Decreto-Lei 185/97
de 28 de Julho
A Lei Orgânica do Ministério da Ciência e da Tecnologia, aprovada pelo Decreto-Lei 144/96, de 26 de Agosto, estabeleceu o quadro orgânico deste novo departamento governamental, prevendo, porém, a necessidade da emanação de diplomas próprios com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento e regime jurídico dos serviços e entidades autónomas que o integram.
É, pois, necessário proceder, através do presente decreto-lei, à aprovação da Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia, prevista na alínea a) do artigo 4.º e no artigo 6.º do citado diploma, serviço ao qual incumbe o apoio técnico ou administrativo nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros, informáticos e patrimoniais, bem como de informação e relações públicas.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e objectivos
A Secretaria-Geral, dotada de autonomia administrativa, é o serviço que, no âmbito do Ministério da Ciência e da Tecnologia, assegura o apoio técnico-administrativo nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros, informáticos e patrimoniais, bem como da informação e relações públicas.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da Secretaria-Geral:
a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia, bem como aos serviços e estruturas dele dependentes;
b) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento anuais do Ministério da Ciência e da Tecnologia e acompanhar e coordenar a sua execução;
c) Elaborar estudos e definir, coordenar e realizar acções relativas ao desenvolvimento, formação e gestão de recursos humanos;
d) Elaborar pareceres e informações técnicas sobre quaisquer assuntos no âmbito da sua competência que lhe sejam solicitados pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia;
e) Assegurar e coordenar as actividades relativas à informação, relações públicas e protocolo que lhe sejam cometidas;
f) Tomar a seu cargo a guarda, a conservação e a administração dos imóveis ocupados pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia, à excepção daqueles atribuídos a outros serviços.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos da Secretaria-Geral:
a) O secretário-geral;
b) O conselho administrativo.
Artigo 4.º
Serviços
São serviços da Secretaria-Geral:
a) A Direcção de Serviços de Administração;
b) A Direcção de Serviços dos Recursos Humanos e Formação Profissional;
c) A Divisão de Informação, Relações Públicas e Protocolo;
d) A Divisão de Informática e Arquivo;
e) A Repartição Administrativa.
SECÇÃO II
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Secretário-geral
Artigo 5.º
Secretário-geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um adjunto do secretário-geral.
2 - Compete ao secretário-geral:
a) Dirigir e coordenar os serviços que integram a Secretaria-Geral e as actividades nela desenvolvidas;
b) Representar o Ministério da Ciência e da Tecnologia em todos os actos para que for designado;
c) Exercer todas as competências que lhe forem delegadas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia;
d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
3 - O adjunto do secretário-geral exerce as competências que lhe forem delegadas pelo secretário-geral e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.
SUBSECÇÃO II
Conselho administrativo
Artigo 6.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial da Secretaria-Geral, ao qual compete:
a) Aprovar os planos financeiros adequados aos programas anuais e plurianuais de actividades da Secretaria-Geral;
b) Aprovar o projecto de orçamento ordinário da Secretaria-Geral, por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, e ainda elaborar os orçamentos ordinários e a abertura de créditos especiais de aplicação de receitas próprias;
c) Zelar pela boa execução do orçamento da Secretaria-Geral e propor as alterações orçamentais julgadas necessárias;
d) Aprovar a conta de gerência e submetê-la ao Tribunal de Contas;
e) Zelar pela cobrança e depósito das receitas da Secretaria-Geral;
f) Zelar pela legalidade das despesas da Secretaria-Geral e autorizar a sua realização, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;
g) Fixar o preço dos produtos e serviços prestados pela Secretaria-Geral;
h) Deliberar, em geral, sobre quaisquer matérias no âmbito da gestão financeira e patrimonial da Secretaria-Geral.
Artigo 7.º
Composição e funcionamento
1 - Integram o conselho administrativo:
a) O secretário-geral, que preside;
b) O adjunto do secretário-geral;
c) O director dos Serviços de Administração.
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.
3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário indicado pelo seu presidente.
4 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente a competência para a prática de actos de gestão ordinária.
5 - O funcionamento do conselho administrativo rege-se pelas normas constantes do Código do Procedimento Administrativo referentes a órgãos colegiais.
SECÇÃO III
Serviços
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Administração
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Administração
1 - A Direcção de Serviços de Administração tem competências nos domínios da administração financeira, orçamental e patrimonial e ainda no âmbito da administração de instalações.
2 - Cabe à Direcção de Serviços de Administração, na área financeira e orçamental, designadamente:
a) Coordenar os trabalhos preparatórios e apresentar a proposta de orçamento do Ministério da Ciência e da Tecnologia, tendo em vista a execução dos planos de actividades superiormente aprovados;
b) Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
c) Prestar o apoio que for solicitado à Secretaria-Geral na elaboração dos orçamentos das entidades autónomas e de outras estruturas dependentes do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
d) Acompanhar e coordenar a execução do orçamento do Ministério da Ciência e da Tecnologia, propor as medidas de correcção consideradas mais adequadas e assegurar o acompanhamento da execução financeira dos programas e projectos de investimento dos serviços, entidades autónomas e outras estruturas dependentes do Ministro da Ciência e da Tecnologia, tendo em vista uma gestão global integrada;
e) Elaborar a conta de gerência da Secretaria-Geral;
f) Processar as requisições de fundos por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado e atribuídas à Secretaria-Geral;
g) Assegurar o processamento e liquidação de todas as despesas a realizar por conta dos orçamentos da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
h) Proceder à requisição de fundos e propor as transferências orçamentais necessárias à liquidação das folhas de vencimentos, salários, abonos e demais prestações complementares;
i) Processar os fundos permanentes da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
j) Assegurar os serviços de contabilidade do Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia.
3 - Cabe à Direcção de Serviços de Administração, na área patrimonial, designadamente:
a) Inventariar todos os bens móveis do Ministério da Ciência e da Tecnologia, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
b) Gerir e providenciar pela boa conservação do património móvel afecto à Secretaria-Geral, à Auditoria Jurídica e ao Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
c) Promover os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao eficaz funcionamento da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia, nos termos decorrentes da lei;
d) Assegurar e acompanhar, sempre que solicitado, os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao eficaz funcionamento das entidades autónomas e de outras estruturas dependentes do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
e) Assegurar a gestão do economato, procedendo ao apetrechamento da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
4 - Cabe à Direcção de Serviços de Administração, na área da administração das instalações, designadamente:
a) Estudar, em colaboração, consoante os casos, com o Gabinete do Ministro, com os serviços e as entidades autónomas ou com as outras estruturas dependentes do Ministro da Ciência e da Tecnologia, as respectivas necessidades em matéria de instalações, propondo e coordenando os procedimentos necessários à adequada instalação dos mesmos;
b) Inventariar todos os bens imóveis do Ministério da Ciência e da Tecnologia, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
c) Tomar a seu cargo a guarda, a conservação e a administração dos imóveis ocupados pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia, à excepção daqueles atribuídos a outros serviços;
d) Propor a aquisição ou redistribuição do mobiliário e outros elementos decorativos necessários ao funcionamento e apetrechamento da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete do Ministro e ainda das entidades autónomas e de outras estruturas dependentes do Ministro da Ciência e da Tecnologia, quando solicitado.
5 - A Direcção de Serviços de Administração compreende a Divisão de Estruturas, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior.
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços dos Recursos Humanos e Formação Profissional
Artigo 9.º
Direcção de Serviços dos Recursos Humanos e Formação Profissional
1 - A Direcção de Serviços dos Recursos Humanos e Formação Profissional tem competências nos domínios da gestão, administração e formação profissional dos recursos humanos.
