Portaria 796/94
   
   de 7 de Setembro
   
   O Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, reformulou o regime legal da  carreira dos técnicos superiores de saúde, diferindo para momento posterior a  regulamentação de várias matérias relativas ao estágio de especialidade,  previsto como método de aquisição da habilitação profissional que, conferindo  o grau de especialista, condiciona o ingresso na carreira.
  
De facto, como se estabelece no n.º 5 do artigo 6.º daquele decreto-lei, o processo de concurso de admissão ao estágio, as normas sobre reconhecimento de idoneidade de serviços de saúde para efeitos de estágio, a organização dos estágios, o respectivo regime jurídico de frequência e o processo de avaliação final dos estagiários são regulados por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças.
Dando corpo àquela previsão legal, a presente portaria consubstancia um instrumento regulamentar imprescindível ao início de processos de formação pré-carreira, completando-se assim, a par da elaboração dos programas de estágio, o ciclo reestruturante da carreira dos técnicos superiores de saúde, no que concerne à habilitação profissional.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos técnicos superiores de saúde.
Assim, ao abrigo e nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, aprovar o Regulamento do Estágio da Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
   Ministérios das Finanças e da Saúde.
   
   Assinada em 27 de Julho de 1994.
   
   Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de  Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
  
   
   ANEXO
   
   Regulamento do Estágio da Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde
   
   CAPÍTULO I   
   Objecto, âmbito e disposições gerais
   
   1.º
   
   Objecto e âmbito
   
   A presente portaria estabelece o processo de concurso de admissão ao estágio  de especialidade previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 414/91, de  22 de Outubro, e define normas sobre reconhecimento de idoneidade de serviços  de saúde para efeitos de estágio e sobre a organização dos estágios,  respectivo regime jurídico de frequência e processo de avaliação final dos  estagiários.
  
   2.º
   
   Natureza e objectivos do estágio
   
   1 - O estágio de especialidade é um período de formação especializada, teórica  e prática, e tem como objectivo habilitar os licenciados a que se refere o n.º  1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, ao exercício  autónomo e tecnicamente diferenciado, em área profissional correspondente a  determinado ramo, com elevados níveis de desempenho.
  
2 - O estágio de especialidade assume, também, objectivos de preparação e de desenvolvimento do sentido de responsabilidade, do espírito de iniciativa, de auto-aperfeiçoamento e de actualização permanentes.
   CAPÍTULO II   
   Processo de concurso e normas sobre reconhecimento de idoneidade de serviços  de saúde para efeitos de estágio.
  
   SECÇÃO I   
   Processo de concurso
   
   3.º
   
   Princípios gerais
   
   O processo de concurso de admissão ao estágio da carreira de técnicos  superiores de saúde obedece aos seguintes princípios:
  
   a) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;
   
   b) Divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação  final a utilizar;
  
   c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
   
   d) Neutralidade da composição do júri;
   
   e) Direito de recurso.
   
   4.º
   
   Constituição e composição do júri
   
   1 - Do despacho do Ministro da Saúde que autorizar a abertura do concurso  constará obrigatoriamente a constituição do respectivo júri.
  
2 - A composição do júri poderá ser alterada, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.
3 - O júri é composto por um presidente e dois vogais efectivos, um dos quais será designado substituto do presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - Serão também designados dois vogais suplentes para as situações de falta ou impedimento dos vogais efectivos.
5 - O júri será constituído exclusivamente por pessoal da carreira de técnicos superiores de saúde pertencente ao ramo para cujo estágio for aberto o concurso.
6 - Em caso de impossibilidade devidamente justificada, poderão ser designados para fazar parte do júri técnicos superiores de saúde integrados em ramo diferente daquele.
   5.º
   
   Funcionamento e competência do júri
   
   1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros,  devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.
  
   2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, nos termos legais.
   
   3 - O júri é responsável por todas as operações do concurso.
   
