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Decreto Regulamentar Regional 27/89/M, de 30 de Dezembro

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Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DA SECRETÁRIA REGIONAL DO EQUIPAMENTO SOCIAL. FICA REVOGADA TODA A LEGISLAÇÃO RELATIVA A ESTRUTURA ORGÂNICA E AO QUADRO DE PESSOAL DA SRES. PÚBLICA EM ANEXO OS QUADROS DE PESSOAL DA RESPECTIVA SECRETÁRIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 27/89/M
Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social
O ordenamento orgânico da Secretaria Regional do Equipamento Social encontra-se disperso por diversos diplomas normativos, em resultado, fundamentalmente, de alterações de estrutura impostas pelo redimensionamento de alguns dos seus sectores de intervenção.

Por outro lado, a criação do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira e a recente aprovação do seu estatuto orgânico tornam indispensável que se proceda à redefinição da estrutura orgânica da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, adequando-a às áreas e funções que lhe ficam cometidas.

Também a criação da Direcção Regional de Estradas, como medida viabilizadora de uma resposta mais eficaz às crescentes exigências do sector, impõe que se efectue a definição das suas competências, estrutura e quadro de pessoal.

A reforma dos fundos estruturais e os objectivos do mercado interno, a exigirem melhor articulação entre os diversos organismos da SRES e maior operacionalidade no processo de decisão, determinam que se proceda a alterações de enquadramento relativamente aos serviços com atribuições de concepção, coordenação e acompanhamento dos programas sectoriais.

Impõe-se ainda efectuar uma revisão dos quadros de pessoal, quer em resultado das reestruturações operadas, quer ainda dos recentes reajustamentos introduzidos em algumas carreiras da função pública.

Neste mesmo âmbito, há que proceder a uma caracterização do conteúdo funcional de carreiras específicas da Secretaria Regional do Equipamento Social, bem como definir as respectivas estrutura e condições de ingresso e de acesso.

Considerando, pois, a necessidade de unificar e reformular a actual regulamentação orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, visa o presente diploma dotar este departamento governamental de um novo texto orgânico e de um quadro de pessoal que lhe permitam garantir eficácia e operacionalidade ao seu funcionamento.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Secretaria Regional do Equipamento Social, adiante abreviadamente designada por SRES, é o departamento do Governo Regional da Madeira responsável pela definição e execução da política regional respeitante aos sectores de obras públicas, estradas, habitação, saneamento básico, ambiente e urbanismo.

Art. 2.º Constituem atribuições da SRES:
a) Elaborar, no quadro do Plano de Desenvolvimento Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;

b) Assegurar o desenvolvimento integrado das acções conducentes à satisfação das necessidades colectivas nos sectores do seu âmbito;

c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades.

Art. 3.º - 1 - A SRES é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social, a quem compete, nomeadamente:

a) Definir e orientar a política da Região para os sectores de actividades referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;

b) Superintender e coordenar as acções dos vários órgãos e serviços da SRES;
c) Superintender nos institutos públicos que exerçam a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRES;

d) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os projectos de obras respeitantes aos sectores que lhe estão afectos;

e) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras relativas às suas áreas de intervenção;

f) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos e serviços as competências que julgar convenientes, devendo os despachos especificar as matérias ou os poderes neles abrangidos.

3 - O Secretário Regional pode avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRES.

CAPÍTULO II
Estrutura geral
Art. 4.º A SRES compreende os seguintes organismos e serviços de concepção, coordenação, consulta, execução e apoio técnico:

a) Gabinete do Secretário Regional (GSR);
b) Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);
c) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ);
d) Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais (GATAL);
e) Gabinete de Aquisição de Imóveis (GAI);
f) Direcção de Serviços de Pessoal, Administração e Finanças (DSPAF);
g) Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);
h) Gabinete de Topografia e Desenho (GTD);
i) Direcção Regional de Obras Públicas (DROP);
j) Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo (DRAU);
l) Direcção Regional de Saneamento Básico (DRSB);
m) Direcção Regional de Estradas (DRE).
Art. 5.º Com carácter consultivo, funcionam no âmbito da SRES os seguintes órgãos:

a) Conselho Regional de Equipamento Social;
b) Comissão Regional de Ambiente.
Art. 6.º A Secretaria Regional do Equipamento Social exerce a tutela sobre o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), nos termos definidos no Decreto Legislativo Regional 11/88/M, de 12 de Novembro, e na respectiva regulamentação.

CAPÍTULO III
Atribuições e estrutura dos órgãos e serviços
DIVISÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Art. 7.º O GSR é o organismo que tem por função coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas atribuições.

Art. 8.º - 1 - O GSR é constituído por um chefe do Gabinete, um adjunto e dois secretários pessoais.

2 - O GSR é dirigido pelo chefe do Gabinete, na directa dependência do Secretário Regional.

3 - Compete, genericamente, ao chefe do Gabinete:
a) Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b) Estabelecer a ligação da SRES com outros departamentos governamentais;
c) Assegurar o expediente normal do Gabinete;
d) Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles;

e) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despechos, ordens e instruções do Secretário Regional;

f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.
4 - O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do Gabinete.

5 - Ao adjunto do Gabinete compete prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhe for determinado.

6 - Pode ser destacado ou requisitado, nos termos da lei, para apoio ao Gabinete, o pessoal técnico, administrativo e auxiliar reputado necessário.

7 - Por despacho do Secretário Regional, podem ser nomeados especialistas para prestar colaboração ao Gabinete, no âmbito da realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário.

DIVISÃO II
Gabinete de Estudos e Planeamento
Art. 9.º O GEP é o serviço destinado ao acompanhamento dos investimentos e aspectos correlativos da actividade geral da SRES, subentendendo, para o efeito, a coordenação de fluxos de informação técnico-económica com os demais serviços, bem como a promoção de estudos sectoriais afins.

Art. 10.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do GEP:
a) No quadro das Grandes Opções do Plano de Desenvolvimento Regional, recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos plurianuais e anuais dos investimentos sectoriais;

b) Acompanhar a execução dos planos referidos na alínea anterior, mediante quadros adequados para a análise superior dos ajustamentos que se justifiquem;

c) Participar nas acções de preparação e apresentação de projectos da SRES, para co-financiamento dos fundos estruturais da CEE, ou de outros organismos internacionais de ajuda ao desenvolvimento, bem como acompanhar a execução dos mesmos, na perspectiva económica, financeira e administrativa;

d) Elaborar diagnósticos e cenários de crescimento e desenvolvimento sectorial, estudos prévios de financiamento, em articulação com outros serviços da SRES e organismos afins;

e) Acompanhar as disposições normativas a nível nacional e comunitário, no âmbito da actuação da SRES, promover a sua divulgação pelos serviços, assegurar a respectiva implementação, na perspectiva da consecução dos princípios da coesão económico-social;

f) Elaborar diagnósticos e cenários de crescimento e desenvolvimento do sector da construção e obras públicas, em articulação com as entidades públicas e privadas representativas nas áreas funcionais em análise;

g) Participar na elaboração e ou proceder à publicação dos valores dos indicadores económicos fixados legalmente para o funcionamento do sector da construção e obras públicas;

h) Elaborar o relatório anual de actividades da SRES, bem como relatórios periódicos de indicadores económicos de conjuntura e estrutura sectoriais;

i) Recolher estatísticas específicas sectoriais e do sector da construção e obras públicas, a nível regional, nacional e comunitário;

j) Promover a celebração de protocolos de colaboração com entidades sectoriais afins, a realização de conferências, seminários e outras actividades, visando a divulgação da informação, bem como a participação em acções de aperfeiçoamento profissional.

Art. 11.º - 1 - O GEP é dirigido por um director, a quem compete:
a) Assegurar o bom funcionamento do Gabinete, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção integrada e dinamizante do mesmo;

b) Coordenar directamente a implementação de projectos específicos de desenvolvimento ou grupos de trabalho temporário, visando a introdução de novas metodologias, quer no aspecto técnico-económico, quer no aspecto dos estudos de financiamento ao investimento;

c) Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

d) Assegurar o exercício de funções específicas, bem como o desenvolvimento das medidas necessárias à prossecução das atribuições consignadas nas alíneas e) a i) do artigo 10.º, até que a concretização das mesmas se traduza no exercício normal das funções em causa;

e) Subsequente à alínea anterior, proceder aos ajustamentos internos nos termos da alínea a), bem como propor superiormente medidas e acções específicas nos termos da alínea b) do presente artigo;

f) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;

g) Exercer as competências que lhes sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

2 - O director do GEP é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

DIVISÃO III
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
Art. 12.º O GEPJ é um serviço de apoio técnico-jurídico ao Gabinete do Secretário Regional, com funções exclusivas de mera consulta jurídica.

