Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 17/2016/M, de 5 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/2016/M

Aprova a orgânica do Laboratório Regional

de Engenharia Civil

O Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2016/M, de 21 de janeiro, aprovou a orgânica da Secre taria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, a qual, conforme estatui a alínea h) do n.º 1 do respetivo artigo 5.º, integra na sua estrutura o Laboratório Regional de Engenharia Civil, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

O Laboratório Regional de Engenharia Civil, com atividade focada na investigação científica e desenvolvimento tecnológico nos domínios da indústria da construção civil e das obras públicas, dos materiais e dos componentes do urbanismo, da habitação e do ambiente, vem prestando serviços de grande interesse público da análise comportamental de infraestruturas, da modernização e da inovação tecnológica do setor da construção, da proteção e reabilitação do património natural e edificado, da avaliação de riscos e da segurança na Região Autónoma da Madeira. Com a necessária salvaguarda das suas atribuições e da generalidade dos projetos e programas implementados, interessa dotar o Laboratório Regional de Engenharia Civil com uma nova estrutura orgânica e funcional, numa perspetiva de racionalização e otimização dos meios humanos e logísticos ao seu dispor, em convergência com uma política regional de grande rigor e contenção orçamental, e sem prejuízo dos objetivos regionais estabelecidos em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, e republicada em Anexo ao Decreto Legislativo Regional 2/2013/M, de 2 de janeiro, e o Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º Natureza O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, é um serviço central, de natureza executiva, da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus.
Artigo 2.º

Missão

O Laboratório Regional de Engenharia Civil tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indús-tria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, no essencial, a qualidade e a segurança das obras, a proteção e a reabilitação do património natural e construído, bem como a modernização e inovação tecnológicas do setor da construção.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, o LREC tem as seguintes atribuições:

a) Realizar, promover e coordenar estudos e projetos de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, efetuar ensaios, emitir pareceres técnicos, responder a consultas e prestar colaboração a entidades públicas ou privadas nos seus domínios de atuação;

b) Apoiar os organismos públicos e privados no controlo da qualidade dos projetos, da construção e da exploração de empreendimentos de interesse regional;

c) Acompanhar a realização dos grandes empreendimentos de natureza pública, em particular os desenvolvidos sob a responsabilidade da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, na perspetiva do apoio técnico à fiscalização;

d) Proceder ao estudo e observação do comportamento das obras durante e após a sua fase de construção, bem como elaborar relatórios e emitir pareceres técnicos rela tivos às respetivas condições de segurança e de durabilidade;

e) Realizar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito da normalização, da regulamentação, da especificação técnica, da certificação ou da acreditação nas áreas funcionais da sua competência, elaborando a respetiva documentação em colaboração com os competentes organismos nacionais;

f) Dar apoio à produção e exportação de serviços e bens ligados à engenharia civil e à indústria da construção;

g) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos através da formação e da colaboração com instituições de ensino;

h) Cooperar com outras instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras;

i) Promover a divulgação de resultados obtidos em atividades próprias ou de terceiros e recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação técnica;

j) Defender a propriedade intelectual dos seus estudos e projetos; mente cometidas.

k) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalArtigo 4.º Diretor regional

1 - O LREC é dirigido pelo diretor regional do Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem delegadas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:

a) Coordenar a atividade geral do LREC nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas;

b) Atribuir responsabilidades de supervisão, orientação, coordenação e dinamização das atividades dos serviços aos membros da estrutura orgânica e funcional;

c) Definir objetivos estruturais e operacionais, em convergência com a política regional aplicável à investigação e ao desenvolvimento tecnológico;

d) Gerir os recursos humanos e patrimoniais afetos ao LREC ao abrigo dos poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal que lhe são atribuídos;

e) Propor e controlar o plano de atividades, orçamento anual, o plano de investimentos e outros programas, identificando desvios face ao previsto e introduzindo as respetivas medidas de correção, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

f) Assegurar a normalidade da execução dos projetos

g) Assegurar o estado de operacionalidade das instalacofinanciados; ções e equipamentos;

h) Elaborar pareceres, estudos, relatórios de gestão e prestar informações que lhe sejam solicitadas pelo membro do governo da tutela para esclarecimento da atividade do LREC, com observação de prazos legais quando aplicável;

i) Elaborar acordos, protocolos ou contratosprograma, nos termos da lei;

j) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

k) Nomear os representantes do LREC em organismos exteriores;

l) Garantir a representação externa do LREC, assegurando as relações com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;

m) Exercer os demais atos da competência do LREC, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito do LREC;

n) Assumir a responsabilidade da gestão dos serviços da estrutura nuclear colocados sob a sua dependência direta.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

1 - A organização interna do LREC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura hierarquizada do LREC é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, secções e áreas de coordenação administrativas, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º e 2.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Carreira de investigação científica

Artigo 7.º

Carreira de investigação científica

1 - O LREC compreende pessoal integrado nas carreiras gerais e pessoal da carreira de investigação científica. 2 - O regime da carreira de investigação científica é o definido no Decreto Lei 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei 157/99, de 14 de setembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria 82/2013, de 9 de setembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas nela previstas.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 1/2013/M, de 29 de janeiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em conselho do Governo Regional em 2 de junho de 2016.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Macha do de Albuquerque.

Assinado em 15 de junho de 2016. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Dotação de lugares a que se refere o artigo 6.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2653631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 157/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-07-10 - Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus

  • Tem documento Em vigor 2016-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 3/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-09-24 - Decreto Regulamentar Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho, que aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda