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Decreto Regulamentar Regional 12/2002/M, de 26 de Julho

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Sumário

Altera a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 26/92/M, de 18 de Setembro, e alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais nºs 32/2000/M e 39/2000/M, respectivamente de 23 de Maio e 25 de Julho. Republica na íntegra a referida orgânica com as alterações ora introduzidas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/2002/M
Altera a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 26/92/M, de 18 de Setembro, e alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/2000/M e 39/2000/M, respectivamente de 23 de Maio e 25 de Julho.

O Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo Regional da Madeira, criou a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Em resultado dessa reestruturação, o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, que exercia as suas atribuições e actividades sob tutela da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, passou a ser tutelado pela Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Torna-se, assim, necessário adaptar a orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira à nova estrutura orgânica do Governo Regional, sendo também oportuno proceder a alterações que permitirão conferir uma maior e mais adequada dinâmica aos serviços, assegurando-lhes melhor operacionalidade e maior capacidade de resposta nos domínios em que este organismo se encontra envolvido.

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
São revogados os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D da Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 26/92/M, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/2000/M e 39/2000/M, respectivamente de 23 de Maio e 25 de Julho.

Artigo 2.º
Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 12.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 17.º e 18.º da Lei Orgânica do IHM, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 26/92/M, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/2000/M e 39/2000/M, respectivamente de 23 de Maio e 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Tutela
O IHM exerce as suas atribuições e actividades sob tutela da secretaria regional que, nos termos da Lei Orgânica do Governo Regional, detiver a responsabilidade da área da habitação, competindo à tutela:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 7.º
Composição
1 - ...
2 - O presidente e os vogais do IHM são respectivamente equiparados, para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirectores regionais.

Artigo 9.º
Competências do presidente
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Representar o IHM em quaisquer actos ou contratos em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação para certos actos ou categorias de actos em qualquer dos vogais ou em qualquer dos funcionários do Instituto ou, para representação em juízo, em mandatário pessoal, e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados;

d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - O presidente do conselho directivo poderá delegar em qualquer funcionário do Instituto os poderes para participar ou apresentar queixa, perante as entidades judiciárias, de crimes contra o património do IHM.

Artigo 12.º
Composição
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Um representante da área da tutela do ambiente e recursos naturais;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
SECÇÃO II
Dos serviços centrais
Artigo 15.º
Serviços centrais
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o IHM compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Assessoria e Planeamento (DSAP);
b) Direcção de Serviços Patrimoniais (DSP);
c) Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
d) Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão Social (DSPGS);
e) Direcção de Serviços Técnicos (DST);
f) Direcção de Serviços de Estudos e Projectos (DSEP);
g) Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH).
2 - Na dependência do conselho directivo funcionam o Gabinete de Gestão Operacional e o Gabinete Jurídico, cujos directores são equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.

3 - Na dependência do conselho directivo funciona, ainda, o Gabinete de Expediente e Relações Públicas (GERP), chefiado por um licenciado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 16.º
Direcção de Serviços Patrimoniais
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) Assegurar a execução dos trâmites processuais relacionados com a preparação e formalização de contratos que tenham por objecto bens imóveis que se encontrem ou se destinem à propriedade do IHM;

c) ...
d) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - A DAAI compreende a Secção de Aquisição de Imóveis e a Secção de Alienação de Imóveis.