   4 - O júri poderá exigir aos candidatos a apresentação de documentos  comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a  apreciação do seu mérito.
  
   6.º
   
   Abertura e publicitação do concurso
   
   1 - A abertura do concurso, e respectiva publicitação, é autorizada por  despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do Departamento de Recursos  Humanos da Saúde.
  
2 - O processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República.
3 - A abertura do concurso é, também, obrigatoriamente publicitada através de órgão de comunicação social de expansão nacional, por anúncio dando conta da publicação do aviso referido no número anterior.
   7.º
   
   Conteúdo do aviso de abertura do concurso
   
   Do aviso de abertura do concurso devem constar obrigatoriamente:
   
   a) O ramo a que se destina o estágio;
   
   b) O número de estagiários a admitir;
   
   c) A composição do júri;
   
   d) Os requisitos de admissão;
   
   e) A forma e o prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devem  constar dos requerimentos de admissão e enumeração dos documentos necessários;
  
f) A entidade, com o respectivo endereço, à qual deve ser apresentada a candidatura;
   g) A especificação dos métodos de selecção a utilizar;
   
   h) Local ou locais de estágio;
   
   i) Remuneração e outras condições do estágio;
   
   j) Menção obrigatória da existência de despacho de descongelamento e do  resultado da consulta a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro;
  
l) Menção expressa do presente Regulamento, do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, e da portaria que aprovou o programa de estágio do ramo para que é aberto o concurso.
   8.º
   
   Apresentação e prazo de candidaturas
   
   1 - Os requerimentos de admissão a concurso, assim como os documentos que os  devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio,  com aviso de recepção expedido até ao termo do prazo fixado.
  
2 - A apresentação dos requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, será sempre objecto de registo, que menciona o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.
3 - No requerimento será anotado o registo, mediante menção do respectivo número e data.
4 - Os candidatos podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos, o qual pode ser passado em duplicado ou em fotocópia, para esse fim apresentados.
5 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 30 dias, contado a partir da data da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso.
   9.º
   
   Documentação a apresentar pelos candidatos
   
   Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados dos  seguintes documentos, sob pena de exclusão:
  
   a) Fotocópia do bilhete de identidade;
   
   b) Certidão da licenciatura ou do documento legalmente equivalente;
   
   c) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço  cívico, quando obrigatório;
  
   d) Certificado do registo criminal;
   
   e) Documento comprovativo de sanidade física e mental e do cumprimento das  leis de vacinação obrigatória;
  
   f) Curriculum vitae.
   
   10.º
   
   Prazo de validade do concurso
   
   A validade do concurso caduca na data da assinatura do contrato administrativo  de provimento ou da aceitação da nomeação em comissão de serviço  extraordinária relativos a todos os lugares postos a concurso.
  
   11.º
   
   Requisitos de admissão a concurso
   
   1 - São requisitos de admissão a concurso:
   
   a) Possuir licenciatura adequada;
   
   b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívido, quando  obrigatório;
   
   c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o  exercício de funções na área dos técnicos superiores de saúde;
  
d) Ser física e mentalmente saudável e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
2 - Os candidatos deverão reunir os requisitos referidos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
   12.º
   
   Elaboração e publicação da lista de candidatos
   
   1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri elaborará, no prazo  máximo de 20 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso,  com indicação sucinta dos motivos de exclusão.
  
2 - A lista referida no número anterior será remetida ao serviço que promoveu a abertura do concurso, para publicação na 2.ª série do Diário da República.
3 - Os candidatos excluídos podem recorrer para o director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde no prazo de 10 dias, contado da data da publicação da lista.
4 - A interposição de recurso não suspende as operações do concurso, as quais prosseguirão até à fase de elaboração da lista de classificação final, exclusive.
   13.º
   
   Métodos de selecção
   
   1 - A selecção dos candidatos faz-se mediante avaliação curricular e  entrevista profissional de selecção.
  
