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Portaria 48/97, de 17 de Janeiro

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Sumário

Considera adequadas, para efeitos de ingresso nos ramos de genética e de laboratório, a que se refere o artigo 9º. do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro (Carreira do Pessoal Técnico Superior de Saúde), as licenciaturas em Química Aplicada e em Química Tecnológica.

Texto do documento

Portaria 48/97
de 17 de Janeiro
O Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, define o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde, enumerando no artigo 9.º os respectivos ramos de actividade e as licenciaturas consideradas adequadas, de entre as quais, no que respeita aos ramos de genética e de laboratório, consta a licenciatura em Química.

Constata-se, no entanto, que as licenciaturas em Química Aplicada e em Química Tecnológica proporcionam uma formação avançada nos aspectos básicos daquela área científica, sendo que os planos curriculares respectivos devem considerar-se correspondentes ao da licenciatura em Química.

Por outro lado, no que toca aos conteúdos funcionais próprios dessas áreas da carreira, reconhece-se, como adequadas ao ingresso nos ramos de genética e de laboratório, as licenciaturas com aquelas designações.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que sejam consideradas adequadas, para efeitos de ingresso nos ramos de genética e de laboratório, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, as licenciaturas em Química Aplicada e em Química Tecnológica.

Ministério da Saúde.
Assinada em 10 de Dezembro de 1996.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Decreto-Lei 414/91 - Ministério da Saúde

    Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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