5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 16.º-A
Direcção de Serviços Financeiros
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - A DSF compreende:
a) Divisão de Gestão Financeira (DGF);
b) Divisão de Gestão de Crédito e Rendas (DGCR).
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
6 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 16.º-B
Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão Social
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
3 - Para o exercício das suas competências, a DSPGS dispõe de:
a) Divisão de Encaminhamento Social (DES);
b) Divisão de Integração Social (DIS);
c) Secção Administrativa do Planeamento e Gestão Social (SAPGS);
d) Secção de Acompanhamento Técnico da Gestão Social (SATGS).
Artigo 16.º-C
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Para o exercício da competência referida, a DST dispõe de:
a) Divisão de Construção (DC);
b) Divisão de Manutenção (DM);
c) Divisão de Regeneração Urbana e Acompanhamento de Programas (DRUAP);
d) Secção Administrativa dos Serviços Técnicos (SAST).
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Estudos e Projectos
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - Para o exercício das suas competências, o DSEP dispõe de:
a) Divisão de Estudos (DE);
b) Divisão de Projectos (DP);
c) Divisão de Espaços Urbanos (DEU);
d) Secção Administrativa de Estudos e Projectos (SAEP).
Artigo 18.º
Gabinete de Gestão Operacional
1 - Compete ao GGO:
a) Desenvolver acções e propor soluções no domínio das normas jurídicas, de técnicas de gestão, no sentido de dinamizar programas habitacionais de interesse social da iniciativa dos sectores privado, cooperativo e público, incluindo municípios;

b) Estudar, conceber, adaptar e propor soluções técnicas e regulamentares, designadamente para programas habitacionais a implementar por pessoas colectivas ou singulares, de direito público ou privado, com o apoio e participação do IHM;

c) Analisar e propor a aprovação de apoios no âmbito dos programas, acompanhar a execução e prestar apoio técnico, dentro dos quadros normativos legalmente aprovados;

d) Colaborar com a DSPGS na definição de métodos de inventariação, encaminhamento e análise das situações de carência habitacional.

2 - Para o exercício das suas competências, o GGO dispõe da Secção Administrativa (SA).»

Artigo 3.º
À Lei Orgânica do IHM, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 26/92/M, de 18 de Setembro, são aditados os artigos 15.º-A, 17.º-A, 19.º-A e 24.º-A, com a seguinte redacção:

"SUBSECÇÃO I
Artigo 15.º-A
Direcção de Serviços de Assessoria e Planeamento
1 - À DSAP compete:
a) Assessorar o conselho directivo em matérias não compreendidas nas atribuições ou competências de outros serviços do IHM;

b) Estudar e elaborar o plano de desenvolvimento económico e social para o sector da habitação, os planos de actividades e investimento e elaborar os respectivos relatórios de execução;

c) Estudar, desenvolver, promover e apoiar eventos e acções de natureza formativa e informativa para o sector;

d) Estudar e desenvolver as formas de participação do IHM em programas, acordos, contratos ou convénios, junto das instituições regionais, nacionais e comunitárias, com vista ao fomento da promoção habitacional com fins sociais;

e) Estudar e propor as formas de participação do IHM em sociedades e instituições que tenham como objecto a promoção habitacional, designadamente nos domínios da construção, urbanização e administração habitacional com fins sociais;

f) Organizar actos sociais e a participação nos eventos em que intervenha o IHM.

2 - Para o exercício das suas funções, a DSAP dispõe de:
a) Divisão de Planeamento, Estudos e Regulamentação (DPER);
b) Divisão de Qualidade e Comunicação (DQC);
c) Divisão de Desenvolvimento e Gestão de Sistemas de Informação (DDGSI);
d) Secção de Assessoria e Planeamento (SAP).
Artigo 17.º-A
Direcção de Serviços de Recursos Humanos
1 - À DSRH compete assegurar os procedimentos relacionados com a gestão do pessoal ao serviço do IHM, nomeadamente o seu recrutamento, selecção, admissão, progressão, promoção, remuneração, classificação, formação e aposentação.

2 - A DSRH compreende a Secção de Pessoal (SP) e a Secção de Vencimentos (SV).
Artigo 19.º-A
Gabinete de Expediente e Relações Públicas
1 - Ao GERP compete:
a) Prestar informação directa ao público;
b) Organizar o arquivo do IHM;
c) Assegurar a circulação da correspondência interna e externa;
d) Atender e encaminhar o público.
2 - O GERP compreende as seguintes secções:
a) Secção de Expediente (SE);
b) Secção de Atendimento Público (SAP).
Artigo 24.º-A
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplica-se ao pessoal do quadro do IHM.

