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Decreto-lei 125/2011, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEC.

Texto do documento

Decreto-Lei 125/2011

de 29 de Dezembro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O Ministério da Educação e Ciência sucede, de acordo com o programa do XIX Governo Constitucional, nas atribuições anteriormente prosseguidas pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, agregando-se num mesmo departamento governamental a definição e a promoção da execução das políticas relativas à educação pré-escolar, à educação escolar - que compreende os ensinos básico, secundário e superior e integra as modalidades especiais de educação -, à educação extra-escolar e à ciência e tecnologia, bem como os respectivos modos de organização, financiamento e avaliação, por forma a potenciar as sinergias dos diferentes subsistemas, beneficiando da respectiva complementaridade.

Pretende-se, com a nova orgânica, dotar o Ministério da Educação e Ciência de uma estrutura simplificada e flexível, capaz de dar resposta aos desafios que Portugal enfrenta nestas áreas, sendo vários os serviços e organismos existentes que são objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

Assim, no quadro desse esforço de racionalização e economia, passam a existir apenas sete serviços da administração directa do Estado - a Secretaria-Geral, a Inspecção-Geral da Educação e Ciência, a Direcção-Geral de Educação, a Direcção-Geral do Ensino Superior, a Direcção-Geral da Administração Escolar, a Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e a Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira.

Neste contexto, procede-se à extinção, por fusão, das secretarias-gerais e das inspecções-gerais dos anteriores departamentos governamentais, do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Gabinete de Gestão Financeira, do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação, da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, do Gabinete Coordenador de Segurança Escolar, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e das Direcções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, todos do Ministério da Educação.

Refira-se que a extinção das cinco Direcções Regionais de Educação, cujas atribuições são integradas na Direcção-Geral da Administração Escolar, permitirá aprofundar a autonomia das escolas, implementando modelos descentralizados de gestão e apoiando a execução dos seus projectos educativos e organização pedagógica.

Por outro lado, a necessidade de desenvolver e consolidar uma cultura de avaliação e exigência em todos os níveis do sistema de ensino implicará a redefinição futura do papel atribuído ao Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE), que deixará de integrar a administração directa do Estado, através da aprovação de novo enquadramento jurídico como entidade autónoma e independente, capaz de se relacionar com entidades internas e externas ao Ministério, com competências científicas em várias áreas, de forma a conceber e a aplicar provas e exames nacionais, validados, fiáveis e comparáveis.

Ao nível da administração indirecta do Estado, verifica-se uma importante redução do número de organismos por comparação com a estrutura anterior.

Optou-se por manter, ainda que reestruturados, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

Da anterior estrutura da administração indirecta são integradas noutros organismos, deste ou de outros departamentos governamentais ou, ainda, em instituições de ensino superior, as competências do Instituto de Meteorologia, I. P., do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., do Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva, bem como da Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.

Por fim, é também extinto o Conselho Coordenador da Ciência e Tecnologia, órgão consultivo que tem por missão o aconselhamento do membro do Governo responsável pela política de ciência e tecnologia, o qual será substituído pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, estrutura que terá por missão o aconselhamento do Governo em matérias transversais de ciência e tecnologia, numa perspectiva de definição de políticas e estratégias nacionais, de médio e longo prazo.

A nova orgânica do Ministério da Educação e Ciência visa, assim, criar uma estrutura de apoio às políticas nacionais dirigidas aos sistemas educativo e científico e tecnológico, por forma a promover a qualificação dos portugueses e o reforço da ciência e da tecnologia enquanto eixos estratégicos do desenvolvimento sustentado da sociedade portuguesa.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

O Ministério da Educação e Ciência, abreviadamente designado por MEC, é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar, promover, executar e avaliar as políticas nacionais dirigidas aos sistemas educativo e científico e tecnológico, articulando-as com as políticas de qualificação e formação profissional.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MEC:

a) Definir e promover a execução das políticas relativas à educação pré-escolar, à educação escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de educação, à educação extra-escolar e à ciência e tecnologia, bem como os respectivos modos de organização, financiamento e avaliação;

b) Participar na definição e execução das políticas de qualificação e formação profissional;

c) Promover a coordenação das políticas de educação, ciência, qualificação e formação profissional com as políticas relativas à promoção e difusão da língua portuguesa, ao apoio à família, à inclusão social e ao emprego;

d) Garantir o direito à educação e assegurar a escolaridade obrigatória, de modo a promover a igualdade de oportunidades;

e) Reforçar as condições de ensino e aprendizagem, de forma a contribuir para a qualificação da população e melhoria dos índices de empregabilidade e de sucesso escolar;

f) Promover a valorização da diversidade de experiências, a liberdade de escolha e a formação ao longo da vida;

g) Desenvolver e consolidar uma cultura de avaliação e exigência em todos os níveis dos sistemas educativo e científico e tecnológico;

