Decreto Regulamentar 81-C/2007
de 31 de Agosto
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.O presente diploma aprova a nova orgânica da Inspecção-Geral, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, e, bem assim, no relatório final da comissão técnica do PRACE.
No quadro da reestruturação dos serviços do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pretende-se adoptar um modelo organizativo por forma a que a nova estrutura permita melhorar os níveis de eficiência e eficácia dos serviços prestados.
As funções de controlo, auditoria e fiscalização do funcionamento do sistema de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que cabem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior são cometidas à Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, que passa a designar-se por Inspecção-Geral.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, abreviadamente designada por IG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Âmbito de actuação
A IG exerce a sua actividade junto dos estabelecimentos de ensino superior, das instituições públicas de investigação no âmbito do Ministério, bem como de outros órgãos e serviços do Ministério e de outros organismos tutelados pelo respectivo Ministro.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A IG tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, abreviadamente designado por MCTES, ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, incluindo os das instituições de ensino superior e de investigação científica e tecnológica, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.2 - A IG prossegue as seguintes atribuições:
a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do Ministério ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria;
b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do Ministério ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, pela lei de enquadramento orçamental;
c) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;
d) Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do Ministério ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro, podendo competir-lhe, designadamente, a instrução de processos, através de instrutor nomeado, independentemente da categoria do arguido;
e) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do Ministério ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro;
f) Conceber, planear e executar auditorias, inspecções e inquéritos aos estabelecimentos de ensino superior;
g) Conceber, planear e executar auditorias, inspecções e inquéritos à organização, ao funcionamento e ao desempenho dos serviços de acção social dos estabelecimentos de ensino superior;
h) Conceber, planear e executar auditorias, inspecções e inquéritos a serviços e organismos tutelados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em matéria de organização e de gestão administrativa, financeira e patrimonial;
i) Conceber, planear e executar auditorias, inspecções e inquéritos a entidades beneficiárias de financiamentos nacionais ou comunitários atribuídos pelo MCTES em matéria de gestão administrativa, financeira e patrimonial;
j) Propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias, peritagens ou outras missões que lhe sejam superiormente determinadas;
l) Propor as medidas correctivas decorrentes da análise e avaliação realizadas, recomendando, nomeadamente, a adopção de soluções alternativas à gestão, ao funcionamento e à forma de prestação de serviços das entidades auditadas;
m) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho;
n) Atender e tratar as queixas dos utentes e agentes do sistema de ensino superior e do sistema científico e tecnológico, procedendo às necessárias averiguações.
3 - A IG desenvolve as suas atribuições, mediante a celebração de protocolos, em articulação e cooperação com serviços de outros ministérios, designadamente:
a) Com a Inspecção-Geral de Finanças, à luz dos princípios de coordenação instituídos no quadro do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, previsto no Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho, na realização de auditorias aos serviços e organismos do Ministério, bem como a outras entidades, no âmbito dos sistemas do ensino superior e científico e tecnológico;
b) Com a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, na realização das auditorias ao funcionamento da acção social nos estabelecimentos de ensino superior, cooperando no exercício das respectivas competências, utilizando os mecanismos adequados, tendo em conta o nível de intervenção de cada um;
c) Com a Inspecção-Geral da Educação, estabelecendo uma cooperação permanente, quer em matérias do âmbito das competências conjuntas quer em outras matérias.
Artigo 4.º
Cargos dirigentes
A IG é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.
Artigo 5.º
Inspector-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:a) Apresentar ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;
b) Assegurar a representação da IG junto de organismos nacionais ou internacionais;
c) Apreciar os relatórios de auditoria e inspecção e submetê-los à apreciação do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
d) Ordenar a realização de averiguações e inquéritos;
e) Propor a instauração de processos disciplinares em consequência de acções inspectivas realizadas pela IG;
f) Nomear os instrutores dos processos disciplinares.
2 - Ao subinspector-geral compete substituir o inspector-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:a) Estrutura hierarquizada, nas áreas de gestão;
b) Estrutura matricial, nas áreas de inspecção.
Artigo 7.º
Receitas
1 - A IG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A IG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de serviços prestados no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações por si editadas;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações;
d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da IG as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas actividades.
Artigo 9.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Designação de peritos e técnicos especializados
Sempre que, na prossecução das actividades da IG, sejam exigidos especiais conhecimentos técnicos ou científicos, podem ser designadas, para o efeito, por despacho do inspector-geral, individualidades de reconhecida competência na matéria em causa que exerçam funções nos serviços, estabelecimentos ou organismos do MCTES.
Artigo 11.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão.
Artigo 12.º
Norma revogatória
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei 149/2003, de 11 de Julho, com excepção do artigo 24.ºArtigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)