2 - Esta carreira desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

3 - O recrutamento para as categorias referidas no número anterior far-se-á da seguinte forma:

a) De entre coordenadores com o mínimo de três anos na respectiva categoria, para a categoria de coordenador especialista;

b) De entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa, para a categoria de coordenador.»

Artigo 4.º
A Lei Orgânica do IHM, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 26/92/M, de 18 Setembro, alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/2000/M, de 23 de Maio, e 39/2000/M, de 25 de Julho, é republicada em anexo, na íntegra e com as alterações constantes do presente diploma.

Artigo 5.º
O quadro de pessoal a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 39/2000/M, de 25 de Julho, é alterado de acordo com o anexo à republicação da Lei Orgânica do IHM, anexa ao presente diploma.

Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em conselho do Governo Regional em 23 de Maio de 2002.
O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 20 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
Decreto Regulamentar Regional 26/92/M
Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM)
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições, competência e sede
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional 11/88/M, de 12 de Novembro, designado abreviadamente por IHM, é um instituto público com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do IHM:
a) Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política legislativas e regulamentares;

b) Preparar o plano regional de habitação e os planos anuais e plurianuais do sector;

c) Dinamizar na Região as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado;

d) Acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados, e prestar apoio técnico aos promotores antes referidos;

e) A gestão, conservação e alienação do parque habitacional, equipamento e solos que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação social;

f) Conceder apoio técnico a autarquias locais e outras instituições promotoras de habitação social no domínio da gestão e conservação do parque habitacional;

g) Apoiar o Governo Regional na definição das políticas de arrendamento social e alienação do parque habitacional público na Região.

Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao IHM, no domínio da administração habitacional:
a) A promoção de inquéritos e estudos destinados a manter actualizado o conhecimento dos problemas habitacionais;

b) A adaptação das soluções e normas técnico-económicas mais adequadas à prossecução da política de habitação;

c) Acompanhar a execução dos projectos de habitação social por ele financiados ou subsidiados;

d) Apoiar a investigação no domínio habitacional e propor normas e regulamentos relativos aos edifícios habitacionais, em articulação com organismos de investigação;

e) Dinamizar a execução dos planos de habitação promovidos e apoiados pelo sector público;

f) Desenvolver acções formativas e de informação e apoiar tecnicamente os promotores.

2 - Compete ao IHM, no domínio do financiamento:
a) Acompanhar os empreendimentos financiados por programas habitacionais de interesse social;

b) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa no domínio da habitação de custos controlados;

c) Participar em sociedades que tenham como objecto a promoção habitacional, a construção ou urbanização ou ainda a gestão de habitação.

3 - Compete ao IHM, no domínio da gestão:
a) Propor ao Governo Regional e executar a alienação de habitações, edifícios, instalações e equipamentos do IHM, e bem assim dos lotes de terreno destinados à construção de habitação social, em regime de propriedade ou mero direito de superfície;

b) Atribuir as suas habitações em propriedade ou arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;

c) Assegurar a conservação do seu património habitacional e respectivos equipamentos;

d) Propor medidas com vista à uniformização da gestão do parque habitacional da Região.

4 - Compete ao IHM, no domínio de apoio técnico:
a) Verificar a conformidade com os objectivos da habitação social dos planos de utilização dos terrenos objecto de alienação nos termos da alínea a) do número anterior;

b) O estudo de soluções nos campos normativo, técnico, económico e social, tomando em consideração os tipos de carências existentes, as condições socioeconómicas da população e o equilíbrio entre conforto, custo e durabilidade das habitações;

c) Promover a recolha, tratamento e difusão da informação técnica no domínio da gestão e conservação dos parques habitacionais.