Art. 13.º São atribuições do GEPJ:
a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
b) Emitir pareceres sobre propostas de diplomas de âmbito regional;
c) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;

d) Promover a adequada e necessária difusão de legislação de interesse para a Secretaria Regional.

Art. 14.º O GEPJ é coordenado pelo consultor jurídico de mais elevada categoria profissional em exercício efectivo de funções no mesmo Gabinete.

DIVISÃO IV
Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais
Art. 15.º O GATAL é o serviço destinado ao acompanhamento de obras realizadas pelas câmaras municipais e instituições de interesse público, promovendo a respectiva articulação, bem como com as obras de iniciativa do Governo Regional, de modo a assegurar a perfeita funcionalidade dos planos elaborados.

Art. 16.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do GATAL:
a) Prestar em geral, quando solicitado, apoio técnico às câmaras municipais e às instituições particulares de interesse público, nomeadamente pela fiscalização de obras em curso, pela elaboração de estudos e projectos, pela apreciação e parecer sobre concursos e adjudicações e ainda por outras formas que o Conselho do Governo, por resolução, entenda determinar;

b) Dar parecer, sempre que solicitado, sobre estudos e projectos que, eventualmente, sejam elaborados fora deste Gabinete;

c) Colaborar, se para tal for solicitado, na elaboração de planos ou programas das autarquias locais.

Art. 17.º - 1 - O GATAL é equiparado a direcção de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos e Planeamento;
b) Divisão de Fiscalização.
2 - Compete à Divisão de Estudos e Planeamento:
a) Promover a elaboração de estudos e projectos solicitados pelas autarquias locais e instituições particulares de interesse público, bem como das demais peças processuais necessárias à abertura de concursos e adjudicações;

b) Dar parecer sobre as propostas dos concursos quanto a preços e demais condições, de modo a permitir uma análise comparativa das mesmas.

3 - Compete à Divisão de Fiscalização:
a) Elaborar normas e pareceres técnicos relativamente às obras da competência do GATAL, nomeadamente edificações de equipamento social, arruamentos, estradas e caminhos municipais e outras obras de instituições particulares de interesse público;

b) Prestar assistência técnica e fiscalizar as obras em curso, com o objectivo de permitir uma perfeita execução dos trabalhos, fazendo cumprir os respectivos projectos e cadernos de encargos;

c) Elaborar mensalmente autos de medição de trabalhos em execução, para efeitos de processamento pelas respectivas entidades promotores das importâncias devidas aos adjudicatários.

Art. 18.º O GATAL é dirigido por um director, a quem compete:
a) Assegurar o bom funcionamento do Gabinete, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção integrada e dinamizante do mesmo;

b) Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

c) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;

d) Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

DIVISÃO V
Gabinete de Aquisição de Imóveis
Art. 19.º O GAI é o serviço destinado a proceder aos estudos adequados à concretização das aquisições de imóveis necessários a obras públicas, assim como estudos de aquisição para outros fins de interesse público.

Art. 20.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do GAI:
a) Promover as negociações necessárias à regularização das aquisições e, bem assim, indemnizações, pagamentos, permutas ou outras formas de compensação a prestar a terceiros, por prejuízos ou danos consequentes de obras públicas ou outros, procedendo aos trâmites dos respectivos acordos e defendendo nos tribunais os interesses do Governo da Região sobre a matéria em causa;

b) Proceder a todas as tramitações e trabalhos burocráticos, técnicos e forenses que caibam no âmbito das suas atribuições e ainda aos que, dentro da mesma linha de acção, lhe sejam superiormente cometidos.

Art. 21.º - 1 - O GAI é coordenado por um director, a quem compete:
a) Assegurar o bom funcionamento do Gabinete, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo;

b) Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, bem como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

c) Coordenar a distribuição do pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;

d) Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

2 - O director do GAI é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

DIVISÃO VI
Direcção de Serviços de Pessoal, Administração e Finanças
Art. 22.º A DSPAF é o organismo que, no âmbito da SRES, se destina a coordenar a gestão dos recursos humanos e financeiros, a assegurar os procedimentos administrativos dessa gestão e a promover as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa.

Art. 23.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DSPAF:
a) Formular propostas para definição das coordenadas e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e da formação do pessoal;

b) Superintender na preparação, execução, acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos organismos e serviços da SRES;

c) Pôr à disposição do Secretário Regional e dos responsáveis dos diferentes órgãos da SRES os indicadores de gestão dos recursos humanos;

d) Promover a definição e execução de acções tendentes a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade;

e) Assegurar a recolha e tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa de interesse comum para os diversos serviços da SRES, bem como fornecer as informações adequadas às solicitações dos mesmos;

f) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos organismos da SRES;

g) Publicar, em colaboração com os demais organismos da SRES, os documentos de divulgação de carácter geral, no âmbito da Secretaria Regional;

h) Coordenar todo o procedimento relativo a concursos de empreitadas e fornecimentos;

i) Coordenar a gestão financeira dos organismos e serviços da SRES, promovendo a rentabilização de execução dos respectivos orçamentos.

Art. 24.º - 1 - A DSPAF compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Pessoal;
b) Divisão Administrativa e de Organização;
c) Divisão de Finanças e Contabilidade.
2 - Compete à Divisão de Pessoal:
a) Executar as acções relativas à gestão de todo o pessoal dos serviços da SRES;

b) Realizar acções de formação, actualização e aperfeiçoamento de todo o pessoal dos serviços da SRES;

c) Orientar, instruir e apoiar os núcleos de pessoal dos serviços periféricos da SRES quanto a procedimentos administrativos e técnicos da gestão dos recursos humanos;

d) Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;

e) Manter permanentemente actualizado um registo central do pessoal;
f) Recolher, arquivar, manter em dia e promover a adequada difusão da documentação e legislação de interesse para a área de pessoal, bem como organizar o respectivo ficheiro.

3 - Compete à Divisão Administrativa e de Organização:
a) Promover a aplicação das técnicas de simplificação dos circuitos administrativos;

b) Racionalizar os processos de tratamento da informação e métodos de trabalho e normalizar os procedimentos administrativos;

c) Promover as medidas indispensáveis à racional gestão do equipamento auxiliar do trabalho administrativo, estudando e promovendo, quanto a ele, a aplicação de procedimentos uniformes para a sua aquisição;

d) Estudar medidas conducentes à melhoria das relações entre os serviços e os seus utentes, designadamente pelo aperfeiçoamento dos sistemas de informação ao público;

e) Assegurar o funcionamento do núcleo de registo, expediente e arquivo;
f) Prestar aos órgãos e serviços da SRES o apoio técnico-administrativo necessário;

g) Coordenar a divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços da SRES.

4 - Compete à Divisão de Finanças e Contabilidade:
a) Elaborar os projectos de orçamento da SRES;
b) Coordenar e acompanhar a execução dos orçamentos das direcções regionais, de serviços e demais organismos da SRES;

c) Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SRES;
d) Proceder à contabilização dos custos das obras por administração directa, a fim de permitir uma análise da rentabilidade das mesmas;

e) Proceder ao apuramento dos custos de actuação das maquinarias e equipamento ao serviço das câmaras municipais;

f) Elaborar o processamento de todas as despesas e proceder ao serviço de escrituração da contabilidade;

g) Elaborar o controlo de execução financeira e contabilidade dos custos de investimentos.

Art. 25.º Ao director de Serviços de Pessoal, Administração e Finanças compete:

a) Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de pessoal, administração e finanças, garantindo a articulação da actuação das Divisões e a coordenação com todos os organismos da SRES e assegurando o bom funcionamento da Direcção de Serviços de modo a propiciar uma acção dinamizante da mesma;

b) Superintender na elaboração dos projectos de orçamento da SRES e elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados;

c) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina do mesmo;

a) Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

DIVISÃO VII
Laboratório Regional de Engenharia Civil
Art. 26.º O LREC é o organismo destinado à prestação de apoio técnico às obras de engenharia, de colaboração na formação do pessoal técnico a vários níveis e de informação e divulgação científica e técnica no domínio da engenharia.

