso

Artigo 21.º

Aviso de abertura

1 - O concurso é aberto por aviso publicitado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos:

a) Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso;

b) Remuneração e condições de trabalho;

c) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover;

d) Categoria, carreira, ramo de actividade e serviço para que é aberto o concurso, local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;

e) Composição do júri;

f) Métodos de selecção a utilizar e sistema de classificação final;

g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas;

h) Indicação de que a não apresentação do trabalho técnico-científico dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma implica a eliminação do respectivo candidato;

i) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

j) Local de afixação da relação de candidatos e lista de classificação final.

2 - Entende-se por sistema de classificação final o conjunto de regras constituído pela média aritmética simples ou ponderada das classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar.

3 - Nos avisos de abertura de concursos internos de acesso é dispensada a referência aos elementos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1.

Artigo 22.º

Publicitação

1 - Salvo o disposto no número seguinte, o aviso de abertura é publicado no Diário da República, 2.ª série, sendo ainda publicado em órgão de imprensa de expansão nacional um anúncio contendo apenas a referência ao serviço, à categoria e ao Diário da República em que o aviso se encontra publicado.

2 - No concurso limitado o aviso de abertura é apenas afixado nos locais a que tenham acesso os funcionários que reúnam condições de admissão e, na mesma data, notificado por ofício registado ou outro meio adequado aos funcionários que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do serviço.

3 - Nos concursos mistos há lugar a ambas as formas de publicitação previstas no número anterior.

SECÇÃO II

Candidaturas e admissão

Artigo 23.º

Requisitos de admissão

1 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, bem como os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher.

2 - São requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigíveis para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

3 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

Artigo 24.º

Requerimento de admissão

1 - A apresentação ao concurso é efectuada por requerimento acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso.

2 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados ate ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.

3 - Os estabelecimentos ou serviços interessados podem optar pela utilização de requerimento modelo tipo, a utilizar obrigatoriamente pelos candidatos, quando o número elevado de candidaturas o justifique, devendo esta opção ser expressamente mencionada no aviso de abertura.

4 - No caso previsto no número anterior, o requerimento é posto à disposição dos interessados pelo serviço para o qual é aberto o concurso.

5 - Na entrega pessoal do requerimento de admissão é obrigatória a passagem de recibo.

Artigo 25.º

Documentos

1 - Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, bastando a declaração dos candidatos sob compromisso de honra no próprio requerimento.

3 - Nos concursos externos as habilitações profissionais são comprovadas pelo respectivo certificado ou outro documento idóneo.

4 - Os estabelecimentos ou serviços deverão emitir a documentação exigível para admissão a concurso dentro do prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, desde que requerida com uma antecedência mínima de três dias úteis.

5 - Quando se trate de concurso limitado, as declarações comprovativas da titularidade dos requisitos mencionados no n.º 1 são oficiosamente entregues ao júri pelo respectivo serviço de pessoal, sendo dispensada a entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual.

6 - O disposto no número anterior é aplicável aos concursos mistos, no que se refere aos funcionários do próprio estabelecimento ou serviço.

7 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis nos termos do presente diploma e constantes do aviso de abertura determina a exclusão do concurso.

Artigo 26.º

Prazo

1 - Os prazos para apresentação de candidaturas são os seguintes:

a) 20 dias úteis para concursos externos;

b) 15 dias úteis para concursos internos gerais e mistos;

c) 10 dias úteis para concursos limitados.

2 - O prazo é contado da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República, ou da respectiva afixação, quando se trate de concurso limitado.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo, o prazo a que se refere o n.º 1, relativamente ao pessoal que se encontre ausente das instalações do serviço, por motivos fundamentados, conta-se da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio.

Artigo 27.º

Verificação dos requisitos gerais de admissão

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão no prazo máximo de 15 dias úteis.

2 - Após a conclusão do procedimento previsto no artigo seguinte, ou, não havendo candidatos excluídos, no termo do prazo fixado no n.º 1, é afixada no serviço uma relação dos candidatos admitidos.

3 - O prazo referido no n.º 1 do presente artigo é alargado para 32 dias úteis no concurso para a categoria de assessor.