h) Definir o currículo nacional e o regime de avaliação dos alunos e aprovar os programas de ensino e as orientações para a sua concretização, compreendendo os do ensino português no estrangeiro;

i) Assegurar as orientações pedagógicas e a certificação da aprendizagem do ensino português no estrangeiro de nível não superior e exercer a tutela sobre as escolas portuguesas no estrangeiro;

j) Definir, gerir e acompanhar o desenvolvimento, a requalificação, modernização e conservação da rede escolar de estabelecimentos públicos de ensino não superior, tendo em consideração as iniciativas no âmbito do ensino particular e cooperativo;

l) Apoiar a autonomia das escolas, implementando modelos descentralizados de gestão e apoiando a execução dos seus projectos educativos e organização pedagógica;

m) Promover o desenvolvimento, modernização, qualidade, competitividade e avaliação internacional dos sistemas de ensino superior e científico e tecnológico, bem como estimular o reforço das instituições que fazem parte desses sistemas;

n) Planear e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros afectos aos sistemas educativo e científico e tecnológico, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior e das que integram o sistema científico e tecnológico nacional;

o) Promover a adequação da oferta do ensino superior, incluindo a articulação e complementaridade entre a oferta pública e privada e a redefinição da rede de instituições e suas formações;

p) Proceder à regulação e promover a observação permanente, a avaliação e a inspecção, nas diversas vertentes previstas na lei, dos estabelecimentos de ensino e das instituições que integram o sistema científico e tecnológico nacional;

q) Criar um sistema de análise, monitorização, avaliação e apresentação de resultados de modo a avaliar os resultados e os impactos das políticas de educação e formação;

r) Incentivar e apoiar o desenvolvimento da capacidade científica e tecnológica em Portugal, a formação e qualificação de recursos humanos em áreas de investigação e desenvolvimento, visando o reforço e a melhoria da produção científica e do emprego científico público e privado;

s) Reforçar a cooperação entre o sistema de ensino superior e o sistema científico e tecnológico, possibilitando uma maior interligação entre estes e o sistema produtivo;

t) Promover, estimular e apoiar o estabelecimento de consórcios, redes e programas entre empresas e unidades de investigação, a criação de empresas de base tecnológica, bem como o desenvolvimento de estratégias empresariais abertas à inovação, à demonstração tecnológica e à investigação aplicada;

u) Desenvolver a cultura científica e tecnológica, estimulando e apoiando actividades de difusão, de informação e educação científica e de experimentação;

v) Apoiar o esforço de qualificação dos portugueses no espaço europeu, assegurando níveis mais elevados de empregabilidade e estimulando o empreendedorismo;

x) Desenvolver as relações internacionais e as actividades de cooperação no âmbito dos sistemas educativos e científico e tecnológico, de harmonia com as orientações de política externa portuguesa e sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

z) Estimular e desenvolver as actividades de ciência, tecnologia e inovação nos domínios fundamentais da agenda internacional e da cooperação internacional, promovendo a difusão de conhecimento e tecnologias, participando em organizações internacionais e contribuindo para a definição da política científica e tecnológica da União Europeia, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

O MEC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.

Artigo 4.º

Administração directa do Estado

Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MEC, os seguintes serviços centrais:

a) A Secretaria-Geral;

b) A Inspecção-Geral da Educação e Ciência;

c) A Direcção-Geral da Educação;

d) A Direcção-Geral do Ensino Superior;

e) A Direcção-Geral da Administração Escolar;

f) A Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

g) A Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira;

h) O Gabinete de Avaliação Educacional.

Artigo 5.º

Administração indirecta do Estado

1 - Prosseguem atribuições do MEC, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:

a) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

b) O Estádio Universitário de Lisboa, I. P.;

c) O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.;

d) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

2 - A superintendência e tutela relativas à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do emprego, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º

Artigo 6.º

Estabelecimentos de ensino superior

1 - As universidades públicas, os institutos politécnicos públicos e os estabelecimentos de ensino universitário e politécnico públicos não integrados encontram-se sujeitos à tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência, nos termos da lei.

2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos de ensino superior que integram a estrutura de outros ministérios, em relação aos quais o membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência dispõe da competência fixada pela lei no domínio do ensino que vise conferir graus e diplomas de ensino superior.

3 - Em relação aos estabelecimentos de ensino superior reconhecidos de interesse público nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, bem como à Universidade Católica Portuguesa, o membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência dispõe da competência fixada na lei e na Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé.

4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, dos transportes e do mar.

Artigo 7.º

Órgãos consultivos

São órgãos consultivos do MEC:

a) O Conselho Nacional de Educação;

b) O Conselho das Escolas;

c) O Conselho Coordenador do Ensino Superior.

Artigo 8.º

Outras estruturas

No âmbito do MEC funciona ainda o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia e a Academia das Ciências de Lisboa.

Artigo 9.º

Sector empresarial do Estado

1 - As orientações estratégicas, a implementação dos respectivos planos e os relatórios de execução financeira ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da educação e ciência, bem como o acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da educação e ciência.

CAPÍTULO III

Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas

SECÇÃO I

Serviços da administração directa do Estado

Artigo 10.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico especializado aos membros do Governo do MEC e aos demais órgãos, serviços e organismos nele integrados, nos domínios do apoio jurídico, da resolução de conflitos e do contencioso, dos regimes de emprego e de relações de trabalho, da gestão dos recursos humanos, financeiros, tecnológicos e patrimoniais, da contratação pública, dos assuntos europeus e das relações internacionais, bem como da política de qualidade, da informação e da comunicação.

2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio técnico e jurídico aos membros do Governo, bem como aos órgãos, serviços e organismos do MEC;

b) Promover o recurso a meios de resolução alternativa de litígios, com vista à diminuição dos índices de conflitualidade no âmbito da educação e da ciência;

c) Realizar o contencioso da educação e da ciência, com patrocínio próprio, e coordenar aquele contencioso, em articulação com outros órgãos, serviços e organismos do MEC que disponham de competências próprias nesta matéria;

d) Promover a aplicação no MEC de medidas no âmbito dos regimes de emprego e de relações de trabalho, bem como de gestão de recursos humanos, coordenando e apoiando os órgãos, serviços e organismos do MEC;

e) Proceder à elaboração, ao acompanhamento e à gestão dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado directamente pela SG;

f) Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Compras e de Unidade de Gestão Patrimonial e empreender as acções necessárias à preservação, conservação e valorização do património edificado afecto aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado directamente pela SG;

g) Preservar e valorizar, de acordo com as orientações da política do património cultural, o património histórico da educação e da ciência, nas componentes arquivística, bibliográfica e museológica, sem prejuízo das competências conferidas a outros órgãos, serviços e organismos do MEC;

h) Assegurar as actividades de informação, de comunicação e de relações públicas, bem como programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação e a política de qualidade no MEC;

i) Coordenar a actividade de âmbito internacional nos domínios de actuação do MEC, garantindo a coerência das intervenções dos respectivos órgãos, serviços e organismos e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 11.º

Inspecção-Geral da Educação e Ciência

1 - A Inspecção-Geral da Educação e Ciência, abreviadamente designada por IGEC, tem por missão assegurar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos órgãos, serviços e organismos do MEC ou sujeitos à tutela do membro do Governo, bem como o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, da educação escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de educação, da educação extra-escolar, da ciência e tecnologia e dos órgãos, serviços e organismos do MEC.

2 - A IGEC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos órgãos, serviços e organismos do MEC ou sujeitos à tutela do membro do Governo e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria, que podem conduzir a propostas de medidas correctivas quer na gestão quer no seu funcionamento;

b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos órgãos, serviços e organismos da área de actuação do MEC ou sujeitos à tutela do membro do Governo, no quadro das responsabilidades cometidas ao sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, visando, nomeadamente, o controlo da aplicação dos dinheiros públicos;

c) Contribuir para a qualidade do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, designadamente através de acções de controlo, acompanhamento e avaliação, propondo medidas que visem a melhoria do sistema educativo e participando no processo de avaliação das escolas de ensino básico e secundário e das actividades com ele relacionadas;

d) Zelar pela equidade nos sistemas educativo, científico e tecnológico, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respectivos utentes, nomeadamente registando e tratando queixas e reclamações;

e) Conceber, planear e executar acções de inspecção e auditoria aos estabelecimentos de ensino superior, no respeito pela respectiva autonomia, aos serviços de acção social e aos órgãos, serviços e organismos tutelados pelo MEC em matéria de organização e de gestão administrativa, financeira e patrimonial, nomeadamente quando beneficiários de financiamentos nacionais ou europeus atribuídos pelo MEC;

f) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho;

g) Assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente dos processos contra-ordenacionais, em articulação com a SG, bem como a acção disciplinar e os procedimentos de contra-ordenação, previstos na lei.

3 - A IGEC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 12.º

Direcção-Geral da Educação

1 - A Direcção-Geral da Educação, abreviadamente designada por DGE, tem por missão assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didáctica da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, prestando apoio técnico à sua formulação e acompanhando e avaliando a sua concretização, coordenar a planificação das diversas provas e exames, conceber, organizar e executar as medidas de prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas.

2 - A DGE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Desenvolver os currículos e os programas das disciplinas, as orientações relativas às áreas curriculares não disciplinares, bem como propor a respectiva revisão em coerência com os objectivos do sistema educativo;

b) Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica das escolas, propondo medidas de reorganização;

c) Coordenar a planificação das provas finais, dos exames nacionais e equivalentes, provas de equivalência à frequência e provas de aferição;

d) Promover a investigação e os estudos técnicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação, no âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, da organização e da avaliação pedagógica e didáctica do sistema educativo, da inovação educacional e da qualidade do ensino e das aprendizagens;

e) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos científico-pedagógicos e didácticos, para as actividades da educação pré-escolar e escolar, abrangendo as suas modalidades de educação especial e de ensino à distância, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro e de ensino português no estrangeiro, em articulação com o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsável pela gestão da respectiva rede;

f) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos científico-pedagógicos e didácticos, para a promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar e para as actividades de enriquecimento curricular e do desporto escolar, designadamente actividades de orientação e medidas de apoio, recuperação e complemento educativos, em particular as destinadas a alunos com necessidades educativas especiais;

g) Identificar as necessidades de material didáctico, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respectiva avaliação e certificação;

h) Contribuir para o planeamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente, em articulação com a Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e a Direcção-Geral da Administração Escolar;

i) Promover, coordenar e acompanhar a prevenção e intervenção na área da segurança escolar e assegurar a actividade de vigilância no espaço escolar, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura e com o Observatório da Segurança, promovendo a formação de pessoal docente e não docente na área da segurança escolar;

j) Assegurar na sua área de actuação as relações internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela SG e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como promover a cooperação internacional.

3 - A DGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 13.º

Direcção-Geral do Ensino Superior

1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior, abreviadamente designada por DGES, tem por missão assegurar a concepção, a execução e a coordenação das políticas que, no âmbito do ensino superior, cabem ao MEC.

2 - A DGES prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área do ensino superior na definição das políticas para o sector, nomeadamente nas vertentes da definição e da organização da rede de instituições de ensino superior, do acesso e do ingresso no ensino superior e da acção social, bem como preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior, as decisões que cumpre àquele membro do Governo adoptar;

b) Assegurar e coordenar a prestação de informação sobre o sistema de ensino superior;

c) Coordenar as acções relativas ao acesso e ao ingresso no ensino superior;

d) Prestar o apoio que lhe seja solicitado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, no âmbito dos processos de acreditação e de avaliação do ensino superior;

e) Proceder ao registo dos ciclos de estudos de ensino superior e dos cursos de especialização tecnológica;

f) Acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos do ensino superior e da rede de acção social;

g) Assegurar na área do ensino superior as relações internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela SG e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e promover a cooperação internacional, bem como a mobilidade dos estudantes do ensino superior português no espaço europeu;

h) Gerir o Fundo de Acção Social e preparar a proposta de orçamento da acção social do ensino superior e acompanhar a sua execução, bem como avaliar a qualidade dos serviços de acção social no ensino superior, em articulação com a IGEC;

i) Proceder ao reconhecimento dos serviços de acção social no âmbito da acção social no ensino superior privado.

3 - A DGES é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 14.º

Direcção-Geral da Administração Escolar

1 - A Direcção-Geral da Administração Escolar, abreviadamente designada por DGAE, tem por missão garantir a concretização das políticas de gestão estratégica e de desenvolvimento dos recursos humanos da educação afectos às estruturas educativas públicas situadas no território continental nacional, sem prejuízo das competências atribuídas às autarquias locais e aos órgãos de gestão e administração escolares e, também, das estruturas educativas nacionais que se encontram no estrangeiro, visando a promoção da língua e cultura portuguesas, e acompanhar e decidir as questões relacionadas com as qualificações profissionais e o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário.

2 - A DGAE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Concretizar as políticas de desenvolvimento dos recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, em particular as políticas relativas a recrutamento e selecção, carreiras, remunerações e formação;

b) Definir as necessidades de pessoal docente e não docente das escolas;

c) Promover e assegurar o recrutamento do pessoal docente e não docente das escolas;

d) Promover a formação do pessoal docente e não docente das escolas;

e) Decidir sobre questões relativas ao pessoal docente do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação de adultos, nomeadamente autorizações provisórias de leccionação, acumulação de funções e certificação do tempo de serviço;

f) Definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede escolar;

g) Assegurar o serviço jurídico-contencioso, no âmbito das suas atribuições em articulação com a SG.

3 - A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 15.º

Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência

1 - A Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, abreviadamente designada por DGEEC, tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação e ciência, apoiando tecnicamente a formulação de políticas e o planeamento estratégico e operacional, criar e assegurar o bom funcionamento do sistema integrado de informação do MEC, observar e avaliar globalmente os resultados obtidos pelos sistemas educativo e científico e tecnológico, em articulação com os demais serviços do MEC.

2 - A DGEEC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MEC;

b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de avaliação das políticas e programas do MEC, procedendo ao respectivo acompanhamento e avaliação;

c) Desenvolver e coordenar estudos sobre o sistema educativo, científico e tecnológico;

d) Manter, actualizar e garantir o bom funcionamento do sistema integrado de informação do MEC, com vista à recolha, monitorização, tratamento e produção de informação estatística adequada, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, nas áreas de intervenção do MEC;

e) Gerir o sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa;

f) Assegurar o desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação no âmbito dos órgãos, serviços e organismos do MEC e, ainda, no âmbito das escolas;

g) Garantir, a nível nacional, a inquirição e observação dos instrumentos dos sistemas educativo, científico e tecnológico definidos nos quadros europeu e na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE);

h) Assegurar a articulação com estruturas congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização estatística e a intercomunicabilidade de dados.

3 - A DGEEC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 16.º

Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira

1 - A Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira, abreviadamente designada por DGPGF, tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional do MEC, garantindo uma correcta execução orçamental, a gestão previsional fiável e sustentada do orçamento da educação e ciência, bem como a observação e avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo, o funcionamento dos sistemas integrados de informação financeira e acompanhar e avaliar os instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais órgãos, serviços e organismos do MEC.

2 - A DGPGF prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio técnico-financeiro à definição de políticas, prioridades e objectivos do MEC;

b) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MEC, na vertente económico-financeira;

c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de avaliação e programação financeira, com vista à monitorização e execução conducentes à eficácia e eficiência dos sistemas educativo e científico e tecnológico;

d) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e das propostas e modelos de financiamento das instituições de ensino superior, em articulação com a DGES, procedendo ao seu acompanhamento e execução;

e) Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento do MEC e acompanhar e monitorizar as respectivas execuções;

f) Coordenar o planeamento da rede escolar e a sua racionalização;

g) Desenvolver as acções necessárias à optimização dos sistemas educativo e científico e tecnológico, tendo em vista a obtenção de ganhos de eficiência financeira;

h) Contribuir para a definição das políticas e estratégias em matéria de sistemas de informação de suporte às áreas de planeamento e de gestão financeira e coordenar a sua aplicação;

i) Monitorizar e orientar o desempenho dos serviços e organismos do MEC.

3 - A DGPGF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 17.º

Gabinete de Avaliação Educacional

1 - O Gabinete de Avaliação Educacional, abreviadamente designado por GAVE, tem por missão desempenhar, no âmbito da componente pedagógica e didáctica do sistema educativo, funções de planeamento, coordenação, elaboração, validação, aplicação e controlo de instrumentos de avaliação externa da aprendizagem.

2 - O GAVE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Planear o processo de elaboração e validação dos instrumentos de avaliação externa da aprendizagem;

b) Organizar, em colaboração com as escolas, os sistemas de informação necessários à produção dos instrumentos de avaliação externa da aprendizagem;

c) Colaborar com a DGE no processo de realização das provas de avaliação externa da aprendizagem;

d) Supervisionar a correcção das provas de avaliação externa da aprendizagem;

e) Participar em estudos e projectos internacionais relativos à avaliação da aprendizagem.

3 - O GAVE é dirigido por um director, coadjuvado por um director adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

SECÇÃO II

Organismos da administração indirecta do Estado

Artigo 18.º

Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

1 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., abreviadamente designada por FCT, I. P., tem por missão o desenvolvimento, o financiamento e a avaliação de instituições, redes, infra-estruturas, equipamentos científicos, programas, projectos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional e, ainda, a coordenação das políticas públicas de ciência e tecnologia.

2 - A FCT, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Promover e apoiar a realização de programas e projectos nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, e o desenvolvimento e a inovação em áreas estratégicas, através do financiamento e co-financiamento dos programas e projectos aprovados e o acompanhamento da respectiva execução;

b) Financiar ou co-financiar os programas e projectos de formação e qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no País e no estrangeiro e de subsídios de investigação;

c) Avaliar as actividades nacionais de ciência e tecnologia;

d) Assegurar as relações internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela SG e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e promover a cooperação internacional, nos domínios da ciência e da tecnologia, bem como acompanhar a preparação e a execução dos Programas Quadro de I&D da União Europeia e de outros instrumentos em que estes se insiram;

e) Celebrar contratos-programa ou protocolos e atribuir subsídios a instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico e promover a transferência de conhecimento a nível nacional e internacional, designadamente através da concessão de subsídios a quaisquer projectos, programas ou eventos de interesse científico e tecnológico, bem como da concessão de apoio financeiro a publicações científicas;

f) Promover a cultura científica e tecnológica, a difusão e divulgação do conhecimento científico e técnico e assegurar a inventariação, gestão e preservação do património científico e tecnológico nacional, bem como do acervo bibliográfico e documental à sua guarda, sem prejuízo da coordenação exercida pela SG;

g) Promover a participação da comunidade científica, tecnológica e de inovação nacional em projectos internacionais relevantes, quer na criação, absorção e difusão de conhecimento e tecnologia, quer no acesso a equipamentos científicos altamente sofisticados;

h) Promover a articulação das iniciativas de natureza central, regional e local nas áreas da ciência e da tecnologia;

i) Promover e apoiar a criação e a modernização de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nomeadamente o desenvolvimento da Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS), assegurando a sua evolução como rede integrada de apoio à investigação e ensino com os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional.

