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Decreto-lei 28/2012, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Procede à integração do Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva na Universidade de Coimbra.

Texto do documento

Decreto-Lei 28/2012

de 8 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva, com sede em Coimbra, foi criado em 1976 por iniciativa do Prof. Doutor Mário Silva, eminente cientista precursor da divulgação da história da ciência e da técnica cujo espírito de iniciativa, entusiasmo e dedicação possibilitou a sua existência.

Numa primeira fase, até 1991, o Museu afirmou-se como uma instituição autónoma. Seguidamente, foi integrado na dependência do então designado Instituto Português de Museus, até que, em 1999, passou a revestir a natureza de instituição pública de investigação e desenvolvimento, com actividade essencialmente vocacionada para a área da investigação da história da ciência e da tecnologia, sem, contudo, perder a sua componente museológica, para, a partir de 2002, se redefinir como um serviço dotado de autonomia administrativa com atribuições no domínio da história da ciência e da técnica, no desenvolvimento de actividades de museologia, criação de exposições e inventariação, recolha, classificação, preservação, conservação e arquivo de espólio e património com interesse para o conhecimento e divulgação da história da ciência e da técnica.

Na orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, no qual se integrava o Museu, foi prevista a sua externalização, nunca concretizada em diploma próprio.

Contudo, a convergência da missão do Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva com a da Universidade de Coimbra, que lhe é próxima, e a necessidade de perpetuar a obra e o legado do Prof. Doutor Mário Silva, aconselham à concretização da sua integração plena nesta instituição de ensino superior, desde que estejam asseguradas todas as condições materiais e imateriais para a transmissão dos recursos humanos, do património mobiliário e imobiliário do Museu, incluindo o seu espólio, a esta instituição, que, com a excelência que lhe é reconhecida no domínio da criação e divulgação do conhecimento, colocará esse património ao serviço dos seus objectivos de formação, investigação científica e divulgação da ciência, prosseguindo, assim, também, a missão atribuída ao Museu nas áreas convergentes, nomeadamente, da conservação, divulgação e difusão da obra museológica e da transmissão da cultura e do conhecimento associados à mesma.

Nestes termos, o Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva cessa a sua actividade, enquanto serviço dotado de autonomia administrativa com atribuições próprias no domínio da história da ciência e da técnica, e de acordo com a orgânica do Ministério da Educação e Ciência, aprovada pelo Decreto-Lei 125/2011, de 29 de Dezembro, procede-se à sua integração na Universidade de Coimbra.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei procede à integração do Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva, abreviadamente designado por MNCT, assegurando-se a transferência da sua missão, das suas atribuições e competências, assim como a integração do seu pessoal e património, na Universidade de Coimbra, abreviadamente designada por UC.

Artigo 2.º

Património imobiliário

O património imobiliário afecto ao MNCT, que integra o domínio privado do Estado, constante do anexo i ao presente decreto-lei, passa a integrar o património próprio da UC nos termos do presente diploma e da alínea b) do n.º 3 do artigo 109.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 3.º

Património mobiliário

1 - O património mobiliário que integra o domínio privado do Estado e que se encontra afecto ao MNCT é, pelo presente decreto-lei, e nos termos da lei aplicável, reafectado à UC, ao serviço dos objectivos de formação, investigação, transmissão do conhecimento científico e tecnológico e outros prosseguidos por esta instituição de ensino superior, se para tal se mostrar necessário.

2 - Excepciona-se do disposto no número anterior o conjunto de máquinas de imprensa do MNCT, que é cedido, a título precário e gratuito, ao Museu Nacional de Imprensa, sito na Estrada Nacional 108, n.º 206, no Porto.

3 - A UC procede à inventariação, classificação, preservação e conservação do acervo que, por via do presente decreto-lei, lhe é reafectado.

4 - A reafectação de património à UC carece de aceitação, a efectuar no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - O acervo referido no n.º 3 é disponibilizado para efeitos de divulgação em exposições e mostras.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3 a UC é apoiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

7 - A reafectação do património não aceite nos termos do disposto no n.º 4 é objecto de despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, a aprovar no prazo de 180 dias a contar da data do repúdio.

Artigo 4.º

Restante espólio museológico

1 - Os veículos que integram o espólio museológico do MNCT são reafectados à UC.

2 - As aeronaves constantes do anexo ii ao presente decreto-lei são cedidas a título definitivo e gratuito ao pólo de Ovar do Museu do Ar.

Artigo 5.º

Sucessão

1 - A UC sucede nas atribuições do MNCT.

2 - A UC sucede nos direitos e obrigações de que é titular o MNCT, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente decreto-lei título bastante para todos os efeitos legais, inclusivamente para efeitos de registo, quando legalmente previsto, do património transferido.

Artigo 6.º

Critérios de selecção de pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da UC o desempenho de funções no MNCT.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 235/2002, de 2 de Novembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, salvo no que depender da aprovação de alterações aos estatutos da UC, a implementar no prazo de 60 dias, para conformar a plena transferência da missão e atribuições do MNCT, a integração do seu pessoal e do seu património na UC.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Prédio urbano conhecido por Palacete Sacadura Botte, sito na Rua dos Coutinhos n.º 23, freguesia da Sé Velha, concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial sob o artigo 451 e descrito na conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o número cento e setenta e oito, daquela freguesia.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/08/plain-289196.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-02 - Decreto-Lei 235/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 214/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 125/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEC.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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