2 - Cabe à Direcção de Serviços dos Recursos Humanos e Formação Profissional, na área da gestão e administração dos recursos humanos, designadamente:
a) Acompanhar, gerir e administrar o percurso profissional dos funcionários da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia, promovendo uma adequada gestão dos recursos humanos existentes e potenciando as suas condições de trabalho;
b) Elaborar anualmente os balanços sociais da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica, bem como o do Ministério da Ciência e da Tecnologia;
c) Elaborar, coordenar e apoiar, em articulação com os restantes serviços e entidades autónomas do Ministério da Ciência e da Tecnologia, a implementação dos planos e programas de modernização administrativa e promover a realização das correspondentes acções;
d) Estabelecer normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
e) Organizar e manter actualizado um sistema de comunicação e informação tendente à caracterização permanente dos recursos humanos do Ministério da Ciência e da Tecnologia e à elaboração de indicadores de gestão;
f) Realizar o planeamento de efectivos da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica, bem como do Ministério da Ciência e da Tecnologia;
g) Elaborar estudos e pareceres técnicos no âmbito do regime jurídico da função pública em matéria de recursos humanos e dinamizar e coordenar, ao nível do Ministério da Ciência e da Tecnologia, as acções relacionadas com essa matéria;
h) Promover o recrutamento e selecção do pessoal da Secretaria-Geral, praticando todos os actos necessários ao seu provimento;
i) Promover, colaborar e apoiar as acções de recrutamento e selecção de pessoal dos restantes serviços e entidades autónomas do Ministério da Ciência e da Tecnologia, sempre que lhe for solicitado;
j) Executar todas as acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica e do pessoal afecto ao Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia, mantendo actualizado o registo de todo o pessoal mencionado;
l) Criar e manter actualizado o cadastro do pessoal e efectuar o processamento dos vencimentos, salários, abonos e demais prestações complementares devidos ao pessoal mencionado na alínea anterior, praticando todos os actos necessários para o efeito, apresentando uma previsão mensal dos montantes a despender;
m) Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal e elaborar as listas de antiguidade e os mapas de férias;
n) Assegurar a execução das acções relativas à classificação de serviço e instruir os processos de acidentes em serviço;
o) Manter organizado e actualizado o registo dos cartões de identificação do pessoal do Ministério da Ciência e da Tecnologia e emitir certidões de documentos constantes dos processos de cadastro individuais;
p) Superintender o pessoal auxiliar.
3 - Cabe à Direcção de Serviços dos Recursos Humanos e Formação Profissional, na área da formação profissional dos recursos humanos, designadamente:
a) Identificar, em estreita articulação com os serviços e entidades autónomas do Ministério da Ciência e da Tecnologia, com excepção da carreira de investigação científica, as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais, com vista ao desenvolvimento e qualificação dos recursos humanos em conexão com a exigência das funções e a estrutura e dinâmica das diversas carreiras profissionais;
b) Conceber, programar e executar planos anuais e plurianuais de formação de recursos humanos, tendo por base as necessidades identificadas e a política de formação profissional definida para o Ministério da Ciência e da Tecnologia;
c) Realizar cursos de formação, seminários, conferências e outras acções de formação, promovendo, nomeadamente, a apresentação de candidaturas aos programas comunitárias de formação profissional e a participação em programas ou acções de formação organizados por outras entidades;
d) Criar e manter actualizado um cadastro de especialistas e formadores ao serviço do Ministério da Ciência e da Tecnologia.
SUBSECÇÃO III
Divisão de Informação, Relações Públicas e Protocolo
Artigo 10.º
Divisão de Informação, Relações Públicas e Protocolo
Compete à Divisão de Informação, Relações Públicas e Protocolo:
a) Recolher a informação necessária à prossecução das actividades desenvolvidas pela Secretaria-Geral, Auditoria Jurídica e Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia, nomeadamente através da ligação a centros de documentação e bases de dados nacionais e estrangeiros;
b) Promover a divulgação das actividades levadas a cabo pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia e assegurar a satisfação dos pedidos de informação que lhe sejam dirigidos, bem como o encaminhamento de sugestões e reclamações, estabelecendo os circuitos de informação adequados;
c) Colaborar na organização de reuniões, seminários, conferências, exposições, mostras e manifestações de idêntica natureza promovidos no âmbito do Ministério da Ciência e da Tecnologia;
d) Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação veiculada pelos órgãos de comunicação social de interesse para o Ministério da Ciência e da Tecnologia;
e) Assegurar a recepção e o encaminhamento dos utentes e visitantes do Ministério da Ciência e da Tecnologia;
f) Apoiar as actividades editoriais do Ministério da Ciência e da Tecnologia, assegurando a planificação, composição, edição, produção, difusão, distribuição e venda das suas publicações;
g) Assegurar a gestão da reprografia da Secretaria-Geral;
h) Apoiar os serviços, entidades autónomas e outras estruturas do Ministério da Ciência e da Tecnologia na área da reprodução de documentos;
i) Assegurar a publicação no Diário da República de todos os diplomas, despachos, avisos e outros actos que nele devam ser publicados referentes à Secretaria-Geral, à Auditoria Jurídica e ao Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
j) Desenvolver as actividades necessárias à recepção, deslocação e estada de personalidades ou missões, estrangeiras ou nacionais, que se desloquem a convite do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
SUBSECÇÃO IV
Divisão de Informática e Arquivo
Artigo 11.º
Divisão de Informática e Arquivo
Compete à Divisão de Informática e Arquivo:
a) Recolher, tratar e gerir toda a informação e documentação produzidas pela Secretaria-Geral, pela Auditoria Jurídica e pelo Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
b) Organizar e manter o arquivo e o centro de documentação do Ministério da Ciência e da Tecnologia;
c) Elaborar um regulamento geral de arquivos, que deverá incluir normas relativas à classificação de documentos e respectivos prazos de conservação, a aprovar pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia;
d) Promover, em articulação com as entidades autónomas tuteladas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, e na medida que lhe for solicitado, a organização dos respectivos arquivos;
e) Assegurar a gestão da rede informática da Secretaria-Geral e promover a ligação em rede de todos os serviços, entidades autónomas e outras estruturas dependentes do Ministro da Ciência e da Tecnologia, bem como a ligação a outras redes informáticas;
f) Assegurar o estudo, concepção e implementação das soluções informáticas adequadas às necessidades dos serviços e, na medida do que lhe for solicitado, às entidades autónomas do Ministério da Ciência e da Tecnologia.
