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Decreto-lei 25/2023, de 6 de Abril

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Sumário

Cria condições para a implementação do acordo «China-Portugal Ciência e Tecnologia 2030» pelo Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 25/2023

de 6 de abril

Sumário: Cria condições para a implementação do acordo «China-Portugal Ciência e Tecnologia 2030» pelo Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.

O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P. (CCCM, I. P.), tem por missão produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a República Popular da China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, promovendo a investigação e a cooperação científica, cultural e artística.

O CCCM, I. P., criado em 1995, tem concentrado a sua atuação na convergência entre a atividade de investigação relativa aos séculos xvi a xviii e o desenvolvimento do primeiro centro de documentação e na preservação museológica.

Assinado em dezembro de 2018, o Memorando de Entendimento entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior da República Portuguesa e o Ministério da Ciência e Tecnologia da República Popular da China veio dar um novo papel de relevo ao CCCM, I. P., para a promoção das atividades de cooperação e para a implementação do acordo «China-Portugal Ciência e Tecnologia 2030».

O referido Memorando de Entendimento estabelece a cooperação sobre o património cultural, história da ciência e tecnologia e interações contemporâneas emergentes, designadamente o desenvolvimento de uma nova agenda de investigação e desenvolvimento e de programas de formação avançada destinados a promover a história da ciência e das relações culturais e científicas emergentes entre a Europa e a Ásia, através da colaboração da China e de instituições chinesas com o CCCM, I. P.

Para efeitos de implementação do referido acordo, mostra-se necessário criar condições para que o CCCM, I. P., se constitua como um centro de referência, nacional e internacional, de investigação científica, de formação contínua e avançada, de publicação, de divulgação cultural e informação especializada sobre as relações Europa-Ásia, garantindo o estabelecimento de redes nacionais e internacionais, assim como um espaço de estudo e de ensino da língua, cultura e história da China e como ponte da cooperação Portugal-China.

Neste contexto, o CCCM, I. P., assume-se como um polo dinamizador da parceria «China-Portugal Ciência e Tecnologia 2030», mostrando-se necessário o reforço dos meios para a execução da sua missão, nomeadamente no âmbito da gestão do património, com vista à reestruturação das suas instalações para a futura dinamização.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 20/2012, de 27 de janeiro, que aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 20/2012, de 27 de janeiro

O artigo 12.º do Decreto-Lei 20/2012, de 27 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O imóvel denominado «Vila de Santo António» sito na Rua da Junqueira, n.os 20 a 40, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alcântara sob o artigo n.º 452 e descrito na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob os n.os 6999, 7000 e 7001, propriedade do CCCM, I. P., pode ser dado em arrendamento, nos termos da lei, a entidades que, independentemente da sua natureza, cooperem e apoiem o CCCM, I. P., na prossecução da sua missão e atribuições, para fins relacionados com as relações culturais e de cooperação Portugal-China, considerando-se nesse caso observada a finalidade que fundamentou a cessão do imóvel pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei 97/70, de 13 de março

Artigo 3.º

Referência legal

A referência legal a «Ministério da Educação e Ciência» constante do Decreto-Lei 20/2012, de 27 de janeiro, deve considerar-se feita à «área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Elvira Maria Correia Fortunato.

Promulgado em 29 de março de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de março de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116341048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5312135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 97/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-27 - Decreto-Lei 20/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P. (CCCM, I.P.), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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