3 - A FCT, I. P., é dirigida por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 19.º

Estádio Universitário de Lisboa, I. P.

1 - O Estádio Universitário de Lisboa, I. P., abreviadamente designado por EUL, I. P., tem por missão administrar e gerir os espaços e instalações desportivas que lhe estão adstritos, garantindo a qualidade da sua fruição e orientação para o utente, com os devidos impactos educativos, culturais e de saúde e bem-estar, no âmbito da actividade física e do desporto no ensino superior e como parte integrante da comunidade em geral.

2 - O EUL, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Promover e organizar programas de exercício físico, desporto e saúde junto dos estudantes e do pessoal docente e não docente das instituições de ensino superior de Lisboa, com abertura para a sociedade civil;

b) Apoiar o associativismo desportivo dos estudantes das instituições de ensino superior de Lisboa e respectivas estruturas dirigentes, respeitando a sua autonomia e iniciativa;

c) Apoiar os estudantes do ensino superior que sejam atletas integrados no regime de alta competição, através da atribuição de bolsas de estudo, prémios e da possibilidade de acesso às instalações em condições especiais;

d) Manter, explorar e preservar o património imobiliário existente no complexo desportivo do EUL, I. P., promovendo uma utilização eficiente dos seus espaços, equipamentos e instalações desportivas, na lógica do interesse público geral;

e) Promover a prática da educação física e do desporto escolar no ensino superior como instrumentos de estudo, ética e cidadania, educação e formação ao longo da vida, inovação e investigação, de forma a dar resposta às necessidades de lazer, desenvolvimento de competências, saúde e qualidade de vida dos estudantes;

f) Prestar às instituições de ensino superior de Lisboa, nomeadamente aos seus estudantes, um conjunto de serviços de apoio que promovam a igualdade de oportunidades e a criação de um bom ambiente de aprendizagem facilitadores do sucesso escolar.

3 - O EUL, I. P., é dirigido por um presidente.

Artigo 20.º

Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.

1 - O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., abreviadamente designado por CCCM, I. P., tem por missão produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a República Popular da China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau, promovendo, nomeadamente, através do Museu e da Biblioteca, seus instrumentos fundamentais, a investigação e a cooperação científica, cultural e artística nas áreas da Sinologia, dos estudos sobre Macau, da Japonologia, dos estudos de Ásia do Sueste e das Relações Eurasiáticas.

2 - O CCCM, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Contribuir para um melhor conhecimento científico sobre a presença histórica e cultural portuguesa em Macau, bem como estimular os contactos e o diálogo com as culturas orientais;

b) Promover, incentivar e apoiar manifestações científicas e culturais ligadas à vivência intercultural luso-chinesa;

c) Contribuir para a preservação do património existente em Portugal que atesta a presença portuguesa em Macau e na região Ásia-Pacífico, em particular na República Popular da China;

d) Promover a investigação em áreas relativas às relações entre Portugal e a região Ásia-Pacífico, especialmente as que respeitem à República Popular da China ou que interessem ao conhecimento e à preservação da herança cultural de Macau;

e) Realizar programas de divulgação científica e animação cultural e promover estudos sobre a história e cultura de Macau e a presença dos Portugueses neste território, bem como sobre outros temas ligados à região Ásia-Pacífico e ao diálogo com a cultura portuguesa;

f) Recolher, conservar e divulgar fontes históricas disponíveis relacionadas com o passado do território de Macau, utilizando o Museu e a Biblioteca como instrumentos essenciais ao cumprimento desta atribuição;

g) Editar e co-editar, em suporte papel e digital, estudos científicos, fontes documentais inéditas e outros tipos de estudos sobre Macau e sobre as relações de Portugal, no presente e no passado, com Macau e as regiões da Ásia do Sueste e da Ásia Oriental, em particular com a República Popular da China;

h) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras, para a realização conjunta de acções e de actividades que se enquadrem na missão do CCCM, I. P.

3 - O CCCM, I. P., é dotado apenas de autonomia administrava.

4 - O CCCM, I. P., é dirigido por um presidente.

Artigo 21.º

Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

1 - A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., abreviadamente designada por ANQEP, I. P., tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos, assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências.

