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Decreto-lei 214/2006, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 214/2006

de 27 de Outubro

O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios.

As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a aproximação da administração central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional.

Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.

Pelo presente decreto-lei procede-se à aprovação da orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em consonância com o disposto no Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, com o previsto no Programa do Governo para as áreas da ciência e tecnologia, do ensino superior e da sociedade da informação, bem como com as orientações estabelecidas no âmbito do PRACE.

Para além das diversas orientações gerais que resultam da reforma global da Administração Central do Estado, cumpre destacar na reorganização dos serviços e organismos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o início da concretização da reforma dos laboratórios do Estado, bem como o exercício de racionalização e concentração de funções que assenta, por um lado, na criação do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abrangendo atribuições até aqui sedeadas no Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior, do Observatório da Ciência e Ensino Superior e do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior, e, por outro lado, na fusão do Conselho Consultivo do Ensino Superior e do Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior no Conselho Coordenador do Ensino Superior.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO

SUPERIOR CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, abreviadamente designado por MCTES, é o departamento governamental que tem por missão definir, executar e avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino superior, bem como para a sociedade da informação.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MCTES:

a) Conceber e formular as medidas de política nas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, bem como os respectivos modos de organização, financiamento, execução e avaliação;

b) Promover o desenvolvimento, a modernização, a qualidade, a competitividade e a avaliação internacional dos sistemas de ensino superior e científico e tecnológico, bem como estimular o reforço das instituições que fazem parte desses sistemas;

c) Estimular e desenvolver actividades de ciência, tecnologia e inovação em domínios fundamentais da agenda internacional e em cooperação internacional, promovendo a difusão de conhecimento e tecnologias, participando em organizações internacionais e contribuindo na definição da política científica e tecnológica da União Europeia, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Estimular e apoiar a formação e qualificação de recursos humanos em áreas de investigação e desenvolvimento (I&D), visando o incremento da produção científica e do emprego científico privado e público;

e) Garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, concretizando o Processo de Bolonha;

f) Promover a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior;

g) Promover, em articulação com outros ministérios, o desenvolvimento da capacidade tecnológica em Portugal, da sociedade da informação e do conhecimento, bem como do estímulo e qualificação dos recursos humanos;

h) Promover a ligação entre os sistemas de ensino superior e científico e tecnológico, e entre estes e o sistema produtivo;

i) Promover, estimular e apoiar o estabelecimento de consórcios, redes e programas entre empresas e institutos de investigação, a criação de empresas de base tecnológica, bem como estratégias empresariais abertas à inovação, à demonstração tecnológica e à investigação aplicada;

j) Promover o desenvolvimento da cultura científica e tecnológica, estimulando e apoiando actividades de difusão, de informação e educação científica e de experimentação;

l) Promover a observação permanente, a avaliação e a inspecção, nas diversas vertentes previstas na lei, dos estabelecimentos de ensino superior e das instituições que integram o sistema científico e tecnológico nacional.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

O MCTES prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e de outras estruturas.

Artigo 4.º

Administração directa do Estado

Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MCTES, os seguintes serviços centrais:

a) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

b) A Inspecção-Geral;

c) A Secretaria-Geral;

d) A Direcção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 5.º

Administração indirecta do Estado

Prosseguem atribuições do MCTES, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:

a) A Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;

b) A UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.;

c) O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.;

d) O Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.;

e) O Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P.;

f) O Instituto de Meteorologia, I. P.

Artigo 6.º

Laboratórios do Estado

A competência relativa à definição das orientações estratégicas dos laboratórios do Estado, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo que detém a respectiva tutela em articulação com o membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

Artigo 7.º

Estabelecimentos de ensino superior

1 - As universidades públicas, os institutos politécnicos públicos e os estabelecimentos de ensino universitário e politécnico públicos não integrados, encontram-se sujeitos à tutela do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, nos termos da lei.

2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos de ensino superior que integram a estrutura de outros ministérios, em relação aos quais o membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior dispõe da competência fixada pela lei no domínio do ensino que vise conferir graus e diplomas de ensino superior.