2 - A avaliação curricular tem por objectivo avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando-se a nota final da licenciatura e a formação complementar e experiência de trabalho directamente relacionadas com as funções do ramo a que respeita o concurso.
3 - A entrevista profissional de selecção tem por objectivo determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões do candidato por comparação com o perfil de exigências da função.
4 - A aplicação dos métodos de selecção deverá ter início no prazo máximo de 15 dias, contado da data da publicação da lista de candidatos.
5 - Os candidatos deverão ser notificados do local, data e horário da entrevista profissional de selecção com uma antecedência de cinco dias úteis, por ofício com aviso de recepção.
   14.º
   
   Classificação final dos candidatos
   
   1 - Os resultados na aplicação dos métodos de selecção serão classificados de  0 a 20 valores.
  
2 - Na classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, adoptar-se-á a seguinte fórmula:
   CF = (AV + EPS)/2
   
   sendo:
   
   AV = (5 NFL + 2,5 FC + 2,5 ET)/10
   
   em que:
   
   CF = classificação final;
   
   AV = avaliação curricular;
   
   NFL = nota final de licenciatura;
   
   FC = formação complementar;
   
   ET = experiência de trabalho;
   
   EPS = entrevista profissional de selecção.
   
   3 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procederá, no prazo  máximo de 15 dias, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta  contendo a lista de classificação final e respectiva fundamentação.
  
4 - Serão excluídos os candidatos que obtenham uma classificação final inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.
5 - Em caso de igualdade de classificação, compete ao júri do concurso estabelecer critérios de desempate.
6 - A acta contendo a lista de classificação final será homologada pelo director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, no prazo máximo de cinco dias.
   15.º
   
   Publicitação da lista de classificação final
   
   Homologada a acta, a lista de classificação final será remetida para  publicação na 2.ª série do Diário da República no prazo de cinco dias.
  
   16.º
   
   Recurso
   
   Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Ministro  da Saúde, no prazo de 10 dias.
  
   17.º
   
   Escolha dos locais de estágio
   
   1 - Tendo sido publicitados vários locais de estágio, os candidatos aprovados  terão direito de escolha segundo a ordenação na respectiva lista de  classificação final.
  
2 - Para efeitos do número anterior e decorrido o prazo de interposição de recursos, ou decididos estes, o serviço que promoveu a abertura do concurso enviará a cada candidato, pelo correio, com aviso de recepção, uma lista com os locais de estágio.
3 - No prazo de três dias, contado da data de recepção da lista, deverá a mesma ser devolvida com indicação das prioridades do candidato relativamente a todos os locais de estágio.
4 - No caso de devolução pelo correio, deve esta fazer-se com aviso de recepção, considerando-se para efeito de prazo a data de expedição.
5 - A não devolução da lista no prazo fixado considera-se falta de escolha, sendo os candidatos, neste caso, afectos aos locais de estágio sobrantes, depois de efectuada a distribuição daqueles que exerceram o direito de escolha.
6 - Findos os prazos de devolução das listas e de acordo com o estabelecido nos números anteriores, far-se-á a afectação dos candidatos aos locais de estágio, elaborando-se, para o efeito, uma relação nominal, que, depois de homologada pelo mesmo dirigente que homologou a lista de classificação final, será publicada na 2.ª série do Diário da República.
7 - Da homologação referida no número anterior cabe recurso, a interpor para o Ministro da Saúde, no prazo de cinco dias.
8 - Decorrido o prazo de interposição de recursos, ou decididos estes, será elaborada proposta de contrato administrativo de provimento ou de nomeação em comissão de serviço extraordinária, consoante o caso, de acordo com a afectação fixada, a submeter a despacho ministerial.
9 - O despacho a que se refere o número anterior é proferido por urgente conveniência de serviço e será comunicado à instituição a que irá fica afecto o estagiário, a qual promoverá a tramitação processual subsequente.
   SECÇÃO II   
   Normas sobre reconhecimento de idoneidade de serviços de saúde para efeitos de  estágio
  