Artigo 4.º
Tutela
O IHM exerce as suas atribuições e actividades sob tutela da secretaria que, nos termos da Lei Orgânica do Governo Regional, detiver a responsabilidade da área da habitação, competindo à tutela:

a) Autorizar a participação no capital de sociedades e a sua alienação;
b) Aprovar os planos de actividades e financeiros, orçamentos anuais, relatórios e contas de gerência;

c) Fixar os limites de competência do conselho directivo para a contratação de encargos de assistência financeira, para a realização de despesas e prestações de garantias, de acordo com os limites legalmente fixados;

d) Dar directivas e instruções genéricas de natureza técnica ao conselho directivo;

e) Acompanhar a execução das medidas de política de habitação social e de programa definidos de acordo com os planos e normativos aprovados.

Artigo 5.º
Sede
O IHM tem a sua sede na cidade do Funchal, podendo a tutela criar delegações regionais na Região Autónoma da Madeira se e quando o julgar conveniente.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Dos órgãos
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do IHM:
a) O conselho directivo;
b) O conselho consultivo.
SUBSECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 7.º
Composição
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, a nomear pelo conselho do Governo Regional.

2 - O presidente e os vogais do IHM são respectivamente equiparados, para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirectores regionais.

Artigo 8.º
Competências
1 - O conselho directivo é o órgão permanente de direcção e administração do Instituto, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IHM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;

b) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e a das respectivas aplicações;

c) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;

d) Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;
e) Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas e a contratação de encargos de assistência financeira, dentro da competência fixada pela tutela;

f) Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IHM;

g) Assinar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa de habitação de custos controlados, depois de autorizados nos termos da lei;

h) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confissão, desistência ou transação judicial;

i) Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensalmente das disponibilidades do IHM;

j) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos por lei;

k) Exercer os demais actos de competência do IHM nos termos do presente diploma.

2 - O conselho directivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em quaisquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

3 - A distribuição de pelouros não afecta a colegialidade e a solidariedade dos membros do conselho directivo.

Artigo 9.º
Competências do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente ou a quem o substituir:
a) Presidir às reuniões dos conselhos directivo e consultivo;
b) Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IHM;
c) Representar o IHM em quaisquer actos ou contratos em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação para certos actos ou categorias de actos em qualquer dos vogais ou em qualquer dos funcionários do Instituto ou, para representação em juízo, em mandatário pessoal, e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados;

d) Convocar as reuniões do conselho directivo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;

e) Promover a publicação das normas e regulamentos internos.
2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por vogal por ele designado.

3 - O presidente do conselho directivo poderá delegar noutro membro deste órgão o exercício parcial das suas competências.

4 - O presidente do conselho directivo poderá delegar em qualquer funcionário do Instituto os poderes para participar ou apresentar queixa, perante as entidades judiciárias, de crimes contra o património do IHM.

Artigo 10.º
Reuniões
1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer dos seus membros.

2 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes, ficando nela registadas as declarações de voto devidamente fundamentadas.

Artigo 11.º
Vinculação
1 - O IHM obriga-se pela intervenção de dois membros do conselho directivo.
2 - Nos actos de mero expediente basta a intervenção de um membro do conselho directivo ou de um mandatário com poderes especiais para o efeito.

SUBSECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 12.º
Composição
1 - O IHM dispõe de um conselho consultivo constituído por:
a) O presidente do conselho directivo do IHM, que presidirá;
b) Um representante da área da tutela da economia e das finanças;
c) Um representante da área da tutela do ambiente e recursos naturais;
d) Um representante da área da tutela dos assuntos sociais;
e) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
f) Um representante das cooperativas de habitação da Região;
g) Um representante das indústrias de construção civil.
2 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas e), f) e g) serão designados pelos organismos ou sectores de que façam parte e nomeados por despacho da tutela.