Art. 27.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do LREC:
a) Realizar investigações, estudos e ensaios de apoio à actividade da SRES ou solicitados por outras entidades públicas ou particulares que exerçam actividade na Região;

b) Propor a realização, por outras entidades, de investigações, estudos e ensaios com interesse para os programas de acção dos serviços da SRES;

c) Manter intercâmbio com outros organismos científicos e técnicos afins;
d) Prestar colaboração ao ensino, nomeadamente ao da preparação de técnicos;
e) Promover, em especial por meio de cursos, conferências, congressos e outras reuniões, exposições, documentários cinematográficos e publicações, a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e actividades próprias ou alheias;

f) Assegurar o contacto estreito com as empresas de construção civil, propondo medidas de apoio e de fomento da produção regional de materiais e equipamentos para a construção e de aumento da sua produtividade, nomeadamente através da racionalização, normalização e modulação de elementos;

g) Assegurar a instalação e funcionamento da Biblioteca Técnica da Região.
Art. 28.º - 1 - O LREC compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Materiais de Construção;
b) Divisão de Fundações, Prospecção e Mecânica de Solos;
c) Divisão de Recursos Naturais;
d) Centro de Documentação e Formação Técnica.
2 - Compete à Divisão de Materiais de Construção as acções de ensaios, estudos, investigação, formação e divulgação nos domínios de cimentos e outros aglomerantes, betões, metais e outros.

3 - Competem à Divisão de Fundações, Prospecção e Mecânica de Solos as acções de ensaios, estudos, investigação, formação e divulgação nos domínios de fundações de edifícios, estruturas, construções, geologia de engenharia e prospecção.

4 - Compete à Divisão de Recursos Naturais a realização de estudos, pareceres e projectos de investigação, tendo em vista a inventariação e preservação dos recursos naturais, bem como o aproveitamento e promoção racionais da sua utilização.

5 - Compete ao Centro de Documentação e Formação Técnica assegurar a instalação e funcionamento da Biblioteca Técnica da Região, em coordenação com o Gabinete de Estudos e Planeamento da Direcção Regional de Obras Públicas e serviços congéneres da Direcção Regional de Estradas, Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo, Direcção Regional de Saneamento Básico e Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira.

Art. 29.º - 1 - O LREC é dirigido por um director, a quem compete:
a) Coordenar a implementação das acções inerentes às atribuições do Laboratório Regional, assegurando o seu bom funcionamento de modo a salvaguardar a qualidade técnica das suas realizações;

b) Coordenar superiormente a interligação do Laboratório Regional com os outros serviços da SRES, quando tal se manifeste necessário;

c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários ao Laboratório Regional;

d) Coordenar a distribuição do pessoal afecto ao Laboratório Regional e superintender na manutenção da disciplina do mesmo;

e) Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei.
2 - O director do LREC é equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional.

DIVISÃO VIII
Gabinete de Topografia e Desenho
Art. 30.º O GTD é o organismo destinado a coordenar a informação geográfica ou geograficamente referenciável de âmbito regional, bem como a execução dos trabalhos de cartografia, topografia e desenho necessários à concretização de empreendimentos por parte dos diversos departamentos da SRES.

Art. 31.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do GTD:
a) Desenvolver estudos e trabalhos que permitam a obtenção de dados georreferenciáveis necessários às actividades de ordenamento do território, de conservação do ambiente e de planeamento e gestão dos recursos naturais;

b) Proceder à actualização permanente dos dados, de modo a responder pronta e eficientemente às solicitações que lhe sejam feitas;

c) Colaborar na implementação de uma base de dados de âmbito regional de toda a informação de natureza geográfica;

d) Desenvolver as acções de articulação de nível regional com os programas nacionais ou europeus no âmbito da informação geográfica;

e) Implementar as medidas necessárias no sentido de permitir o acesso aos utilizadores interessados de adequados elementos cartográficos;

f) Proceder a todos os trabalhos de topografia e outros necessários à perfeita identificação dos terrenos, de modo a fornecer os elementos e bases necessários à execução dos projectos de estudo e das obras;

g) Proceder aos trabalhos de gabinete que se tornem necessários no âmbito das competências da SRES, relacionados ou não com a alínea anterior;

h) Proceder à execução de todos os estudos e desenhos que se tornem necessários à elaboração dos projectos de obras de todos os serviços da SRES e ainda daqueles que se tornem necessários ao cumprimento do estabelecido nas atribuições dos diversos órgãos e serviços da SRES;

i) Proceder a todos os trabalhos que sejam atinentes ao Gabinete, quando superiormente determinados;

j) Colaborar na gestão do pessoal de topografia e desenho nos diversos serviços da SRES e apoiá-los na execução dos respectivos trabalhos.

Art. 32.º - 1 - O GTD é dirigido por um director, a quem compete:
a) Assegurar o bom funcionamento do Gabinete, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção integrada e dinamizante do mesmo;

b) Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

c) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;

d) Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

2 - O director do GTD é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

DIVISÃO IX
Direcção Regional de Obras Públicas
Art. 33.º A DROP, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, coordena a política de planeamento e concretização de obras públicas da responsabilidade do Governo Regional.

Art. 34.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe especialmente à DROP:

a) Promover e coordenar todas as acções de planificação, construção e manutenção de edifícios públicos e monumentos;

b) Planificar, coordenar, executar e fiscalizar as obras necessárias à satisfação e resolução dos problemas que com a hidráulica se relacionem;

c) Coordenar, executar e fiscalizar as obras do sector escolar e proceder à definição, aquisição, gestão e manutenção do respectivo equipamento;

d) Programar e coordenar a utilização e assegurar a manutenção de todos os equipamentos e viaturas ao serviço da SRES.

Art. 35.º - 1 - Ao director regional de Obras Públicas compete:
a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;

b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros organismos da SRES, quando tal se manifeste necessário;

c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;

d) Firmar contratos com os fornecedores ou empreiteiros, mediante autorização prévia competente, nos casos em que for necessária;

e) Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
f) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento dos serviços.

2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar as matérias ou os poderes por eles abrangidos.

3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.

4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo como técnico da Direcção Regional.

Art. 36.º A DROP compreende os seguintes serviços:
a) Gabinete de Estudos e Planeamento de Obras Públicas (GEPOP);
b) Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos (DSEM);
c) Direcção de Serviços de Hidráulica (DSH);
d) Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento (DSCEE);
e) Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico (DSPMEM);

f) Área administrativa.
SECÇÃO I
Gabinete de Estudos e Planeamento de Obras Públicas
Art. 37.º São atribuições do GEPOP:
a) Proceder à inventariação e definição das necessidades existentes em matéria de edifícios, de hidráulica, de parque de materiais e equipamento mecânico;

b) Colaborar com o GEP na elaboração dos planos sectoriais de desenvolvimento e nos necessários ajustamentos com base nas prioridades definidas e meios disponíveis;

c) Promover a elaboração dos projectos de obras do sector, assim como dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessárias à abertura de concursos e adjudicações, em estreita colaboração com os respectivos serviços;

d) Promover a elaboração de estudos e os necessários projectos das obras de manutenção do sector, assim como estimativas de custos, de modo a permitir uma perfeita actuação;

e) Dar parecer sobre as propostas aos concursos, quanto a preços e demais condições, através de estudos técnico-económicos, de modo a permitir uma análise comparativa dos mesmos;

f) Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os respectivos relatórios e dando parecer sobre os mesmos;

g) Colaborar na elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimentos do sector e nos necessários ajustamentos;

h) Colaborar, quando solicitado pelo GAI, em avaliações de imóveis;
i) Promover o estudo do sector de edifícios, através de registo, comportamento e estatísticas relativas às unidades de produção que normalmente operam na Região, entendendo-se como tal as empresas de construção civil, projectistas e consultores, bem como as empresas que exploram, produzem, transformam ou comercializam produtos utilizados no sector.

Art. 38.º - 1 - O GEPOP é equiparado a direcção de serviços e compreende uma Divisão de Projectos.

2 - Compete à Divisão de Projectos:
a) Proceder à realização dos projectos de engenharia e arquitectura no âmbito da DROP;

b) Dar parecer, quando solicitado, sobre projectos elaborados noutros serviços da SRES ou no seu exterior.

SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos
Art. 39.º São atribuições da DSEM:
a) Propor e coordenar os estudos e operações relativos à execução das acções de planeamento de edifícios públicos e monumentos e definir as orientações necessárias à satisfação das carências detectadas, em íntima colaboração com o GEPOP;

b) Dar andamento aos estudos elaborados pelo GEPOP ou outros, de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector, nomeadamente a construção e manutenção dos edifícios do património do Governo Regional, com excepção dos edifícios de habitação social, quer as que sejam atribuídas em regime de administração directa, quer em regime de empreitada;

c) Proceder e colaborar com outros departamentos do Governo na inventariação das necessidades quanto à conservação de monumentos nacionais ou outros considerados de interesse regional, assim como proceder à definição das zonas de protecção dos mesmos;

d) Executar obras de restauro e conservação em monumentos nacionais ou edifícios de interesse regional;

e) Proceder à selecção de terrenos apropriados para as construções do sector e promover junto do GAI as acções necessárias à respectiva expropriação;

f) Elaborar os programas anuais de conservação de todos os edifícios do Governo Regional a cargo do sector, a fim de permitir uma correcta e adequada acção;

g) Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços e bens;

h) Coordenar e fiscalizar as obras do sector, quer em regime de empreitada, quer em regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais organismos da SRES;

i) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector de modo a permitir uma acção dinamizante do mesmo.

Art. 40.º - 1 - A DSEM compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Construção e Manutenção;
b) Divisão de Fiscalização;
c) Divisão de Electricidade.
2 - Compete à Divisão de Construção e Manutenção programar e executar as obras por administração directa a cargo da Direcção de Serviços, bem como prestar informação de custos estimados e prazo de execução das mesmas.

3 - Compete à Divisão de Fiscalização fiscalizar e coordenar todas as empreitadas a cargo da Direcção de Serviços, bem como conferir e elaborar as folhas de situação dos trabalhos das obras que superintende.

4 - Compete à Divisão de Electricidade fiscalizar, coordenar e executar todos os trabalhos de electricidade das obras a cargo das Divisões referidas nos números anteriores com as atribuições que a estas competem em matéria de elaboração de folhas de situação dos trabalhos de electricidade e, bem assim, os trabalhos de electricidade de outros serviços da SRES.

SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Hidráulica
Art. 41.º São atribuições da DSH:
a) Coordenar e executar as obras de equipamento social a levar a efeito para satisfação das carências e resolução dos problemas do sector;

b) Colaborar tecnicamente no planeamento e na programação da actividade, quer a nível da SRES, quer a nível dos vários organismos regionais que intervêm nas obras do sector;

c) Proceder à construção e reparação das obras necessárias nos leitos ou margens dos cursos de água, designadamente canalizações, muralhas de protecção às populações e correcções torrenciais necessárias;

d) Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;

e) Proceder aos trâmites necessários para efeitos de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços e bens, bem como proceder às recepções provisórias e definitivas das obras;

f) Coordenar e fiscalizar as obras do sector e trabalhos necessários, quer em regime de empreitada quer em regime de administração directa;

g) Superintender na conservação, no policiamento, aplicação de taxas, multas e emolumentos referentes às acções ligadas aos cursos de água da Região, elaborando as necessárias instruções, nos termos da lei;

h) Propor a concessão, após parecer conjunto com as Direcções de Serviços de Urbanismo e de Ambiente, de licenças para edificações ou reedificações a levar a efeito à margem dos cursos de água, assim como qualquer outro tipo de obra privada ou pública nos aludidos locais e nos seus leitos, aprovando para tal os respectivos projectos, fixando cotas de nível, determinando implantações e secções de vazão, assim como impondo alinhamentos obrigatórios;

i) Propor o embargo de quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas pelos particulares nos locais sujeitos à sua jurisdição, sem licença ou com a sua inobservância;

j) Propor, após vistoria e parecer conjunto com as Direcções de Serviços de Urbanismo e de Ambiente, nos termos estabelecidos para as câmaras municipais, a demolição ou beneficiação e o despejo ou desocupação dos edifícios à margem dos cursos de água, quando ameacem ruína eminente ou não ofereçam condições de segurança para os utentes;

l) Conceder licenças para extracção de materiais nos leitos e margens de cursos de água, sem prejuízo de terceiros, fixando taxas, prazos e impondo os quantitativos a extrair;

m) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo.

Art. 42.º - 1 - A DSH compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Construção;
b) Divisão de Fiscalização e Manutenção.
2 - Compete à Divisão de Construção elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de obras necessárias nos leitos ou margens dos cursos de água, designadamente canalizações, muralhas de protecção às populações e correcções torrenciais, bem como de grandes obras de retenção e canais principais, e fiscalizar a execução das mesmas quando realizadas por empreitada.

3 - Compete à Divisão de Fiscalização e Manutenção coordenar, dar parecer e aprovar todos os projectos de obras a levar a efeito no leito e margens de cursos de água, bem como superintender na conservação, limpeza e fiscalização dos cursos de água e suas margens e proceder à construção e reparação das obras necessárias que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa.

SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento
Art. 43.º - 1 - São atribuições da DSCEE:
a) Estabelecer critérios e definir normas que caracterizem as construções escolares relativamente a todos os níveis e ramos de ensino;

b) Coordenar todas as operações relativas à execução das acções de construção, beneficiação e manutenção dos edifícios escolares em função do planeamento efectuado pela Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego e, em íntima colaboração com o GEPOP, elaborar projectos base para instalações escolares, bem como projectos experimentais, definindo a tipologia dos edifícios para os diversos níveis de ensino;

c) Dar parecer sobre a apetência para construção dos terrenos escolhidos para o sector, por consenso com as câmaras municipais e o adequado serviço da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego;

d) Promover junto do GAI as acções necessárias à expropriação dos terrenos a que se refere a alínea anterior;

e) Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços;

f) Dar parecer sobre as propostas apresentadas aos concursos referidos na alínea anterior, no que concerne a preços e demais condições, de modo a permitir a adjudicação;

g) Preparar todo o expediente necessário à celebração dos contratos relativos às obras e serviços, bem como proceder às recepções provisórias e definitivas das obras;

h) Fiscalizar a execução das obras do sector escolar, quer em regime de empreitada, quer em regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;

i) Estabelecer critérios e definir normas que caracterizem o equipamento escolar relativamente a todos os níveis e ramos de ensino, tendo em atenção as inovações pedagógicas e a evolução do sistema escolar;

j) Elaborar e actualizar tipologias do equipamento a utilizar nos vários níveis e ramos de ensino;

l) Proceder à inventariação das necessidades quanto a equipamento escolar dos novos edifícios;

m) Assegurar o funcionamento do armazém por gestão dos stocks;
n) Providenciar pela recuperação do equipamento deteriorado;
o) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a permitir uma acção dinamizante do mesmo.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se equipamento escolar o mobiliário, maquinaria fixa e outro equipamento para as instalações acessórias e de apoio.

3 - O planeamento e aquisição do material didáctivo e laboratorial, dada a sua especialidade, constituirá atribuição da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Art. 44.º - 1 - A DSCEE compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Construção e Fiscalização;
b) Divisão de Manutenção e Beneficiação;
c) Divisão de Equipamento.
2 - Compete à Divisão de Construção e Fiscalização coordenar todas as operações relativas à construção e funcionamento de novos edifícios escolares.

3 - Compete à Divisão de Manutenção e Beneficiação coordenar todas as operações relativas as acções de manutenção e beneficiação dos edifícios escolares, nos termos do artigo anterior.

4 - Compete à Divisão de Equipamento coordenar as acções relativas à satisfação das necessidades em equipamento escolar, bem como proceder à sua gestão racional, nos termos do artigo anterior.