3 - Em relação aos estabelecimentos de ensino superior reconhecidos de interesse público nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, bem como à Universidade Católica Portuguesa, o membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior dispõe da competência fixada na lei.

Artigo 8.º

Órgãos consultivos

São órgãos consultivos do MCTES:

a) O Conselho Nacional de Educação;

b) O Conselho Coordenador da Ciência e Tecnologia;

c) O Conselho Coordenador do Ensino Superior.

Artigo 9.º

Outras estruturas

No âmbito do MCTES funciona ainda a Academia das Ciências de Lisboa.

Artigo 10.º

Controlador financeiro

No âmbito do MCTES pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei 33/2006, de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas

SECÇÃO I

Serviços da administração directa do Estado

Artigo 11.º

Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais

1 - O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais, e acompanhar e avaliar a execução de políticas nos domínios da ciência, tecnologia, ensino superior e sociedade da informação, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MCTES.

2 - O GPEARI prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do ministério e contribuir para a concepção e execução da respectiva política legislativa;

b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, bem como das propostas e modelos de financiamento das instituições de ensino superior e da acção social no ensino superior, e assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;

c) Assegurar a elaboração do orçamento de investimento do Ministério, bem como acompanhar a respectiva execução;

d) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério;

e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do Ministério;

f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério;

g) Assegurar as relações internacionais do MCTES e as actividades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

h) Coordenar as acções de cooperação bilateral e multilateral, com organizações internacionais e com os países lusófonos nos domínios de actuação do MCTES, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos organismos sectoriais;

i) Assegurar o funcionamento do Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

3 - O GPEARI é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 12.º

Inspecção-Geral

1 - A Inspecção-Geral, abreviadamente designada por IG, tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MCTES, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, incluindo as instituições de ensino superior e de investigação científica e tecnológica, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.

2 - A IG prossegue as seguintes atribuições:

a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do MCTES ou sujeitos à tutela do respectivo ministro e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria;

b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do MCTES, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;

c) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos de acordo com os objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;

d) Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do MCTES, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, quando tal competência lhe seja cometida;

e) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MCTES, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro;

f) Conceber, planear e executar inspecções, auditorias e inquéritos aos estabelecimentos do ensino superior em matéria técnico-pedagógica e científica;

g) Conceber, planear e executar auditorias e inspecções aos estabelecimentos do ensino superior em matéria de organização e gestão administrativa, financeira e patrimonial;

h) Conceber, planear e executar auditorias e inspecções à organização, ao funcionamento e ao desempenho dos serviços de acção social dos estabelecimentos do ensino superior;

i) Conceber, planear e executar auditorias e inspecções a serviços e organismos tutelados pelo MCTES em matéria de organização e de gestão administrativa, financeira e patrimonial;

j) Conceber, planear e executar auditorias e inspecções a entidades beneficiárias de financiamentos nacionais ou comunitários, em matéria de gestão administrativa, financeira e patrimonial;

l) Realizar auditorias e inspecções a entidades sujeitas a superintendência ou tutela conjunta do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior e de outros membros do Governo, em parceria com outras inspecções-gerais com competências relativamente a tais entidades.

3 - A IG é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.

Artigo 13.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico especializado aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MCTES e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MCTES, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MCTES;

b) Assegurar as actividades do MCTES no âmbito da comunicação e relações públicas;

c) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MCTES, bem como acompanhar a respectiva execução;

d) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;

e) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ministério na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;

f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do MCTES, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

g) Assegurar o normal funcionamento do ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;

h) Proceder ao registo dos estatutos das associações de estudantes do ensino superior;

i) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

j) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do Ministério e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixaram de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores.

3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.

Artigo 14.º

Direcção-Geral do Ensino Superior

1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior, abreviadamente designada por DGES, tem por missão assegurar a concepção, execução e coordenação das políticas que, no domínio do ensino superior, cabem ao MCTES.

