de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.O presente diploma, aprova a nova orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P, designado abreviadamente por IICT, I. P., em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, assim como no Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
No contexto da reforma dos laboratórios do Estado, foram também tidas em conta as recomendações expressas no relatório do Grupo Internacional de Trabalho, tendo em vista, designadamente, a consagração das condições de operacionalidade, capacidade de prestação de serviços, autonomia e responsabilidades similares às das instituições de referência com objectivos análogos noutros países.
No quadro da reestruturação dos serviços do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pretende-se dotar o IICT, I. P., de uma estrutura simplificada e flexível que permita prosseguir a sua missão e melhorar os níveis de eficiência e eficácia dos serviços prestados.
Mantêm-se, no essencial, as suas atribuições, cabendo-lhe desenvolver actividades visando a prossecução das políticas científicas e tecnológicas nacionais no âmbito da cooperação com os países das regiões tropicais, na perspectiva do seu desenvolvimento e do reforço das relações de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com aqueles países e regiões e com as respectivas estruturas supranacionais.
Neste contexto, o IICT, I. P., é organizado numa perspectiva de pluralidade funcional ao serviço de uma unidade estratégica, incluindo a capacidade de recorrer à constituição de grupos de projecto com equipas e financiamento externos.
As opções agora assumidas prendem-se, fundamentalmente, com a reestruturação da área organizacional, aproveitando as sinergias existentes e ajustando-as à missão que o IICT, I. P., visa prosseguir, assim como aos recursos humanos e financeiros disponíveis.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto de Investigação científica Tropical, I. P., abreviadamente designado por IICT, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio.2 - O IICT, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.
3 - Ao IICT, I. P., aplica-se, na sua qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico vigente para as instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
Jurisdição territorial e sede
1 - O IICT, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.2 - O IICT, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IICT, I. P., tem por missão o apoio técnico e científico à cooperação com os países das regiões tropicais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.2 - São atribuições do IICT, I. P.:
a) Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na execução das políticas nacionais de cooperação científica e tecnológica com os países das regiões tropicais;
b) Realizar actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de cooperação, nos domínios específicos e relevantes para o desenvolvimento das regiões tropicais;
c) Conservar e desenvolver o património histórico e as colecções científicas relativos às regiões tropicais;
d) Realizar, coordenar e promover estudos e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico programados de acordo com os planos de investigação e desenvolvimento estabelecidos pela instituição ou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sempre que os mesmos se enquadrem no âmbito da sua actividade;
e) Fomentar o intercâmbio e a cooperação com outros organismos ou instituições científicas, nacionais ou estrangeiras, por meio de convénios ou de outros acordos, sobre matérias e assuntos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nas regiões tropicais;
f) Fomentar e apoiar a especialização ou actualização científica e técnica de quadros necessários às actividades de cooperação com países das regiões tropicais e, bem assim, apoiar a realização de acções de formação, nas suas áreas de competência;
g) Conceder, em articulação com as entidades competentes, bolsas para especialização ou actualização relativamente às matérias referidas nas alíneas anteriores;
h) Colaborar com outras entidades na realização de eventos internacionais, nos seus domínios de actividade;
i) Assegurar a manutenção e actualização de uma base de dados sobre as suas actividades científicas e de desenvolvimento tecnológico e promover a difusão dos conhecimentos, dos resultados dos trabalhos de investigação e das actividades próprias ou de entidades terceiras com interesse para os seus fins, bem como do acervo documental, científico e tecnológico que constitui o seu património, através das novas tecnologias de informação e outros meios, nomeadamente editoriais.
3 - Para a prossecução das suas atribuições, o IICT, I. P., pode ainda:
a) Conceder bolsas e estágios, subvencionados ou não, para a participação em projectos de investigação e desenvolvimento, a obtenção de especialização ou o aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos;
b) Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas;
c) Celebrar contratos e estabelecer convénios e protocolos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
d) Colaborar, nos termos da lei, com empresas, instituições, associações e fundações com objectos sociais afins ou complementares.
4 - O IICT, I. P., participa em agências, associações ou organismos internacionais relacionados com as actividades de investigação científica, tecnológica, de cooperação e de desenvolvimento económico e social, e aí desempenha os cargos para que for designado.
5 - No âmbito das suas atribuições, o IICT, I. P., deve proceder, em colaboração com outros órgãos ou serviços da Administração Pública, nomeadamente os Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, à realização do inventário científico, técnico e tecnológico sobre as regiões tropicais, indispensável a acções de cooperação e de apoio ao desenvolvimento económico e social daquelas regiões.
6 - O IICT, I. P., nas suas relações de cooperação com entidades estrangeiras ou organizações internacionais, actua em articulação com as estruturas competentes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, devendo ser parte activa na negociação de convénios e acordos, bem como participar, no que lhe disser respeito, na sua implementação, execução e apresentação de resultados.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do IICT, I. P.:a) O conselho directivo;
b) O conselho de orientação;
c) O conselho científico;
d) A unidade de acompanhamento;
e) A comissão paritária;
f) O fiscal único.
Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e um vogal.2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, designadamente:
a) Assegurar a representação do IICT, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Assumir a gestão estratégica dos recursos humanos da organização, incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da promoção na carreira de investigação científica.
3 - Nas reuniões ordinárias do conselho directivo participam, pelo menos, duas vezes por mês, simultaneamente, todos os dirigentes intermédios de 1.º grau, visando o planeamento estratégico e a harmonização da gestão.
