Decreto Regulamentar Regional 1/2013/M
Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil
No quadro de uma política fundamentalmente de contenção orçamental e tendo em vista sempre uma maior otimização dos recursos humanos e materiais, além de ter sido efetuada uma avaliação do funcionamento do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, foi entendido proceder-se à sua extinção. Em substituição, criou-se o Laboratório Regional através do decreto regulamentar regional que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.
Contudo, é salvaguardado por este diploma, quer o desenvolvimento de todos os projetos, programas e atividades que foram implementados pelo então instituto quer as suas atribuições e serviços orgânicos consubstanciados, respetivamente, no Decreto Legislativo Regional 18/2009/M, de 30 de julho, e no Decreto Regulamentar Regional 12/2004/M, de 26 de abril.
Assim:
Nos termos do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à extinção do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de dezembro de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 7 de janeiro de 2013.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)Orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil
Artigo 1.º
Natureza
O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado no presente diploma por LREC, é um serviço central, executivo, da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O LREC, é um serviço que tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, no essencial, a qualidade e a segurança das obras, a proteção e a reabilitação do património natural e construído, bem como a modernização e inovação tecnológicas do sector da construção.2 - São atribuições do LREC:
a) Realizar, promover e coordenar estudos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico nos seus domínios de atuação e cooperar com outras instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras;
b) Apoiar os organismos públicos e privados no controlo da qualidade dos projetos, da construção e da exploração de empreendimentos de interesse regional e acompanhar os grandes empreendimentos em que a Vice-Presidência do Governo Regional esteja envolvida;
c) Proceder ao estudo e observação do comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condições de segurança e de durabilidade;
d) Efetuar ensaios, emitir pareceres, responder a consultas e prestar colaboração dentro do seu campo de atividade;
e) Realizar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito da normalização e regulamentação técnicas de especificidades regionais e elaborar a respetiva documentação em colaboração com os competentes organismos nacionais;
f) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos, nomeadamente, através da colaboração com o ensino universitário e técnicos de todos os graus;
g) Dar apoio à produção e exportação de serviços e bens ligados à engenharia civil e à indústria da construção;
h) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em atividades próprias ou de terceiros e recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação técnica;
i) Defender a propriedade intelectual dos seus estudos e projetos;
j) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.
3 - Os regulamentos necessários à execução das atividades e projetos referidos no número anterior são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o LREC.
Artigo 3.º
Diretor Regional
1 - O LREC é dirigido por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.2 - Compete ao diretor regional:
a) Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços do LREC, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas;
b) Assegurar a gestão e desenvolvimento das atividades do LREC e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das atividades dos serviços;
c) Providenciar a elaboração e envio ao respetivo membro do Governo Regional do qual depende o LREC dos planos de atividade e dos projetos de orçamentos anuais, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
d) Promover e submeter à apreciação da tutela os relatórios de atividade e as contas de gerência anuais e submeter estas últimas, no prazo legal;
e) Controlar a execução dos planos, programas e orçamentos;
f) Assegurar a cobrança das receitas da responsabilidade do LREC;
g) Elaborar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;
h) Gerir os recursos humanos e patrimoniais afetos ao LREC;
i) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;
j) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
k) Nomear os representantes do LREC em organismos exteriores;
l) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do governo da tutela;
m) Assegurar as relações do LREC com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;
n) Exercer os demais atos da competência do LREC, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito do LREC.
3 - O diretor regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas nos números anteriores.
4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
5 - O diretor regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
6 - Na direta dependência do diretor regional funciona o Núcleo da Qualidade e Planeamento.
Artigo 4.º
Núcleo da Qualidade e Planeamento
1 - Ao Núcleo da Qualidade e Planeamento, coordenado por um técnico superior compete:a) Apoiar o Diretor Regional em matéria de planeamento e desenvolvimento organizacional;
b) Promover a implementação e manutenção de sistemas de qualidade;
c) Assegurar os atos relativos à gestão administrativa, nomeadamente no que respeita ao arquivo documental e ao centro de documentação;
d) Assegurar a receção e atendimento;
e) Implementar, gerir e manter a base informática.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna do LREC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e é constituída por unidades orgânicas nucleares, designadas por departamentos.
Artigo 6.º
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista.2 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999.
Artigo 7.º
Carreira de investigação científica
1 - O grupo de pessoal técnico superior compreende a carreira de investigação científica.2 - O regime da carreira de investigação científica é o definido no Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei 157/99, de 14 de setembro.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 8.º
(ver documento original)