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Decreto-lei 150/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 150/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O presente decreto-lei aprova a nova orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, e com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, assim como no relatório final da comissão técnica do PRACE.

No quadro da reestruturação dos serviços do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pretende-se adoptar um modelo organizativo, por forma a que a nova estrutura permita melhorar os níveis de eficiência e eficácia dos serviços prestados.

A organização interna da Secretaria-Geral obedece a um modelo de estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, que se adequam às suas atribuições, tendo por objectivo a melhoria contínua nos serviços prestados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, é um serviço executivo da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico especializado aos gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico, jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição das orientações a prosseguir no Ministério, no que respeita à gestão dos recursos financeiros, patrimoniais, informáticos, humanos e da formação profissional, coordenando a aplicação das medidas delas decorrentes;

b) Apoiar técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados;

c) Assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do Ministério;

d) Assegurar as actividades do Ministério no âmbito da comunicação e relações públicas;

e) Acompanhar a gestão dos orçamentos de funcionamento e de investimento dos serviços de administração directa do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;

f) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;

g) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;

h) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;

i) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do Ministério, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

j) Proceder ao reconhecimento das associações de estudantes do ensino superior;

l) Assegurar o funcionamento dos sistemas de informação geral do Ministério, garantindo a participação em iniciativas de natureza transversal e a aplicação de normas e orientações comuns;

m) Prestar apoio no âmbito dos projectos e acções em que, ao nível governamental, a SG se encontra envolvida, designadamente nas áreas da sociedade da informação e do governo electrónico;

n) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

o) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do Ministério e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixaram de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;

p) Assegurar a gestão das instalações que lhe sejam afectas, por lei ou determinação superior, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação;

q) Assegurar o normal funcionamento do Ministério nas áreas que não sejam da competência específica dos outros serviços.

3 - No domínio das suas atribuições, a SG pode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.

Artigo 3.º

Órgãos

A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.

Artigo 4.º

Secretário-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:

a) Assegurar a representação da SG junto de organismos nacionais ou internacionais e em todos os actos para que for designado;

b) Representar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em juízo.

2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto da venda de serviços prestados no âmbito das suas atribuições;

b) O produto da venda de publicações e impressos e outros documentos por si editados;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações;

d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da SG, todas as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas actividades.

Artigo 8.º

Regime de pessoal

1 - Ao pessoal da SG é aplicável o regime jurídico da função pública.

2 - O exercício de funções nas áreas do contencioso, das relações públicas, da gestão organizacional e da gestão da formação profissional é assegurado em regime do contrato individual de trabalho.

3 - A SG pode requisitar docentes do ensino superior e investigadores às instituições tuteladas pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior.

4 - Aos docentes do ensino superior e investigadores referidos no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.

Artigo 9.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior do 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Participação em outras entidades

Para a prossecução das suas atribuições a SG pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras.

Artigo 11.º

Sucessão

A SG sucede nas atribuições da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior e do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior relativas ao acompanhamento da elaboração e execução do orçamento de funcionamento dos serviços do Ministério integrados na administração directa do Estado.

Artigo 12.º

Critérios de selecção de pessoal

É definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício de funções no Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior directamente relacionadas com o acompanhamento da elaboração e execução do orçamento de funcionamento dos serviços do Ministério integrados na administração directa do Estado.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 111/2003, de 4 de Junho.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211085.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Decreto-Lei 111/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, definindo a sua natureza, objectivos, órgãos e serviços, bem como as respectivas competências, e dispõe sobre o respectivo regime financeiro e patrimonial, bem como sobre o pessoal dos quadros das Secretarias Gerais dos extintos Ministério da Ciência e da Tecnologia e Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 214/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 572/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 548/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-31 - Decreto Regulamentar 18/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral (SG) do Ministério da Educação e Ciência (MEC), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, assim como aprova e publica em anexo o quadro de pessoal de direção superior e intermédia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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