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Portaria 1102/2001, de 14 de Setembro

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Sumário

Altera os programas de formação de farmácia, física hospitalar e o ponto II do programa de formação de laboratório da carreira de pessoal técnico superior de saúde.

Texto do documento

Portaria 1102/2001
de 14 de Setembro
Por via das alterações introduzidas ao Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, pelo Decreto-Lei 501/99, de 19 de Novembro, foi extinto o ramo de medicina nuclear e radiações ionizantes, tendo as respectivas actividades sido inseridas no ramo de farmácia e de física hospitalar, pelo que se torna urgente adequar os programas de formação destes dois ramos com vista a incluir áreas científicas novas e outras anteriormente cometidas ao ramo extinto, harmonizando, desta forma, a formação ministrada às necessidades do SNS.

Considerando, ainda, no que respeita ao ramo de laboratório:
O surgimento de novas tecnologias com aplicação não só em áreas obrigatórias clássicas, mas também em áreas mais recentes como é o caso da Biologia Molecular;

Que a experiência de formação havida até hoje, veio demonstrar a existência de períodos de formação insuficientes em determinadas áreas:

É, igualmente, alterado o ponto II do programa de formação do ramo de laboratório.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, ao abrigo do disposto na Portaria 931/94, de 20 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que os programas de formação de farmácia, física hospitalar e o ponto II do programa de formação de laboratório, publicados em anexo à Portaria 931/94, de 20 de Outubro, sejam alterados, conforme o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 23 de Agosto de 2001.


Programa de estágio do ramo de farmácia
O ingresso na carreira de técnico superior de saúde, ramo de farmácia, exige um estágio prévio de três anos.

O estágio do ramo de farmácia representa o meio de aprendizagem complementar, através do qual se pretende proporcionar aos detentores de licenciaturas em Ciências Farmacêuticas, antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção A e ramo A), que optaram pela carreira de técnico superior de saúde, ramo de farmácia, uma formação profissional mais específica do que a que lhe é conferida pela posse do diploma da licenciatura, tendo em vista a inerente especialização.

O ramo de farmácia engloba duas áreas de actividade:
Área hospitalar;
Área de saúde pública.
Na área hospitalar pretende-se que a formação teórica e prática adquirida e a experiência vivida no hospital permitam ao estagiário possuir um nível de conhecimentos adequados à sua qualificação profissional, bem como uma visão global das actividades cada vez mais específicas que o farmacêutico hospitalar tem de desempenhar no exercício das funções que lhe estão cometidas, incluindo a síntese e controlo de qualidade de medicamentos radioactivos e respectiva protecção radiológica.

Na área da saúde pública, há que conferir ao estagiário conhecimentos que prossigam objectivos do âmbito dos cuidados de saúde primários, bem como no domínio da avaliação do medicamento e da cobertura farmacêutica do País.

Área hospitalar
I - Gestão - participar na gestão dos produtos farmacêuticos (medicamentos, matérias-primas e outros), nos diferentes processos de aquisição (elaboração de concursos, compras directas e urgentes), nas técnicas de armazenagem e de segurança dos produtos sujeitos a legislação especial e na avaliação económica das terapêuticas.

Participar no controlo dos prazos de validade dos produtos armazenados.
II - Farmacotecnia - proceder à preparação de diversas formas farmacêuticas, de acordo com protocolos previamente estabelecidos e seguindo técnicas apropriadas, designadamente preparação de citotóxicos e de misturas intravenosas, em particular de nutrição parentérica.

III - Garantia de qualidade - garantir a qualidade de medicamentos e outras preparações efectuadas nos serviços farmacêuticos segundo técnicas apropriadas.

IV - Distribuição - conhecer os diferentes sistemas de distribuição de medicamentos, sua aplicação no hospital e os instrumentos e normas de racionalização da terapêutica medicamentosa (Formulário Nacional Hospitalar de Medicamentosa e suas adendas).

V - Informação - conhecer a orgânica de um centro de informação de medicamentos e como prestar a informação solicitada. Colaborar na elaboração de um boletim informativo sobre medicamentos e preparar um trabalho para avaliação e eventual publicação.

VI - Actividade de farmácia clínica - participar com os serviços na selecção de uma terapêutica racional, na informação sobre medicamentos, no controlo farmacoterapêutico, designadamente na monitorização do nível sérico de alguns fármacos, e em acções de farmacovigilância.

VII - Comissões técnicas - acompanhar o trabalho do farmacêutico nas comissões que visam uma racional assistência medicamentosa, o controlo de infecção nos hospitais, a farmacovigilância e os ensaios clínicos, assistindo, quando possível, a algumas das suas reuniões e colaborar com os seus elementos, se para tal for solicitado.

