de 30 de Abril
O Decreto-Lei 150/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior
A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:a) Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso;
b) Direcção de Serviços de Recursos Financeiros e Patrimoniais;
c) Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Organizacionais.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso
À Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso compete:
a) Elaborar estudos e emitir pareceres e informações sobre questões de natureza jurídica suscitadas no âmbito do ministério, bem como elaborar projectos de decisão a adoptar pelos membros do Governo ou pelo secretário-geral;
b) Preparar e divulgar normas e instruções destinadas a assegurar a aplicação de diplomas legais e de decisões judiciais;
c) Proceder à recolha e divulgação de legislação e jurisprudência, de normas e instruções de interesse geral para as restantes unidades orgânicas da Secretaria-Geral, bem como para os serviços e organismos do Ministério;
d) Preparar projectos de diplomas legais, de regulamentos e outros instrumentos normativos, elaborando os necessários estudos, ou pronunciar-se sobre projectos elaborados, verificando o seu conteúdo e rigor técnico jurídico, quando tal lhe seja determinado pelos membros do Governo ou pelo secretário-geral ou solicitado pelos serviços e organismos que integram o Ministério;
e) Dar parecer e elaborar peças processuais relativas a reclamações ou às diferentes espécies de recurso hierárquico e tutelar, quando os órgãos reclamados ou competentes para decidir aqueles recursos sejam os membros do Governo ou o secretário-geral;
f) Prestar apoio jurídico nos processos de contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, bem como de empreitadas de obras públicas, sempre que solicitado;
g) Pronunciar-se sobre o processo de reconhecimento das associações de estudantes do ensino superior;
h) Dar parecer e elaborar peças processuais no âmbito de processos judiciais e de contencioso administrativo, nas suas diversas espécies e formas, em que sejam citados o Ministério, os membros do Governo ou o secretário-geral;
i) Promover e patrocinar, nos termos da lei do processo, a impugnação de decisões jurisdicionais que sejam desfavoráveis à parte que representa;
j) Esclarecer os serviços e organismos que integram o Ministério, quando for caso disso, quanto à correcta execução das decisões proferidas pelos tribunais;
l) Acompanhar a tramitação dos processos judiciais e de contencioso administrativo, nas suas diversas espécies e formas, através de consultor jurídico designado ou advogado mandatado, nos termos da lei processual em vigor, exercendo plenamente os poderes processuais inerentes a essa representação, sempre que tal lhe seja solicitado pelos membros do Governo, pelo secretário-geral ou pelos serviços centrais e executivos do Ministério;
m) Acompanhar as acções judiciais em que o Estado seja parte e prestar a colaboração que lhe for solicitada pelos procuradores do Ministério Público junto dos tribunais.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Recursos Financeiros e Patrimoniais
À Direcção de Serviços de Recursos Financeiros e Patrimoniais compete:
a) Contribuir para a definição das orientações a prosseguir no Ministério, no que respeita à gestão dos recursos internos, coordenando a aplicação das medidas delas decorrentes;
b) Acompanhar a gestão dos orçamentos da SG, dos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços de administração directa do Ministério e propor as medidas de correcção consideradas adequadas;
c) Elaborar o projecto de orçamento da SG, bem como os dos gabinetes dos membros do Governo, tendo em vista a estruturação por programas;
d) Elaborar a conta de gerência da SG, bem como as dos gabinetes dos membros do Governo;
e) Assegurar, propondo e praticando todas as acções necessárias, o processamento e liquidação das despesas, incluindo remunerações e outros abonos devidos ao pessoal da SG e ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo;
f) Elaborar estudos e pareceres técnicos que, no âmbito do regime da administração financeira do Estado, lhe sejam solicitados;
g) Apoiar e colaborar nas acções desenvolvidas pelos serviços e organismos que integram o Ministério nos domínios financeiro e orçamental;
h) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
i) Inventariar todos os bens imóveis do Ministério, bem como todos os bens móveis tanto da SG, como dos gabinetes dos membros do Governo, mantendo actualizados os respectivos cadastros;
j) Propor e coordenar os procedimentos necessários à adequada instalação dos serviços e organismos do Ministério;
l) Gerir e providenciar a guarda, a conservação e a administração dos imóveis, bem como de todos os bens móveis tanto da SG, como dos gabinetes dos membros do Governo;
m) Propor a celebração de contratos de fornecimento de serviços e gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Organizacionais
À Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Organizacionais compete:
a) Promover a aplicação no Ministério, das medidas de política de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
b) Elaborar estudos e pareceres técnicos em matéria de recursos humanos e de criação ou alteração de quadros de pessoal dos serviços e organismos do Ministério;
c) Organizar e manter actualizado um sistema de comunicação e informação tendente à caracterização permanente dos recursos humanos do Ministério e à elaboração de indicadores de gestão, bem como elaborar os balanços sociais da SG e do Ministério;
d) Promover, colaborar e apoiar as acções de recrutamento e selecção dos recursos humanos da SG e dos restantes serviços e organismos que integram o Ministério, sempre que lhe for solicitado, bem como executar todas as acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego dos recursos humanos afectos à SG e aos gabinetes dos membros do Governo;
e) Assegurar a realização dos procedimentos relacionados com a avaliação do desempenho dos recursos humanos, nos termos legais;
f) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;
g) Implementar e coordenar normas sobre condições ambientais de higiene, saúde e segurança no trabalho;
h) Assegurar a gestão da formação dos recursos humanos do Ministério, com excepção das carreiras docente universitária, docente do ensino superior politécnico e de investigação científica;
i) Coordenar os trabalhos tendentes à elaboração dos planos e relatórios de actividades da SG;
j) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do Ministério, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
l) Coordenar as acções referentes à organização e preservação do arquivo histórico dos serviços que integram o Ministério, bem como promover as boas práticas da respectiva gestão de documentos e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixaram de ser de uso corrente por parte dos serviços produtores;
m) Assegurar as actividades do Ministério no âmbito da comunicação e relações públicas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 26 de Abril de 2007.