   18.º
   
   Requisitos de idoneidade
   
   A idoneidade de serviços de saúde para efeitos de estágio depende da  verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  
a) Existência de, pelo menos, um técnico superior de saúde integrado no ramo a que respeita o estágio ou, excepcionalmente, de técnico superior de saúde inserido em ramo que apresente maior afinidade funcional com aquele;
   b) Existência de infra-estruturas, equipamento e meios técnicos adequados;
   
   c) Capacidade formativa que cubra, pelo menos, 70% do programa de estágio.
   
   19.º
   
   Processo de reconhecimento
   
   1 - O reconhecimento da idoneidade faz-se por despacho do Ministro da Saúde,  mediante proposta do Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
  
2 - O reconhecimento pode também fazer-se por despacho do Ministro da Saúde, mediante solicitação do serviço interessado, apresentada em adequado processo contendo os elementos de informação necessários à verificação dos respectivos requisitos, devendo aquela informação, no caso de se tratar de serviço em que a capacidade formativa não cubra a totalidade do programa de estágio, ser complementada com a apresentação de acordo com outro serviço que garanta, em condições de idoneidade, o cumprimento integral do programa de estágio.
   CAPÍTULO III   
   Organização dos estágios, regime jurídico de frequência do estágio e processo  de avaliação final dos estagiários.
  
   SECÇÃO I   
   Organização dos estágios
   
   20.º
   
   Início e duração do estágio
   
   1 - O início do estágio coincide com a data da assinatura do contrato  administrativo de provimento ou da aceitação da nomeação em comissão de  serviço extraordinária, devendo estes procedimentos ter lugar no 20.º dia  seguinte ao da comunicação à instituição do respectivo despacho ministerial.
  
2 - O estágio tem a duração fixada na portaria que define o respectivo programa.
   21.º
   
   Órgãos do estágio
   
   São órgãos do estágio:
   
   a) O conselho de coordenação dos estágios;
   
   b) O orientador de estágio.
   
   22.º
   
   Composição e funcionamento do conselho de coordenação dos estágios
   
   1 - O conselho de coordenação dos estágios é presidido por um elemento do  Departamento de Recursos Humanos da Saúde e integra dois técnicos superiores  de saúde de cada ramo, preferentemente detentores de categoria não inferior a  assessor, designados pelo Ministro da Saúde por períodos de quatro anos,  renováveis.
  
2 - Se o fim do período de quatro anos para que foram designados os membros do conselho ocorrer no decurso de um estágio, considera-se a designação automaticamente prorrogada, até estar concluído o respectivo processo de avaliação dos estagiários.
3 - Mostrando-se necessário, qualquer dos membros do conselho pode ser substituído, nos termos do número anterior, até ao fim do quadriénio para que foram designados os restantes elementos.
4 - O conselho reunirá obrigatoriamente antes do início de cada estágio, no prazo de 15 dias, contado da data da publicação da lista de candidatos.
5 - O conselho reunirá ainda por convocação do director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde ou do presidente, sempre que for julgado conveniente.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, o Departamento de Recursos Humanos da Saúde notificará o conselho.
   23.º
   
   Natureza e competências do conselho de coordenação dos estágios
   
   1 - O conselho de coordenação dos estágios tem a natureza de órgão consultivo  do director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde e  pronunciar-se-á sobre as questões que lhe forem presentes, nomeadamente quanto  ao acompanhamento, verificação e avaliação da realização dos estágios e à  idoneidade dos serviços.
  
2 - Os técnicos superiores de saúde membros do conselho integram o júri de avaliação global dos estagiários do ramo que representam.
   24.º
   
   Designação do orientador de estágio
   
   1 - O orientador de estágio é designado pelo órgão dirigente máximo do serviço  onde se realizar o estágio, ouvido o conselho de coordenação dos estágios, de  entre os técnicos superiores de saúde do ramo respectivo, preferencialmente de  categoria mais elevada.
  
