Decreto Legislativo Regional 11/88/M
Criação do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira
As questões que a problemática da habitação suscitam hoje, designadamente no domínio sócio-económico, são de grande complexidade e dimensão, continuando a exigir preocupação política e governativa dos órgãos de governo próprio desta Região.
O Governo Regional da Madeira tem vindo, no âmbito das suas atribuições constitucionais, dentro dos meios disponíveis e das suas possibilidades materiais e técnicas, não só a adoptar uma acção política programada e contínua neste domínio como igualmente a afectar no mesmo parte substancial dos seus recursos financeiros. Esta intervenção tem incidido de modo acentuado na construção directa de novos fogos para habitação, mas também no apoio para reconstrução e reparação de imóveis degradados (PRID) - sendo, neste aspecto, exemplo relevante o trabalho de reconstrução do Ilhéu de Câmara de Lobos - e ainda nos empreendimentos promovidos pelas cooperativas de construção e habitação da Região.
Tem, como é evidente, o Governo desta Região Autónoma consciência da existência do preceito constitucional consagrado no artigo 65.º da lei fundamental, o qual estatui que «todos têm direito, para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto [...]».
Todavia, a resolução e a satisfação prática de tais disposições programáticas, de discutível inserção no texto constitucional, afigura-se tarefa difícil.
Na verdade, a carência de habitações dignas disponíveis, em quantidade e com custos ou rendas acessíveis aos vários estratos sociais da Região, impõe por isso uma acção conjugada, empenhada e integrada da Administração e dos administrados e suas organizações, enquanto não se alterar, de fundo, medidas demagógicas em tempos adoptadas no domínio da habitação e cujos resultados catastróficos estão à vista.
Para resolver com realismo tão cadente questão crê o Governo que se torna ainda necessária a adopção nacional de iniciativas legislativas de outra ambição, bem como o reforço de disponibilidades financeiras do sector público que, em suma e conjugadamente, façam surgir no mercado habitacional maior número de habitações.
Verifica-se para já - e daí o objectivo do presente diploma - a conveniência em concentrar meios e dispor especificamente de um departamento do Governo, dotando-o de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica e património próprio, capaz de prosseguir, assim, uma acção ainda mais determinada e eficaz no domínio da construção e reparação de imóveis, na definição de concessões dos respectivos apoios financeiros e seu controle e na gestão e alienação do património habitacional da Região Autónoma.
Assim:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - É criado o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado IHM.
2 - O IHM é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo as suas atribuições no âmbito territorial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do IHM, no domínio das medidas de política habitacional:
a) A promoção de inquéritos e estudos com vista à elaboração de diagnósticos permanentemente actualizados das necessidades habitacionais;
b) Estudar e propor ao Governo da Região a regulamentação técnica mais adequada à prossecução da política habitacional;
c)Avaliar os custos da Região e do sector público regional na execução da política de habitação;
d) Desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, informação com interesse para o fomento da construção e gestão habitacionais;
e) Propor ao Governo Regional os critérios para a fixação das rendas de habitação social e, bem assim, para a alienação do parque habitacional público regional.
2 - São atribuições do IHM, no domínio da construção e gestão habitacional:
a) A promoção directa da construção de habitação social, equipamentos e infra-estruturas urbanísticas e, bem assim, a gestão, conservação e alienação do parque habitacional e dos solos e equipamentos incluídos no seu património;
b) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as cooperativas de construção e habitação que promovam a construção de habitação social;
c) Constituir o direito de superfície de lotes de terreno destinados à habitação social ou a instalações complementares;
d) Atribuir as suas habitações, segundo os regimes legalmente fixados;
e) Executar os programas de alojamento de famílias abrangidas por obras de urbanização ou empreendimentos públicos;
f) Acompanhar na sua vivência as famílias residentes em bairros ou zonas de construção da sua responsabilidade.
3 - São atribuições do IHM, no domínio do financiamento:
a) Estudar e coordenar a concessão, nos termos da lei, das comparticipações financeiras respeitantes ao programa de recuperação de imóveis degradados (PRID), ou sistemas de apoio similares;
b) Colaborar nas acções de financiamento das autarquias locais e das cooperativas de construção e habitação que promovam a construção de habitação social;
c) Celebrar contratos de desenvolvimento para a habitação nos termos legalmente previstos;
d) Analisar e propor superiormente a concessão de bonificações de juros e garantias às instituições de crédito que pratiquem operações de financiamento para a construção e recuperação de habitação social;
e) Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras nos termos da lei, mediante autorização superior, directamente relacionados com a sua actividade;
f) Participar no capital social de sociedades que tenham por objecto a promoção habitacional, a construção, a urbanização e a gestão da habitação social, desde que autorizado casuisticamente pela tutela.
