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Decreto-lei 97/70, de 13 de Março

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Sumário

Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

Texto do documento

Decreto-Lei 97/70

As leis em vigor não prevêem, salvo em casos excepcionais, a possibilidade de alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado senão mediante hasta pública, circunstância que embaraça e retarda a solução de casos em que manifestamente se impõe o ajuste directo da transmissão da propriedade para entidades que se proponham afectar esses bens a fins de interesse público. Com o presente diploma pretende-se regular o assunto de forma genérica, para evitar a publicação de um decreto-lei sobre cada caso concreto em que se justifique a dispensa de hasta pública.

Por outro lado, impõe-se providenciar no sentido de garantir por forma adequada que os bens cedidos pelo Estado não sejam desviados do fim que determinou a cessão, e de assegurar que as condições e os encargos estipulados sejam realmente cumpridos pelo cessionário, pois só a efectiva aplicação de tais bens a fins de interesse público, e de harmonia com as cláusulas estabelecidas, pode justificar o regime favorável que se institui para a alienação de imóveis do património nacional. Daí a sanção enérgica que se preceitua para a hipótese de aos bens cedidos não ser dado o destino fixado ou de o cessionário culposamente não cumprir qualquer condição ou encargo.

Nestes termos, ouvida a Câmara Corporativa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público pode ser realizada, independentemente de hasta pública, mediante cessão a título definitivo, precedendo autorização fundamentada do Secretário de Estado

do Tesouro sob a forma de portaria.

2. Na portaria de autorização far-se-á expressa menção no fim de interesse público justificativo da cessão e da natureza desta, bem como das condições e encargos a que

porventura fique sujeita.

3. Se não for determinado, por razões ponderosas, devidamente fundamentadas, que a cessão seja gratuita, indicar-se-á também a importância devida como retribuição.

Art. 2.º - 1. Se aos bens cedidos não for dado o destino que justificou a cessão, ou se o cessionário culposamente deixar de cumprir qualquer condição ou encargo, pode o Secretário de Estado do Tesouro, ouvido o cessionário, ordenar a reversão dos bens cedidos para o domínio privado do Estado, não tendo o cessionário direito, salvo caso de força maior, à restituição de importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias

realizadas.

2. Esta indemnização, porém, só terá lugar quando tais benfeitorias interessem ao Estado, devendo o cessionário nos restantes casos proceder ao seu levantamento, desde que o

possa fazer sem detrimento da coisa.

3. O direito de reversão só pode ser exercido dentro do prazo de um ano, a contar do conhecimento oficial do facto que lhe deu causa.

4. Por efeito da reversão, os bens cedidos regressam ao domínio privado do Estado livres dos encargos que lhes tenham sido impostos enquanto estiveram em poder do cessionário ou de terceiros a quem tenham sido transmitidos.

Art. 3.º - 1. Os pedidos de cessão, devidamente justificados, serão dirigidos à Direcção-Geral da Fazenda Pública e só terão andamento se os requerentes mostrarem dispor dos fundos necessários à realização dos fins que justificam o pedido e estes forem

de interesse público.

2. A prova de existência de fundos, nos termos do n.º 1 deste artigo, pode ser dispensada em casos excepcionais, devidamente justificados.

Art. 4.º - 1. A cessão, depois de autorizada nos termos do artigo 1.º, efectuar-se-á por meio de auto lavrado e assinado na Direcção-Geral da Fazenda Pública, se os bens forem situados no distrito de Lisboa e nas direcções ou repartições de finanças do local da

situação dos bens, nos outros casos.

2. Do auto devem constar todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, bem como a

cláusula de reversão dos bens.

3. O auto constitui título bastante para a realização dos registos necessários.

Art. 5.º Compete à Direcção-Geral da Fazenda Pública a fiscalização da observância, pelo cessionário, do fim de interesse público justificativo da cessão, bem como do cumprimento das respectivas condições e encargos.

Art. 6.º As cessões previstas neste diploma ficam isentas de todos os impostos locais e

estaduais, incluindo o imposto do selo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 5 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/13/plain-63075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63075.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 326/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Autoriza a Misericórdia de Lisboa a ceder uma parcela de terreno à Câmara Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-09 - Portaria 357/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Autoriza a Misericórdia de Lisboa a ceder à Câmara Municipal de Lisboa, a título definitivo e para rectificação de um alinhamento, uma parcela de terreno de que é proprietária.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-09 - Portaria 77/78 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Determina a cedência, a título definitivo e gratuito, à Câmara Municipal de Almada de um terreno situado nas dunas da Costa de Caparica.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-16 - Portaria 91/78 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Concede uma parcela de terreno à Câmara Municipal de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-27 - Portaria 567/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Autoriza a Santa Casa Misericórdia de Lisboa a alienar quatro parcelas de terreno na freguesia de Cabo da Praia, Açores, à Direcção de Obras Públicas de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-H1/80 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Autoriza a cedência de uma parcela de terreno à Misericórdia de Marco de Canaveses.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-25 - Decreto-Lei 554/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Faz caducar os arrendamentos e terminar de direito as ocupações a qualquer título, de dois prédios sitos em Lisboa e que o Estado cedeu à Ordem das Irmãs Franciscanas Clarissas do Desagravo, por motivos da utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 201/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a alienação de diversos prédios afectos às Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 76/94 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    REVERTE PARA O DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO O TERRENO (IDENTIFICADO EM PLANTA ANEXA) SITUADO NA AVENIDA CLOTILDE, NA FREGUESIA DO ESTORIL, MUNICÍPIO DE CASCAIS, DESAFECTADO DO MESMO DOMÍNIO PELO DECRETO LEI 314/91, DE 17 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Despacho Normativo 30-A/2004 - Ministério das Finanças

    Altera o Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, que define as normas, termos e condições a que deve obedecer a venda de imóveis, a realizar mediante hasta pública ou por ajuste directo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2023-04-06 - Decreto-Lei 25/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria condições para a implementação do acordo «China-Portugal Ciência e Tecnologia 2030» pelo Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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