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Decreto Regulamentar Regional 11/2018/M, de 24 de Setembro

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho, que aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/2018/M

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 17/2016/M, de 5 de julho, que aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil

No âmbito da reestruturação do XII Governo Regional, concretizada nos termos do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, foi criada a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, cuja estrutura, natureza e atribuições encontram-se definidas no Decreto Regulamentar Regional 2/2018/M, de 24 de janeiro.

Em conformidade com o artigo 12.º da orgânica da referida Secretaria Regional, são atribuídas ao Laboratório Regional de Engenharia Civil competências e atribuições no domínio da indústria da construção civil e das obras públicas, dos materiais e respetivos componentes, do urbanismo, da habitação e do ambiente, incluindo-se na respetiva missão a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil.

Deste modo, impõe-se adequar a estrutura orgânica e funcional do Laboratório Regional de Engenharia Civil, no intuito de garantir a eficácia e eficiência dos serviços, dotando-os dos meios necessários à prossecução da missão de que se encontra incumbido, no contexto de modernização do atual modelo de desenvolvimento regional.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2018/M, de 24 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 17/2016/M, de 5 de julho

1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional 17/2016/M, de 5 de julho, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, é um serviço central, de natureza executiva, da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, adiante designada por SREI.

Artigo 3.º

[...]

...

a) Realizar, promover e coordenar estudos e projetos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de inovação nos domínios da sua missão;

b) Apoiar os organismos públicos e privados no controlo da qualidade dos projetos, dos materiais e respetivos componentes da execução, e da exploração de infraestruturas de interesse regional;

c) Acompanhar a realização dos empreendimentos públicos a desenvolver pelo Governo Regional, nomeadamente sob a responsabilidade da SREI, na perspetiva do apoio técnico e laboratorial, no âmbito da qualidade e segurança das obras;

d) Elaborar estudos, emitir pareceres técnicos, realizar ensaios, responder a consultas e prestar colaboração nos seus domínios de atuação;

e) Promover e dinamizar o conhecimento sobre o fenómeno das aluviões na Ilha da Madeira, através da investigação e do desenvolvimento de estudos e de ações no âmbito dos sistemas de previsão, prevenção e alerta dos mesmos;

f) Realizar estudos no âmbito da normalização, da regulamentação, da especificação técnica, da certificação ou da acreditação nas áreas funcionais da sua competência, elaborando a respetiva documentação em colaboração com os competentes organismos regionais e nacionais;

g) Prestar serviços e pareceres a entidades públicas ou privadas, de acordo com tabela de preços aprovada nos termos legais, com exceção dos serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, aos quais os serviços serão prestados graciosamente;

h) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos através da colaboração com outras entidades;

i) Cooperar e estabelecer sinergias com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras, na prossecução de interesses comuns;

j) Divulgar estudos e resultados obtidos em atividades próprias, recolher, classificar, e difundir bibliografia e outros elementos de informação técnica;

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:

a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional no âmbito da sua missão;

b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços do LREC, e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços do LREC com outros organismos do Governo Regional, bem como com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras;

d) Praticar todos os atos concernentes com a gestão dos recursos humanos afetos ao LREC;

e) Promover e dinamizar a realização de estudos, projetos e atividades essenciais à prossecução da atividade do LREC;

f) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais e garantir a operacionalidade das instalações e dos equipamentos, afetos ao LREC;

g) Contratar com fornecedores e autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;

h) Elaborar acordos e protocolos na área de atuação do LREC;

i) Propor a fixação e atualização de taxas no âmbito dos serviços a prestar no domínio da atuação do LREC;

j) Coordenar, dentro da sua área funcional, a divulgação de instruções, circulares ou outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços executores de obras públicas dos edifícios e equipamentos públicos sob tutela do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas;

k ...

l) ...

m) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas.

3 - ...

4 - ...

5 - O diretor regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços do LREC.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - A estrutura hierarquizada do LREC é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, secções e áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 6.º

[...]

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.»

2 - O anexo ao Decreto Regulamentar Regional 17/2016/M, de 5 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

[...]

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamento de artigo ao Decreto Regulamentar Regional 17/2016/M, de 5 de julho

No capítulo iv do Decreto Regulamentar Regional 17/2016/M, de 5 de julho, é aditado o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto de retificação pela Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei 80/2017, de 18 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, alterada pelas Leis 159-A/2015, de 30 de dezembro e 7-A/2016, de 30 de março.

3 - Os postos de trabalho relativos às carreiras de chefe de departamento são extintos à medida que vagarem.»

