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Decreto-lei 111/2003, de 4 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, definindo a sua natureza, objectivos, órgãos e serviços, bem como as respectivas competências, e dispõe sobre o respectivo regime financeiro e patrimonial, bem como sobre o pessoal dos quadros das Secretarias Gerais dos extintos Ministério da Ciência e da Tecnologia e Ministério da Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 111/2003

de 4 de Junho

O Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro, estabelece o quadro orgânico do Ministério da Ciência e do Ensino Superior e prevê a necessidade de emanação de diplomas próprios com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento e regime jurídico dos serviços e órgãos consultivos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, bem como das entidades sob superintendência ou tutela deste novo departamento governamental.

Consequentemente, e tendo em conta a alínea a) do artigo 4.º e o artigo 9.º daquele diploma legal, o presente decreto-lei aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, serviço dotado de autonomia administrativa ao qual incumbe o apoio técnico especializado nas áreas de gestão de recursos financeiros, patrimoniais, informáticos, humanos e da formação profissional, bem como na área jurídica e do contencioso administrativo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e objectivos

A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, adiante designada por Secretaria-Geral, é o serviço, dotado de autonomia administrativa, com atribuições nas áreas de gestão de recursos financeiros, patrimoniais, informáticos, humanos e da formação profissional, bem como na área jurídica e do contencioso administrativo, que assegura o apoio técnico aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços, organismos e outras entidades que integram o Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da Secretaria-Geral:

a) Contribuir para a definição das orientações a prosseguir no Ministério da Ciência e do Ensino Superior no que respeita à gestão dos recursos financeiros, patrimoniais, informáticos, humanos e da formação profissional, coordenando a aplicação das medidas delas decorrentes;

b) Elaborar estudos e coordenar e realizar acções relativas ao desenvolvimento, formação e gestão dos recursos humanos;

c) Elaborar, a solicitação dos membros do Governo, informações e pareceres técnicos sobre assuntos no âmbito da sua competência;

d) Assegurar apoio jurídico aos membros do Governo e aos serviços e entidades que integram o Ministério da Ciência e do Ensino Superior nos domínios da consultadoria jurídica, da actividade legislativa e do contencioso administrativo;

e) Tomar a seu cargo a administração dos imóveis afectos aos serviços e órgãos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior a que se referem os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro;

f) Proceder ao registo dos estatutos das associações de estudantes do ensino superior.

CAPÍTULO II

Órgão e serviços

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 3.º

Órgão

É órgão da Secretaria-Geral o secretário-geral.

Artigo 4.º

Serviços

São serviços da Secretaria-Geral:

a) A Direcção de Serviços de Recursos;

b) A Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso.

SECÇÃO II

Órgão

Artigo 5.º

Secretário-geral

1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um adjunto do secretário-geral, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

2 - Compete ao secretário-geral:

a) Dirigir e coordenar os serviços que integram a Secretaria-Geral e as actividades nela desenvolvidas;

b) Representar o Ministério da Ciência e do Ensino Superior em todos os actos para que for designado;

c) Exercer todas as competências que lhe forem delegadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

3 - O adjunto do secretário-geral exerce as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.

SECÇÃO III

Serviços

SUBSECÇÃO I

Direcção de Serviços de Recursos

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Recursos

1 - A Direcção de Serviços de Recursos tem competências nos domínios da administração financeira, orçamental, patrimonial e informática e ainda nos domínios da gestão e formação profissional dos recursos humanos.

2 - A Direcção de Serviços de Recursos compreende:

a) A Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais;

b) A Divisão de Recursos Humanos e Formação Profissional.

Artigo 7.º

Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais

1 - Compete à Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, na área do planeamento e organização, designadamente:

a) Coordenar os trabalhos tendentes à elaboração dos planos e relatórios de actividades da Secretaria-Geral;

b) Promover e assegurar, em articulação com os serviços e entidades que integram o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, a implementação do sistema de governo electrónico;

c) Recolher, tratar e gerir toda a informação e documentação produzidas pela Secretaria-Geral;

d) Organizar e manter o arquivo da Secretaria-Geral;

e) Elaborar um regulamento geral de arquivos, que inclua normas relativas à classificação de documentos e respectivos prazos de conservação, a aprovar pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

f) Recolher a informação necessária à prossecução das actividades desenvolvidas pela Secretaria-Geral e pelos gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente através da ligação a centros de documentação e bases de dados nacionais e estrangeiros;

g) Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação veiculada pelos órgãos de comunicação social de interesse para o Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

h) Assegurar a publicação no Diário da República de todos os diplomas, despachos, avisos e outros actos que nele devam ser publicados referentes à Secretaria-Geral e aos gabinetes dos membros do Governo.