Artigo 13.º
Atribuições
O conselho consultivo é um órgão destinado a apreciar e emitir parecer sobre a actividade do IHM, nomeadamente sobre:

a) As propostas de planos e programas do IHM;
b) As medidas no domínio da habitação social;
c) Os relatórios de actividades.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente quando para isso for convocado por iniciativa do Governo Regional ou do presidente do IHM.

2 - Lavrar-se-á acta de cada reunião, subscrita por todos os presentes.
SECÇÃO II
Dos serviços centrais
Artigo 15.º
Serviços centrais
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o IHM compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Assessoria e Planeamento (DSAP);
b) Direcção de Serviços Patrimoniais (DSP);
c) Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
d) Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão Social (DSPGS);
e) Direcção de Serviços Técnicos (DST);
f) Direcção de Serviços de Estudos e Projectos (DSEP);
g) Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH).
2 - Na dependência do conselho directivo funcionam o Gabinete de Gestão Operacional e o Gabinete Jurídico, cujos directores são equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.

3 - Na dependência do conselho directivo funciona, ainda, o Gabinete de Expediente e Relações Públicas (GERP), chefiado por um licenciado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

SUBSECÇÃO I
Artigo 15.º-A
Direcção de Serviços de Assessoria e Planeamento
1 - À DSAP compete:
a) Assessorar o conselho directivo em matérias não compreendidas nas atribuições ou competências de outros serviços do IHM;

b) Estudar e elaborar o plano de desenvolvimento económico e social para o sector da habitação, os planos de actividades e investimento e elaborar os respectivos relatórios de execução;

c) Estudar, desenvolver, promover e apoiar eventos e acções de natureza formativa e informativa para o sector;

d) Estudar e desenvolver as formas de participação do IHM em programas, acordos, contratos ou convénios, junto das instituições regionais, nacionais e comunitárias, com vista ao fomento da promoção habitacional com fins sociais;

e) Estudar e propor as formas de participação do IHM em sociedades e instituições que tenham como objecto a promoção habitacional, designadamente nos domínios da construção, urbanização e administração habitacional com fins sociais;

f) Organizar actos sociais e a participação nos eventos em que intervenha o IHM.

2 - Para o exercício das suas funções, a DSAP dispõe de:
a) Divisão de Planeamento, Estudos e Regulamentação (DPER);
b) Divisão de Qualidade e Comunicação (DQC);
c) Divisão de Desenvolvimento e Gestão de Sistemas de Informação (DDGSI);
d) Secção de Assessoria e Planeamento (SAP).
SUBSECÇÃO II
Artigo 16.º
Direcção de Serviços Patrimoniais
1 - São atribuições da DSP:
a) Providenciar a aquisição de serviços e fornecimentos de bens necessários ao funcionamento do IHM;

b) Providenciar pelos procedimentos relacionados com bens imóveis.
2 - À DSP compete:
a) Promover os procedimentos relacionados com as aquisições de serviços e fornecimento de bens;

b) Assegurar a execução dos trâmites processuais relacionados com a preparação e formalização de contratos que tenham por objecto bens imóveis que se encontrem ou se destinem à propriedade do IHM;

c) Promover a regularização registral e matricial dos bens imóveis propriedade do IHM;

d) Proceder à inventariação e gestão do património do IHM.
3 - Para o exercício das suas competências, a DSP dispõe de:
a) Divisão de Aquisição e Alienação de Imóveis (DAAI);
b) Divisão de Gestão do Património (DGP).
4 - A DAAI compreende a Secção de Aquisição de Imóveis e a Secção de Alienação de Imóveis.

5 - A DGP compreende o Departamento de Património (DP).
6 - O DP tem por competências assegurar os procedimentos com vista à aquisição de bens móveis e fornecimento de serviços e a inventariação do património do IHM e compreende as seguintes secções:

a) Secção de Aquisições (SA);
b) Secção do Património (SP).
SUBSECÇÃO III
Artigo 16.º-A
Direcção de Serviços Financeiros
1 - São atribuições da DSF:
a) Providenciar pela utilização e aplicação dos instrumentos de previsão e controlo da gestão financeira;

b) Providenciar pela disponibilização de toda a informação de natureza financeira necessária à gestão do IHM.

