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Resolução do Conselho de Ministros 34/2008, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o programa de redução de prazos de pagamentos a fornecedores de bens e serviços pelo Estado, denominado Programa Pagar a Tempo e Horas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008

Na economia portuguesa tem-se verificado a prática de prazos de pagamento alargados em transacções comerciais. De facto, vários estudos internacionais estimam que o prazo médio de pagamentos em Portugal seja significativamente superior ao praticado nos restantes países europeus.

A prática de prazos de pagamento alargados é comum aos vários agentes económicos, onde se incluem alguns serviços das administrações públicas e algumas empresas do sector empresarial do Estado.

A redução dos prazos de pagamento nas transacções comerciais na economia portuguesa para níveis próximos dos padrões internacionais melhorará o ambiente de negócios, reduzindo custos de financiamento e de transacção, introduzindo maior transparência na fixação de preços, criando condições para uma mais sã concorrência. Por isso, o Estado deve contribuir para essa redução, acrescendo ainda que a prática de prazos de pagamento alargados pelas administrações públicas e empresas públicas tem um efeito de arrastamento a toda a economia.

O Programa Pagar a Tempo e Horas tem como objectivo reduzir significativamente os prazos de pagamento a fornecedores de bens e serviços praticados por entidades públicas. O Programa abrange serviços e fundos da administração directa e indirecta do Estado, Regiões Autónomas, municípios e empresas públicas, ainda que através de diferentes regras e mecanismos.

O Programa vem dar uma forma integrada ao estabelecido no Programa de Governo nos pontos em que se postula o objectivo de «diminuir os atrasos nos pagamentos comerciais» e, nesse campo, «assegurar um comportamento exemplar das entidades públicas» na regularização dos compromissos de natureza comercial. O Programa dá assim sequência a outras medidas do Governo que visam este mesmo fim, como é o caso das recentes iniciativas promovidas na área da saúde, nomeadamente o processo de regularização de dívidas entre hospitais e as administrações regionais de saúde, que se manifestou no reforço da tesouraria dos hospitais e na canalização dessas verbas para a regularização de dívidas a fornecedores externos.

O Programa enquadra-se nos princípios básicos do modelo de gestão por objectivos:

o estabelecimento de objectivos de prazos de pagamento, a monitorização e publicitação da evolução de indicadores dos prazos de pagamento e a criação de incentivos (premiais e sancionatórios) associados ao grau de cumprimento dos objectivos.

Estabelecem-se objectivos adequados à realidade de cada organismo, que deverão adaptar gradualmente as suas práticas de forma a possibilitar uma redução continuada e sustentável dos prazos de pagamento.

O presente Programa possui um alcance que ultrapassa inclusive o disposto no Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, que aprova o regime relativo aos atrasos de pagamentos em transacções comerciais. Mais do que garantir o puro cumprimento das obrigações contratuais, pretende-se que o sector público pratique prazos de pagamento efectivamente curtos.

No âmbito do Programa, as Regiões Autónomas e os municípios poderão contratualizar empréstimos financeiros de médio e longo prazos, financiados maioritariamente por instituições de crédito e, minoritariamente, pelo Estado, que se destinam a substituir dívida comercial contraída, através da afectação dos fundos ao pagamento de dívidas a fornecedores.

Este Programa complementa os mecanismos de saneamento e reequilíbrio financeiros municipais previstos na Lei das Finanças Locais, cujos efeitos contribuem fortemente para a redução dos prazos de pagamento dos municípios.

O presente Programa complementa igualmente a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista de credores da administração central estabelecida pela Lei 67-B/2007, de 31 de Dezembro.

O Programa integra, também, novas medidas operacionais destinadas a simplificar os procedimentos administrativos de controlo da gestão orçamental, dando sequência às medidas introduzidas no decreto-lei que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2008, que contribuem para a agilização dos actos de pagamento a fornecedores por parte dos serviços da administração directa e indirecta do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Aprovar o presente Programa de redução de prazos de pagamento a fornecedores de bens e serviços, doravante denominado Programa Pagar a Tempo e Horas, constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Programa Pagar a Tempo e Horas

SECÇÃO I

Princípios gerais

1 - O Programa Pagar a Tempo e Horas abrange os serviços e fundos da administração directa e indirecta do Estado, as Regiões Autónomas, os municípios e as empresas públicas, na sua qualidade de adquirentes de bens e serviços a fornecedores.

2 - Para os efeitos deste Programa, as empresas públicas são as sociedades não financeiras abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

3 - O Programa inclui as seguintes medidas:

a) Monitorização e publicitação da evolução dos indicadores dos prazos médios de pagamento a fornecedores;

b) Estabelecimento de objectivos de prazos de pagamento a fornecedores e criação de incentivos associados ao grau de cumprimento dos objectivos;

c) Implementação de melhorias operacionais destinadas à agilização dos actos de pagamento a fornecedores;

d) Criação de mecanismos de substituição de dívida a fornecedores por empréstimos financeiros de médio e longo prazos, no caso específico das Regiões Autónomas e dos municípios.

4 - Aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde são aplicáveis as normas constantes das secções ii e vii do presente Programa.

