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Portaria 553/2007, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P..

Texto do documento

Portaria 553/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei 155/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., abreviadamente designado por IICT, I.

P. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., abreviadamente designado por IICT, I. P.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 26 de Abril de 2007.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA TROPICAL, I. P.

CAPÍTULO I

Organização interna

Artigo 1.º

Estrutura geral

Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., abreviadamente designado por IICT, I. P., organiza-se em departamentos de investigação científica, serviço de apoio à investigação, gestão e administração e centros de actividades.

Artigo 2.º

Departamentos de investigação científica

1 - São departamentos de investigação científica o Departamento de Ciências Naturais e o Departamento de Ciências Humanas.

2 - Compete aos Departamentos de Ciências Naturais e de Ciências Humanas, nas respectivas áreas:

a) Realizar, coordenar e promover estudos e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, de acordo com os planos de actividade anuais ou plurianuais;

b) Promover a interdisciplinaridade, compatibilizando-a com as necessidades de cooperação com os países das regiões tropicais, em especial os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

c) Participar nos objectivos de desenvolvimento preconizados por organizações internacionais, por iniciativa própria ou através de parcerias com centros de investigação científica públicos e privados, em projectos financiados para o efeito;

d) Preservar e divulgar o património científico do IICT, I. P.

Artigo 3.º

Departamento de Serviços de Apoio

1 - O Departamento de Serviços de Apoio é um serviço de apoio à investigação, gestão e administração, competindo-lhe na área de apoio à investigação:

a) Assegurar a preservação e divulgação do património histórico e das colecções científicas;

b) Assegurar a preservação, tratamento, gestão, divulgação e disponibilização de fundos documentais e do espólio bibliográfico de áreas do saber relativas às regiões tropicais;

c) Assegurar a gestão da formação profissional dos recursos humanos;

d) Assegurar a promoção e divulgação externa do IICT, I. P.;

e) Promover a edição, difusão e comercialização das publicações do IICT, I. P.

2 - Ao Departamento de Serviços de Apoio compete ainda na área de apoio à gestão e administração:

a) Assegurar a gestão e a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como o apoio administrativo aos órgãos e serviços do IICT, I. P.;

b) Promover o planeamento estratégico e acompanhar e avaliar a sua execução;

c) Prestar o apoio técnico e jurídico;

d) Assegurar a gestão dos recursos informáticos.

Artigo 4.º

Direcção dos departamentos

1 - Cada departamento é dirigido por um director, o qual exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.

2 - O recrutamento para o cargo de director de departamento pode, atenta a natureza e âmbito das atribuições do IICT, I. P., ser feito de entre pessoal das carreiras de investigação científica e docente do ensino superior.

Artigo 5.º

Centros de actividades

1 - Os centros de actividades são estruturas de investigação científica, criados por deliberação do conselho directivo, não necessariamente integrados em departamentos, e compostos por investigadores cuja afectação é feita em função do seu domínio de especialização, bem como da natureza e âmbito dos projectos e das actividades a desenvolver.

2 - Podem ser criados centros de actividades sem departamentalização formal, sempre que tal se mostre conveniente ao desenvolvimento das atribuições do IICT, I.

P., e em função do seu plano de actividades.

3 - Os centros de actividades a criar não podem ultrapassar as 10 unidades, entre as quais se incluem necessariamente o Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), o Jardim Botânico Tropical (JBT) e o Centro de Investigação das Ferrugens do Cafeeiro (CIFC).

4 - Os centros de actividades não integrados em departamentos ficam funcionalmente dependentes do presidente do conselho directivo do IICT, I. P.

5 - A coordenação de cada centro de actividade compete a um coordenador, designado por deliberação do conselho directivo, de entre os elementos que o integram, não implicando a criação de cargos dirigentes ou de chefia, e cuja remuneração é fixada no regulamento interno do pessoal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/30/plain-211177.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Portaria 205/2012 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Aprova os Estatutos do Instituto de Investigação Científica Tropical.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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