Decreto-Lei 235/2002
de 2 de Novembro
A orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior estabelece o quadro orgânico deste novo departamento governamental, prevendo, porém, a necessidade da emanação de diplomas próprios com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento e regime jurídico dos serviços e entidades autónomas que o integram.
É, pois, necessário proceder, através do presente decreto-lei, à aprovação da orgânica do Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva, previsto na alínea g) do artigo 4.º e no artigo 16.º do citado diploma, com atribuições no domínio da história da ciência e da técnica e actividades nos domínios da museologia, criação de exposições e inventariação, recolha, classificação, preservação, conservação e arquivo de espólio e património com interesse para o conhecimento e divulgação da história da ciência e da técnica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e finalidades
O Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva (MNCT Doutor Mário Silva) é um serviço dotado de autonomia administrativa com atribuições no domínio da história da ciência e da técnica e ainda do desenvolvimento de actividades de museologia, criação de exposições e inventariação, recolha, classificação, preservação, conservação e arquivo de espólio e património com interesse para o conhecimento e divulgação da história da ciência e da técnica.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do MNCT Doutor Mário Silva:
a) Inventariar, recolher, classificar, beneficiar, conservar e expor as espécies com interesse para o conhecimento da história da ciência e da técnica;
b) Promover contactos e cooperação activa e continuada com estabelecimentos de ensino superior e outras instituições nacionais ou estrangeiras com actuação na área da museologia, inventariação, recolha, classificação, preservação, conservação e arquivo de espólio e património;
c) Estudar a repercussão do desenvolvimento da ciência e da técnica nos domínios económico, social e do meio ambiente;
d) Exercer actividade pedagógica junto dos seus visitantes no que respeita à compreensão da ciência e da técnica e do papel desta na construção da sociedade moderna;
e) Promover a organização de exposições, conferências, seminários e colóquios sobre problemas relativos à história da ciência e da técnica.
2 - Para a prossecução das finalidades enunciadas, deverá o MNCT Doutor Mário Silva utilizar os meios que as modernas tecnologias disponibilizam com vista a atingir os seus fins museológicos.
3 - O MNCT Doutor Mário Silva promoverá ainda:
a) A constituição das colecções de objectos relacionados com a ciência e a técnica;
b) A construção de modelos, miniaturas, quadros, maquetas e mecanismos destinados a mostrar a evolução histórica da ciência e da técnica;
c) A edição de publicações não periódicas, catálogos de exposições e notas informativas para a imprensa, rádio e televisão, bem como uma publicação periódica destinada a divulgar as actividades do Museu.
CAPÍTULO II
Director
Artigo 3.º
Director
1 - O MNCT Doutor Mário Silva é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
2 - Compete ao director:
a) Dirigir e coordenar, orientar e acompanhar as actividades do MNCT Doutor Mário Silva;
b) Representar o MNCT Doutor Mário Silva;
c) Exercer todas as competências que lhe forem delegadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
d) Aprovar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do MNCT Doutor Mário Silva;
e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
CAPÍTULO III
Regime financeiro
Artigo 4.º
Princípios de gestão financeira e instrumentos de avaliação e controlo
1 - O MNCT Doutor Mário Silva observa, na sua gestão financeira e patrimonial, os seguintes princípios:
a) Adopção de uma gestão previsional por objectivos;
b) Fixação de preços pelos serviços a prestar que permita a efectiva cobertura do custo real;
c) Subordinação da realização das actividades previstas aos meios financeiros disponíveis, nomeadamente ao grau de risco e provável taxa de rendibilidade.
2 - Para concretização dos princípios enunciados no número anterior, o MNCT Doutor Mário Silva utiliza os seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Planos de actividades e financeiro, anuais e plurianuais;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Demonstração de resultados;
d) Relatório de actividades e relatórios financeiros.
Artigo 5.º
Receitas
Para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas do MNCT Doutor Mário Silva:
a) O produto de vendas de artigos alusivos ao Museu e suas exposições, publicações, edições áudio-visuais e multimédia, bem como as taxas cobradas aos visitantes;
b) Os subsídios, donativos ou legados de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, dependendo a respectiva aceitação de autorização do Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
c) As comparticipações comunitárias;
d) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a outro título.
Artigo 6.º
Despesas
Constituem despesas do MNCT Doutor Mário Silva todas as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 7.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal dirigente do MNCT Doutor Mário Silva é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O MNCT Doutor Mário Silva dispõe de quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Transição de pessoal
A transição de pessoal do quadro de pessoal do Instituto de História da Ciência e da Técnica/Museu Nacional de Ciências e da Técnica (IHCT/MNCT) para o quadro de pessoal do MNCT Doutor Mário Silva é feita nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior).
Artigo 9.º
Cargos dirigentes
Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam as comissões de serviço dos actuais dirigentes do IHCT/MNCT.
Artigo 10.º
Transferência de bens, direitos e obrigações
Transferem-se para o MNCT Doutor Mário Silva os bens, direitos e obrigações em que se encontrem constituídos o IHCT/MNCT, independentemente de quaisquer formalidades, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro.
Artigo 11.º
Património
1 - O património próprio do IHCT/MNCT reverte para o domínio privado do Estado, sendo afecto ao MNCT Doutor Mário Silva.
2 - O património imobiliário excedentário ou subutilizado e os veículos afectos ao IHCT/MNCT são devolvidos ao Ministério das Finanças, para posterior afectação através da Direcção-Geral do Património.
Artigo 12.º
Providências orçamentais
Transitam para o MNCT Doutor Mário Silva, independentemente de qualquer formalidade, os saldos das verbas orçamentais do IHCT/MNCT.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis 347/76, de 12 de Maio, 89/79, de 18 de Abril e 379/99, de 21 de Setembro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Pedro Lynce de Faria.
Promulgado em 2 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MAPA ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º, n.º 1)
(ver mapa no documento original)