Artigo 28.º

Exclusão de candidatos

1 - Os candidatos que devam ser excluídos são notificados, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

2 - A notificação contém o enunciado sucinto dos fundamentos da intenção de exclusão, sendo efectuada:

a) Por ofício registado, quando o número de candidatos a excluir seja inferior a 100;

b) Através da publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série, quando o número de candidatos a excluir for igual ou superior a 100;

c) Pessoalmente, quando todos os candidatos a excluir se encontrem no serviço.

3 - O prazo para o exercício do direito de participação dos interessados conta-se nos termos do artigo 37.º 4 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas.

5 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica todos os candidatos excluídos, de acordo com o estabelecido no n.º 2, indicando nessa notificação o prazo de interposição de recurso hierárquico e o órgão competente para apreciar a impugnação do acto, como previsto no n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 29.º

Convocação dos candidatos admitidos

1 - Os candidatos admitidos são convocados para realização dos métodos de selecção através das formas de notificação previstas no Código do Procedimento Administrativo que se revelem mais adequadas.

2 - A aplicação dos métodos de selecção tem início no prazo máximo de 20 dias úteis contado da data da afixação da relação de candidatos admitidos ou da notificação de exclusão a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.

SECÇÃO III

Classificação e provimento

Artigo 30.º

Classificação final

1 - Na classificação final resultante da aplicação dos métodos de selecção é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.

3 - Em caso de igualdade de classificação nos concursos internos, preferem, sucessivamente:

a) O candidato que detenha melhor nota final do estágio que confere o grau de especialista, nos concursos de ingresso;

b) O candidato que detenha grau académico mais elevado;

c) O candidato que detenha maior antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, respectivamente;

d) O candidato do serviço ou do organismo interessado;

e) O candidato que desempenhe funções ou resida fora do município em que se situa o serviço para que é aberto o concurso, desde que nesse município ou em município limítrofe desempenhe funções o funcionário ou agente seu cônjuge ou com quem viva em condições análogas às dos cônjuges.

4 - Nos concursos externos, em caso de igualdade de classificação, preferem, sucessivamente:

a) O candidato que detenha melhor nota final do estágio que confere o grau de especialista;

b) O candidato possuidor de grau académico mais elevado;

c) O candidato que desempenhe funções ou resida fora do município em que se situa o serviço para que é aberto o concurso, desde que nesse município ou em município limítrofe desempenhe funções o funcionário ou agente seu cônjuge ou com quem viva em condições análogas às dos cônjuges.

5 - Compete ao júri o estabelecimento de outros critérios de preferência, sempre que subsistir igualdade após a aplicação dos critérios referidos nos números anteriores.

Artigo 31.º

Decisão final e participação dos interessados

1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora, no prazo máximo de 10 dias úteis, a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à respectiva audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para no prazo máximo de 10 dias úteis, contados nos termos do artigo 39.º, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer.

2 - A notificação contém a indicação do local e horário de consulta do processo.

3 - Quando o número de candidatos seja inferior a 100, a notificação é efectuada por ofício registado, sendo enviada a acta do júri que define os critérios de classificação, a sua aplicação ao interessado e o projecto de lista de classificação final.

4 - Quando o número de candidatos seja igual ou superior a 100, a notificação é efectuada através de aviso no Diário da República, 2.ª série, informando os interessados da afixação no serviço da lista de classificação final e da acta que define os respectivos critérios.

5 - Tratando-se de concurso limitado, observa-se o disposto no número anterior, com excepção da publicação no Diário da República, sendo ainda enviado ofício aos funcionários que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do serviço.

6 - No concurso misto aplica-se o disposto nos números anteriores, de acordo com o número e a origem dos candidatos.

7 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos candidatos.

Artigo 32.º

Homologação

1 - A acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do órgão máximo do estabelecimento ou serviço, ou do membro do Governo competente, quando aquele for membro do júri, no prazo de cinco dias úteis.