   2 - Cada orientador não pode ter sob sua orientação mais de cinco  estagiários.
   
   3 - O orientador será designado no prazo de 10 dias, contado da data da  publicação da lista de classificação final do concurso para estagiário.
  
   25.º
   
   Competências do orientador de estágio
   
   Compete ao orientador de estágio:
   
   a) Orientar, directa e permanentemente, a formação e promover a integração do  estagiário no desenvolvimento de actividades e em equipas de trabalho, de  acordo com o programa;
  
   b) Proceder à avaliação do aproveitamento do estagiário;
   
   c) Zelar pelo cumprimento integral do programa de estágio e diligenciar pela  sua realização nas melhores condições;
  
   d) Integrar o júri de avaliação global do estagiário.
   
   SECÇÃO II   
   Regime jurídido de frequência do estágio
   
   26.º
   
   Férias e faltas
   
   O regime de férias e faltas estabelecido para a função pública é aplicável aos  estagiários, com as especialidades constantes do presente Regulamento.
  
   27.º
   
   Marcação das férias
   
   As férias dos estagiários devem ser marcadas por forma a não prejudicar a  frequência do estágio e, sempre que possível, em períodos coincidentes com os  dos respectivos orientadores.
  
   28.º
   
   Reflexos das férias na duração do estágio
   
   As férias não interrompem o período de duração do estágio.
   
   29.º
   
   Faltas cujo regime é inaplicável aos estagiários
   
   À situação de estagiário não é aplicável o regime de faltas para reabilitação  profissional como trabalhador-estudante e por deslocação para a periferia.
  
   30.º
   
   Reflexos da assiduidade no aproveitamento
   
   1 - As faltas justificadas que traduzam uma ausência entre 10% e 30% de cada  período anual do estágio implicam prorrogação do período a que as faltas se  reportam.
  
2 - As faltas justificadas num período anual do estágio que correspondam a uma ausência superior a 30% determinam falta de aproveitamento e acarretam a exclusão do estágio.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores não se considera o período de férias.
   31.º
   
   Licenças
   
   1 - O estagiário tem direito à concessão de licença sem vencimento para  acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, aplicando-se a esta  licença, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos  Decretos-Leis 519-E1/79, de 29 de Dezembro e 497/88, de 30 de Dezembro.
  
2 - A concessão da licença referida no número anterior não prejudica o tempo de estágio já realizado, devendo este ser retomado dentro dos 90 dias subsequentes ao termo da situação de colocação no estrangeiro.
3 - O reinício do estágio depende de requerimento do interessado ao órgão dirigente máximo do serviço competente, a apresentar no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do despacho que determine o termo da situação de colocação no estrangeiro.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior, bem como a impossibilidade de reiniciar o estágio no prazo fixado no n.º 2 por motivos imputáveis ao interessado, determina a exclusão do estágio.
   SECÇÃO III   
   Sistema de avaliação e processo de avaliação final
   
   32.º
   
   Natureza e momentos da avaliação
   
   1 - A avaliação do estagiário é feita sob a forma de avaliação do  aproveitamento e avaliação final.
  
2 - A avaliação do aproveitamento tem por objectivo aferir das componentes desempenho individual e nível de conhecimentos.
3 - A avaliação do desempenho é feita continuamente e visa permitir ao estagiário e ao orientador de estágio saber da evolução formativa e do nível do desempenho atingidos, com base num acompanhamento permanente e personalizado da formação.
4 - A avaliação do nível de conhecimentos tem por finalidade apreciar a evolução do estagiário relativamente aos objectivos do programa de estágio.
5 - Concluído o programa de estágio, haverá uma avaliação global, destinada a complementar a avaliação do aproveitamento, reflectindo o resultado de todo o processo formativo quanto a integração de conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridas.
   33.º
   
   Avaliação do desempenho
   
   1 - Na avaliação do desempenho são ponderados os seguintes factores:
   
   a) Capacidade de execução técnica;
   
   b) Interesse pela valorização profissional;
   
   c) Responsabilidade profissional;
   
   d) Relações humanas no trabalho.
   