5 - O Programa pode abranger as empresas dos sectores empresariais regionais e municipais, exclusivamente para efeitos de monitorização e publicitação da evolução dos indicadores dos prazos médios de pagamento a fornecedores, no caso de adesão voluntária dos seus órgãos de gestão a essa monitorização e publicitação e no respeito pelos direitos tutelares e accionistas.

6 - Para os efeitos deste Programa, o prazo médio de pagamentos a fornecedores (PMP) de cada entidade pública registado no final do trimestre t é definido pelo seguinte indicador:

(ver documento original) 7 - Para os efeitos deste Programa:

a) No caso dos serviços da administração directa e indirecta do Estado, as dívidas de curto prazo a fornecedores (DF) correspondem aos encargos assumidos e não pagos a fornecedores de bens e serviços correntes e de capital, enquanto as aquisições de bens e serviços (A) correspondem à soma das despesas registadas nas rubricas de classificação económica 02 e 07 acrescida da variação de DF registada no trimestre;

b) No caso das Regiões Autónomas, as dívidas de curto prazo a fornecedores (DF) correspondem aos encargos assumidos e não pagos a fornecedores de bens e serviços correntes e de capital, enquanto as aquisições de bens e serviços (A) correspondem à soma das despesas registadas nas rubricas de classificação económica 02 e 07 acrescida da variação de DF registada no trimestre;

c) No caso dos municípios, as dívidas de curto prazo a fornecedores (DF) correspondem à soma das contas de classificação orçamental e patrimonial 22, 252, 261, 265, 266 e 267 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, enquanto as aquisições de bens e serviços (A) correspondem à soma das contas 31 e 62 e das aquisições de imobilizado registadas nas contas 42, 442, 445 e 45 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;

d) No caso das empresas públicas, as dívidas de curto prazo a fornecedores (DF) correspondem à soma das contas 22, 261, 267 e 268 do Plano Oficial de Contas, enquanto as aquisições de bens e serviços (A) correspondem à soma das contas 31 e 62 e das aquisições de imobilizado registadas nas contas 42 e 442 do Plano Oficial de Contas;

e) No caso das unidades de saúde, as dívidas de curto prazo a fornecedores (DF) correspondem à soma das contas 22, 252, 261, 267, 2685, 2686, 2687, 2688 (excluindo o saldo da 26881 - Outros Credores Diversos Instituições do Ministério da Saúde) e 2689 do Plano de Contas do Sector da Saúde, enquanto as aquisições de bens e serviços (A) correspondem à soma das contas 31 e 62 (excluindo o saldo da 62181 - Trabalhos Executados no Exterior em Entidades do Ministério da Saúde) e das aquisições de imobilizado registadas nas contas 42, 442, 445 e 45 do Plano de Contas do Sector da Saúde.

8 - A avaliação do grau de cumprimento dos objectivos de prazos de pagamento a fornecedores é feita anualmente, com base na variação homóloga do PMP registado no final do 4.º trimestre do ano.

9 - Os objectivos de prazos de pagamento a fornecedores e o respectivo grau de cumprimento estabelecem-se com base no PMP do ano anterior e de acordo com a tabela seguinte:

Grau de cumprimento do objectivo

(ver documento original)

SECÇÃO II

Administração directa e indirecta do Estado

10 - Compete à Direcção-Geral do Orçamento publicar na sua página electrónica:

a) Até ao fim do mês de Abril:

i) O PMP registado por cada serviço da administração directa e indirecta do Estado no final do 4.º trimestre do ano anterior, por ordem decrescente do PMP;

ii) A média do PMP registado pelos serviços da administração directa e indirecta do Estado no final do 4.º trimestre do ano anterior, ponderado pelo valor anual de aquisições de bens e serviços;

iii) Os objectivos anuais, por serviço, de prazos de pagamento a fornecedores, de acordo com o disposto no n.º 9;

b) Até ao fim do mês de Setembro, a lista dos serviços da administração directa e indirecta do Estado que tenham registado um PMP superior a 90 dias no final do 2.º trimestre do ano;

c) Aquando das publicitações referida nas alíneas anteriores, os PMP registados ao longo dos últimos trimestres, por forma a dar uma imagem correcta da evolução dos PMP.

11 - As cartas de missão e contratos de gestão dos dirigentes máximos dos serviços da administração directa e indirecta do Estado devem consagrar os objectivos anuais de prazos de pagamento a fornecedores determinados pelo disposto no n.º 9, sem prejuízo do estabelecimento de objectivos mais ambiciosos.

12 - A avaliação intercalar dos dirigentes máximos dos serviços da administração directa e indirecta do Estado inclui a avaliação do grau de cumprimento dos objectivos de prazos de pagamento a fornecedores, de acordo com o disposto no n.º 9.

13 - A superação dos objectivos de prazos de pagamento a fornecedores, de acordo com o disposto no n.º 9, contribui, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, para a menção qualitativa de Desempenho excelente prevista no Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública.