2 - A DGES prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar a definição das políticas para o ensino superior, nomeadamente nas vertentes de definição da rede, do acesso e da acção social;

b) Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, as decisões que cumpre ao MCTES tomar no que respeita àquelas instituições;

c) Assegurar as actividades relativas à prestação de informação sobre o sistema de ensino superior;

d) Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso no ensino superior;

e) Prestar o apoio indispensável à instrução dos processos de acreditação e de avaliação do ensino superior;

f) Acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos do ensino superior e da rede da acção social;

g) Proceder ao registo dos cursos ministrados no ensino superior;

h) Promover a cooperação internacional no âmbito do ensino superior, sem prejuízo da coordenação exercida pelo GPEARI e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

i) Promover a mobilidade dos estudantes do ensino superior português no espaço europeu.

3 - A DGES é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

SECÇÃO II

Serviços da administração indirecta do Estado

Artigo 15.º

Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

1 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., abreviadamente designada por FCT, I. P., tem por missão o desenvolvimento, financiamento e avaliação de instituições, redes, infra-estruturas, programas, projectos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, assim como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional.

2 - São atribuições da FCT, I. P.:

a) Promover e apoiar a realização de programas e projectos, nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

b) Promover e apoiar a investigação, desenvolvimento e inovação empresarial em áreas-chave e a participação de empresas portuguesas e de associações empresariais em programas e projectos internacionais;

c) Financiar ou co-financiar os programas e projectos aprovados e acompanhar a respectiva execução, bem como financiar ou co-financiar acções de formação e qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no País e no estrangeiro e de subsídios de investigação;

d) Promover e apoiar a criação e modernização de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

e) Celebrar contratos-programa ou protocolos e atribuir subsídios a instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico;

f) Avaliar, a actividade da ciência e da tecnologia nacional sob todas as suas formas;

g) Promover a cultura científica e tecnológica e a difusão e a divulgação do conhecimento científico e técnico e do ensino da ciência e da tecnologia, bem como a inventariação e a preservação do património de natureza científica e tecnológica;

h) Promover a transferência de conhecimento a nível nacional e internacional, designadamente através da concessão de subsídios a conferências, colóquios, jornadas, seminários, encontros e, em geral, quaisquer projectos, programas ou eventos de interesse científico ou tecnológico, bem como da concessão de apoio financeiro a publicações científicas;

i) Promover e apoiar a participação da comunidade científica, tecnológica e de inovação nacional em projectos internacionais relevantes, quer em termos de criação, absorção e difusão de conhecimento, quer propiciadoras do acesso a equipamentos científicos altamente sofisticados;

j) Assegurar o funcionamento de um gabinete para a cooperação internacional nos domínios da ciência e da tecnologia, sem prejuízo da coordenação exercida pelo GPEARI e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

l) Assegurar a inventariação, gestão e preservação do património científico e tecnológico nacional;

m) Propor ao membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior o reconhecimento da actividade de entidades públicas ou privadas como de interesse científico ou tecnológico.

3 - A FCT, I. P., é dirigida por um conselho directivo, constituído por um presidente e por dois vogais.

Artigo 16.º

UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.

1 - A UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., abreviadamente designada por UMIC, I. P., tem por missão, enquanto estrutura coordenadora das políticas para a sociedade da informação, mobilizar a sociedade da informação através da promoção de actividades de divulgação, qualificação e investigação.