   2 - A avaliação do desempenho constará de classificação no final de cada área  de formação.
  
3 - Quando uma área de formação seja de duração superior a seis meses, haverá uma avaliação de desempenho por cada semestre.
   34.º
   
   Avaliação de conhecimentos
   
   1 - A avaliação de conhecimentos realiza-se através de uma prova, que  consistirá na apreciação e discussão de trabalho escrito.
  
   2 - A avaliação de conhecimentos é feita no final de cada área de formação.
   
   35.º
   
   Avaliação global
   
   1 - A avaliação global que consubstancia a avaliação final do estágio consiste  na apreciação e discussão pública do currículo global do estagiário perante um  júri constituído pelos dois membros do conselho de coordenação dos estágios,  representantes do ramo, e pelo orientador de estágio.
  
2 - A presidência do júri compete ao membro do conselho de categoria mais elevada, ou ao mais antigo, no caso de serem ambos detentores da mesma categoria, devendo o director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde proceder à designação do presidente, quando for idêntica a antiguidade.
3 - O orientador de estágio deve organizar um processo individual e completo de cada estagiário para ser presente ao júri.
   36.º
   
   Escala da avaliação
   
   A avaliação é sempre expressa sob a forma de classificação, devidamente  fundamentada, na escala de 0 a 20 valores.
  
   37.º
   
   Apuramento das classificações e classificação final
   
   1 - Nos casos em que numa mesma área de formação haja lugar a mais de um  momento de avaliação de desempenho, a respectiva classificação final obtém-se  pela média simples das classificações parcelares.
  
2 - A classificação em cada área de formação é a que resultar da média simples das classificações atribuídas nas avaliações de desempenho e de conhecimentos.
3 - A classificação final do estagiário, que constará de adequada acta, obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:
   CF = (2 x MAF + AG)/3
   
   em que:
   
   CF = classificação final do estagiário;
   
   MAF = média da classificação obtida nas áreas de formação;
   
   AG = classificação obtida na avaliação global.
   
   38.º
   
   Aproveitamento
   
   Considera-se aprovado no estágio o estagiário que obtenha a classificação  final de, pelo menos, 10 valores ou, por arredondamento, 9,5 valores.
  
   39.º
   
   Homologação da classificação final
   
   1 - Concluída a classificação final do estagiário, a acta que a contém será  remetida, conjuntamente com todo o processo de estágio, ao Departamento de  Recursos Humanos da Saúde, que a submeterá a homologação do Ministro da Saúde.
  
2 - Homologada a classificação final, aquele Departamento promoverá a sua imediata remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República.
   40.º
   
   Reclamação e recurso
   
   O despacho de homologação é passível de reclamação e recurso contencioso nos  termos da lei geral.
  
   CAPÍTULO IV   
   Disposições finais
   
   41.º
   
   Compensação de despesas
   
   1 - Às despesas com deslocações motivadas pela realização do estágio e  imprescindíveis ao cumprimento integral do respectivo programa é aplicável o  regime geral das ajudas de custo, as quais serão suportadas pelo serviço onde  se realiza o estágio.
  
2 - Do mesmo regime beneficiam os membros do conselho de coordenação dos estágios relativamente às despesas com deslocações decorrentes das suas atribuições, sendo os correspondentes encargos da responsabilidade dos serviços a que pertencem.
   42.º
   
   Grau de especialista
   
   O grau de especialista é titulado por um certificado emitido pelo Departamento  de Recursos Humanos da Saúde, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da  Saúde.
  
 
   
   
   
      
      
      