Por outro lado, impõe-se providenciar no sentido de garantir por forma adequada que os bens cedidos pelo Estado não sejam desviados do fim que determinou a cessão, e de assegurar que as condições e os encargos estipulados sejam realmente cumpridos pelo cessionário, pois só a efectiva aplicação de tais bens a fins de interesse público, e de harmonia com as cláusulas estabelecidas, pode justificar o regime favorável que se institui para a alienação de imóveis do património nacional. Daí a sanção enérgica que se preceitua para a hipótese de aos bens cedidos não ser dado o destino fixado ou de o cessionário culposamente não cumprir qualquer condição ou encargo.
Nestes termos, ouvida a Câmara Corporativa;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. A alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público pode ser realizada, independentemente de hasta pública, mediante cessão a título definitivo, precedendo autorização fundamentada do Secretário de Estado
do Tesouro sob a forma de portaria.
2. Na portaria de autorização far-se-á expressa menção no fim de interesse público justificativo da cessão e da natureza desta, bem como das condições e encargos a queporventura fique sujeita.
3. Se não for determinado, por razões ponderosas, devidamente fundamentadas, que a cessão seja gratuita, indicar-se-á também a importância devida como retribuição.Art. 2.º - 1. Se aos bens cedidos não for dado o destino que justificou a cessão, ou se o cessionário culposamente deixar de cumprir qualquer condição ou encargo, pode o Secretário de Estado do Tesouro, ouvido o cessionário, ordenar a reversão dos bens cedidos para o domínio privado do Estado, não tendo o cessionário direito, salvo caso de força maior, à restituição de importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias
realizadas.
2. Esta indemnização, porém, só terá lugar quando tais benfeitorias interessem ao Estado, devendo o cessionário nos restantes casos proceder ao seu levantamento, desde que opossa fazer sem detrimento da coisa.
3. O direito de reversão só pode ser exercido dentro do prazo de um ano, a contar do conhecimento oficial do facto que lhe deu causa.4. Por efeito da reversão, os bens cedidos regressam ao domínio privado do Estado livres dos encargos que lhes tenham sido impostos enquanto estiveram em poder do cessionário ou de terceiros a quem tenham sido transmitidos.
Art. 3.º - 1. Os pedidos de cessão, devidamente justificados, serão dirigidos à Direcção-Geral da Fazenda Pública e só terão andamento se os requerentes mostrarem dispor dos fundos necessários à realização dos fins que justificam o pedido e estes forem
de interesse público.
2. A prova de existência de fundos, nos termos do n.º 1 deste artigo, pode ser dispensada em casos excepcionais, devidamente justificados.Art. 4.º - 1. A cessão, depois de autorizada nos termos do artigo 1.º, efectuar-se-á por meio de auto lavrado e assinado na Direcção-Geral da Fazenda Pública, se os bens forem situados no distrito de Lisboa e nas direcções ou repartições de finanças do local da
situação dos bens, nos outros casos.
2. Do auto devem constar todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, bem como acláusula de reversão dos bens.
3. O auto constitui título bastante para a realização dos registos necessários.Art. 5.º Compete à Direcção-Geral da Fazenda Pública a fiscalização da observância, pelo cessionário, do fim de interesse público justificativo da cessão, bem como do cumprimento das respectivas condições e encargos.
Art. 6.º As cessões previstas neste diploma ficam isentas de todos os impostos locais e
estaduais, incluindo o imposto do selo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto DiasRosas.
Promulgado em 5 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 13 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.