Artigo 3.º

Norma transitória

Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes à data em entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional 17/2016/M, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de agosto de 2018.

O Vice-Presidente do Governo Regional, em exercício, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado.

Assinado em 20 de agosto de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 17/2016/M, de 5 de julho

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, é um serviço central, de natureza executiva, da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, adiante designada por SREI.

Artigo 2.º

Missão

O Laboratório Regional de Engenharia Civil tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, no essencial, a qualidade e a segurança das obras, a proteção e a reabilitação do património natural e construído, bem como a modernização e inovação tecnológicas do setor da construção.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, o LREC tem as seguintes atribuições:

a) Realizar, promover e coordenar estudos e projetos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de inovação nos domínios da sua missão;

b) Apoiar os organismos públicos e privados no controlo da qualidade dos projetos, dos materiais e respetivos componentes da execução, e da exploração de infraestruturas de interesse regional;

c) Acompanhar a realização dos empreendimentos públicos a desenvolver pelo Governo Regional, nomeadamente sob a responsabilidade da SREI, na perspetiva do apoio técnico e laboratorial, no âmbito da qualidade e segurança das obras;

d) Elaborar estudos, emitir pareceres técnicos, realizar ensaios, responder a consultas e prestar colaboração nos seus domínios de atuação;

e) Promover e dinamizar o conhecimento sobre o fenómeno das aluviões na Ilha da Madeira, através da investigação e do desenvolvimento de estudos e de ações no âmbito dos sistemas de previsão, prevenção e alerta dos mesmos;

f) Realizar estudos no âmbito da normalização, da regulamentação, da especificação técnica, da certificação ou da acreditação nas áreas funcionais da sua competência, elaborando a respetiva documentação em colaboração com os competentes organismos regionais e nacionais;

g) Prestar serviços e pareceres a entidades públicas ou privadas, de acordo com tabela de preços aprovada nos termos legais, com exceção dos serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, aos quais os serviços serão prestados graciosamente;

h) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos através da colaboração com outras entidades;

i) Cooperar e estabelecer sinergias com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras, na prossecução de interesses comuns;

j) Divulgar estudos e resultados obtidos em atividades próprias, recolher, classificar, e difundir bibliografia e outros elementos de informação técnica;

k) Defender a propriedade intelectual dos seus estudos e projetos;

l) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - O LREC é dirigido pelo diretor regional do Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:

a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional no âmbito da sua missão;

b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços do LREC, e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços do LREC com outros organismos do Governo Regional, bem como com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras;

d) Praticar todos os atos concernentes com a gestão dos recursos humanos afetos ao LREC;

e) Promover e dinamizar a realização de estudos, projetos e atividades essenciais à prossecução da atividade do LREC;

f) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais e garantir a operacionalidade das instalações e dos equipamentos, afetos ao LREC;

g) Contratar com fornecedores e autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;

h) Elaborar acordos e protocolos na área de atuação do LREC;

i) Propor a fixação e atualização de taxas no âmbito dos serviços a prestar no domínio da atuação do LREC;

j) Coordenar, dentro da sua área funcional, a divulgação de instruções, circulares ou outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços executores de obras públicas dos edifícios e equipamentos públicos sob tutela do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas;

k) Nomear os representantes do LREC em organismos exteriores;

l) Garantir a representação externa do LREC, assegurando as relações com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;

m) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

5 - O diretor regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços do LREC.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

1 - A organização interna do LREC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura hierarquizada do LREC é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, secções e áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Carreira de investigação científica

Artigo 7.º

Carreira de investigação científica

1 - O LREC compreende pessoal integrado nas carreiras gerais e pessoal da carreira de investigação científica.

2 - O regime da carreira de investigação científica é o definido no Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei 157/99, de 14 de setembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria 82/2013, de 9 de setembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas nela previstas.

Artigo 8.º-A

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto de retificação pela Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei 80/2017, de 18 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, alterada pelas Leis 159-A/2015, de 30 de dezembro e 7-A/2016, de 30 de março.

3 - Os postos de trabalho relativos às carreiras de chefe de departamento são extintos à medida que vagarem.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 1/2013/M, de 29 de janeiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Dotação de lugares a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

111632801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3476631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 157/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Decreto Regulamentar Regional 1/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC), no âmbito da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Lei 159-A/2015 - Assembleia da República

    Extinção da redução remuneratória na Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-07-05 - Decreto Regulamentar Regional 17/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 80/2017 - Assembleia da República

    Interpreta o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2017-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-01-24 - Decreto Regulamentar Regional 2/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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