SECÇÃO V
Direcção da Serviços da Parque de Materiais a Equipamento Mecânico
Art. 45.º São atribuições da DSPMEM:
a) Programar e coordenar a utilização de todos os equipamentos e viaturas ao serviço da SRES, à excepção dos equipamentos muito específicos em que só se justifique a sua utilização por determinado serviço;

b) Programar e assegurar a manutenção de todos os equipamentos ao serviço da SRES, bem como da Presidência do Governo e das outras secretarias regionais, quando solicitado e devidamente autorizado;

c) Programar e proceder à montagem do equipamento em estaleiro ou obras, em coordenação com os diversos departamentos do Governo Regional;

d) Programar e executar com eficiência todos os trabalhos nas oficinas mecânicas;

e) Proceder ao custeio dos serviços de manutenção e de utilização de todo o equipamento da SRES, bem como das obras realizadas nas oficinas, a fim de informar o centro de custos de obras;

f) Adquirir e manter ordenadas as existências dos materiais e sobresselentes destinados quer à manutenção dos equipamentos quer às obras, incluindo os materiais dos estaleiros;

g) Controlar, através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais referidos na alínea anterior, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições e fornecimentos às obras;

h) Propor a aquisição de equipamentos e materiais destinados ao Governo Regional, elaborando os cadernos de encargos para os necessários concursos, e emitir parecer técnico sobre as propostas apresentadas;

i) Efectuar todos os trabalhos de serralharia, carpintaria e pintura da SRES, sempre que as suas oficinas disponham de capacidade e ou haja conveniência na sua execução;

j) Custear todos os materiais fornecidos a cada obra a fim de informar o centro de custos de obras.

Art. 46.º - 1 - A DSPMEM compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Materiais e Equipamento;
b) Divisão de Assistência e Manutenção Mecânica.
2 - Compete à Divisão de Materiais e Equipamento a orientação e coordenação dos armazéns de materiais indiferenciados, bem como programar e coordenar a utilização do equipamento e contabilizar os custos da sua utilização.

3 - Compete à Divisão de Assistência e Manutenção Mecânica o planeamento da manutenção preventiva e de reparação de todo o equipamento mecânico e de novas montagens e a contabilização dos respectivos custos.

SECÇÃO VI
Área Administrativa
Art. 47.º São atribuições da Área Administrativa exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços da DROP, nos domínios do expediente, arquivo, pessoal, economato e contabilidade, sob a orientação dos serviços centrais da Secretaria Regional.

DIVISÃO X
Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo
Art. 48.º A DRAU, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, coordena as políticas de defesa do ambiente e de planeamento urbanístico.

Art. 49.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe especialmente à DRAU:

a) Promover a preservação e melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva, criando os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social, de gestão racional dos recursos naturais, dos solos e de protecção do ambiente e conservação da natureza;

b) Prosseguir a estratégia regional de melhoria da qualidade do espaço urbano e estabelecer, para o efeito, esquemas de coordenação entre as diversas políticas sectoriais capazes de promover melhores níveis de atendimento e de qualidade de prestação de serviços.

Art. 50.º - 1 - Ao director regional de Ambiente e Urbanismo compete:
a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;

b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos da SRES, quando tal se manifeste necessário;

c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;

d) Firmar contratos com os fornecedores ou empreiteiros, mediante autorização prévia competente, nos casos em que for necessária;

e) Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
f) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento dos serviços.

2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar as matérias ou os poderes por eles abrangidos.

3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.

4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo como técnico da Direcção Regional.

Art. 51.º A DRAU compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Ambiente (DSA);
b) Direcção de Serviços de Urbanismo (DSU);
c) Área Administrativa.
SECÇÃO I
Direcção de Serviços de Ambiente
Art. 52.º São atribuições da DSA:
a) Promover a execução, a nível regional, de um plano de protecção da qualidade do ambiente;

b) Promover o desenvolvimento da investigação no domínio da prevenção e controlo das disfunções ambientais, tendo em vista reduzir ou eliminar as suas causas;

c) Implementar a definição e colaborar na execução de uma política integrada de conservação da natureza e de protecção, gestão e optimização dos recursos naturais;

d) Promover a adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais e definir as medidas para a sua permanente avaliação;

e) Proceder à avaliação prévia do impacte das acções humanas sobre a qualidade do ambiente e tomar as medidas convenientes à supressão ou minimização dessa incidência;

f) Detectar processos de degradação do ambiente e promover os estudos e intervenção que julgar convenientes, designadamente propor iniciativas legislativas no âmbito da protecção e melhoria do ambiente;

g) Promover a elaboração de um cadastro das fontes poluidoras e inspeccionar e controlar a sua actividade;

h) Assegurar a aplicação das melhores tecnologias para a redução das emissões poluentes;

i) Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas de carácter pouco poluente e das técnicas de reciclagem, recuperação, reutilização e valorização de subprodutos, detritos e desperdícios;

j) Promover a definição de uma política de gestão dos resíduos sólidos, incluindo os resíduos tóxicos ou perigosos, e colaborar na sua execução, em ligação estreita com a Direcção Regional do Saneamento Básico;

l) Promover a definição de uma política de controlo dos produtos químicos nocivos e colaborar nos estudos necessários à sua execução;

m) Colaborar na definição da política regional de energia, propondo o aproveitamento racional de todos os recursos naturais renováveis, a diversificação e descentralização das fontes de produção e a racionalização do consumo;

n) Colaborar com os serviços competentes em ordem ao aperfeiçoamento dos mecanismos de licenciamento e de fiscalização das actividades potencial ou efectivamente poluidoras ou capazes de afectarem a paisagem;

o) Prestar apoio técnico às autarquias locais no âmbito da sua competência;
p) Propor a celebração de acordos e convenções nacionais e internacionais no âmbito da protecção e melhoria do ambiente e participar nas actividades dos organismos nacionais e internacionais que se ocupam de assuntos relacionados com as suas atribuições;

q) Incentivar a colaboração e participação da população, em sintonia com as autarquias locais, na valorização do ambiente, através da realização de campanhas de divulgação de conhecimentos e de incentivo à constituição de associações de natureza particular;

r) Propor a introdução da componente ambiental na educação básica e colaborar nos correspondentes estudos, bem como incentivar na juventude o interesse pelos problemas do ambiente, organizando actividades concretas em que ela possa participar;

s) Promover a elaboração de monografias e cartas de carácter paisagístico, ecológico, geográfico e cultural.

Art. 53.º - 1 - A DSA compreende os seguintes serviços:
a) Divisão da Qualidade do Ambiente;
b) Divisão de Estudos, Documentação e Informação.
2 - Compete à Divisão da Qualidade do Ambiente a prossecução das acções de natureza executiva no âmbito da promoção da qualidade do ambiente.

3 - Compete à Divisão de Estudos, Documentação e Informação a promoção de acções de investigação, estudo e divulgação no âmbito das competências da Direcção de Serviços e de uma forma especial no que respeita à legislação sobre ambiente emanada da CEE.

SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Urbanismo
Art. 54.º São atribuições da DSU:
a) Colaborar na recolha e tratamento dos dados necessários à formulação das bases políticas de ordenamento físico da Região, nomeadamente a elaboração de soluções alternativas de ocupação do território pelas actividades humanas, através da concretização de planos de ordenamento físico compatibilizando o uso do solo, população, emprego, habitação, indústria, recreio, energia, vias de comunicação, saneamento básico e transportes;

b) Promover uma acção coordenada de todos os organismos intervenientes na organização do espaço biofísico, com vista a garantir-se um desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável;

c) Avaliar o impacte dos instrumentos de intervenção urbanística sectorial no plano regional de ordenamento do território, numa perspectiva de defesa do ambiente e dos recursos naturais;

d) Promover o reconhecimento e registo de valores e as degradações da paisagem, definindo áreas de sensibilidade, com vista à elaboração dos planos de ordenamento físico da Região, no que interessar ao planeamento urbanístico;

e) Promover a elaboração de estudos sobre a paisagem natural e humanizada e colaborar na recuperação de centros históricos de áreas urbanas e rurais;

f) Orientar e coordenar estudos a promover, nomeadamente no que se refere ao uso do solo, suas potencialidades, e ao património natural ou construído, nas suas relações com o planeamento urbanístico;

g) Promover estudos sobre matérias que compreendam a localização de actividades económicas e seus equipamentos de interesse para o planeamento urbanístico e promover a transferência de estabelecimentos que de qualquer modo sejam factores de poluição;

h) Promover a recolha de informações sobre equipamento social, transportes e comunicações, saneamento básico e energia que se relacionem com o planeamento urbanístico;

i) Promover a criação de espaços verdes urbanos e suburbanos;
j) Promover a organização e a adaptação de normas, apoiadas nas normas nacionais, para a elaboração de planos urbanísticos locais (directores, parciais, de pormenor e outros) e facultá-las às entidades interessadas;

l) Promover a integração harmónica de novas construções no tecido urbano existente e o controlo e prevenção de acções de agressão e intrusão visual;

m) Promover, em colaboração com as autarquias locais, junto das populações directamente interessadas, a divulgação dos planos que são da sua competência, assim como apreciar e dar parecer sobre os planos que por aquelas autarquias lhe sejam remetidos;

n) Promover a qualificação e classificação das áreas urbanas susceptíveis de renovação e conservação urbana, nomeadamente nos aspectos viário, arquitectónico, monumental, arqueológico e histórico, em colaboração com as autarquias locais;

o) Manter contactos com os serviços e individualidades interessados na investigação urbanística, nomeadamente com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, e promover a divulgação dos elementos obtidos;

p) Colaborar no aperfeiçoamento técnico do pessoal da DRAU e do que, neste domínio, preste serviço nos órgãos técnicos das autarquias locais;

q) Coordenar a elaboração dos programas e projectos de infra-estruturas relativas a:

