de 17 de Fevereiro
A necessidade de consolidar as finanças públicas obriga a rever o processo de preparação, execução e avaliação orçamental reforçando a função de controlo financeiro.Neste sentido, o Governo decidiu criar a figura do controlador financeiro de área ministerial, à semelhança do que sucede nas grandes empresas privadas e conforme as melhores práticas de outras administrações públicas, a fim de melhorar o controlo da execução orçamental.
Pretende-se, pois, com a intervenção do controlador financeiro, particularmente premente nas despesas de montante elevado e de certa natureza, garantir a satisfação do princípio da economia, eficácia e eficiência na utilização dos fundos públicos. O controlador financeiro apoiará a implementação de procedimentos de gestão financeira mais adequados, tendo em vista a melhoria da eficiência das áreas ministeriais em que actuar, bem como o reforço da estratégia de consolidação orçamental através da redução e racionalização da despesa pública.
O controlador financeiro reporta ao Ministro das Finanças e ao ministro da área ministerial em que se insere com referência a uma carta de missão que estabelecerá os objectivos e o compromisso da sua actuação.
No exercício da sua função, o controlador financeiro não dispõe de estrutura de apoio própria, podendo, contudo, socorrer-se do apoio técnico da Direcção-Geral do Orçamento, em particular das respectivas delegações, bem como das entidades abrangidas pelo seu âmbito de actuação, sempre que tal se mostrar necessário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto, âmbito e áreas de intervenção
1 - O presente decreto-lei cria o controlador financeiro.
2 - A actuação do controlador financeiro de área ministerial abrange os serviços integrados, os serviços e fundos autónomos e entidades públicas empresariais do âmbito de um ou mais ministérios, bem como o sistema de solidariedade e segurança social.
3 - Excluem-se do âmbito de actuação do controlador financeiro as autoridades reguladoras e de supervisão dotadas de um estatuto de independência.
Artigo 2.º
Missão
1 - A missão do controlador financeiro consiste em dar apoio ao Ministro das Finanças e ao ministro da área ministerial em que se insere no desenvolvimento das seguintes tarefas:a) Acompanhamento da gestão financeira e orçamental, nomeadamente na implementação de procedimentos de gestão financeira eficientes;
b) Identificação e comunicação das tendências de risco para os objectivos de consolidação das finanças públicas;
c) Acompanhamento do cumprimento das obrigações financeiras das entidades públicas para com terceiros;
d) Identificação antecipada de todas as iniciativas com impacte financeiro relevante de forma a alertar atempadamente para os respectivos problemas e desvios;
e) Apoio ao ministro na execução do programa a cargo do seu ministério, no quadro orçamental em vigor e, designadamente, em conformidade com as metas e objectivos com impacte orçamental definidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
2 - Os termos de referência para a acção do controlador financeiro são definidos na respectiva carta de missão, aprovada pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da área ministerial em que se insere, nela, de forma explícita, se definindo os objectivos a atingir no decurso do exercício de funções.
Artigo 3.º
Competências
1 - As competências do controlador financeiro abrangem os seguintes domínios:a) Planeamento, na vertente exclusivamente orçamental;
b) Execução orçamental e assunção de compromissos;
c) Prestação de contas;
d) Obrigações de reporte.
2 - No domínio do planeamento, compete ao controlador financeiro:
a) Acompanhar a elaboração de planos estratégicos a médio e longo prazos, planos operacionais e orçamentos, designadamente do ponto de vista do respectivo impacte financeiro;
b) Acompanhar a programação financeira dos programas, medidas, projectos ou actividades;
c) Propor ao ministro da área ministerial em que se insere alterações à programação financeira que resultem numa melhor afectação de recursos ao nível do ministério.
3 - No domínio da execução orçamental e assunção de compromissos, compete ao controlador financeiro:
a) Analisar as áreas relevantes da execução orçamental, com base em informação solicitada aos diversos serviços e organismos da Administração Pública;
b) Analisar e consolidar a informação orçamental, de forma a antecipar tendências com vista a garantir os objectivos financeiros e operacionais estabelecidos, determinando, ainda, o efeito previsível no défice das administrações públicas e no endividamento do sector em que se insere;
c) Alertar, previamente à sua adopção, para as implicações das decisões que constituam compromissos que excedam determinados limiares ou que, pela sua natureza, possam indirectamente acarretar encargos adicionais no próprio ministério ou no conjunto da Administração Pública;
d) Acompanhar o cumprimento dos prazos de pagamento por parte dos serviços e organismos públicos sempre que estes estabeleçam transacções comerciais com terceiros;
e) Identificar e sugerir iniciativas de melhoria contínua de processos com impacte financeiro, bem como avaliar a consistência no desenvolvimento dos sistemas de informação.
4 - No domínio da prestação de contas, compete ao controlador financeiro promover, em conjunto com as entidades abrangidas pela sua intervenção, as acções de melhoria da qualidade da informação de prestação de contas, tendo em vista, designadamente, a elaboração da conta consolidada dos ministérios em que se inserem.