2 - São atribuições da UMIC, I. P.:

a) Promover a articulação das iniciativas de natureza central, regional e local na área da sociedade da informação e do conhecimento;

b) Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito da sociedade da informação e do conhecimento;

c) Estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Promover projectos que contribuam para a massificação do acesso à Internet de banda larga em Portugal e à sua utilização efectiva por todos os cidadãos;

e) Promover a cibersegurança e a privacidade no uso da Internet e das tecnologias de informação e comunicação (TIC);

f) Promover o desenvolvimento de conteúdos digitais e a disponibilização de informação de interesse público na Internet;

g) Promover a utilização de TIC nos vários níveis de ensino, a qualificação de recursos humanos com TIC e a formação e reconhecimento de competências em TIC, bem como a utilização crescente das TIC pelo tecido empresarial, como instrumento de modernização e competitividade internacional;

h) Promover o desenvolvimento tecnológico e a criação de conhecimento por entidades do sistema científico e tecnológico e por empresas;

i) Promover iniciativas relacionadas com a participação dos cidadãos com necessidades especiais e outros grupos em risco de exclusão na sociedade da informação e do conhecimento, bem como iniciativas que promovam a inclusão social através da utilização de TIC;

j) Promover a participação pública mediante a utilização de novas ferramentas e de novos instrumentos que mobilizem a sociedade civil, nomeadamente em torno de questões do desenvolvimento sustentável e da gestão de riscos públicos, desenvolvendo competências e capacidades de inovação e de investigação;

l) Assegurar o funcionamento regular do Fórum para a Sociedade da Informação, órgão de consulta e concertação para o desenvolvimento das políticas públicas para a sociedade da informação, reunindo os principais actores sociais, públicos e privados.

3 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e da inovação e das obras públicas, transportes e comunicações.

4 - A UMIC é dirigida por um conselho directivo, constituído por um presidente e por três vogais.

Artigo 17.º

Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.

1 - O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., abreviadamente designado por CCCM, I. P., tem por missão produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau.

2 - São atribuições do CCCM, I. P.:

a) Contribuir para um melhor conhecimento científico sobre a presença histórica e cultural portuguesa em Macau, bem como estimular os contactos e o diálogo com as culturas orientais;

b) Promover, incentivar e apoiar manifestações científicas e culturais ligadas à vivência intercultural luso-chinesa;

c) Defender e contribuir para a preservação do património existente em Portugal que atesta a presença portuguesa em Macau e na região Ásia-Pacífico, em particular na República Popular da China;

d) Promover a investigação em áreas relativas às relações entre Portugal e a região Ásia-Pacífico, especialmente as que respeitem à República Popular da China ou interessem ao conhecimento e à preservação da herança cultural de Macau;

e) Realizar programas de divulgação científica e animação cultural e promover estudos sobre a história e a cultura de Macau e a presença dos Portugueses neste território, bem como sobre outros temas ligados à região Ásia-Pacífico e ao diálogo com a cultura portuguesa;

f) Recolher, conservar e divulgar fontes históricas disponíveis relacionadas com o passado do território de Macau.

3 - O CCCM, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.

4 - O CCCM, I. P., é dirigido por um presidente, cargo de direcção superior de primeiro grau.

Artigo 18.º

Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.

1 - O Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., abreviadamente designado por IICT, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão o apoio técnico e científico à cooperação com os países das regiões tropicais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - São atribuições do IICT, I. P.:

a) Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na execução das políticas nacionais de cooperação científica e tecnológica com os países das regiões tropicais;

b) Realizar actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de cooperação nos domínios específicos e relevantes para o desenvolvimento das regiões tropicais;

c) Conservar e desenvolver o acesso ao património histórico relativo às regiões tropicais;

d) Fomentar o intercâmbio e a cooperação com outros organismos ou instituições científicas, nacionais ou estrangeiras, por meio de convénios ou de outros acordos sobre matérias e assuntos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico nas regiões tropicais, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.

3 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do IICT, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros.

4 - O IICT, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e por um vogal.

Artigo 19.º

Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P.

1 - O Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., abreviadamente designado por ITN, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão a prossecução das políticas nacionais de ciência e tecnologia, nomeadamente no domínio das aplicações pacíficas das tecnologias nucleares, e especialmente assegurar as obrigações do Estado em matéria de protecção radiológica e segurança nuclear.