SUBSECÇÃO V
Repartição Administrativa
Artigo 12.º
Repartição Administrativa
1 - Na dependência directa do secretário-geral funciona a Repartição Administrativa, à qual incumbe a realização de todas as tarefas de apoio administrativo que lhe sejam cometidas pelos diferentes órgãos e serviços da Secretaria-Geral.
2 - A Repartição Administrativa compreende a Secção de Expediente Geral, à qual incumbe executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e expedição de todo o expediente da Secretaria-Geral.
CAPÍTULO III
Regime financeiro
Artigo 13.º
Princípios de gestão financeira e instrumentos de avaliação e controlo
1 - A Secretaria-Geral observa, na sua gestão financeira e patrimonial, os seguintes princípios:
a) Gestão por objectivos;
b) Controlo interno da gestão pelos resultados;
c) Informação permanente da evolução financeira.
2 - Para concretização dos princípios enunciados no número anterior, a Secretaria-Geral utiliza os seguintes instrumentos de avaliação e controlo:
a) Planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Orçamento anual, com desdobramento interno por actividades;
c) Contabilidade analítica e sistema de controlo orçamental;
d) Relatório de actividades e relatórios financeiros.
Artigo 14.º
Receitas
Para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas da Secretaria-Geral:
a) O produto da venda de serviços e de publicações por si editadas;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados, dependendo a respectiva aceitação de autorização do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
c) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a outro título.
Artigo 15.º
Despesas
Constituem despesas da Secretaria-Geral todas as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 16.º
Equipas de projecto
1 - Quando a natureza ou especificidade dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas de projecto, que não podem simultaneamente ser em número superior a duas, as quais serão integradas por técnicos ou outros especialistas afectos às diversas unidades orgânicas da Secretaria-Geral e, sempre que se mostre conveniente, por técnicos ou outros especialistas das entidades autónomas tuteladas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, sendo constituídas, respectivamente, por despacho do secretário-geral ou do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
2 - O pessoal afecto a funções de coordenação das equipas de projecto tem direito, enquanto no exercício das mesmas, ao vencimento correspondente ao índice remuneratório imediatamente superior àquele que detém na estrutura da respectiva carreira.
Artigo 17.º
Quadro de pessoal
1 - A Secretaria-Geral dispõe de quadro de pessoal, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - Os lugares de pessoal dirigente da Secretaria-Geral são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Transição de pessoal
A transição de pessoal dos quadros das Secretarias-Gerais dos extintos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Equipamento Social para o quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia é feita nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 144/96, de 26 de Agosto.
Artigo 19.º
Transferência de bens, direitos e obrigações
Transferem-se para a Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia, por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia, os bens, direitos e obrigações em que se encontrem constituídas as Secretarias-Gerais dos extintos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Equipamento Social necessários à prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 20.º
Providências orçamentais
1 - Transitam para a Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia e de acordo com a respectiva transferência de atribuições, competências e pessoal, os saldos das verbas orçamentais atribuídas às Secretarias-Gerais dos extintos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Equipamento Social.
2 - Ficam os Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia autorizados a proceder às alterações orçamentais necessárias, incluindo as relativas aos encargos com os vencimentos dos novos cargos dirigentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 17 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
(ver documento original)