VIII - Radiofarmácia - durante o tempo de estágio, os estagiários devem ampliar e actualizar os seus conhecimentos científicos em: produção de radionuclidos; cuidados gerais na preparação de radiofármacos (as químicas de marcação de moléculas com os diferentes radionuclidos usados em medicina nuclear, técnicas de radiomarcação de células sanguíneas, controlo de qualidade - limite de impurezas, cálculo e preparação de unidoses); farmacocinética; problemas relacionados com a preparação e utilização de radiofármacos; princípios de PET e de SPECT; conceitos de protecção às radiações ionizantes.

IX - Actividades de formação - durante o tempo de estágio, os estagiários devem ampliar e actualizar os seus conhecimentos científicos e profissionais, participando em cursos, conferências, seminários, congressos e outras acções de formação.

X - Diversos - quando nos serviços farmacêuticos do hospital onde o estágio for iniciado não seja possível desenvolver todos os sectores deste programa, deve o estágio ser complementado em serviços farmacêuticos de outros hospitais.

Área de saúde pública
A efectuar nos serviços farmacêuticos das administrações regionais de saúde.
I - Gestão e distribuição - conhecer o processo de gestão e distribuição às unidades de saúde com e sem internamento, de acordo com as listas de medicamentos e material de penso e de consumo clínico utilizados nas respectivas unidades.

II - Comissões técnicas/apoio técnico - acompanhar a actividade farmacêutica em todas as comissões técnicas existentes a nível dos cuidados primários. Participar no apoio técnico a outros profissionais de saúde e programas desenvolvidos na região.

III - Acompanhamento do consumo de medicamentos e material de consumo clínico - colaborar, a nível regional, na avaliação de consumos de medicamentos por grupo terapêutico, prescrição médica ou solicitação das unidades de saúde.

IV - Acompanhamento de outras actividades desenvolvidas nos serviços farmacêuticos das administrações regionais de saúde - o estagiário colaborará com os farmacêuticos dos serviços nas actividades que eventualmente possam ser desenvolvidas para além das já mencionadas.

V - Actividades de formação - também nesta área deverá ser permitido ao estagiário participar em actividades de formação que durante o tempo de estágio venham a ser consideradas necessárias.

VI - Farmacovigilância - colaborar com os farmacêuticos do Centro Nacional de Farmacovigilância na recolha de informação sobre reacções adversas de medicamentos.

Duração do estágio
A duração do estágio é de três anos, estabelecida nos seguintes termos:
Área hospitalar:
Gestão (I) - 16 semanas;
Farmacotecnia/garantia de qualidade (II e III) - 20 semanas;
Distribuição/actividades de farmácia clínica (IV e VI) - 48 semanas;
Informação (V) - 12 semanas;
Radiofarmácia (VIII) - 24 semanas.
Os sectores correspondentes a comissões técnicas e actividades de formação serão desenvolvidos oportuna e atempadamente no decorrer do estágio.

Área de saúde pública:
Gestão e distribuição (I) - 8 semanas;
Comissões técnicas/apoio técnico (II) - 6 semanas;
Acompanhamento do consumo de medicamentos (III) - 6 semanas;
Farmacovigilância (VI) - 4 semanas.
Os sectores correspondentes e acompanhamento de outras actividades e actividades de formação serão desenvolvidos oportuna e atempadamente no decorrer do estágio.


Programa de estágio do ramo de física hospitalar
1 - Objectivos gerais - o estágio do físico hospitalar tem por objectivo a formação de especialistas com capacidade e motivação para a abordagem científica, crítica e inovadora das áreas relativas às aplicações da física em medicina.

As aplicações reconhecidas em Portugal são actualmente a medicina nuclear, a radiologia e a radioterapia, as chamadas aplicações das radiações ionizantes, mas a curto prazo, e à semelhança do que acontece noutros países, o reconhecimento de novas áreas de colaboração dos físicos torna-se imprescindível tais como as radiações não ionizantes (ressonância nuclear magnética e laser), os ultra-sons, a bioengenharia e as medições fisiológicas (aplicadas em diversas especialidades médicas).

Deverá pois proporcionar ao estagiário uma visão integrada da área em que se desenvolverá a sua actividade profissional, a informação e a formação nos aspectos complementares que permitirão o desempenho das funções para que for recrutado e a avaliação das suas capacidades de adaptação ao trabalho científico que lhe será exigido, assim como a sua capacidade de integração no meio hospitalar em que terá de a desempenhar.

