de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.O presente diploma aprova a nova orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I.
P., em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, e com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, assim como no Relatório Final da Comissão Técnica do PRACE.
Mantêm-se, no essencial, as suas atribuições, cabendo-lhe desenvolver actividades de índole científica e cultural visando produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau, assim como a realização de projectos específicos e de constituição de redes de instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, pautando-se a sua actividade por uma visão universalista e interdisciplinar do conhecimento, da investigação e do desenvolvimento.
Neste contexto, o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., passa a estar organizado numa perspectiva de pluralidade funcional, ao serviço de uma unidade estratégica, incluindo a capacidade de recorrer à constituição de grupos de projecto com equipas e financiamento externos.
As alterações introduzidas prendem-se, fundamentalmente com a reestruturação das respectivas estrutura orgânica e área organizacional, aproveitando as sinergias existentes e ajustando-as à missão que o CCCM, I. P., visa prosseguir, assim como aos seus recursos humanos e financeiros disponíveis.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., abreviadamente designado por CCCM, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.2 - O CCCM, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
3 - Ao CCCM, I. P., aplica-se, enquanto instituição pública de investigação, o regime jurídico vigente para as instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O CCCM, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.2 - O CCCM, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O CCCM, I. P., tem por missão produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a República Popular da China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau.2 - São atribuições do CCCM, I. P:
a) Contribuir para um melhor conhecimento científico sobre a presença histórica e cultural portuguesa em Macau, bem como estimular os contactos e o diálogo com as culturas orientais;
b) Promover, incentivar e apoiar manifestações científicas e culturais ligadas à vivência intercultural luso-chinesa;
c) Defender e contribuir para a preservação do património existente em Portugal que atesta a presença portuguesa em Macau e na região Ásia-Pacífico, em particular na República Popular da China;
d) Promover a investigação em áreas relativas às relações entre Portugal e a região Ásia-Pacífico, especialmente as que respeitem à República Popular da China ou interessem ao conhecimento e à preservação da herança cultural de Macau;
e) Realizar programas de divulgação científica e animação cultural e promover estudos sobre a história e a cultura de Macau e a presença dos Portugueses neste território, bem como sobre outros temas ligados à região Ásia-Pacífico e ao diálogo com a cultura portuguesa;
f) Recolher, conservar e divulgar fontes históricas disponíveis relacionadas com o passado do território de Macau;
g) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras, para a realização conjunta de acções de actividades que se enquadrem na missão do CCCM, I. P.
3 - No domínio das suas atribuições, o CCCM, I. P., atribui bolsas de investigação científica, orientadas e aplicadas nas áreas de estudos sobre Macau e sobre as relações entre Portugal e a República Popular da China e entre a Europa e a Ásia Oriental.
4 - O CCCM, I. P., pode, ainda, acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.
5 - O CCCM, I. P., exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública ou do sector privado, nomeadamente, no âmbito da investigação científica e da cultura.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - O CCCM, I. P., é dirigido por um director, cargo de direcção superior de primeiro grau.2 - São ainda órgãos do CCCM, I. P.:
a) O conselho científico;
b) A unidade de acompanhamento;
c) O fiscal único.
Artigo 5.º Director
1 - Compete ao director dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do CCCM, I.P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos chefes de divisão, designado por despacho daquele.
Artigo 6.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no CCCM, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.2 - O presidente do conselho científico é eleito, pelo período de três anos, directamente de entre os seus membros, por escrutínio secreto e maioria simples dos votos expressos.
3 - O número mínimo de membros que determina o início de funções do conselho científico é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.
4 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e pelo acompanhamento da actividade de investigação científica do CCCM, I. P.
5 - Compete ao conselho científico, em especial:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, plano e relatório anuais ou plurianuais de actividades, no que respeita às actividades de investigação científica;
b) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação de pessoal de investigação;
c) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director;
d) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
6 - O conselho científico funciona em plenário e em secções, nos termos a fixar no regulamento interno.
7 - A participação no conselho científico não é remunerada.
Artigo 7.º
Unidade de acompanhamento
1 - A unidade de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao CCCM, I. P., a quem seja reconhecida competência na área da sua actividade, devendo, sempre que possível, pelo menos dois deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, sob proposta do director.2 - A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, de acordo com os parâmetros definidos pelo director do CCCM, I. P.
3 - Compete, em especial, à unidade de acompanhamento:
a) Analisar regularmente e emitir parecer sobre o funcionamento do CCCM, I. P.;
b) Emitir parecer sobre o plano e relatório anuais ou plurianuais de actividades do CCCM, I. P.;
c) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director.
4 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 8.º
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 9.º
Organização interna
A organização interna do CCCM, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 10.º
Regime de pessoal
1 - Ao pessoal do CCCM, I. P., é aplicável o regime jurídico da função pública.2 - O CCCM, I. P., pode requisitar docentes do ensino superior e investigadores às instituições tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.
3 - Aos docentes do ensino superior e investigadores referidos no número anterior, aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.
Artigo 11.º
Pessoal dirigente
Aos dirigentes do CCCM, I. P., é aplicável o disposto na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
Artigo 12.º
Receitas
1 - O CCCM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado 2 - O CCCM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:a) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços;
b) O produto da venda de publicações, impressos e outros documentos por si editados;
c) As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter museológico, técnico e científico;
d) As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
e) Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras junto do Tesouro;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.
Artigo 13.º
Despesas
Constituem despesas do CCCM, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 14.º
Património
O património do CCCM, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 15.º
Criação e participação em outras entidades
1 - O CCCM, I. P., pode criar, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência e tecnologia, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
2 - O CCCM, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.
3 - O CCCM, I. P., nos termos do n.º 1, pode participar noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
Artigo 16.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do CCCM, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência e tecnologia, para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 164/2003, de 24 de Julho.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007 - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.