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Decreto-lei 20/2012, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P. (CCCM, I.P.), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 20/2012

de 27 de janeiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

No cumprimento destas orientações procede-se, nos termos do presente diploma, à reestruturação do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., o qual alarga o âmbito da sua missão, mantendo, no essencial, as atribuições, o modelo organizacional e a estrutura que já detinha, procurando orientar a actuação para a sua afirmação enquanto centro de investigação científica, de formação contínua e avançada, de alta divulgação cultural e de especializada informação, bem como para a sua consolidação como um espaço de estudo e de ensino da língua, cultura e história da China e como ponte da cooperação Portugal-China.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., abreviadamente designado por CCCM, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.

2 - O CCCM, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Educação e Ciência, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O CCCM, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O CCCM, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O CCCM, I. P., tem por missão produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a República Popular da China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau, promovendo, nomeadamente, através do Museu e da Biblioteca, seus instrumentos fundamentais, a investigação e a cooperação científica, cultural e artística nas áreas da Sinologia, dos estudos sobre Macau, da Japonologia, dos estudos de Ásia do Sueste e das Relações Eurasiáticas.

2 - São atribuições do CCCM, I. P.:

a) Contribuir para um melhor conhecimento científico sobre a presença histórica e cultural portuguesa em Macau, bem como estimular os contactos e o diálogo com as culturas orientais;

b) Promover, incentivar e apoiar manifestações científicas e culturais ligadas à vivência intercultural luso-chinesa;

c) Contribuir para a preservação do património existente em Portugal que atesta a presença portuguesa em Macau e na região Ásia-Pacífico, em particular na República Popular da China;

d) Promover a investigação em áreas relativas às relações entre Portugal e a região Ásia-Pacífico, especialmente as que respeitem à República Popular da China ou que interessem ao conhecimento e à preservação da herança cultural de Macau;

e) Realizar programas de divulgação científica e animação cultural e promover estudos sobre a história e cultura de Macau e a presença dos Portugueses neste território, bem como sobre outros temas ligados à região Ásia-Pacífico e ao diálogo com a cultura portuguesa;

f) Recolher, conservar e divulgar fontes históricas disponíveis relacionadas com o passado do território de Macau, utilizando o Museu e a Biblioteca como instrumentos essenciais ao cumprimento desta atribuição;

g) Editar e co-editar, em suporte papel e digital, estudos científicos, fontes documentais inéditas e outros tipos de estudos sobre Macau e sobre as relações de Portugal, no presente e no passado, com Macau e as regiões da Ásia do Sueste e da Ásia Oriental, em particular com a República Popular da China;

h) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras, para a realização conjunta de acções e de actividades que se enquadrem na missão do CCCM, I. P.

3 - No domínio das suas atribuições, o CCCM, I. P., atribui bolsas de investigação científica, orientadas e aplicadas nas áreas de estudos sobre Macau e sobre as relações entre Portugal e a República Popular da China e entre a Europa e a Ásia Oriental.

4 - O CCCM, I. P., pode, ainda, acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com habilitações adequadas.

5 - O CCCM, I. P., exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública ou do sector privado, nomeadamente, no âmbito da investigação científica e da cultura, e, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que as referidas atribuições se integrem no seu âmbito da actuação.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O CCCM, I. P., é dirigido por um presidente, cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - São ainda órgãos do CCCM, I. P.:

a) O conselho científico;

b) A unidade de acompanhamento;

c) O fiscal único.

Artigo 5.º

Presidente

1 - Compete ao presidente dirigir e orientar os serviços do CCCM, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nos estatutos, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

c) Elaborar o relatório de actividades;

d) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

e) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do CCCM, I. P.;

f) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

g) Nomear os representantes do CCCM, I. P., em entidades externas;

h) Constituir mandatários do CCCM, I. P., em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.

2 - Compete ainda ao presidente, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

c) Elaborar a conta de gerência;

d) Gerir o património;

e) Aceitar doações, heranças ou legados;

f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.

3 - O CCCM, I. P., é representado, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente.

4 - O presidente identifica o titular do cargo de direcção intermédia de 2.º grau que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no CCCM, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 373/99, de 18 de Setembro, e pela Lei 157/99, de 14 de Setembro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - O presidente do conselho científico é eleito pelo período de três anos, directamente de entre os seus membros, por escrutínio secreto e maioria simples dos votos expressos.

3 - O número mínimo de membros que determina o início de funções do conselho científico é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência.

4 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e pelo acompanhamento da actividade de investigação científica do CCCM, I. P.

5 - Compete ao conselho científico, em especial:

a) Emitir parecer sobre o orçamento, plano e relatório anuais ou plurianuais de actividades, no que respeita às actividades de investigação científica;

b) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação de pessoal de investigação;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente;

d) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

6 - O conselho científico funciona em plenário e em secções, nos termos a fixar no regulamento interno.

7 - A participação no conselho científico não é remunerada.

Artigo 7.º

Unidade de acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao CCCM, I. P., a quem seja reconhecida competência na área da sua actividade, devendo, sempre que possível, pelo menos dois deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, sob proposta do presidente.

2 - A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, de acordo com os parâmetros definidos pelo presidente do CCCM, I. P.

3 - Compete, em especial, à unidade de acompanhamento:

a) Analisar regularmente e emitir parecer sobre o funcionamento do CCCM, I.

P.;

b) Emitir parecer sobre o plano e relatório anuais ou plurianuais de actividades do CCCM, I. P.;

c) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente.

4 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

5 - A participação na unidade de acompanhamento não é remunerada.

Artigo 8.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 9.º

Organização interna

A organização interna do CCCM, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.

Artigo 10.º

Receitas

1 - O CCCM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento de Estado.

2 - O CCCM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços;

b) O produto da venda de publicações, impressos e outros documentos por si editados;

c) As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter museológico, técnico e científico;

d) As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

e) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas do CCCM, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 12.º

Património

O património do CCCM, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 13.º

Criação e Participação em Outras Entidades

1 - O CCCM, I. P., pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, criar, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de ciência e tecnologia, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

2 - O CCCM, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.

3 - O CCCM, I. P., nos termos do n.º 1, pode participar noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 154/2007, de 27 de Abril.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 19 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/27/plain-288973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 157/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 373/99 - Ministério da Educação

    Altera a remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 154/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P..

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Portaria 146/2012 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Aprova os estatutos do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-21 - Declaração de Retificação 26/2021 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 136/2021, de 30 de junho, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, que aprovou os Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2023-04-06 - Decreto-Lei 25/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria condições para a implementação do acordo «China-Portugal Ciência e Tecnologia 2030» pelo Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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