2 - Para o cumprimento das suas atribuições, compete à DSF, nomeadamente:
a) Recolher e preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento anual;

b) Providenciar pela cobrança de todas as receitas do IHM;
c) Elaborar processos de despesas;
d) Controlar a execução do orçamento;
e) Instruir a conta de gerência e restantes documentos necessários à apresentação de contas;

f) Preparar alterações e revisões ao orçamento e plano de actividades;
g) Elaborar a componente financeira do relatório de actividades.
3 - A DSF compreende:
a) Divisão de Gestão Financeira (DGF);
b) Divisão de Gestão de Crédito e Rendas (DGCR).
4 - A DGF compreende o Departamento de Finanças e Orçamento (DFO).
5 - O DFO tem por competências assegurar o expediente, processamento e arquivo dos processos de despesa e de receita e proceder aos seus registos, escriturar os livros de contabilidade, prestar informações de cabimento, processar pagamentos e compreende as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade (SC);
b) Tesouraria.
6 - A DGCR compreende:
a) Secção de Rendas (SR);
b) Secção de Empréstimos (SE).
SUBSECÇÃO IV
Artigo 16.º-B
Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão Social
1 - São atribuições da DSPGS:
a) Desenvolver acções vocacionadas para a implementação de soluções habitacionais;

b) Desenvolver acções que visem a melhoria da qualidade de vida das famílias residentes nos empreendimentos habitacionais.

2 - Para o cumprimento das suas atribuições, compete à DSPGS, nomeadamente:
a) Estabelecer prioridades nas audiências e vistorias de candidatos a programas habitacionais, ordenando-os consoante o grau de carência a fim de preparar a resolução dos problemas;

b) Elaborar documentos informativos das actividades de âmbito social desenvolvidas pelo IHM em suporte de papel ou electrónico;

c) Propor o encaminhamento dos candidatos à habitação de acordo com a solução adequada a cada caso;

d) Inventariar as situações de carência habitacional;
e) Proceder à inventariação das necessidades de realojamento decorrentes da execução de obras públicas;

f) Lançar campanhas de dinamização e sensibilização de modo a assegurar a correcta utilização das habitações e espaços de comunicação, promovendo a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;

g) Sugerir equipamentos sociais necessários aos vários empreendimentos edificados para apoio à população em geral e a grupos específicos;

h) Efectuar estudos de caracterização das populações dos empreendimentos edificados, visando nomeadamente a sua elevação cultural, económica, social e sanitária;

i) Participar na concepção de projectos de construção de edifícios habitacionais;

j) Acompanhar a resolução de situações abrangidas pelos vários programas.
3 - Para o exercício das suas competências, a DSPGS dispõe de:
a) Divisão de Encaminhamento Social (DES);
b) Divisão de Integração Social (DIS);
c) Secção Administrativa do Planeamento e Gestão Social (SAPGS);
d) Secção de Acompanhamento Técnico da Gestão Social (SATGS).
SUBSECÇÃO V
Artigo 16.º-C
Direcção dos Serviços Técnicos
1 - À DST compete promover e ou avaliar e controlar a execução das acções programadas no domínio da habitação, nomeadamente:

a) Promover e executar os programas de habitação social e infra-estruturas urbanísticas;

b) Promover a gestão, conservação e reparação do parque habitacional da Região;

c) Promover a fiscalização e controlo financeiro dos empreendimentos concretizados e apoiados do IHM.