2 - A ANQEP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Coordenar a oferta de dupla certificação de jovens e adultos e os correspondentes dispositivos de informação e orientação;

b) Dinamizar a oferta de educação e formação profissional de jovens e adultos e monitorizar os seus resultados;

c) Desenvolver e gerir a rede de reconhecimento, validação e certificação de competências;

d) Coordenar o desenvolvimento curricular e as metodologias e materiais de intervenção específicos para a educação e formação de jovens e adultos, com dupla certificação, escolar e profissional;

e) Fomentar, em cooperação com outros actores, o desenvolvimento de uma aprendizagem de qualidade ao longo da vida;

f) Contribuir para o desenvolvimento, a nível europeu, de intercâmbios e cooperação, assim como da mobilidade entre sistemas de ensino e formação de jovens e adultos.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a ANQEP, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do emprego com o membro do Governo responsável pela área da segurança social.

4 - A ANQEP, I. P., é dirigida por um conselho directivo constituído por um presidente e dois vogais.

SECÇÃO III

Órgãos consultivos

Artigo 22.º

Conselho Nacional de Educação

1 - O Conselho Nacional de Educação é um órgão independente com funções consultivas, que tem por missão proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa.

2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Nacional de Educação são definidos em diploma próprio.

Artigo 23.º

Conselho das Escolas

1 - O Conselho das Escolas tem por missão representar junto do MEC os estabelecimentos de educação no tocante à definição das políticas pertinentes para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas são definidos em diploma próprio.

Artigo 24.º

Conselho Coordenador do Ensino Superior

1 - O Conselho Coordenador do Ensino Superior tem por missão o aconselhamento do membro do Governo responsável pela área do ensino superior no domínio da política do ensino superior.

2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior são definidos em diploma próprio.

SECÇÃO V

Outras estruturas

Artigo 25.º

Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia

1 - O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia tem por missão o aconselhamento do Governo em matérias transversais de ciência e tecnologia, numa perspectiva de definição de políticas e estratégias nacionais, de médio e longo prazo.

2 - A composição, competências e o modo de funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia são definidos por diploma próprio.

Artigo 26.º

Academia das Ciências de Lisboa

As competências do membro do Governo responsável pela área da ciência relativas à Academia das Ciências de Lisboa, instituição científica de utilidade pública, exercem-se nos termos dos respectivos estatutos.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do

Ministério da Educação e Ciência

1 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e dos negócios estrangeiros.

2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., do Ministério da Justiça, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da justiça e da economia.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., do Ministério da Justiça, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da justiça.

4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e do mar.

5 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto Português da Qualidade, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego, no domínio da metrologia científica, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da economia.

6 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da energia e geologia.

7 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da economia.

Artigo 28.º

Editorial do Ministério da Educação e Ciência

1 - A Editorial do Ministério da Educação e Ciência continua a reger-se pelas disposições normativas que lhe são aplicáveis até à redefinição do respectivo estatuto jurídico.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração da Editorial do MEC passa a ser constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais é o director executivo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direcção superior de 2.º grau.

Artigo 29.º

Direcções Regionais de Educação

As Direcções Regionais de Educação de Lisboa e Vale do Tejo (DREALVT), do Norte (DREN), do Centro (DREC), do Alentejo (DREALE) e do Algarve (DREALG), cujas atribuições são integradas na Direcção-Geral da Administração Escolar, mantêm-se, transitoriamente, até 31 de Dezembro de 2012, com a natureza de direcções-gerais.

Artigo 30.º

Mapas de pessoal dirigente

São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEC, constantes dos anexos i e ii do presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

Artigo 31.º

Extinção, criação, fusão e reestruturação

1 - São extintos:

a) O controlador financeiro do Ministério da Educação;

b) O controlador financeiro do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

c) O Conselho Coordenador da Ciência e Tecnologia.

2 - São criadas:

a) A Secretaria-Geral;

b) A Inspecção-Geral da Educação e Ciência;

c) A Direcção-Geral da Educação;

d) A Direcção-Geral da Administração Escolar;

e) A Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

f) A Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira.

3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Educação, sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral;

b) A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral;

c) A Inspecção-Geral da Educação, sendo as suas atribuições integradas na Inspecção-Geral da Educação e Ciência;

d) A Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sendo as suas atribuições integradas na Inspecção-Geral da Educação e Ciência;

e) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sendo as suas atribuições:

i) No domínio do planeamento e da programação financeira e orçamental nas áreas da ciência, tecnologia, ensino superior e sociedade da informação, integradas na Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira;

ii) No domínio da recolha, tratamento e produção de informação estatística nas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, integradas na Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

iii) No domínio da cooperação internacional no âmbito do ensino superior e das actividades inerentes à participação de Portugal no âmbito da União Europeia, integradas na Direcção-Geral do Ensino Superior; e iv) No domínio das relações internacionais e da coordenação das acções de cooperação bilateral e multilateral nas áreas de ciência e tecnologia, integradas na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

f) O Gabinete de Gestão Financeira, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira;