4 - São ainda atribuições aquelas que lhe forem cometidas pelo Governo Regional.
Artigo 3.º
Tutela
O IHM funciona sob a tutela do Governo Regional, ao qual compete:
a) Nomear os membros da direcção;
b) Autorizar, sob proposta da direcção, a participação no capital social de sociedades, bem como a sua alienação;
c) Fixar o limite da competência da direcção para a realização de despesas e para a contracção de encargos de assistência financeira;
d) Aprovar os planos de actividade e financeiros, orçamentos anuais, relatórios e contas de gerência;
e) Dar directivas e instruções genéricas à direcção do IHM;
f) Acompanhar a execução das medidas de política e de programas definidos de acordo com os planos e normativos aprovados;
g) Decidir sobre todas as questões que não estejam previstas no presente diploma.
Artigo 4.º
Sede
1 - O IHM tem a sua sede no Funchal.
2 - Por despacho da tutela, poderão ser criadas delegações do IHM dentro do território da Região.
Artigo 5.º
Órgãos
A direcção do IHM é composta por um presidente e dois vogais.
Artigo 6.º
Equiparação; reuniões
1 - O presidente e os vogais do IHM são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director regional e directores de serviços.
2 - As deliberações da direcção serão tomadas com a presença de todos os seus membros, por maioria de votos.
3 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, que será subscrita por todos os membros da direcção, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.
Artigo 7.º
Património
Constitui património do IHM a universalidade dos bens, direitos, acções e obrigações que lhe forem consignados nos termos deste diploma, bem como os que lhe venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas funções.
Artigo 8.º
Receitas
Constituem receitas do IHM:
a) As resultantes da alienação do seu património;
b) As resultantes da cobrança de rendas;
c) As dotações atribuídas pelo orçamento regional;
d) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
e) As comparticipações ou subsídios conferidos por outras entidades da Região ou da República;
f) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei ou por decisão do Governo Regional.
Artigo 9.º
Quadro de pessoal
O IHM disporá de um quadro de pessoal próprio.
Artigo 10.º
Transferência do património
1 - São transferidos para o IHM as instalações, o património mobiliário e imobiliário, os arrendamentos e demais contratos, designadamente contratos de empreitada e de cedência em direito de superfície, com os direitos e obrigações emergentes, e, bem assim, as atribuições que nesta matéria incumbiram à Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente (DRHUA).
2 - Todas as posições jurídico-contratuais do ex-Fundo de Fomento da Habitação na Região Autónoma da Madeira, bem como as derivadas de acordos, convénios, protocolos e instrumentos análogos que à data da publicação do presente diploma hajam sido outorgados, são transferidos, na parte que respeita à Região, para o IHM.
Artigo 11.º
Cobrança de dívidas
As certidões passadas pelo IHM de que constem as importâncias de rendas ou outras prestações em dívida, bem como os respectivos encargos, têm força de título executivo e a sua cobrança coerciva é da competência dos tribunais tributários.
Artigo 12.º
Norma orçamental transitória
1 - A Secretaria Regional do Equipamento Social promoverá as alterações do seu orçamento com vista à transferência das dotações indispensáveis para o orçamento privativo do IHM.
2 - No prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma o IHM elaborará e submeterá à aprovação da tutela o seu orçamento privativo para vigorar no ano em curso.
3 - Enquanto não entrar em vigor o orçamento a que alude o número anterior, as despesas de funcionamento e de investimento do IHM serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento da Secretaria Regional do Equipamento Social afectas à DRHUA.
Artigo 13.º
Cooperação com outras entidades
1 - O IHM pode celebrar convénios e protocolos de cooperação e intercâmbio técnico com outros organismos que prossigam objectivos e fins idênticos, nomeadamente o INH e o IGAPHE.
2 - O IHM pode igualmente celebrar protocolos ou convénios de gestão com autarquias locais, empresas públicas e outras instituições, designadamente cooperativas de interesse público.
Artigo 14.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente (DRHUA) considerado necessário ao funcionamento do IHM transitará, mediante lista nominativa, sem perda dos seus direitos e regalias, por meio de despacho do secretário regional, sem necessidade de qualquer outra formalidade, salvo a do visto da secção do Tribunal de Contas da Madeira.
2 - O quadro de pessoal poderá ser alterado, consoante as exigências do serviço, por portaria conjunta do presidente do Governo Regional e do secretário regional que tutele o IHM.
Artigo 15.º
Regulamentação
O Governo Regional regulamentará o presente decreto legislativo regional.
Artigo 16.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 18 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 8 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.