2 - Para o exercício da competência referida, a DST dispõe de:
a) Divisão de Construção (DC);
b) Divisão de Manutenção (DM);
c) Divisão de Regeneração Urbana e Acompanhamento de Programas (DRUAP);
d) Secção Administrativa dos Serviços Técnicos (SAST).
SUBSECÇÃO VI
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Estudos e Projectos
1 - A DSEP constitui um serviço de estudo, coordenação, planeamento e programação no sector da habitação, competindo-lhe nomeadamente:

a) Desenvolver, nos domínios urbanístico e económico, os estudos necessários à definição da política de desenvolvimento do sector da habitação;

b) Estudar, desenvolver e elaborar projectos de edifícios para habitação, serviços e equipamentos para os empreendimentos do IHM;

c) Estudar, desenvolver e elaborar estudos e planos urbanísticos e de pormenor com vista à criação de infra-estruturas para implementação dos programas de habitação do IHM;

d) Analisar, avaliar e emitir pareceres técnicos no plano da edificação e urbanismo sobre projectos em propostas de candidaturas a apoios de programas de habitação a custos controlados e aquisição de edifícios, terrenos e infra-estruturas;

e) Preparar, desenvolver e analisar propostas em concursos para aquisição de serviços de urbanismo, arquitectura e engenharia e para a concepção e execução de edificações, infra-estruturas e espaços exteriores;

f) Colaborar na elaboração dos planos regionais quando solicitado;
g) Elaborar, em colaboração com os serviços do IHM, os programas para o sector.

2 - Para o exercício das suas competências, a DSEP dispõe de:
a) Divisão de Estudos (DE);
b) Divisão de Projectos (DP);
c) Divisão de Espaços Urbanos (DEU);
d) Secção Administrativa de Estudos e Projectos (SAEP).
SUBSECÇÃO VII
Artigo 17.º-A
Direcção de Serviços de Recursos Humanos
1 - À DSRH compete assegurar os procedimentos relacionados com a gestão do pessoal ao serviço do IHM, nomeadamente o seu recrutamento, selecção, admissão, progressão, promoção, remuneração, classificação, formação e aposentação.

2 - A DSRH compreende a Secção de Pessoal (SP) e a Secção de Vencimentos (SV).
SUBSECÇÃO VIII
Artigo 18.º
Gabinete de Gestão Operacional
1 - Compete ao GGO:
a) Desenvolver acções e propor soluções no domínio das normas jurídicas, de técnicas de gestão, no sentido de dinamizar programas habitacionais de interesse social da iniciativa dos sectores privado, cooperativo e público, incluindo municípios;

b) Estudar, conceber, adaptar e propor soluções técnicas e regulamentares, designadamente para programas habitacionais a implementar por pessoas colectivas ou singulares, de direito público ou privado, com o apoio e participação do IHM;

c) Analisar e propor a aprovação de apoios no âmbito dos programas, acompanhar a execução e prestar apoio técnico, dentro dos quadros normativos legalmente aprovados;

d) Colaborar com a DSPGS na definição de métodos de inventariação, encaminhamento e análise das situações de carência habitacional.

2 - Para o exercício das suas competências, o GGO dispõe da Secção Administrativa (SA).

SUBSECÇÃO IX
Artigo 19.º
Gabinete Jurídico
O GJ é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, decretos regulamentares e decretos legislativos regionais;

c) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;

d) Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação e documentação técnico-jurídica de interesse para o IHM.

SUBSECÇÃO X
Artigo 19.º-A
Gabinete de Expediente e Relações Públicas
1 - Ao GERP compete:
a) Prestar informação directa ao público;
b) Organizar o arquivo do IHM;
c) Assegurar a circulação da correspondência interna e externa;
d) Atender e encaminhar o público.
2 - O GERP compreende as seguintes secções:
a) Secção de Expediente (SE);
b) Secção de Atendimento Público (SAP).
CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 20.º
Património
Constitui património do IHM a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados nos termos deste diploma, bem como os que lhe venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas funções.

