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Portaria 357/75, de 9 de Junho

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Sumário

Autoriza a Misericórdia de Lisboa a ceder à Câmara Municipal de Lisboa, a título definitivo e para rectificação de um alinhamento, uma parcela de terreno de que é proprietária.

Texto do documento

Portaria 357/75

de 9 de Junho

Pretendendo a Câmara Municipal de Lisboa adquirir uma parcela de terreno, com a área de 1005 m2, sobrante da construção do prédio sito na Rua da Penha de França, 193, propriedade da Misericórdia de Lisboa;

Considerando que a transacção em causa se destina à rectificação do alinhamento e desafogo da citada construção:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, o seguinte:

1.º É autorizada a Misericórdia de Lisboa a ceder à Câmara Municipal de Lisboa, a título definitivo e para rectificação de um alinhamento, uma parcela de terreno, com a área de 1005 m2, aproximadamente, sobrante da construção do prédio de que é proprietária, sito na Rua da Penha de França, 193, em Lisboa, pelo preço proposto pelo Município, de 50$00 o metro quadrado;

2.º A ser dado ao terreno destino diferente daquele que justifica a cedência, reverte o mesmo à posse da Misericórdia de Lisboa, não havendo direito a indemnização ou restituição da importância paga.

Ministério dos Assuntos Sociais, 20 de Maio de 1975. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Vasco Navarro da Graça Moura, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/09/plain-232775.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 97/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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