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Resolução do Conselho de Ministros 146/2004, de 29 de Outubro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho, na dependência da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, para a reorganização dos laboratórios do Estado.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2004
O Programa do XVI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades em matéria de investimento público em ciência e inovação o reforço da capacidade de actuação das unidades de investigação, laboratórios do Estado e infra-estruturas tecnológicas.

Este reforço, juntamente com uma aposta continuada no conhecimento, pressupõe um acentuar da ligação entre a ciência e a sociedade e o aumento da coesão nacional através da transferência do conhecimento entre regiões, bem como a combinação das políticas nacionais e comunitárias no espaço europeu de investigação, visando a melhoria dos desempenhos da investigação de forma a responder às crescentes exigências de competitividade e ao aumento da qualidade de vida dos cidadãos.

Neste contexto, os laboratórios do Estado devem assumir um papel fulcral no sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, cabendo-lhes contribuir para a operacionalização das metas associadas à Estratégia de Lisboa, bem como para a redução de assimetrias sociais, económicas, regionais e culturais, direccionando-se na prossecução de actividades de investigação fundamental e na mobilização da comunidade científica para as novas áreas do conhecimento.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/97, de 12 de Agosto, veio estabelecer orientações no sentido de reformar estas instituições, tendo o Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, estabelecido o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, integrando os laboratórios do Estado na modalidade de instituições públicas de investigação. Posteriormente, foi criado um grupo de trabalho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2001, de 25 de Maio, visando, designadamente, propor medidas no sentido do desenvolvimento do enquadramento da gestão financeira e patrimonial destas instituições e a criação de um fundo de apoio a tal reforma.

A reforma dos institutos públicos, e consequentemente dos laboratórios do Estado, cujo enquadramento foi estabelecido através da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, determina a realização de uma análise tendente a apurar a necessidade de enventuais reestruturações, fusões ou extinções, a fim de garantir a optimização dos recursos financeiros do Estado, representando uma vertente fundamental do objectivo nacional que constitui a reforma da Administração Pública.

Paralelamente, e em complemento a esta análise, importa identificar os obstáculos ao desenvolvimento da missão dos laboratórios do Estado e identificar soluções para os seus problemas estruturais. Impõe-se levar a cabo um exame profundo das missões e objectivos de cada laboratório do Estado e definir novos modelos de cooperação no seio do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, que envolvam o meio empresarial, a administração, a sociedade e os parceiros internacionais, de forma a garantir uma gestão mais eficiente, aproveitando as oportunidades oferecidas pela construção do espaço europeu de investigação, e adaptar a oferta de investigação, desenvolvimento e inovação (I&DI;) dos laboratórios do Estado à procura empresarial.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar um grupo de trabalho, na dependência da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, para proceder à análise de todos os laboratórios do Estado existentes e à elaboração de recomendações para a adopção de medidas relativas:

a) À redefinição das atribuições e competências dos laboratórios do Estado, individual e globalmente considerados, tendo em conta uma apreciação fundamentada de eventual sobreposição de actividades e uma maior efectividade na participação destas instituições nas metas da sociedade do conhecimento;

b) Ao aumento e consolidação da participação dos laboratórios do Estado nas componentes de I&DI; empresarial, designadamente através do fomento de clusters empresariais estratégicos e da atractividade da inovação para as empresas;

c) À promoção da cultura científica, nomeadamente no quadro da reformulação dos programas a ela dirigidos, apoiando e participando na formação avançada de recursos humanos;

d) À cooperação com outras instituições de investigação, quer públicas, quer privadas, impondo no sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação uma cultura de partilha de meios e recursos numa perspectiva de multidisciplinaridade, mobilidade, flexibilidade e integração;

e) À optimização de recursos e fundos comunitários, nomeadamente através da reorganização interna, tendo em conta o estabelecimento de novas metodologias de gestão com base na capacidade de resposta à procura empresarial de inovação e investigação;

f) Ao desenvolvimento de parcerias com as instituições de ensino superior, por forma a fomentar a participação de docentes e investigadores, bem como de bolseiros de investigação, como contributo inegável para a dinamização dos laboratórios do Estado.

2 - Mandatar o grupo de trabalho para articular os seus trabalhos com os da comissão para a reavaliação dos institutos públicos, mantendo-a igualmente informada do seu andamento, e, em especial, fornecendo-lhe toda a informação relevante em matéria de gestão financeira e patrimonial.

3 - Determinar que o grupo de trabalho referido no n.º 1 terá a seguinte composição:

a) Um representante da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, que preside;

b) Um representante do Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho;
c) Um representante do Ministro da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar;
d) Um representante do Ministro das Finanças e da Administração Pública;
e) Um representante do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas;
f) Um representante do Ministro da Saúde;
g) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

h) Um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
4 - Determinar a necessária participação nos trabalhos do grupo, nomeadamente através de audição, de representantes dos laboratórios do Estado, através dos seus órgãos directivos.

5 - Encarregar o grupo de trabalho de apresentar membros do Governo que exercem poderes de tutela sobre os laboratórios do Estado as recomendações elaboradas, sendo para tal fixado um prazo de 90 dias a contar da data da primeira reunião.

6 - Determinar que os elementos do grupo de trabalho não são remunerados.
7 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo ao grupo de trabalho é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, que suporta os encargos inerentes ao respectivo funcionamento.

8 - Revogar as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 133/97, de 12 de Agosto, e 55/2001, de 25 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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