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Decreto Regulamentar Regional 26/92/M, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 26/92/M
Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), criado pelo Decreto Legislativo Regional 11/88/M, de 12 de Novembro.

Pelo Decreto Legislativo Regional 11/88/M, publicado no Diário da República, n.º 262, de 12 de Novembro de 1988, foi criado o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM).

Em conformidade com o disposto no artigo 15.º do referido decreto legislativo regional, o Decreto Regulamentar Regional 18/89/M, publicado no Diário da República, n.º 205, de 6 de Setembro de 1989, procedeu à sua regulamentação.

Decorridos mais de dois anos da sua vigência, torna-se indispensável proceder a alterações e adaptações, umas impostas por disposições legais, outras resultantes da necessidade de adaptação da estrutura orgânica do IHM a uma maior e mais dinâmica capacidade de resposta.

Por um lado, há que alterar no quadro de pessoal do IHM, anexo à Lei Orgânica em vigor, referido no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 18/89/M, de 6 de Setembro, a definição das categorias, que passou a ser por escalões, em substituição das letras, conforme dispõe o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Por outro lado, a imposição legal constante do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto, que cria a carreira de técnico superior de serviço social, determina que todos os serviços da administração central, local e regional, bem como os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, alterem os seus quadros de pessoal, criando os lugares necessários à transição dos técnicos de serviço social para a nova carreira de técnico superior, comportando todas as categorias que integram a respectiva estrutura.

Acresce que a ainda recente criação e estruturação do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM) constitui uma experiência nova e os seus quase dois anos de existência mostraram a necessidade de dotar os serviços de maior operacionalidade, quer no que concerne à elaboração de estudos e projectos, quer no que concerne à gestão do parque habitacional, quer ainda no que diz respeito às tarefas que, fruto da autonomia financeira e administrativa de que o Instituto é dotado, passaram a ser da competência deste.

Assim, na presente alteração:
Cria-se um gabinete de estudos e planeamento;
Criam-se a Divisão de Património Habitacional e a Repartição de Finanças e Orçamento e o Gabinete de Atendimento ao Público;

Procede-se a ligeiras alterações no quadro de pessoal do IHM.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto Legislativo n.º 11/88/M, de 12 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional 18/89/M, de 6 de Setembro.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Julho de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 27 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições, competência e sede
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional 11/88/M, de 12 de Novembro, designado abreviadamente por IHM, é um instituto público com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do IHM:
a) Estudar a situação habitacional com vista a formulação de propostas de medidas de política legislativas e regulamentares;

b) Preparar o plano regional de habitação e os planos anuais e plurianuais do sector;

c) Dinamizar na Região as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado;

d) Acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados, e prestar apoio técnico aos promotores antes referidos;

e) A gestão, conservação e alienação do parque habitacional, equipamento e solos que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação social;

f) Conceder apoio técnico a autarquias locais e outras instituições promotoras de habitação social no domínio da gestão e conservação do parque habitacional;

g) Apoiar o Governo Regional na definição das políticas de arrendamento social e alienação do parque habitacional público na Região.

Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao IHM, no domínio da administração habitacional:
a) A promoção de inquéritos e estudos destinados a manter actualizado o conhecimento dos problemas habitacionais;

b) A adaptação das soluções e normas técnico-económicas mais adequadas à prossecução da política de habitação;

c) Acompanhar a execução dos projectos de habitação social por ele financiados ou subsidiados;

d) Apoiar a investigação no domínio habitacional e propor normas e regulamentos relativos aos edifícios habitacionais, em articulação com organismos de investigação;

e) Dinamizar a execução dos planos de habitação promovidos e apoiados pelo sector público;

f) Desenvolver acções formativas e de informação e apoiar tecnicamente os promotores.

2 - Compete ao IHM, no domínio do financiamento:
a) Acompanhar os empreendimentos financiados por programas habitacionais de interesse social;

b) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programas no domínio da habitação de custos controlados;

c) Participar em sociedades que tenham como objecto a promoção habitacional, a construção ou a urbanização ou ainda a gestão de habitação.

3 - Compete ao IHM, no domínio da gestão:
a) Propor ao Governo Regional e executar a alienação de habitações, edifícios, instalações e equipamentos do IHM, e bem assim dos lotes de terreno destinados à construção de habitação social, em regime de propriedade ou mero direito de superfície;

b) Atribuir as suas habitações em propriedade ou arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;

c) Assegurar a conservação do seu património habitacional e respectivos equipamentos;

d) Propor medidas com vista à uniformização da gestão do parque habitacional da Região.