Operações de renovação urbana e rural, nomeadamente de recuperação e reconversão de zonas degradadas e de áreas críticas definidas de acordo com a Lei dos Solos, sempre que solicitado pelas autarquias locais;

Áreas especialmente determinadas em função do respectivo desenvolvimento ou de implantações de interesse regional;

r) Promover a elaboração e actualização dos levantamentos topográficos e fotogramétricos necessários ao planeamento urbanístico e à elaboração da cartografia do território;

s) Preparar projectos, no âmbito do ordenamento urbano e territorial, passíveis de financiamento pelos fundos comunitários.

Art. 55.º - 1 - A DSU compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Planeamento Urbanístico;
b) Divisão de Renovação Urbana.
2 - Compete à Divisão de Planeamento Urbanístico colaborar na elaboração do plano regional de ordenamento do território, de planos directores municipais, de planos parciais e de pormenor e de outros instrumentos de intervenção urbanística.

3 - Compete à Divisão de Renovação Urbana a promoção da melhoria da qualidade do espaço urbano.

SECÇÃO III
Art. 56.º São atribuições da Área Administrativa exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços da DRAU nos domínios do expediente, arquivo, pessoal, economato e contabilidade, sob a orientação dos serviços centrais da Secretaria Regional.

DIVISÃO XI
Direcção Regional do Saneamento Básico
Art. 57.º A DRSB, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, coordena a política regional a desenvolver no sector e exerce as competências em tal domínio atribuídas à administração regional autónoma.

Art. 58.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à DRSB:

a) Promover o planeamento, execução e exploração, no que se refere a pesquisas, captações, aduções principais, estações de tratamento e controlo de qualidade nos abastecimentos de água;

b) Proceder à planificação e execução de estações de tratamento e emissários finais de águas residuais;

c) Planificar, executar e proceder à exploração de infra-estruturas de saneamento básico, para destino final dos lixos;

d) Exercer funções inspectivas e normativas no domínio do saneamento básico.
Art. 59.º - 1 - Ao director regional do Saneamento Básico compete:
a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;

b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;

c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;

d) Firmar contratos com fornecedores ou empreiteiros, mediante autorização prévia competente, nos casos em que for necessária;

e) Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
f) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento dos serviços.

2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar as matérias ou os poderes por eles abrangidos.

3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.

4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo como técnico da Direcção Regional.

Art. 60.º A DRSB compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Estudos e Obras (DSEO);
b) Direcção de Serviços de Operações (DSOP);
c) Gabinete de Assistência Técnica (GAT);
d) Área Administrativa.
SECÇÃO I
Direcção de Serviços de Estudos e Obras
Art. 61.º São atribuições da DSEO:
a) Proceder à inventariação das necessidades existentes em matéria de saneamento básico, assegurando a recolha e a análise de dados e estatísticas necessários ao planeamento e estudo de sistemas de águas residuais e resíduos sólidos;

b) Assegurar o estudo e planeamento sectorial, o controlo dos programas da SRES e as suas ligações com o planeamento intersectorial, no quadro do plano de ordenamento do território;

c) Colaborar com outros órgãos de planeamento na elaboração de planos regionais e necessários ajustamentos, com base nas prioridades definidas e recursos disponíveis;

d) Promover a elaboração dos projectos de obras do sector, assim como dos cardernos de encargos e demais peças processuais necessárias à abertura de concursos e adjudicações;

e) Apreciar os estudos, propostas e projectos recebidos;
f) Executar os trabalhos de topografia ou coordenar a sua execução por terceiros, nomeadamente através de outros serviços da SRES;

g) Assegurar o conhecimento do desenvolvimento físico e financeiro dos programas de investimento;

h) Elaborar relatórios de análise de evolução dos programas;
i) Promover a elaboração de indicadores de estudo, no âmbito das actividades da SRES neste sector;

j) Fiscalizar a realização das obras a cargo de terceiros, fazendo cumprir as normas e especificações aplicáveis;

l) Efectuar a medição e emitir pareceres sobre as obras executadas;
m) Dirigir a execuação de obras da Direcção Regional que eventualmente venham a ser executadas em regime de administração directa;

n) Controlar os custos das obras executadas e em execução.
Art. 62.º - 1 - A DSEO compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Estudos e Planeamento;
b) Divisão de Obras.
2 - Compete à Divisão de Estudos e Planeamento coordenar todas as actividades relacionadas com a inventariação de necessidades, bem como com os estudos necessários ao planeamento sectorial e suas ligações com o planeamento global.

3 - Compete à Divisão de Obras a coordenação de todas as acções inerentes à execução de obras, quer em regime de administração directa, quer em regime de empreitada.

SECÇÃO II
Direcção de Serviços da Operações
Art. 63.º São atribuições da DSOP:
a) Promover e controlar todo o processo de tratamento de água para abastecimento, por forma a garantir os necessários parâmetros de qualidade;

b) Promover e controlar o processamento de resíduos sólidos, dentro dos exigíveis limites de qualidade e de preservação do meio ambiente;

c) Assegurar a exploração dos sistemas de abastecimento de água e de processamento dos resíduos sólidos, no âmbito das competências da Direcção Regional;

d) Exercer uma acção inspectiva no que se refere à qualidade das águas residuais e respectivos meios receptores.

Art. 64.º - 1 - A DSOP compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Controlo de Qualidade;
b) Divisão de Exploração e Conservação.
2 - Compete à Divisão de Controlo de Qualidade coordenar as acções relativas à preservação da qualidade de águas para abastecimento, bem como controlar e coordenar o destino dos resíduos sólidos.

3 - Compete à Divisão de Exploração e Conservação coordenar as actividades relacionadas com a exploração, manutenção e reparação dos sistemas de abastecimento de água e de resíduos sólidos.

SECÇÃO III
Gabinete da Assistência Técnica
Art. 65.º - 1 - São atribuições do GAT:
a) Prestar apoio técnico às autarquias locais, a solicitação expressa das mesmas, o qual comprenderá:

A apreciação e parecer sobre os estudos, projectos, concursos e adjudicações relativos ao sector;

A colaboração na elaboração de planos e programas;
A colaboração na fiscalização e orientação das empreitadas, complementando a acção directa e imprescindível das autarquias;

A promoção de acções tendentes à formação profissional do pessoal técnico-administrativo em serviço no saneamento básico;

O apoio que for expressamente determinado por resolução do Conselho do Governo;

b) Promover a coordenação dos programas das autarquias com os programas anuais e plurianuais de investimentos da SRES no sector.

2 - A prestação de apoio técnico às autarquias locais poderá processar-se de acordo com os protocolos que a SRES e cada uma das autarquias entendam celebrar.

3 - O GAT é equiparado a divisão.
SECÇÃO IV
Área Administrativa
Art. 66.º São atribuições da Área Administrativa exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços da DRSB nos domínios do expediente, arquivo, pessoal, economato e contabilidade, sob a orientação dos serviços centrais da Secretaria Regional

DIVISÃO XII
Direcção Regional de Estradas
Art. 67.º A DRE, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, coordena a política de planeamento e concretização das infra-estruturas rodoviárias da responsabilidade do Governo Regional.

