Decreto Regulamentar Regional 10/92/M
Alteração da orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social
Considerando que a estrutura das remunerações de base da carreira de leitor-cobrador prevista no anexo II ao Decreto Regulamentar Regional 27/89/M, de 30 de Dezembro, ficou insuficientemente definida, torna-se necessário proceder à devida rectificação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º A escala salarial da carreira de leitor-cobrador referida no anexo II ao Decreto Regulamentar Regional 27/89/M, de 30 de Dezembro, passa a integrar os índices 160, 170, 180, 190, 200, 210, 225 e 235, correspondentes aos escalões 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, respectivamente.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 27 de Fevereiro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 19 de Março de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.