2 - Compete à Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, na área financeira e orçamental, designadamente:

a) Elaborar o projecto de orçamento da Secretaria-Geral, bem como os dos gabinetes dos membros do Governo, tendo em vista a estruturação por programas;

b) Acompanhar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, propor as medidas de correcção consideradas mais adequadas e assegurar o acompanhamento da execução financeira dos programas e projectos de investimento daqueles gabinetes;

c) Elaborar a conta de gerência da Secretaria-Geral, bem como as dos gabinetes dos membros do Governo;

d) Processar as requisições de fundos e ou os pedidos de libertação de créditos por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado e atribuídas à Secretaria-Geral, bem como aos gabinetes dos membros do Governo;

e) Assegurar o processamento e liquidação de todas as despesas a realizar por conta dos orçamentos da Secretaria-Geral, bem como dos gabinetes dos membros do Governo;

f) Efectuar o processamento dos vencimentos, salários, abonos e demais prestações complementares devidos ao pessoal da Secretaria-Geral e ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, praticando todos os actos necessários para o efeito e apresentando uma previsão mensal dos montantes a despender;

g) Proceder à requisição de fundos e ou pedidos de libertação de créditos e propor as transferências orçamentais necessárias à liquidação das folhas de vencimentos, salários, abonos e demais prestações complementares, bem como das restantes despesas;

h) Processar os fundos de maneio da Secretaria-Geral, bem como os dos gabinetes dos membros do Governo;

i) Organizar e manter em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo das operações de execução dos orçamentos da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo;

j) Elaborar estudos e pareceres técnicos que, no âmbito do regime da administração financeira do Estado, lhe sejam solicitados;

l) Apoiar e colaborar nas acções desenvolvidas pelos serviços e entidades que integram o Ministério da Ciência e do Ensino Superior nos domínios financeiro e orçamental.

3 - Compete à Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, na área patrimonial e informática, designadamente:

a) Inventariar todos os bens móveis da Secretaria-Geral, bem como dos gabinetes dos membros do Governo, mantendo actualizado o respectivo cadastro;

b) Gerir e providenciar pela boa conservação do património móvel afecto à Secretaria-Geral e aos gabinetes dos membros do Governo;

c) Promover os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao eficaz funcionamento da Secretaria-Geral, bem como dos gabinetes dos membros do Governo, nos termos decorrentes da lei;

d) Assegurar e acompanhar, sempre que solicitado, os processos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas necessários ao eficaz funcionamento dos serviços e entidades que integram o Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

e) Assegurar a gestão do economato, procedendo ao apetrechamento da Secretaria-Geral, bem como dos gabinetes dos membros do Governo;

f) Promover o e-procurement;

g) Gerir a rede informática da Secretaria-Geral;

h) Assegurar a manutenção e permanente actualização do site da Secretaria-Geral, propondo o desenho do seu conteúdo e funcionalidades.

4 - Compete à Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, na área da administração das instalações, designadamente:

a) Estudar, em colaboração com os gabinetes dos membros do Governo e com os serviços e entidades que integram o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, consoante os casos, as respectivas necessidades em matéria de instalações, propondo e coordenando os procedimentos necessários à adequada instalação dos mesmos;

b) Inventariar todos os bens imóveis do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, mantendo actualizado o respectivo cadastro;

c) Tomar a seu cargo a guarda, a conservação e a administração dos imóveis ocupados pela Secretaria-Geral e pelos gabinetes dos membros do Governo;

d) Propor a aquisição ou redistribuição do mobiliário e outros elementos decorativos necessários ao funcionamento e apetrechamento da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo;

e) Preparar e executar os contratos de fornecimento de serviços, nomeadamente de aluguer, assistência técnica e de manutenção de instalações e equipamentos, assegurando a liquidação e controlo dos respectivos encargos;

f) Assegurar o serviço de comunicações, bem como a vigilância, a segurança e a limpeza das instalações afectas à Secretaria-Geral e aos gabinetes dos membros do Governo.