4 - Compete ao IHM, no domínio do apoio técnico:
a) Verificar a conformidade com os objectivos da habitação social dos planos de utilização dos terrenos objecto de alienação nos termos da alínea a) do número anterior;

b) O estudo de soluções nos campos normativo, técnico, económico e social, tomando em consideração os tipos de carências existentes, as condições sócio-económicas da população e o equilíbrio entre conforto, custo e durabilidade das habitações;

c) Promover a recolha, tratamento e difusão da informação técnica no domínio da gestão e conservação dos parques habitacionais.

Artigo 4.º
Tutela
O IHM exerce as suas atribuições e actividades sob tutela do Secretário Regional do Equipamento Social ou de qualquer outro membro do Governo Regional que o Presidente do Governo Regional entenda designar, competindo à tutela:

a) Autorizar a participação no capital de sociedades e a sua alienação;
b) Aprovar os planos de actividades e financeiros, orçamentos anuais, relatórios e contas de gerência;

c) Fixar os limites de competência do conselho directivo para a contratação de encargos de assistência financeira, para a realização de despesas e prestações de garantias, de acordo com os limites legalmente fixados;

d) Dar directivas e instruções genéricas de natureza técnica ao conselho directivo;

e) Acompanhar a execução das medidas de política de habitação social e de programas definidos de acordo com os planos e normativos aprovados.

Artigo 5.º
Sede
O IHM tem a sua sede no Funchal, podendo a tutela criar delegações regionais na Região Autónoma se e quando o julgar conveniente.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Dos órgãos
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do IHM:
a) O conselho directivo;
b) O conselho consultivo.
SUBSECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 7.º
Composição
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, a nomear pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O presidente e os vogais do IHM são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a directores de serviço.

Artigo 8.º
Competências
1 - O conselho directivo é o órgão permanente de direcção e administração do Instituto, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IHM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;

b) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e a das respectivas aplicações;

c) Elaborar e submeter a apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;

d) Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;
e) Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas e a contratação de encargos de assistência financeira, dentro da competência fixada pela tutela;

f) Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IHM;

g) Assinar contratos de desenvolvimento ou contratos-programas de habitação de custos controlados, depois de autorizados nos termos da lei;

h) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confissão, desistência ou transacção judicial;

i) Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensalmente das disponibilidades do IHM;

j) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações;

k) Exercer os demais actos de competência do IHM nos termos do presente diploma.

2 - O conselho directivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

3 - A distribuição de pelouros não afecta a colegialidade e a solidariedade dos membros do conselho directivo.

Artigo 9.º
Competência do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente ou a quem o substituir:
a) Presidir às reuniões dos conselhos directivo e consultivo;
b) Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IHM;
c) Representar o IHM em quaisquer actos ou contratos em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação casuisticamente em qualquer dos vogais ou em qualquer dos trabalhadores do Instituto ou, para representação em juízo, em mandatário pessoal, e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamnte os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados;

d) Convocar as reuniões do conselho directivo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;

e) Promover a publicação das normas e regulamentos internos.
2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por vogal por ele designado.

3 - O presidente do conselho directivo poderá delegar noutro membro deste órgão o exercício parcial das suas competências.

Artigo 10.º
Reuniões
1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes, ficando nela registadas as declarações de voto devidamente fundamentadas.

Artigo 11.º
Vinculação
1 - O IHM obriga-se pela intervenção de dois membros do conselho directivo.
2 - Nos actos de mero expediente basta a intervenção de um membro do conselho directivo ou de um mandatário com poderes especiais para o efeito.

SUBSECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 12.º
Composição
1 - O IHM dispõe de um conselho consultivo constituído por:
a) O presidente do conselho directivo do IHM, que presidirá;
b) Um representante da Vice-Presidência e Coordenação Económica;
c) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;
d) Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
e) Um representante dos municípios;
f) Um representante das cooperativas de habitação da Região;
g) Um representante da Associação das Indústrias de Construção Civil.
2 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas e), f) e g) serão designados pelos organismos ou sectores de que façam parte e nomeados por despacho da tutela.

Artigo 13.º
Atribuições
O conselho consultivo é um órgão destinado a apreciar e emitir parecer sobre a actividade do IHM, nomeadamente sobre:

a) As propostas de planos o programas do IHM;
b) Medidas no domínio da habitação social;
c) Os relatórios de actividade.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente quando para isso for convocado por iniciativa do Governo Regional ou do presidente do IHM.

2 - Lavrar-se-á acta das reuniões, subscrita por todos os presentes.
SECÇÃO II
Dos serviços centrais
Artigo 15.º
Serviços centrais
1 - Para o exercício das suas atribuições, o IHM dispõe dos seguintes serviços centrais:

a) Direcção de Serviços de Gestão Administrativa e Planeamento, adiante designada por DSGAP;

b) Direcção dos Serviços Técnicos, adiante designada por DST.
2 - Na dependência directa do conselho directivo funcionam o Gabinete Jurídico (GJ) e o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP), equiparados, para todos os efeitos legais, a direcções de serviços.

Artigo 16.º
Direcção de Serviços de Gestão Administrativa e Planeamento
1 - Compete à DSGAP:
a) Gerir os meios humanos e materiais e dirigir e coordenar as finanças, aprovisionamento, planeamento e controlo orçamental do IHM;

b) Planear e programar a actividade na Região no domínio da promoção e recuperação na habitação social, nomeadamente:

1) Estudar a estratégia de implementação da política habitacional coordenadamente com a política de solos;

2) Levantar e inventariar as carências habitacionais da Região;
3) Elaborar diagnóstico que permita definir a política regional no domínio da habitação, em função das carências actuais e da situação económica dos diferentes estratos populacionais;

4) Conhecer e prever a oferta e a procura de fogos de origem pública e privada;

5) Assegurar o controlo e promoção social da população instalada nos novos conjuntos de habitação social;

c) Gerir o sistema de informação do IHM e correspondentes meios de tratamento automático, em especial:

1) Promover o Centro de Documentação e Informação Técnica;
2) Coordenar e conceder apoio aos serviços utilizadores;
3) Promover a racionalização e simplificação de documentos, impressos e métodos de trabalho;

4) Promover o desenvolvimento do tratamento automático de informação e propor e dar parecer sobre a aquisição de serviços e material informático;

5) Assegurar o apoio técnico à rentabilização da utilização e à manutenção dos equipamentos e serviços informáticos instalados;

6) Assegurar a elaboração e controlo do programa de investimentos do IHM.
2 - Para o exercício das competências referidas dispõe a DSGAP de:
a) Divisão de Gestão Financeira;
b) Divisão de Planeamento e Gestão Social;
c) Divisão de Gestão do Património Habitacional;
d) Repartição de Pessoal e Expediente;
e) Gabinete de Atendimento ao Público.
3 - A Divisão de Gestão Financeira compreende:
a) Repartição de Finanças e Orçamento;
b) Secção de Aquisições.
4 - A Repartição de Finanças e Orçamento compreende:
a) Secção de Orçamento;
b) Secção de Finanças.
5 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Expediente e Arquivo.
Artigo 17.º
Direcção dos Serviços Técnicos
1 - À DST compete promover e ou avaliar e controlar a execução das acções programadas no domínio da habitação, nomeadamente:

a) Promover e executar os programas de habitação social e infra-estruturas urbanísticas;

b) Promover a gestão, conservação e reparação do parque habitacional da Região;

c) Promover a fiscalização e controlo financeiro dos empreendimentos concretizados e apoiados do IHM.

2 - Para o exercício da competência referida dispõe das seguintes divisões:
a) Divisão de Construção;
b) Divisão de Manutenção.
Artigo 18.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - O GEP constitui um serviço de estudo, coordenação planeamento e programação no sector da habitação, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Desenvolver, nos domínios económico e financeiro, os estudos necessários à definição da política de desenvolvimento no sector da habitação;

b) Elaborar diagnósticos necessários à fundamentação dos planos e programas habitacionais;

c) Proceder ao estudo de perspectivas e metas a atingir no sector da habitação;

d) Desenvolver a informação estatística no sector da habitação, em articulação com os serviços regionais e nacionais competentes;

e) Colaborar na elaboração dos planos regionais, quando solicitado;
f) Elaborar, em colaboração com os serviços do IHM, os programas para o sector;

g) Estudar e fomentar a aplicação da informática à programação e controlo dos programas de investimentos do IHM, bem como ao sistema de informação, e ficheiro de legislação;

h) Colaborar com a DST na promoção e execução de programas de habitação social.

2 - Para o exercício das competências referidas, o GEP dispõe das seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos;
b) Divisão de Planeamento.
Artigo 19.º
Gabinete Jurídico
O GJ é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;

d) Promover de modo adequado a recolha, compilação sistematização, tratamento e difusão de legislação e documentação técnico-jurídica de interesse para o IHM.

CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 20.º
Património
Constitui património do IHM a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados nos termos deste diploma, bem como os que lhe venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas funções.

Artigo 21.º
Receitas
Constituem receitas do IHM:
a) As resultantes da alienação do seu património;
b) As resultantes da cobrança das rendas;
c) Outras resultantes da sua actividade;
d) As dotações atribuídas pelo Orçamento da Região;
e) Os recursos obtidos pela contratação dos seus empréstimos internos e externos;

f) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
g) As receitas provenientes de acções de formação ou apoio técnico;
h) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.
Artigo 22.º
Instrumentos de previsão e controlo
1 - A actividade do IHM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a) Planos financeiros e de actividade plurianuais;
b) Programas anuais de actividade;
c) Orçamentos anuais;
d) Relatórios de actividade anuais;
e) Contas e relatórios financeiros;
f) Contas de gerência anuais.
2 - Os planos plurianuais serão utilizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no plano de actividades que for definido para o sector.

3 - Os planos financeiros plurianuais deverão discriminar os recursos e as correspondentes utilizações previstas.

4 - O programa anual de actividade deverá concretizar os projectos a realizar no decurso do ano pelos diferentes serviços, definindo prioridades e áreas de actuação.

5 - O orçamento será elaborado com base no programa anual de actividade, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controlo de gestão.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 23.º
Quadros de pessoal
1 - O pessoal do IHM é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal de chefia;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar;
h) Pessoal operário.
2 - O IHM dispõe dos quadros de pessoal constantes do anexo ao presente diploma, do qual são parte integrante.

3 - Os quadros de pessoal referidos no número anterior pedem ser alterados por portaria da tutela.

Artigo 24.º
Gestores de programas
1 - Quando a dimensão, especificidade ou outras características o justificarem, o conselho directivo pode designar gestores de programas com comprovada experiência e formação adequada.

2 - Os gestores de programas terão categoria equiparada a chefe de divisão para efeitos remuneratórios.

Artigo 25.º
Estatuto
1 - O pessoal do IHM rege-se pelas normas aplicáveis ao regime jurídico da função pública.

2 - No regulamento interno a que se refere o número anterior ter-se-ão em conta as modificações exigidas pela natureza específica do IHM e das suas actividades e pelas características da composição do quadro próprio.

3 - Os funcionários do Estado, da administração regional autónoma, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no IHM, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

4 - Os trabalhadores dos quadros do IHM poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, na administração regional autónoma, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Transferências de património
1 - O património mobiliário, os arrendamentos e outros contratos e os programas em curso da extinta DRHUA, que ainda subsistam, são transferidos para o IHM com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo as de registo, quando necessário.

2 - Relativamente aos programas em curso, compete ao IHM dar conclusão às obras e exercer os direitos e obrigações emergentes dos respectivos contratos ou actos administrativos.

Artigo 27.º
Transferência de responsabilidade
As responsabilidades da extinta DRHUA que à data da publicação do presente diploma ainda subsistam perante terceiros serão assumidas pelo IHM.

Artigo 28.º
Notário
1 - A celebração de escrituras e outros actos notariais em que intervenha o IHM serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional da Madeira.

2 - As receitas emolumentares que excedam as que se destinem ao notário privativo do Governo Regional constituirão receita do IHM.

Artigo 29.º
Capacidade expropriativa
É transmitida ao IHM a capacidade de prosseguir ou proceder à expropriação onde já existiu declaração de expropriação sistemática ou declaração de utilidade pública e de que era beneficiário a SRES - DRHUA.

Artigo 30.º
Convénios de gestão
No âmbito das atribuições previstas na alínea f) do artigo 2.º deste diploma, o IHM poderá celebrar convénios de gestão com autarquias locais e outras instituições.

Quadro de pessoal do IHM
Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 26/92/M, de 18 de Setembro

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-12 - Decreto Legislativo Regional 11/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 18/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 296/91 - Ministério das Finanças

    Cria a carreira de técnico superior de serviço social, de modo a enquadrar os indíviduos diplomados com curso superior de serviço social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Regulamentar Regional 32/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira,publicando em anexo o quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-25 - Decreto Regulamentar Regional 39/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 26/92/M, de 18 de Setembro, e alterada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 32/2000/M, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-26 - Decreto Regulamentar Regional 12/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 26/92/M, de 18 de Setembro, e alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais nºs 32/2000/M e 39/2000/M, respectivamente de 23 de Maio e 25 de Julho. Republica na íntegra a referida orgânica com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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