5 - No domínio das obrigações de reporte, compete ao controlador financeiro:
a) Comunicar ao Ministro das Finanças e aos ministros da área ministerial em que se insere a avaliação dos principais riscos geradores de impacte financeiro relevante implícitos nos instrumentos de planeamento e orçamentação;
b) Apresentar ao Ministro das Finanças e aos ministros da área ministerial em que se insere uma nota informativa mensal sobre a execução orçamental, a sua evolução previsível, os problemas identificados e as áreas que carecem de actuação urgente, formulando, ainda, propostas de resolução dos mesmos.
6 - O controlador financeiro pode desempenhar quaisquer outras tarefas que, na sua esfera de actuação, lhe sejam solicitadas pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da área ministerial em que se insere.
7 - O controlador financeiro elabora anualmente um plano de actividades e um relatório de actividades que são aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da área ministerial em que se insere.
Artigo 4.º
Intervenção prévia
1 - Os limiares e a natureza das despesas que justificam a intervenção prévia do controlador financeiro, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, são definidos na sua carta de missão.2 - Sempre que as propostas de assunção de compromissos se enquadrem nas condições referidas no número anterior e não mereçam a concordância do controlador financeiro, este comunica, fundamentada e atempadamente, as razões da sua posição ao Ministro das Finanças e ao ministro da área ministerial em que se insere.
Artigo 5.º
Acesso a informação e a documentos
No exercício das suas competências, ao controlador financeiro é garantido:a) O acesso atempado a toda a informação financeira relevante para o exercício das suas funções e respeitante à sua área de actuação, independentemente dos sistemas de informação ou do suporte em que a mesma se encontre;
b) O acesso, de forma livre, a todos os planos, orçamentos, relatórios, estudos e outros documentos que entenda indispensáveis para o desenvolvimento da sua missão.
Artigo 6.º
Dever especial de colaboração
O controlador financeiro está sujeito a um dever especial de colaboração com as entidades que integram o controlo estratégico da administração financeira do Estado.
Artigo 7.º
Articulação com serviços e organismos específicos
No exercício da sua actividade, o controlador financeiro deve promover uma adequada articulação, no âmbito da área ministerial em que se insere, com os serviços e organismos cuja missão inclua a gestão financeira e o controlo interno.
Artigo 8.º
Metodologias adoptadas e sistemas de informação
1 - O controlador financeiro adopta as metodologias apropriadas ao exercício da sua actividade, designadamente:
a) Contacto com responsáveis da área ministerial em que se insere;
b) Pedido de informação;
c) Observação directa da actividade;
d) Observação crítica dos sistemas de informação relevantes.
2 - Para o exercício da actividade do controlador financeiro são disponibilizadas condições de acesso electrónico a todos os sistemas de informação relevantes, incluindo os de consolidação global residentes no Ministério das Finanças e da Administração Pública, a partir da infra-estrutura tecnológica da Secretaria-Geral ou da entidade de coordenação sectorial de gestão financeira ou das tecnologias de informação do respectivo ministério.
Artigo 9.º
Dependência e nomeação
1 - O controlador financeiro funciona na directa dependência do Ministro das Finanças e do ministro ou ministros da área em que se inserir.2 - O controlador financeiro é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do ministro ou ministros da área ministerial em que actuar, de entre profissionais altamente qualificados no domínio da gestão, designadamente financeira, atendendo quer às suas competências académicas quer à experiência profissional relevante, e com conhecimento e particular sensibilidade para o sector ou sectores de actuação.
3 - O despacho de nomeação fixa em um ano o prazo de exercício de funções do controlador financeiro, o qual pode ser sucessivamente renovado até ao máximo de três anos.
Artigo 10.º
Exercício de funções
1 - O controlador financeiro exerce as suas funções em regime de exclusividade e possui um estatuto equiparado ao de director-geral, em matéria de remunerações, incompatibilidades, impedimentos, inibições e cessação de funções.2 - Em função do cumprimento dos objectivos que lhe sejam fixados na carta de missão, pode ser atribuído ao controlador financeiro um prémio de desempenho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º-A da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 11.º
Apoio logístico e técnico e pagamento de encargos
1 - O apoio logístico e administrativo à actividade do controlador financeiro é prestado pela secretaria-geral do ministério em que se inserir ou, no caso de pluralidade de ministérios, pela secretaria-geral do ministério cujo orçamento consolidado com os serviços e fundos autónomos seja mais elevado.
2 - O pagamento dos encargos com a remuneração e prémios de desempenho é da responsabilidade do ministério em que o controlador financeiro se inserir ou, no caso de pluralidade de ministérios, repartido de forma igualitária pelos ministérios onde se inserir.
3 - As delegações da Direcção-Geral do Orçamento com competência na sua área de actuação devem prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pelo controlador financeiro.
Artigo 12.º
Sistema de controlo interno
1 - O Ministro das Finanças assegura que os controladores financeiros actuam de forma coerente e coordenada.2 - Os controladores financeiros integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI).
3 - Os controladores financeiros integram o conselho coordenador do SCI.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.