Decreto Regulamentar Regional 17/2016/M
Aprova a orgânica do Laboratório Regional
de Engenharia Civil
O Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2016/M, de 21 de janeiro, aprovou a orgânica da Secre taria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, a qual, conforme estatui a alínea h) do n.º 1 do respetivo artigo 5.º, integra na sua estrutura o Laboratório Regional de Engenharia Civil, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.
O Laboratório Regional de Engenharia Civil, com atividade focada na investigação científica e desenvolvimento tecnológico nos domínios da indústria da construção civil e das obras públicas, dos materiais e dos componentes do urbanismo, da habitação e do ambiente, vem prestando serviços de grande interesse público da análise comportamental de infraestruturas, da modernização e da inovação tecnológica do setor da construção, da proteção e reabilitação do património natural e edificado, da avaliação de riscos e da segurança na Região Autónoma da Madeira. Com a necessária salvaguarda das suas atribuições e da generalidade dos projetos e programas implementados, interessa dotar o Laboratório Regional de Engenharia Civil com uma nova estrutura orgânica e funcional, numa perspetiva de racionalização e otimização dos meios humanos e logísticos ao seu dispor, em convergência com uma política regional de grande rigor e contenção orçamental, e sem prejuízo dos objetivos regionais estabelecidos em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, e republicada em Anexo ao Decreto Legislativo Regional 2/2013/M, de 2 de janeiro, e o Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º Natureza O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, é um serviço central, de natureza executiva, da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus.
Artigo 2.º
Missão
O Laboratório Regional de Engenharia Civil tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indús-tria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, no essencial, a qualidade e a segurança das obras, a proteção e a reabilitação do património natural e construído, bem como a modernização e inovação tecnológicas do setor da construção.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, o LREC tem as seguintes atribuições:
a) Realizar, promover e coordenar estudos e projetos de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, efetuar ensaios, emitir pareceres técnicos, responder a consultas e prestar colaboração a entidades públicas ou privadas nos seus domínios de atuação;
b) Apoiar os organismos públicos e privados no controlo da qualidade dos projetos, da construção e da exploração de empreendimentos de interesse regional;
c) Acompanhar a realização dos grandes empreendimentos de natureza pública, em particular os desenvolvidos sob a responsabilidade da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, na perspetiva do apoio técnico à fiscalização;
d) Proceder ao estudo e observação do comportamento das obras durante e após a sua fase de construção, bem como elaborar relatórios e emitir pareceres técnicos rela tivos às respetivas condições de segurança e de durabilidade;
e) Realizar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito da normalização, da regulamentação, da especificação técnica, da certificação ou da acreditação nas áreas funcionais da sua competência, elaborando a respetiva documentação em colaboração com os competentes organismos nacionais;
f) Dar apoio à produção e exportação de serviços e bens ligados à engenharia civil e à indústria da construção;
g) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos através da formação e da colaboração com instituições de ensino;
h) Cooperar com outras instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras;
i) Promover a divulgação de resultados obtidos em atividades próprias ou de terceiros e recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação técnica;
j) Defender a propriedade intelectual dos seus estudos e projetos; mente cometidas.
k) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalArtigo 4.º Diretor regional
1 - O LREC é dirigido pelo diretor regional do Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem delegadas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:
a) Coordenar a atividade geral do LREC nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas;
b) Atribuir responsabilidades de supervisão, orientação, coordenação e dinamização das atividades dos serviços aos membros da estrutura orgânica e funcional;
c) Definir objetivos estruturais e operacionais, em convergência com a política regional aplicável à investigação e ao desenvolvimento tecnológico;
d) Gerir os recursos humanos e patrimoniais afetos ao LREC ao abrigo dos poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal que lhe são atribuídos;
e) Propor e controlar o plano de atividades, orçamento anual, o plano de investimentos e outros programas, identificando desvios face ao previsto e introduzindo as respetivas medidas de correção, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
f) Assegurar a normalidade da execução dos projetos
g) Assegurar o estado de operacionalidade das instalacofinanciados; ções e equipamentos;
h) Elaborar pareceres, estudos, relatórios de gestão e prestar informações que lhe sejam solicitadas pelo membro do governo da tutela para esclarecimento da atividade do LREC, com observação de prazos legais quando aplicável;
i) Elaborar acordos, protocolos ou contratosprograma, nos termos da lei;
j) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;
k) Nomear os representantes do LREC em organismos exteriores;
l) Garantir a representação externa do LREC, assegurando as relações com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;
m) Exercer os demais atos da competência do LREC, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito do LREC;
n) Assumir a responsabilidade da gestão dos serviços da estrutura nuclear colocados sob a sua dependência direta.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
1 - A organização interna do LREC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A estrutura hierarquizada do LREC é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, secções e áreas de coordenação administrativas, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º e 2.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Carreira de investigação científica
Artigo 7.º
Carreira de investigação científica
1 - O LREC compreende pessoal integrado nas carreiras gerais e pessoal da carreira de investigação científica. 2 - O regime da carreira de investigação científica é o definido no Decreto Lei 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei 157/99, de 14 de setembro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria 82/2013, de 9 de setembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas nela previstas.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 1/2013/M, de 29 de janeiro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em conselho do Governo Regional em 2 de junho de 2016.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Macha do de Albuquerque.
Assinado em 15 de junho de 2016. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Dotação de lugares a que se refere o artigo 6.º