Art. 68.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à DRE:

a) Promover a modernização da rede regional de estradas, assegurando bons níveis de acessibilidade e de integração entre todas as parcelas do território regional e racionalizando as ligações funcionais entre os centros mais populosos;

b) Prosseguir a reabilitação e conservação periódica da rede regional de estradas, promovendo a melhoria das condições de segurança rodoviária.

Art. 69.º - 1 - Ao director regional de Estradas compete:
a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;

b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos da SRES, quando tal se manifeste necessário;

c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;

d) Firmar contratos com os fornecedores ou empreiteiros, mediante autorização prévia competente, nos casos em que for necessária;

e) Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
f) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento dos serviços.

2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar as matérias ou os poderes por eles abrangidos.

3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.

4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo como técnico da Direcção Regional.

Art. 70.º A DRE compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Obras (DSO);
b) Direcção de Serviços de Conservação (DSC);
c) Área Administrativa.
SECÇÃO I
Direcção de Serviços de Obras
Art. 71.º São atribuições da DSO:
a) Proceder à inventariação e definição das necessidades existentes em matéria da rede rodoviária e estabelecer as prioridades da sua concretização, acelerando o esforço de construção das consideradas fundamentais, numa perspectiva de desenvolvimento regional integrado;

b) Promover a elaboração dos projectos de obras do sector, assim como a preparação dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessárias à abertura de concursos e adjudicações, quando devam ser construídas sob o regime de empreitada;

c) Proceder à avaliação do impacte das infra-estruturas rodoviárias no ambiente, em colaboração com os organismos competentes;

d) Promover o estudo do sector de estradas através de registo, comportamento e estatísticas relativas às unidades de produção que normalmente operam na Região, entendendo-se como tal as empresas de construção civil, projectistas e consultores, bem como as empresas que exploram, produzem, transformam ou comercializam produtos utilizados no sector;

e) Fiscalizar as obras adjudicadas em regime de empreitada;
f) Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras;
g) Colaborar na definição da rede rodoviária municipal, numa perspectiva de que constituem itinerários complementares à rede rodoviária regional;

h) Proceder à contagem de trânsito para fins estatísticos e elaborar relatórios sobre a evolução do tráfego.

Art. 72.º - 1 - A DSO compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Projectos;
b) Divisão de Fiscalização.
2 - Compete à Divisão de Projectos promover os estudos e trabalhos indispensáveis à obtenção de projectos, bem como a correspondente elaboração.

3 - Compete à Divisão de Fiscalização fiscalizar todas as obras promovidas sob a responsabilidade da Direcção Regional e executadas em regime de empreitada.

SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Conservação
Art. 73.º São atribuições da DSC:
a) Proceder ao diagnóstico sistemático do estado de conservação das estradas regionais;

b) Elaborar, se necessário, os projectos necessários às obras de conservação;
c) Promover as obras de conservação da rede rodoviária regional, procedendo, designadamente, ao rejuvenescimento dos seus pavimentos em regime de administração directa;

d) Licenciar as ocupações temporárias de estradas e de terrenos sob a sua jurisdição, propor a fixação e cobrar as taxas correspondentes;

e) Proceder à fiscalização de obras à margem das estradas;
f) Melhorar a segurança rodoviária, designadamente mediante a correcção do traçado das estradas;

g) Proceder à sinalização vertical e horizontal das estradas.
Art. 74.º - 1 - A DSC compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Manutenção;
b) Divisão de Construção.
2 - Compete à Divisão de Manutenção proceder à fiscalização das estradas regionais, tendo em vista garantir a sua segurança, bem como realizar, quer em regime de empreitada, quer por administração directa, os trabalhos necessários à boa conservação e manutenção corrente e periódica das mesmas.

3 - Compete à Divisão de Construção a elaboração dos projectos, bem como a realização das obras de conservação das estradas regionais, executadas em regime de administração directa.

SECÇÃO III
Área Administrativa
Art. 75.º São atribuições da Área Administrativa exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços da DRE nos domínios do expediente, arquivo, pessoal, economato, orçamento e contabilidade, sob orientação dos serviços centrais da Secretaria Regional.

DIVISÃO XIII
Órgãos consultivos
SECÇÃO I
Conselho Regional de Equipamento Social
Art. 76.º - 1 - O Conselho Regional de Equipamento Social, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão de consulta do Secretário Regional do Equipamento Social no respeitante às grandes linhas de orientação da política da SRES nos domínios da respectiva actuação.

2 - O Conselho tem como vogais permanentes os directores regionais de Obras Públicas, de Ambiente e Urbanismo, de Saneamento Básico e de Estradas, o director do Laboratório Regional de Engenharia Civil e o presidente da direcção do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira.

3 - O Conselho reúne sob a presidência do Secretário Regional, que o convocará.

4 - Podem tomar parte nas reuniões do Conselho os directores de serviços, chefes de divisão e técnicos da SRES, bem como outras entidades que o Secretário Regional tiver por convenientes.

SECÇÃO II
Comissão Regional de Ambiente
Art. 77.º - 1 - A Comissão Regional de Ambiente, abreviadamente designada por Comissão, é um órgão consultivo no sector do ambiente ao qual compete emitir parecer sobre a definição da política e execução das acções de defesa do ambiente e do património natural e apresentar propostas, sugestões e recomendações no mesmo âmbito.

2 - A Comissão é constituída pelos director regional do Ambiente e Urbanismo, director de Serviços do Ambiente, director de Serviços de Urbanismo, três representantes dos municípios da Região, um representante da Direcção Regional de Planeamento, um representante da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, um representante da Direcção Regional de Turismo e um representante do Parque Natural da Madeira.

3 - A Comissão reúne trimestralmente sob a presidência do Secretário Regional do Equipamento Social, que a convocará.

A Comissão pode ser convocada com carácter extraordinário, sempre que se justifique.

4 - Podem ainda tomar parte nas reuniões, a convite do Secretário Regional, o presidente da comissão especializada da Assembleia Legislativa Regional com competência na área do ambiente, um representante da Universidade da Madeira, dois representantes das associações regionais de defesa do ambiente e cidadãos de reconhecido mérito na área do ambiente.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 78.º - 1 - O pessoal da SRES é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar;
g) Pessoal operário.
2 - Os quadros de pessoal da SRES são os constantes dos mapas que integram o anexo I ao presente diploma, de que faz parte integrante.

3 - O quadro dos serviços dependentes do Secretário Regional engloba o pessoal dos serviços referidos nas alíneas a) a h) do artigo 4.º

4 - Para além do disposto neste diploma, o ingresso e o acesso dos funcionários da SRES nas respectivas carreiras regem-se pelo regime estabelecido no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, no Decreto-Lei 220/88, de 28 de Junho, no Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e demais legislação regional e geral aplicável.

Art. 79.º O pessoal dirigente é provido de acordo com o estatuto que, para o mesmo pessoal, estiver em vigor na Região Autónoma da Madeira.

Art. 80.º - 1 - Do grupo de pessoal auxiliar constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º fazem também parte as carreiras de operador de central dessalinizadora, operador de reprografia, auxiliar de topografia, tractorista, auxiliar de cantina e cafetaria, fiscal de obras públicas, preparador de laboratório, auxiliar de central dessalinizadora, auxiliar técnico, cozinheiro, fiel de armazém, guarda da natureza e leitor-cobrador e as categorias de encarregado de armazéns, encarregado de central dessalinizadora, chefe de armazém, auxiliar de limpeza, servente, chefe de oficinas e fiel auxiliar.

2 - Do grupo de pessoal operário qualificado constante dos quadros a que se refere o número anterior faz, igualmente, parte a categoria de ajudante.

3 - As escalas salariais das carreiras e categorias referidas nos números anteriores que não constem do anexo n.º 1 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, são as que se indicam no anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante.

4 - As carreiras de operador de central dessalinizadora e de auxiliar de topografia são de estrutura vertical, sendo de estrutura horizontal as restantes carreiras referidas no n.º 1 deste artigo.

5 - O recrutamento para as categorias de operador de central dessalinizadora principal e de auxiliar de topografia principal faz-se de entre funcionários das respectivas carreiras posicionados no 3.º escalão ou superior.

6 - O recrutamento para as categorias de encarregado de central dessalinizadora e encarregado de armazéns faz-se, mediante concurso, de entre, respectivamente, operadores de central dessalinizadora principais e chefes de armazém com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com classificação de Bom, no mínimo.

