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Decreto-lei 201/91, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova a alienação de diversos prédios afectos às Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 201/91

de 29 Maio

O Governo está empenhado na reorganização e modernização das Forças Armadas, designadamente dotando-as dos meios necessários ao cumprimento das missões que lhes estão confiadas.

No que respeita a infra-estruturas, algumas das instalações militares de que dispõe o País não são as mais adequadas, quer pela sua localização em núcleos urbanos de grande densidade populacional, quer pela sua dispersão e consequentes dificuldades de ligação a serviços complementares, quer ainda pela sua incapacidade estrutural de modernização.

Torna-se, assim, necessário proceder ao reordenamento das infra-estruturas de defesa, agrupando serviços complementares em áreas geográficas periféricas ou afastadas dos centros urbanos, por um lado, reforçando a operacionalidade das Forças Armadas e, por outro, criando condições para a consequente libertação de novas áreas.

O reordenamento mencionado requer, todavia, avultados recursos financeiros, que, em parte, podem ser obtidos mediante a alienação de imóveis afectos à defesa nacional, desde que feita de forma racional, programada, com soluções intermédias e finais de reinstalação.

Os prédios militares objecto do presente diploma enquadram-se na situação descrita. A sua localização confere-lhes valor que não tem correspondência na sua capacidade funcional no âmbito da defesa. Para o efeito é, todavia, necessário colocá-los em condições que permitam a sua alienação de forma transparente, sem prejuízo da celeridade de procedimentos, garantindo, em simultâneo, a aplicação das verbas resultantes no esforço de dignificação e modernização das Forças Armadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É desafectado do domínio público o prédio militar n.º 90/Lisboa, designado «Armazéns da Avenida da Índia, n.º 36», sito na Avenida da Índia, 32 a 42, freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, com a área de 6011 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 1214 da freguesia de Alcântara, e descrito na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 7748, no livro B-23, a fl. 117.

Art. 2.º É autorizada a alienação do imóvel referido no artigo anterior e ainda dos seguintes prédios:

a) Prédio militar n.º 3/Barreiro, designado «Lote de terreno com 958,4450 m2, destinado à construção de 12 habitações para oficiais, na Avenida de Alfredo da Silva», sito na Avenida de Alfredo da Silva, no Barreiro, com a área total de 958,4450 m2, inscrito na matriz sob o artigo 5466 da freguesia do Barreiro e registado na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º 00352/281190;

b) Prédio militar n.º 4/Barreiro, designado «Lote de terreno com 418 m2, destinado à construção de 24 habitações para sargentos, na Rua de D. João IV», sito na Rua de D. João IV, no Barreiro, com a área total de 418 m2, composto por três lotes, o lote n.º 1, com a área de 88 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 7771, o lote n.º 2, com a área de 165 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 7770, o lote n.º 3, com a área de 165 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 7772, descritos, respectivamente, sob os n.os 5141, 4681 e 4680, nos livros B-16, a fl. 32, B-14, a fl. 175, e B-14, a fl. 174 v.º, na Conservatória do Registo Predial e Comercial do Barreiro e inscritos a favor do Estado sob os n.os 5417, 5469 e 5418, do livro G-8, respectivamente a fls. 8 v.º, 22 e 8 v.º da mesma Conservatória;

c) Prédio afecto à Marinha, designado «Terreno do Sardoal», com a área total de 23796 m2, sito no lugar de Fuzelhas, freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob o artigo 1167, descrito sob o n.º 43970, a fl. 49 v.º do livro B-132, e inscrito a favor do Ministério da Marinha sob o n.º 33942, a fl. 198 v.º do livro G-36, na 1.ª Secção da 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto;

d) Prédio afecto à Marinha, designado «Terreno do Ródão», ou da «Cazinha», com a área total de 5800 m2, sito no lugar de Ródão, freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos, descrito sob o n.º 27006, a fl. 38 v.º do livro B-88, e inscrito a favor do Ministério da Marinha sob o n.º 29054, a fl. 20 v.º do livro G-33, na 1.ª Secção da 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto;

e) Prédio afecto à Marinha, designado «Vale da Zorra», com a área total de 2730 m2, sito na freguesia de Alvor, concelho de Portimão, inscrito na matriz predial sob o n.º 98, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º 13080, a fl. 179 v.º do livro B-32, e inscrito a favor da Fazenda Nacional sob o n.º 16096, a fl. 28 v.º do livro G-20, daquela Conservatória.

Art. 3.º - 1 - É autorizada a cessão onerosa a título definitivo ao Município de Viana do Castelo dos prédios militares n.os 25/40/41/Viana do Castelo, designados, respectivamente, por «Picadeiro e Velódromo», «Campo de Obstáculos» e «Carreira de Tiro Reduzida», com a área total de 11316 m2, registados na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 00211/210787, 6-1, freguesia de Monserrate, e inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Monserrate sob o n.º 320.

2 - O Município de Viana do Castelo pode destinar os imóveis referidos no número anterior a equipamentos colectivos, de acordo com o Plano Director Municipal, designadamente para apoio ao pólo de desenvolvimento turístico-cultural sediado no Castelo de São Tiago da Barra e respectiva zona envolvente, finalidades a que se reconhece interesse público.

3 - A retribuição pela cessão far-se-á nos termos do Despacho conjunto A-24/91-XI, de 5 de Março de 1991, dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

4 - A cessão referida no n.º 1 fica sujeita ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março.

Art. 4.º - 1 - A alienação dos imóveis referidos nos artigos 1.º e 2.º é feita por hasta pública, podendo o imóvel referido na alínea e) do artigo 2.º ser cedido a título definitivo e oneroso, nos termos do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março.

2 - Na alienação em regime de hasta pública podem os interessados apresentar previamente propostas em carta fechada de valor igual ou superior à base de licitação.

3 - As propostas em carta fechada eventualmente apresentadas pelos interessados devem dar entrada no local e prazo fixados no edital de hasta pública.

4 - Na hipótese prevista no número anterior, terminado o período de licitação da hasta pública, serão abertas as propostas em carta fechada eventualmente apresentadas, efectuando-se a adjudicação provisória ao licitante ou ao proponente que tiver oferecido maior valor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Para efeito do disposto no número anterior, o licitante que tiver oferecido maior valor goza do direito de cobrir a proposta feita em carta fechada, caso esta seja de valor superior.

Art. 5.º Serão fixados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças a base de licitação, o modo e forma de pagamento pelo adjudicatário, bem como, em relação a cada imóvel se o mesmo é alienado em conjunto ou por parcelas ou lotes.

Art. 6.º - 1 - O produto da alienação dos imóveis referidos neste diploma reverte na totalidade para o Ministério da Defesa Nacional, que o aplicará no financiamento de programas de investimento das Forças Armadas, designadamente na aquisição de imóveis, na realização de obras relativas a infra-estruturas de defesa e na integração parcial do património do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

2 - Aos investimentos referidos no número anterior reconhece-se o carácter de interesse público.

Art. 7.º O presente diploma constitui documento bastante para o registo a favor do Estado na correspondente conservatória do registo predial do imóvel referido artigo 1.º Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/29/plain-25938.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 97/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 419/91 - Ministério da Defesa Nacional

    AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DAS FORÇAS ARMADAS EM REGIME DE HASTA PÚBLICA E EM REGIME DE CESSÃO A TÍTULO DEFINITIVO E ONEROSO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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