2 - São atribuições do ITN, I. P.:

a) Promover e realizar actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico e de formação avançada e de especialização e aperfeiçoamento profissional, em especial nos domínios relacionados com as aplicações pacíficas das tecnologias nucleares;

b) Explorar e disponibilizar à comunidade científica instalações e equipamentos especializados que podem servir como nós privilegiados de redes de investigação nacionais e internacionais;

c) Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na execução de políticas sectoriais nos domínios da segurança nuclear e protecção radiológica, bem como em domínios envolvendo aplicações de radiações e radioisótopos;

d) Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo em relações com organismos internacionais com actuação na área das tecnologias nucleares, bem como assegurar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres resultantes de instrumentos internacionais relativos a este domínio;

e) Transferir tecnologia para entidades integradas nos sectores privado e público;

f) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais ou estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.

3 - O ITN, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e por um vogal.

Artigo 20.º

Instituto de Meteorologia, I. P.

1 - O Instituto de Meteorologia, I. P., abreviadamente designado por IM, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão a prossecução das políticas nacionais nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica.

2 - São atribuições do IM:

a) Assegurar as funções de autoridade nacional nos domínios da meteorologia, climatologia, geomagnetismo e sismologia;

b) Assegurar a vigilância meteorológica e elaborar e difundir regularmente informações e previsões do tempo para todos os fins, no território nacional;

c) Assegurar a vigilância e o estudo do clima, contribuindo para a análise dos efeitos decorrentes das alterações climáticas e para a definição das correspondentes medidas de adaptação;

d) Assegurar a vigilância sísmica e elaborar e difundir informação adequada;

e) Assegurar o funcionamento da rede de estações magnéticas fixas e móveis e elaborar e difundir informação adequada;

f) Assegurar o funcionamento da rede de medição dos parâmetros atmosféricos e dar apoio nas áreas de competência à definição e exploração dos resultados das redes de monitorização da qualidade do ar;

g) Fornecer às entidades nacionais com responsabilidade em matéria de protecção civil avisos especiais sobre situações meteorológicas e sismológicas adversas;

h) Assistir a navegação aérea com a informação necessária à sua segurança e operações;

i) Contribuir, nas suas áreas de competência, para a definição e implementação das políticas de prevenção e controlo do ambiente e da gestão dos riscos;

j) Colaborar com os organismos responsáveis pela gestão dos recursos naturais, em particular os recursos hídricos;

l) Disponibilizar a informação meteorológica necessária para fins de defesa nacional;

m) Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos, geofísicos e da composição da atmosfera na sua esfera de acção;

n) Prestar serviços nas suas áreas de actuação de forma a contribuir para o desenvolvimento económico e melhoria das condições de vida dos cidadãos;

o) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais ou estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.

3 - O IM, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e por um vogal.

SECÇÃO III

Órgãos consultivos

Artigo 21.º

Conselho Nacional de Educação

O Conselho Nacional de Educação é um órgão independente, com funções consultivas relativamente à política educativa, cuja missão, competências, composição e modo de funcionamento constam de diploma próprio.

Artigo 22.º

Conselho Coordenador da Ciência e Tecnologia

1 - O Conselho Coordenador da Ciência e Tecnologia tem por missão o aconselhamento do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior no domínio da política científica e tecnológica e na promoção da inovação.

2 - A composição e modo de funcionamento do Conselho Coordenador da Ciência e Tecnologia são definidos em diploma próprio.

Artigo 23.º

Conselho Coordenador do Ensino Superior

1 - O Conselho Coordenador do Ensino Superior tem por missão o aconselhamento do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior no domínio da política de ensino superior.

2 - A composição e modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior são definidos em diploma próprio.

SECÇÃO IV

Outras estruturas

Artigo 24.º

Academia da Ciências de Lisboa

As competências do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior relativas à Academia das Ciências de Lisboa, instituição científica de utilidade pública, exercem-se nos termos dos respectivos estatutos.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Quadro de pessoal dirigente

São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MCTES, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

Artigo 26.º

Criação, extinção, fusão e reestruturação de serviços e organismos

1 - São criados:

a) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

b) O Conselho Coordenador do Ensino Superior.