2 - Objectivos específicos:
Desenvolver a aplicação à sua profissão através do estudo da física teórica e prática aplicada às áreas em causa;

Instrução nas áreas médicas complementares que lhe permitam a aplicação eficaz dos métodos da física à medicina;

Proporcionar a familiarização com as técnicas e equipamentos utilizados no diagnóstico e terapia da sua área profissional, de modo a inculcar no formando a aptidão para a resolução dos problemas específicos incluindo o desenvolvimento de novas técnicas, selecção do equipamento e garantia da qualidade deste e dos procedimentos;

Desenvolver no formando a capacidade de se integrar em trabalhos de pesquisa e investigação na equipa multidisciplinar em que deverá integrar-se;

Instrução na deontologia de trabalho particularmente nas aplicações em que as actividades se desenvolvam com doentes.

3 - Áreas de formação:
3.1 - Áreas de formação básica - Introdução às Ciências Médicas, Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho, Organização Hospitalar/Legislação, Deontologia Profissional, Relações Humanas e papel do especialista em física hospitalar na equipa profissional.

3.2 - Formação Específica:
3.2.1 - Física das Radiações, Biofísica, Instrumentação Específica, Métodos Matemáticos e Estatísticos, Computadores em Medicina, Radiobiologia, Protecção contra as Radiações (legislação aprovada), Dosimetria, Garantia de Qualidade (equipamento, procedimentos e na saúde em geral).

4 - O estágio terá a duração de dois anos.
4.1 - O 1.º ano terá duas fases:
Fase de integração;
Fase teórico-prática geral.
4.2 - O 2.º ano terá três módulos cada um com a duração de quatro meses:
Módulo em medicina nuclear;
Módulo em radiologia;
Módulo em radioterapia.
4.3 - A fase de integração destina-se a:
Acolhimento do estagiário no hospital;
Integração do estagiário no âmbito do regime estatutário dos funcionários e agentes da Administração Pública.

4.4 - A fase teórico-prática geral destina-se a:
Facultar ao estagiário uma compreensão mais detalhada das atribuições que se esperam do seu desempenho profissional;

Habilitar o estagiário com os conhecimentos e recursos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

Permitir a avaliação da sua capacidade de adaptação à função.
4.5 - Os três módulos realizados em três serviços de cada especialidade e devidamente credenciados terão uma componente essencialmente prática e destinam-se a permitir um contacto directo com a actividade de cada serviço em que terão de desempenhar as suas funções.

4.5.1 - Do trabalho realizado em cada módulo será apresentado um relatório detalhado.

Alteração ao ponto II do programa de estágio do ramo de laboratório
Áreas de formação - tendo em vista o perfil profissional dos TSS, ramo de laboratório, deve a estrutura do processo formativo englobar áreas de formação obrigatórias, assim distribuídas:

Bacteriologia - oito meses;
Endocrinologia - dois meses;
Hematologia - sete meses;
Imunologia - cinco meses;
Micologia - dois meses;
Parasitologia - dois meses;
Química Clínica - sete meses;
Virologia - dois meses;
Formação Complementar - três meses;
e um período opcional de seis meses de formação a seleccionar por entre as seguintes áreas:

1) Análise de Águas e Alimentos;
2) Comprovação de Medicamentos;
3) Higiene do Trabalho e Ambiente;
4) Patologia Morfológica e Molecular;
5) Citogenética e Biologia Molecular.
A formação Complementar, com a duração de três meses, engloba as seguintes matérias (ver nota *):

Bioestatística;
Epidemiologia;
Garantia da Qualidade;
Informática;
Noções de Documentação, Pesquisa Bibliográfica e Comunicação;
Organização, Gestão e Segurança do Laboratório.
(nota *) Sempre que haja dificuldade de cumprimento do período de formação Complementar, o mesmo pode ser utilizado em áreas obrigatórias, cujos períodos de formação sejam considerados insuficientes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Decreto-Lei 414/91 - Ministério da Saúde

    Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-20 - Portaria 931/94 - Ministério da Saúde

    APROVA OS PROGRAMAS DE FORMAÇÃO DOS ESTÁGIOS DA CARREIRA DE TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE, DOS RAMOS DE ENGENHARIA SANITÁRIA, FARMÁCIA, GENÉTICA, LABORATÓRIO, NUTRIÇÃO E VETERINÁRIA, PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 501/99 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração da carreira dos técnicos superiores de saúde instituida pelo Decreto Lei 414/91, de 22 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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