Artigo 8.º

Divisão de Recursos Humanos e Formação Profissional

1 - Compete à Divisão de Recursos Humanos e Formação Profissional, na área da gestão e administração dos recursos humanos, designadamente:

a) Acompanhar, gerir e administrar o processo individual dos funcionários da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo, promovendo uma adequada gestão dos recursos humanos existentes e potenciando as suas condições de trabalho;

b) Elaborar anualmente o balanço social;

c) Estabelecer normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

d) Organizar e manter actualizado um sistema de comunicação e informação tendente à caracterização permanente dos recursos humanos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior e à elaboração de indicadores de gestão;

e) Realizar o planeamento de efectivos da Secretaria-Geral, bem como o do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

f) Elaborar estudos e pareceres técnicos no âmbito do regime jurídico da função pública em matéria de recursos humanos e dinamizar e coordenar, ao nível do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, as acções relacionadas com essa matéria;

g) Promover o recrutamento e selecção do pessoal da Secretaria-Geral, praticando todos os actos necessários ao seu provimento;

h) Promover, colaborar e apoiar as acções de recrutamento e selecção de pessoal dos restantes serviços e entidades que integram o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, sempre que lhe for solicitado;

i) Executar todas as acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal da Secretaria-Geral e do pessoal afecto aos gabinetes dos membros do Governo, mantendo actualizado o registo de todo o pessoal mencionado;

j) Criar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

l) Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal e elaborar as listas de antiguidade e os mapas de férias;

m) Assegurar a execução das acções relativas à classificação de serviço e instruir os processos de acidente em serviço;

n) Manter organizado e actualizado o registo dos cartões de identificação do pessoal do Ministério da Ciência e do Ensino Superior e emitir certidões de documentos constantes dos processos de cadastro individuais.

2 - Compete à Divisão de Recursos Humanos e Formação Profissional, na área da formação profissional dos recursos humanos, designadamente:

a) Identificar, em estreita articulação com os serviços e entidades que integram o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, as necessidades de formação e de aperfeiçoamento profissionais, com vista ao desenvolvimento e qualificação dos recursos humanos em conexão com a exigência das funções e a estrutura e dinâmica das diversas carreiras profissionais, com excepção das carreiras docente universitária, docente do ensino superior politécnico e de investigação científica;

b) Conceber, programar e executar planos anuais e plurianuais de formação de recursos humanos, tendo por base as necessidades identificadas e a política de formação profissional definida para o Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

c) Realizar cursos de formação, seminários, conferências e outras acções de formação, promovendo, nomeadamente, a apresentação de candidaturas aos programas comunitários de formação profissional, a participação em programas ou acções de formação organizados por outras entidades e o e-learning;

d) Criar e manter actualizado um cadastro de especialistas e formadores ao serviço do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

SUBSECÇÃO II

Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso

Artigo 9.º

Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso

1 - A Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso tem competências nos domínios da actividade legislativa, da consultadoria jurídica, do contencioso administrativo e da verificação da regularidade formal e material dos processos de contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, bem como de empreitadas de obras públicas.

2 - A Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso compreende:

a) A Divisão de Serviços Jurídicos;

b) A Divisão de Contencioso Administrativo.

Artigo 10.º

Divisão de Serviços Jurídicos

À Divisão de Serviços Jurídicos compete, designadamente:

a) Proceder a estudos sobre questões de natureza jurídica suscitadas no âmbito do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

b) Emitir parecer sobre questões de direito, quando tal lhe seja determinado pelos membros do Governo ou pelo secretário-geral;

c) Pronunciar-se, a solicitação dos serviços e entidades que integram o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, sobre questões de direito de natureza genérica de interesse para o Ministério e, excepcionalmente, sobre casos concretos cuja complexidade o justifique;

d) Preparar e divulgar normas e instruções destinadas a assegurar a aplicação de diplomas legais e orientações emitidas para a Administração Pública;

e) Verificar a regularidade formal e material dos processos de contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, bem como de empreitadas de obras públicas, sempre que solicitado;

f) Preparar projectos de diplomas legais, elaborando os necessários estudos legislativos, ou pronunciar-se sobre projectos elaborados, verificando o seu conteúdo e rigor técnico jurídico, quando tal lhe seja determinado pelos membros do Governo ou pelo secretário-geral ou solicitado pelos serviços e entidades que integram o Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

g) Dar parecer e elaborar peças processuais relativas a reclamações ou relativas às diferentes espécies de recurso hierárquico quando o reclamado ou o órgão recorrido for o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia ou o secretário-geral;

h) Acompanhar as acções judiciais em que o Ministério seja parte, que não sejam de contencioso administrativo, e prestar a colaboração que, nesse campo, lhe for solicitada pelos agentes do Ministério Público junto dos tribunais;

i) Proceder ao registo dos estatutos das associações de estudantes do ensino superior.

Artigo 11.º

Divisão de Contencioso Administrativo

À Divisão de Contencioso Administrativo compete, designadamente:

a) Dar parecer sobre os recursos contenciosos interpostos de decisões dos membros do Governo ou do secretário-geral, bem como, de um modo geral, sobre todas as acções ou outros meios processuais, principais ou acessórios, propostos nos tribunais administrativos em que sejam parte os membros do Governo ou o secretário-geral, para o que pode requisitar todos os elementos instrutórios que se revelem necessários aos demais serviços e entidades que integram o Ministério da Ciência e do Ensino Superior e propor a posição a tomar sobre eles;

b) Preparar para apreciação superior os projectos de resposta nos recursos e acções de contencioso administrativo quando sejam citados para responder quaisquer dos membros do Governo do Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou o secretário-geral;

c) Acompanhar a tramitação dos processos referidos na alínea anterior, exercendo, de acordo com a legislação em vigor, e através de juristas para o efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida;

d) Promover e patrocinar, nos termos da lei do processo, a impugnação de decisões jurisdicionais que sejam desfavoráveis à parte que representa;

e) Esclarecer os serviços e entidades que integram o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quando for caso disso, quanto à correcta execução das decisões proferidas pelos tribunais administrativos;

f) Prestar o apoio técnico-jurídico que lhe seja solicitado pelos serviços e entidades que integram o Ministério da Ciência e do Ensino Superior em matéria de contencioso administrativo;

g) Propor a difusão pelos serviços e entidades que integram o Ministério da Ciência e do Ensino Superior das decisões proferidas pelos tribunais administrativos, bem como promover a sua execução nos processos que acompanhou e que se revelem de interesse directo para os mesmos.

CAPÍTULO III

Regime financeiro

Artigo 12.º

Princípios de gestão financeira e instrumentos de avaliação e controlo

1 - A Secretaria-Geral observa, na sua gestão financeira e patrimonial, os seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos;

b) Controlo interno da gestão pelos resultados;

c) Informação permanente da evolução financeira.

2 - Para concretização dos princípios enunciados no número anterior, a Secretaria-Geral utiliza os seguintes instrumentos de avaliação e controlo:

a) Planos de actividades anuais e plurianuais, com definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;

b) Orçamento anual;

c) Relatório anual de actividades;

d) Conta de gerência e relatórios financeiros;

e) Balanço social.

Artigo 13.º

Receitas

Constituem receitas da Secretaria-Geral, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) O produto da venda de serviços e de publicações por si editadas;

b) Os subsídios, subvenções e comparticipações;

c) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a outro título.

Artigo 14.º

Despesas

Constituem despesas da Secretaria-Geral todas as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 15.º

Quadro de pessoal

1 - Os lugares de pessoal dirigente da Secretaria-Geral são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A Secretaria-Geral dispõe de quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Transição de pessoal

A transição de pessoal dos quadros das Secretar-Gerais do extinto Ministério da Ciência e da Tecnologia e do Ministério da Educação para o quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior é feita nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro.

Artigo 17.º

Transferência de bens, direitos e obrigações

1 - Transferem-se para a Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior os bens, direitos e obrigações em que se encontrem constituídas as Secretarias-Gerais do extinto Ministério da Ciência e da Tecnologia e do Ministério da Educação, no que se refere à área do ensino superior, independentemente de quaisquer formalidades, nos termos do disposto nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro.

2 - O património imobiliário, bem como os veículos automóveis excedentários ou subutilizados das Secretarias-Gerais do extinto Ministério da Ciência e da Tecnologia e do Ministério da Educação, no que se refere à área do ensino superior, é devolvido à Direcção-Geral do Património para posterior reafectação.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 185/97, de 28 de Julho.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria.

Promulgado em 22 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

MAPA ANEXO

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/04/plain-163452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-28 - Decreto-Lei 185/97 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia, serviço público dotado de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-07 - Decreto-Lei 205/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 150/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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