g) O Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, sendo as suas atribuições:

i) No domínio de planeamento estratégico e operacional, integradas na Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira;

ii) No domínio da produção e análise estatística e da observação e avaliação global de resultados obtidos pelo sistema educativo, integradas na Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência; e iii) No domínio das relações internacionais, integradas na Secretaria-Geral;

h) O Gabinete Coordenador do Sistema de Informação, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

i) A Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Educação;

j) O Gabinete Coordenador de Segurança Escolar, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Educação;

l) A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Administração Escolar;

m) As Direcções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Administração Escolar;

n) O Instituto de Meteorologia, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

o) A Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P. (UMIC), sendo as suas atribuições:

i) No domínio da coordenação das políticas públicas para a sociedade da informação e do conhecimento, da mobilização da sociedade da informação e do conhecimento, bem como da promoção de relações de cooperação ou associação com entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro na União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa, naquelas áreas, integradas na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

ii) No domínio da realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito da sociedade da informação e do conhecimento, integradas na Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

p) A Comissão de Planeamento de Emergência do Ciberespaço, sendo as suas atribuições integradas na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

q) A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que passa a designar-se Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

4 - O Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., é integrado no Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa.

5 - O Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva é integrado na Universidade de Coimbra.

6 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º

Artigo 32.º

Referências legais

As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação, mencionadas no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

Artigo 33.º

Reestruturação do GAVE

O GAVE deixa de integrar a estrutura do MEC através da aprovação de novo enquadramento jurídico, mantendo-se transitoriamente na dependência do referido Ministério até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 34.º

Produção de efeitos

1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.

3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.

4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Artigo 35.º

Legislação orgânica complementar

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MEC devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MEC continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

Artigo 36.º

Transição de regimes

1 - São revogadas as normas dos decretos-lei que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração directa do Estado do MEC.

2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração directa do MEC que lhes sucedem, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja exigível.

4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 37.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 164/2008, de 8 de Agosto, 117/2009, de 18 de Maio, e 208/2009, de 2 de Setembro;

b) O Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 9 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Dezembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 30.º)

Cargos de direcção superior da administração directa

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 30.º)

Dirigentes de organismos da administração indirecta

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/29/plain-288470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 213/2006 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 214/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Portaria 452/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Subdelega competências na Diretora-Geral de Estatística da Educação e Ciência, Prof.ª Dr.ª Luísa da Conceição dos Santos de Canto e Castro Loura Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto Regulamentar 13/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-26 - Declaração de Retificação 3/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Retifica o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, do Ministério da Educação e Ciência, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 29 de dezembro de 2011

  • Tem documento Em vigor 2012-01-26 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 3/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-31 - Decreto Regulamentar 18/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral (SG) do Ministério da Educação e Ciência (MEC), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, assim como aprova e publica em anexo o quadro de pessoal de direção superior e intermédia.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-07 - Decreto Regulamentar 20/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, assim como fixa e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-08 - Decreto-Lei 28/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração do Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva na Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 14/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as competências, a composição e as regras de funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-15 - Portaria 323/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o logótipo da Direção-Geral da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-F/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-G/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 102/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e patrimonial. Altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência. Altera ainda a Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Decreto Regulamentar 5/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas e aprova o regulamento eleitoral dos respetivos membros.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-05 - Portaria 30/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação e Ciência, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2013-2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-03 - Decreto-Lei 21/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Conselho Nacional de Educação

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 96/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2015-11-09 - Decreto-Lei 249-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2017-01-05 - Portaria 9/2017 - Educação

    Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2016-2017

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos para 2015-2019

  • Tem documento Em vigor 2017-11-10 - Decreto-Lei 138/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2018-01-23 - Portaria 31/2018 - Educação

    Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar 2017-2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-11-09 - Decreto-Lei 90/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2019-02-04 - Portaria 45/2019 - Educação

    Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2018-2019

  • Tem documento Em vigor 2019-03-01 - Decreto-Lei 31/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-01-28 - Portaria 22/2020 - Educação

    Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2019-2020

  • Tem documento Em vigor 2021-05-25 - Portaria 107/2021 - Educação

    Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar 2020-2021

  • Tem documento Em vigor 2021-11-17 - Portaria 255/2021 - Educação

    Movimento Anual da Rede Escolar que identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2021-2022

  • Tem documento Em vigor 2022-05-30 - Decreto-Lei 38/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2022-11-10 - Acórdão do Tribunal Constitucional 626/2022 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho (Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino); declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho, e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 47/2021, de 23 de j (...)

  • Tem documento Em vigor 2022-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 129/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos

  • Tem documento Em vigor 2022-12-22 - Portaria 303/2022 - Educação

    Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2022-2023

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

  • Tem documento Em vigor 2024-01-25 - Portaria 18/2024 - Educação

    Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2023-2024

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