7 - O recrutamento para a categoria de chefe de armazém faz-se, por concurso, de entre fiéis de armazém posicionados no 4.º escalão ou superior.

8 - Poderão, ainda, ser recrutados para as categorias de encarregado de central dessalinizadora e de chefe de armazém, mediante concurso, os indivíduos que estejam habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, sempre que o concurso realizado nos termos dos números anteriores fique deserto ou sem efeito útil.

9 - O recrutamento para as categorias de auxiliar de limpeza e de servente far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 81.º - 1 - O recrutamento para ingresso na carreira de operador de central dessalinizadora far-se-á em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se habilitação profissional adequada a posse de carteira profissional de electricista e ou de mecânico.

Art. 82.º O recrutamento para ingresso nas carreiras de operador de reprografia, auxiliar de topografia, auxiliar de cantina e cafetaria, auxiliar técnico e auxiliar de central dessalinizadora far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 83.º - 1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de fiscal de obras públicas, preparador de laboratório, fiel de armazém, guarda da natureza e cozinheiro far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória acrescida de habilitação profissional específica, devidamente comprovada, ou da permanência durante, pelo menos, três anos, com classificação de Bom, no mínimo, na categoria de auxiliar.

2 - O provimento nas categorias de auxiliar referidas na parte final do artigo anterior - auxiliar de fiscal de obras públicas, auxiliar de preparador de laboratório, auxiliar de fiel de armazém, auxiliar de guarda da natureza e auxiliar de cozinheiro - far-se-á por contrato administrativo por um ano, renovável, sendo a respectiva selecção feita, por concurso, de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos e habilitados com a escolaridade obrigatória.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, o curso geral de construção civil e o 9.º ano de escolaridade ou equivalente constituem formação profissional específica para ingresso na carreira de fiscal de obras públicas e nas carreiras de fiel de armazém e preparador de laboratório, respectivamente.

4 - Os indivíduos providos nos termos do n.º 2 deste artigo serão remunerados pelo índice correspondente ao do 1.º escalão da respectiva categoria de ingresso, deduzido de 15 pontos.

Art. 84.º O recrutamento para ingresso na carreira de tractorista obedece às normas que para o mesmo efeito se encontram definidas no artigo 26.º do Decreto-Lei 248/85 para a carreira de motorista de ligeiros.

Art. 85.º O recrutamento para ingresso na carreira de leitor-cobrador far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

Art. 86.º - 1 - O provimento em lugares correspondentes a categorias de ingresso em carreiras profissionais terá carácter provisório durante um ano, findo o qual os funcionários serão nomeados definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o lugar, ou exonerados, em caso contrário.

2 - Se o funcionário a nomear tiver já provimento definitivo noutro lugar da função pública e exercer funções de idêntica natureza, poderá ser, desde logo, provido definitivamente.

Art. 87.º - 1 - Se legislação específica não regular o assunto, poderá, por despacho conjunto do vice-presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Equipamento Social, a requerimento do interessado, ser atribuído um subsídio, até 45% do vencimento base, aos técnicos superiores exercendo funções de investigação no Laboratório Regional de Engenharia Civil.

2 - A atribuição do subsídio referido no número anterior terá por efeito a isenção de horário de trabalho e a obrigação de exercício de funções em regime de dedicação exclusiva para o Laboratório Regional de Engenharia Civil.

3 - O exercício de funções em regime de dedicação exclusiva previsto no número anterior fica sujeito ao regime estipulado no Decreto-Lei 1/83, de 3 de Janeiro.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Art. 88.º - 1 - Os funcionários providos na categoria de servente, nos actuais quadros da SRES, que reúnam os requisitos de tempo de serviço e habilitação previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, poderão ingressar nas categorias de base das carreiras de pessoal operário ou auxiliar correspondentes às funções efectivamente exercidas mediante aprovação em concurso de provas práticas de conhecimento.

2 - O tempo de serviço prestado pelos actuais serventes do quadro da SRES é considerado como prestado nas categorias de aprendiz, ajudante e praticante, exclusivamente para efeitos de ingresso na base das carreiras operárias do referido quadro.

Art. 89.º Os funcionários providos na categoria de fiel auxiliar há mais de três anos, com classificação de Bom, no mínimo, serão providos na categoria de fiel de armazém, considerando-se-lhes como prestado na categoria de auxiliar de fiel de armazém o tempo de serviço prestado na actual categoria.

Art. 90.º O recrutamento para ingresso na carreira de leitor-cobrador poderá efectuar-se de entre os funcionários e agentes que, habilitados com a escolaridade obrigatória, se encontrem a desempenhar funções correspondentes àquela carreira há, pelo menos, três anos.

Art. 91.º - 1 - Os funcionários e os agentes com mais de três anos de prestação de serviço em regime de subordinação hierárquica e exercendo funções que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços com continuidade e em regime de tempo completo transitarão para os novos quadros de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possua;
b) Sem prejuízo das habilitações legais exigidas, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenham e para o escalão a que corresponda o mesmo índice, ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - Ao pessoal que, nos termos da alínea b) do número anterior, transite para escalão remunerado pelo mesmo índice será contado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado na actual categoria.

3 - O preenchimento dos lugares a efectuar nos termos da alínea b) do n.º 1 deste artigo far-se-á por proposta do dirigente máximo do serviço, de acordo com os conhecimentos, capacidade, experiência e qualificações profissionais dos funcionários e agentes, demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados aos postos de trabalho, sendo considerados preferencialmente os funcionários, desde que satisfaçam os mesmos requisitos.

4 - A transição referida nos números anteriores far-se-á nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e do Decreto Regulamentar Regional 15/88/M, de 12 de Julho, e nos casos em que é aplicável o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 59/76 de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 257/78, de 29 de Agosto, considera-se efectivada com a publicação das listas nominativas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, independentemente de quaisquer outras formalidades.

5 - A publicação das listas referidas no número anterior corresponderá por si, sem mais formalidades, à exoneração dos actuais cargos para os funcionários já providos em lugares de quadro.

Art. 92.º - 1 - As categorias de fiel ferramenteiro, apontador, auxiliar de serviço de bar e arboricultor previstas nos actuais quadros da SRES são extintas.

2 - Na sequência do disposto no número anterior, transitam para a categoria de fiel de armazém os funcionários providos nas categorias de fiel ferramenteiro e apontador e para as categorias de auxiliar de cantina e cafetaria e cantoneiro, respectivamente, os funcionários providos nas categorias de auxiliar de serviço de bar e arboricultor, considerando-se como tendo sido prestado na categoria para que transitam o tempo de serviço prestado na actual categoria.

Art. 93.º Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste decreto regulamentar regional mantêm a respectiva validade, sendo os lugares a prover os constantes dos quadros anexos a este diploma e ao Decreto Regulamentar Regional 18/89/M, de 6 de Setembro.

Art. 94.º Fica revogada toda a legislação relativa à estrutura orgânica e ao quadro de pessoal da SRES.

Art. 95.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Novembro de 1989.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 11 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexo I a que se refere o n.º 2 do art.º 78.º do Decreto Regulamentar Regional 27/89/M

(ver documento original)

Anexo II a que se refere o n.º 3 do art.º 80.º do Decreto Regulamentar Regional 27/89/M

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-29 - Decreto-Lei 257/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 59/76, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas ao regime do pessoal dos vários Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-03 - DECRETO LEI 1/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Fixa normas que permitam aferir das condições de cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do regime de dedicação exclusiva.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-28 - Decreto-Lei 220/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da carreira de condutores de máquinas pesadas.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 15/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    ESTABELECE NORMAS SOBRE A PUBLICAÇÃO EM APÊNDICE A 2. SÉRIE DO JORNAL OFICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DAS DECLARAÇÕES, AVISOS OU OUTROS DOCUMENTOS RELATIVOS A SITUAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA DA MADEIRA E DOS INSTITUTOS PÚBLICOS REGIONAIS QUE REVISTAM A NATUREZA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-12 - Decreto Legislativo Regional 11/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM).

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto Legislativo Regional 4/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    REESTRUTURA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR, TÉCNICA E DE CHEFIAS ADMINISTRATIVAS, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 265/80, DE 28 DE JULHO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS NO TOCANTE AS RECLASSIFICAÇÕES E REVALORIZAÇÕES NELE ESTABELECIDAS, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

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