2 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:

a) O Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior, sendo as suas atribuições integradas:

i) No Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, no que respeita ao planeamento e à programação financeira e orçamental do ministério e acompanhamento da elaboração e execução do orçamento de investimento dos serviços e organismos do Ministério integrados na administração directa e indirecta do Estado, bem como das instituições do ensino superior e dos Serviços de Acção Social;

ii) Na Secretaria-Geral, no que respeita ao acompanhamento da elaboração e execução do orçamento de funcionamento dos serviços e organismos do ministério integrados na administração directa e indirecta do Estado;

iii) Na Direcção-Geral do Ensino Superior, no que respeita ao acompanhamento das necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos do ensino superior e da rede da acção social;

b) O Observatório da Ciência e Ensino Superior, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

c) O Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior, sendo as suas atribuições integradas:

i) No Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, no que respeita às relações internacionais e à coordenação das acções sectoriais de cooperação internacional;

ii) Na Direcção-Geral do Ensino Superior, no que respeita à cooperação internacional no domínio do ensino superior;

iii) Na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., no que respeita à cooperação científica e tecnológica internacional;

iv) Na UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., no que respeita à cooperação internacional no domínio da sociedade da informação e do conhecimento.

d) O Conselho Consultivo do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior, sendo as suas atribuições integradas no Conselho Coordenador do Ensino Superior.

3 - É extinto o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, que se mantém em funcionamento até à criação de uma agência de acreditação e avaliação do ensino superior.

4 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:

a) O Conselho Superior da Ciência, Tecnologia e Inovação, que passa a designar-se Conselho Coordenador da Ciência e Tecnologia;

b) A UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., sendo as suas atribuições no domínio da administração electrónica transferidas para a Agência da Modernização Administrativa, I. P., no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.

5 - São ainda objecto de reestruturação os restantes serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º

Artigo 27.º

Referências legais

As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam integrar as respectivas atribuições.

Artigo 28.º

Externalização

1 - O Estádio Universitário de Lisboa, I. P. deixa de integrar a administração central do Estado, através de uma entidade a constituir com a participação das instituições do ensino superior de Lisboa.

2 - O Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva deixa de integrar a administração central do Estado, através da aprovação de novo enquadramento jurídico em diploma próprio.

Artigo 29.º

Revisão do estatuto jurídico da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

O estatuto jurídico da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., pode ser objecto de revisão, tendo em vista adequar-se às melhores práticas internacionais.

Artigo 30.º

Reforma dos Laboratórios do Estado

No quadro da reforma dos laboratórios do Estado, podem ser objecto de revisão as atribuições e o estatuto jurídico do Instituto de Investigação Científica Tropical, do Instituto Tecnológico Nuclear e do Instituto de Meteorologia.

Artigo 31.º

Produção de efeitos

1 - As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.

3 - Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.

4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Artigo 32.º

Diplomas orgânicos complementares

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MCTES devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, bem como aos que procedem às operações de externalização previstas no artigo 28.º, os serviços e organismos do MCTES, continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

Artigo 33.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 10/2005, de 6 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 19 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Outubro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Cargos de direcção superior da administração directa

(ver documento original)

ANEXO II

Dirigentes de organismos da administração indirecta

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/27/plain-202843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-06 - Decreto-Lei 10/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-17 - Decreto-Lei 33/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o cargo de controlador financeiro de área ministerial e define o respectivo estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-26 - Declaração de Rectificação 83-C/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 151/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 152/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 153/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 154/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 60/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 150/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 155/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 156/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 157/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 240/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quinta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro. Procede à republicação do referido Decreto-Lei nº 79/2005.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Decreto Regulamentar 81-C/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 44/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (sexta alteração) a Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-16 - Decreto-Lei 92/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (sétima alteração) a Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril e procede à sua republicação, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-18 - Declaração de Rectificação 85/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 1375/2009, de 29 de Outubro, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que cria a medalha de mérito científico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 125/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEC.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-08 - Decreto-Lei 28/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração do Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva na Universidade de Coimbra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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