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Lei 159-A/2015, de 30 de Dezembro

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Sumário

Extinção da redução remuneratória na Administração Pública

Texto do documento

Lei 159-A/2015

de 30 de dezembro

Extinção da redução remuneratória na Administração Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a extinção da redução remuneratória, prevista na Lei 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Regime aplicável

A redução remuneratória prevista na Lei 75/2014, de 12 de setembro, é progressivamente eliminada ao longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos:

a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;

b) Reversão de 60 % nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016;

c) Reversão de 80 % nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016;

d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016.

Artigo 3.º

Aplicação

1 - O regime previsto na presente lei é aplicável para efeitos do disposto nos artigos 56.º, 75.º e 98.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Aprovada em 18 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 29 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 30 de dezembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2379631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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