Artigo 21.º
Receitas
Constituem receitas do IHM:
a) As resultantes da alienação do seu património;
b) As resultantes da cobrança das rendas;
c) Outras resultantes da sua actividade;
d) As dotações atribuídas pelo Orçamento da Região;
e) Os recursos obtidos pela contratação dos seus empréstimos internos e externos;

f) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
g) As receitas provenientes de acções de formação ou apoio técnico;
h) Outras receitas que venham a ser atribuídas por lei.
Artigo 22.º
Instrumentos de previsão e controlo
1 - A actividade do IHM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a) Planos financeiros e de actividades plurianuais;
b) Programas anuais de actividade;
c) Orçamentos anuais;
d) Relatórios de actividades anuais;
e) Contas e relatórios financeiros;
f) Contas de gerência anuais.
2 - Os planos plurianuais serão utilizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no plano de actividades que for definido para o sector.

3 - Os planos financeiros plurianuais deverão discriminar os recursos e as correspondentes utilizações previstas.

4 - O Programa anual de actividades deverá concretizar os projectos a realizar no decurso do ano pelos diferentes serviços, definindo prioridades e áreas de actuação.

5 - O orçamento será elaborado com base no programa anual de actividade, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controlo de gestão.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 23.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do IHM é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar;
h) Pessoal operário.
2 - O IHM dispõe dos quadros de pessoal constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Os quadros de pessoal referidos no número anterior podem ser alterados por portaria da tutela.

Artigo 24.º
Gestores de programas
1 - Quando a dimensão, especificidade ou outras características o justificarem, o conselho directivo pode designar gestores de programas com comprovada experiência e formação adequada.

2 - Os gestores de programas terão categoria equiparada a chefe de divisão para efeitos remuneratórios.

Artigo 24.º-A
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplica-se ao pessoal do quadro do IHM.

2 - Esta carreira desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

3 - O recrutamento para as categorias referidas no número anterior far-se-á da seguinte forma:

a) De entre coordenadores com o mínimo de três anos na respectiva categoria, para a categoria de coordenador especialista;

b) De entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa, para a categoria de coordenador.

Artigo 25.º
Estatuto
1 - O pessoal do IHM rege-se pelas normas aplicáveis ao regime jurídico da função pública.

2 - No regulamento interno a que se refere o número anterior ter-se-ão em conta as modificações exigidas pela natureza específica do IHM e das suas actividades e pelas características da composição do quadro próprio.

3 - Os funcionários do Estado, da administração regional autónoma, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no IHM, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

4 - Os trabalhadores dos quadros do IHM poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, na administração regional autónoma, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição civil ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Transferências de património
1 - O património mobiliário, os arrendamentos e outros contratos e os programas em curso da extinta DRHUA, que ainda subsistam, são transferidos para o IHM com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo as de registo, quando necessário.

2 - Relativamente aos programas em curso, compete ao IHM dar conclusão às obras e exercer os direitos e obrigações emergentes dos respectivos contratos ou actos administrativos.

Artigo 27.º
Transferência de responsabilidade
As responsabilidades da extinta DRHUA que à data da publicação do presente diploma ainda subsistam perante terceiros serão assumidas pelo IHM.

Artigo 28.º
Notário
1 - A celebração de escrituras e outros actos notariais em que intervenha o IHM serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional da Madeira.

2 - As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receita do IHM

Artigo 29.º
Capacidade expropriativa
É transmitida ao IHM a capacidade de prosseguir ou proceder à expropriação onde já existiu declaração de expropriação sistemática ou declaração de utilidade pública e de que era beneficiário a SRES-DRHUA.

Artigo 30.º
Convénios de gestão
No âmbito das atribuições previstas na alínea f) do artigo 2.º deste diploma, o IHM poderá celebrar convénios de gestão com autarquias locais e outras instituições.

ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 23.º DO PRESENTE DIPLOMA
Quadro de pessoal do IHM
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-18 - Decreto Regulamentar Regional 26/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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