4 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho directivo:
a) Coordenar a actividade do conselho directivo;
b) Convocar as reuniões do conselho directivo;
c) Assegurar as relações do IICT, I. P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;
d) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho de orientação.
5 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo ou o vogal, quando o substitua nas suas faltas e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte.
6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal.
Artigo 6.º
Conselho de orientação
1 - O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos sectores económicos e sociais, na actividade do IICT, I. P.2 - Ao conselho de orientação compete acompanhar a actividade do IICT, I. P., e, em especial, apoiar o conselho directivo na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias à concretização das atribuições do IICT, I. P., apoiando-o, nomeadamente na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados.
3 - O conselho de orientação integra um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia e representantes de outros ministérios com interesse na área de actuação do IICT, I. P., nomeados por despacho dos respectivos membros do Governo.
4 - O conselho de orientação integra ainda um representante da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
5 - O mandato dos membros do conselho de orientação referidos no número anterior tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se o exercício de funções até à efectiva substituição.
6 - O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
7 - A participação no conselho de orientação não é remunerada, com excepção do direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.
8 - O conselho de orientação reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.
9 - As normas de funcionamento constam de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 7.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do IICT, I. P.2 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no IICT, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
3 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - Compete, em geral, ao conselho científico:
a) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento, de plano e de relatório anuais de actividades do IICT, I. P.;
b) Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do IICT, I. P.;
c) Formular sugestões para o desenvolvimento de novos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento das relações do IICT, I. P., com a comunidade científica e empresarial;
d) Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do IICT, I. P.;
e) Dar parecer sobre a atribuição de prémios de carácter científico;
f) Estimular o desenvolvimento de actividades de investigação científica e actividades de prestação de serviços à comunidade;
g) Promover acordos com outros laboratórios do Estado e com centros de investigação públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, e com empresas que disponham de estruturas próprias de investigação e desenvolvimento;
h) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo do IICT, I. P.;
i) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
5 - O conselho científico funciona em plenário e em sessões, nos termos a fixar no regulamento interno.
6 - As normas de funcionamento constam de regulamento interno a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 8.º
Unidade de acompanhamento
1 - A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da actividade do IICT, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho directivo.2 - A unidade de acompanhamento é constituída por seis especialistas ou individualidades exteriores ao IICT, I. P., de reconhecida competência na área de actividade do IICT, I. P., e do planeamento e gestão de instituições de investigação.
3 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem exercer a sua actividade em instituições não nacionais.
4 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem representar os destinatários das actividades do IICT, I. P.
5 - A composição da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pelo conselho directivo e homologada pelo membro do Governo responsável pela área da Ciência e Tecnologia.
6 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
7 - À unidade de acompanhamento compete avaliar regularmente, segundo parâmetros definidos pelo conselho directivo, o funcionamento da instituição e dar os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do IICT, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho directivo.
8 - As normas de funcionamento da comissão de acompanhamento constam de regulamento interno a elaborar pela própria unidade.
9 - O secretariado da unidade de acompanhamento é da responsabilidade do IICT, I.
P., sendo designado pelo conselho directivo.
Artigo 9.º
Comissão paritária
1 - A comissão paritária é o órgão consultivo do IICT, I. P., para questões de natureza laboral.2 - A comissão paritária tem a seguinte composição:
a) Dois representantes dos trabalhadores do IICT, I. P., por estes eleitos;
b) Dois representantes do conselho directivo, por este designados.
3 - Os membros da comissão paritária são designados pelo período de um ano.
4 - À comissão paritária compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do IICT, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional, higiene e segurança no trabalho e acção social, bem como sobre os respectivos plano e relatório anual de actividades.
5 - As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a elaborar pela própria comissão.
Artigo 10.º
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.ºArtigo 11.º
Organização interna
A organização interna do IICT, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.
Artigo 12.º
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Artigo 13.º
Regime de pessoal
1 - Ao pessoal da carreira de investigação científica é aplicável o regime jurídico da função pública.2 - Ao restante pessoal do IICT, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
3 - O IICT, I. P., pode requisitar docentes do ensino superior e investigadores às instituições tuteladas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - Aos docentes do ensino superior e investigadores referidos no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.
Artigo 14.º
Receitas
1 - O IICT, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O IICT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As comparticipações e subsídios concedidos por organismos comunitários ou internacionais, no âmbito de planos de investimentos, programas e projectos estruturais ou outros;
b) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente, as cobradas pelos serviços;
c) O produto da venda de edições, publicações ou outro material por si publicado ou que lhe seja disponibilizado para este fim;
d) As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico e científico;
e) As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
f) Os rendimentos dos bens ou direitos que o IICT, I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente, os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;
g) O produto da venda de direitos e, ainda, de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património, que, nos termos da lei, possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles;
h) Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras junto do Tesouro;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 15.º
Despesas
Constituem despesas do IICT, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 16.º
Património
O património do IICT, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 17.º
Criação e participação em outras entidades
1 - O IICT, I. P., pode criar, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência e tecnologia, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
2 - O IICT, I. P., participa na formação de consórcios de C&T, designadamente, no âmbito da reforma dos laboratórios do Estado.
3 - O IICT, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.
4 - O IICT, I. P., nos termos do n.º 1, pode participar noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
Artigo 18.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IICT, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública e da ciência e tecnologia para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 297/2003, de 21 de Novembro, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 25.ºArtigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.