de 30 de Abril
O Decreto-Lei 155/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., abreviadamente designado por IICT, I.P. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., abreviadamente designado por IICT, I. P.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 26 de Abril de 2007.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA TROPICAL, I. P.
CAPÍTULO I
Organização interna
Artigo 1.º
Estrutura geral
Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., abreviadamente designado por IICT, I. P., organiza-se em departamentos de investigação científica, serviço de apoio à investigação, gestão e administração e centros de actividades.
Artigo 2.º
Departamentos de investigação científica
1 - São departamentos de investigação científica o Departamento de Ciências Naturais e o Departamento de Ciências Humanas.
2 - Compete aos Departamentos de Ciências Naturais e de Ciências Humanas, nas respectivas áreas:
a) Realizar, coordenar e promover estudos e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, de acordo com os planos de actividade anuais ou plurianuais;
b) Promover a interdisciplinaridade, compatibilizando-a com as necessidades de cooperação com os países das regiões tropicais, em especial os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
c) Participar nos objectivos de desenvolvimento preconizados por organizações internacionais, por iniciativa própria ou através de parcerias com centros de investigação científica públicos e privados, em projectos financiados para o efeito;
d) Preservar e divulgar o património científico do IICT, I. P.
Artigo 3.º
Departamento de Serviços de Apoio
1 - O Departamento de Serviços de Apoio é um serviço de apoio à investigação, gestão e administração, competindo-lhe na área de apoio à investigação:
a) Assegurar a preservação e divulgação do património histórico e das colecções científicas;
b) Assegurar a preservação, tratamento, gestão, divulgação e disponibilização de fundos documentais e do espólio bibliográfico de áreas do saber relativas às regiões tropicais;
c) Assegurar a gestão da formação profissional dos recursos humanos;
d) Assegurar a promoção e divulgação externa do IICT, I. P.;
e) Promover a edição, difusão e comercialização das publicações do IICT, I. P.
2 - Ao Departamento de Serviços de Apoio compete ainda na área de apoio à gestão e administração:
a) Assegurar a gestão e a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como o apoio administrativo aos órgãos e serviços do IICT, I. P.;
b) Promover o planeamento estratégico e acompanhar e avaliar a sua execução;
c) Prestar o apoio técnico e jurídico;
d) Assegurar a gestão dos recursos informáticos.
Artigo 4.º
Direcção dos departamentos
1 - Cada departamento é dirigido por um director, o qual exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.2 - O recrutamento para o cargo de director de departamento pode, atenta a natureza e âmbito das atribuições do IICT, I. P., ser feito de entre pessoal das carreiras de investigação científica e docente do ensino superior.
Artigo 5.º
Centros de actividades
1 - Os centros de actividades são estruturas de investigação científica, criados por deliberação do conselho directivo, não necessariamente integrados em departamentos, e compostos por investigadores cuja afectação é feita em função do seu domínio de especialização, bem como da natureza e âmbito dos projectos e das actividades a desenvolver.2 - Podem ser criados centros de actividades sem departamentalização formal, sempre que tal se mostre conveniente ao desenvolvimento das atribuições do IICT, I.
P., e em função do seu plano de actividades.
3 - Os centros de actividades a criar não podem ultrapassar as 10 unidades, entre as quais se incluem necessariamente o Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), o Jardim Botânico Tropical (JBT) e o Centro de Investigação das Ferrugens do Cafeeiro (CIFC).
4 - Os centros de actividades não integrados em departamentos ficam funcionalmente dependentes do presidente do conselho directivo do IICT, I. P.
5 - A coordenação de cada centro de actividade compete a um coordenador, designado por deliberação do conselho directivo, de entre os elementos que o integram, não implicando a criação de cargos dirigentes ou de chefia, e cuja remuneração é fixada no regulamento interno do pessoal.