2 - No concurso misto são elaboradas duas listas de classificação final, correspondentes às quotas a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º 3 - Homologada a acta a que se refere o n.º 1, a lista ou listas de classificação final são notificadas aos candidatos, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 33.º

Publicidade

1 - A lista de classificação final é notificada aos candidatos através de:

a) Envio de ofício registado, com cópia da lista, quando o número de candidatos admitidos for inferior a 100;

for caso disso, bem como, quando caiba recurso hierárquico, a indicação do prazo de interposição do mesmo e o órgão competente para a sua apreciação.

3 - No concurso limitado observa-se apenas o disposto na alínea c) do n.º 1, enviando-se ainda cópia da lista aos candidatos que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do serviço.

4 - No concurso misto aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 3, de acordo com o número e a origem dos candidatos.

5 - Quando todos os candidatos se encontrem no serviço, pode ser feita notificação pessoal.

Artigo 34.º

Provimento

1 - Os candidatos aprovados são nomeados segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final.

2 - Não podem ser efectuadas quaisquer nomeações antes de decorrido o prazo de interposição do recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final ou, sendo interposto, da sua decisão expressa ou tácita.

3 - Os candidatos são notificados por ofício registado para, no prazo máximo de 10 dias úteis, procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento que não tenham sido exigidos na admissão a concurso.

4 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado até 15 dias úteis, em casos excepcionais, quando a falta de apresentação de documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao interessado.

5 - A documentação pode ser enviada por correio registado, até ao último dia do prazo, relevando neste caso a data do registo.

Artigo 35.º

Redução da lista

São retirados da lista de classificação final os candidatos aprovados que:

a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;

b) Não compareçam para posse ou aceitação no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis;

c) Apresentem documentos inadequados à prova das condições necessárias para o provimento ou não façam a sua apresentação no prazo fixado;

d) Apresentem documento falso.

CAPÍTULO IV

Garantias

Artigo 36.º

Recurso hierárquico

1 - Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias úteis para o órgão máximo do estabelecimento ou serviço ou, se este for membro do júri, para o membro do Governo competente.

2 - Da homologação ' da lista de classificação final, feita pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço, cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o membro do Governo competente.

3 - No procedimento de concurso não há lugar a reclamação.

Artigo 37.º

Contagem do prazo

O prazo de interposição do recurso conta-se, consoante o caso:

a) Da data do registo do ofício, contendo os fundamentos da exclusão ou cópia da lista de classificação final, respeitada a dilação de três dias do correio;

b) Da publicação do aviso no Diário da República, contendo os fundamentos da exclusão ou a publicitação da lista de classificação final nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º;

c) Da data de afixação da lista de classificação final no serviço;

d) Da data da notificação pessoal.

Artigo 38.º

Efeitos do recurso da exclusão do concurso

O recurso da exclusão do concurso não suspende as respectivas operações.

Artigo 39.º

Prazo de decisão

O prazo de decisão do recurso é, em todos os casos, de 15 dias úteis contado da data da remessa do processo pelo órgão recorrido ao órgão competente para dele conhecer, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, com cessação do efeito suspensivo, quando não seja proferida decisão naquele prazo.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Falsidade de documentos

Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

Artigo 41.º

Participação dos interessados

Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma relativamente ao exercício do direito de participação dos interessados é aplicável o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 42.º

Restituição e destruição de documentos

1 - É destruída a documentação apresentada pelos candidatos se a sua restituição não for solicitada no prazo máximo de um ano, após o termo do prazo de validade do respectivo concurso.

2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso contencioso só poderá ser destruída ou restituída após a execução da sentença.

Artigo 43.º

Execução da sentença

Para reconstituição da situação actual hipotética decorrente da procedência de recurso contencioso de anulação, o recorrente que adquira o direito ao provimento poderá sempre exigi-lo, ainda que como supranumerário, em lugar a extinguir quando vagar.

Artigo 44.º

Regime transitório

1 - O presente diploma aplica-se aos concursos cujo aviso de abertura seja publicitado após a sua entrada em vigor.

2 - Consideram-se válidos os concursos abertos nos termos da lei geral após a entrada em vigor do Decreto-Lei 501/99, de 19 de Novembro.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 14 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Agosto de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/02/plain-118203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Decreto-Lei 414/91 - Ministério da Saúde

    Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 501/99 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração da carreira dos técnicos superiores de saúde instituida pelo Decreto Lei 414/91, de 22 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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