14 - O incumprimento dos objectivos de prazos de pagamento a fornecedores, de acordo com o disposto no n.º 9, contribui, no âmbito da avaliação intercalar dos dirigentes máximos dos serviços, para a não atribuição da menção qualitativa de Desempenho excelente prevista no n.º 2 do artigo 32.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

15 - Os serviços da administração directa e indirecta do Estado que registem, no final do 4.º trimestre de 2008, um PMP superior a 180 dias serão alvo de uma auditoria de avaliação da qualidade da despesa e da qualidade da gestão de tesouraria.

16 - A auditoria referida no número anterior será conduzida pela Inspecção-Geral de Finanças, em articulação com o controlador financeiro do ministério de tutela do serviço auditado e com o serviço que, nesse ministério, exerce atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação.

17 - O relatório da auditoria será apresentado ao ministro responsável pelas finanças e ao ministro da tutela até 31 de Maio de 2009 e conterá recomendações para a redução progressiva e sustentada dos prazos de pagamento a fornecedores do serviço auditado.

18 - Para efeitos da alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 33/2006, de 17 de Fevereiro, os controladores financeiros emitem um parecer escrito sobre a qualidade dos processos de apuramento e de reporte da informação financeira necessária ao cálculo do PMP conduzidos pelos serviços da administração directa e indirecta do ministério em que exercem funções, bem como sobre a consistência e fiabilidade da informação reportada.

SECÇÃO III

Regiões Autónomas

19 - Compete à Direcção-Geral do Orçamento publicar, na sua página electrónica na Internet:

a) Até ao fim do mês de Abril, o PMP registado por cada Região Autónoma no final do 4.º trimestre do ano anterior, bem como a média do PMP das Regiões Autónomas ponderada pelo valor anual de aquisições de bens e serviços;

b) Até ao fim do mês de Setembro, a lista das Regiões Autónomas que tenham registado um PMP superior a 90 dias no final do 2.º trimestre do ano;

c) Aquando das publicitações referida nas alíneas anteriores, os PMP registados ao longo dos últimos trimestres, por forma a dar uma imagem correcta da evolução dos PMP.

SECÇÃO IV

Municípios

20 - Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais publicar na sua página electrónica na Internet:

a) Até ao fim do mês de Abril, o PMP registado por cada município no final do 4.º trimestre do ano anterior, por ordem decrescente do prazo, bem como a média do PMP dos municípios ponderado pelo valor anual de aquisições de bens e serviços;

b) Até ao fim do mês de Setembro, a lista dos municípios que tenham registado um PMP superior a 90 dias no final do 2.º trimestre do ano;

c) Aquando das publicitações referida nas alíneas anteriores, os PMP registados ao longo dos últimos trimestres, por forma a dar uma imagem correcta da evolução dos PMP.

SECÇÃO V

Financiamento às Regiões Autónomas e aos municípios

21 - As Regiões Autónomas e os municípios que adiram ao Programa Pagar a Tempo e Horas podem recorrer a financiamento de médio e longo prazos, destinado ao pagamento de dívidas de curto prazo a fornecedores, nos termos do artigo 128.º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e dos números seguintes.

22 - São excluídas das operações de financiamento abrangidas pelo presente Programa as Regiões Autónomas que se encontrem em situação de violação do limite ao endividamento fixado no artigo 30.º da Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro.

23 - São também excluídos das operações de financiamento abrangidas pelo presente Programa os municípios que se encontrem em situação de violação do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como os que se encontrem na situação prevista pelos artigos 40.º ou 41.º da referida lei, independentemente de já terem contraído os empréstimos aí referidos.

24 - O montante máximo de financiamento a contrair por cada Região Autónoma ou município corresponde ao menor dos seguintes valores:

a) O montante referido no n.º 4 do artigo 128.º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro;

b) O montante de financiamento (F) obtido pela seguinte fórmula:

(ver documento original) 25 - O financiamento é composto por dois empréstimos de médio e longo prazos, um a conceder por uma instituição de crédito, correspondendo a 60 % do total do financiamento, e outro a conceder pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, correspondendo a 40 % do total do financiamento.

26 - Os empréstimos referidos na alínea anterior carecem de visto do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de Agosto.

27 - O limite de empréstimos a conceder pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças às Regiões Autónomas e aos municípios, ao abrigo deste Programa, é de 150 milhões de euros.

28 - O prazo máximo do empréstimo a conceder pela instituição de crédito é de cinco anos.

29 - O prazo do empréstimo a conceder pelo Estado será o dobro do prazo do empréstimo a conceder pela instituição de crédito.

30 - A adesão das Regiões Autónomas e dos municípios ao financiamento previsto no presente Programa deve ser solicitada por escrito, junto da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até 30 de Abril de 2008, especificando o montante de financiamento desejado e a ficha técnica do empréstimo a conceder pela instituição de crédito seleccionada.

31 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças deverá solicitar, até 9 de Maio de 2008, respectivamente às Direcções-Gerais do Orçamento e das Autarquias Locais, a confirmação da elegibilidade das Regiões Autónomas e municípios para a operação de financiamento a contratar ao abrigo deste Programa com base nos critérios definidos nos n.os 22 e 23, devendo as referidas entidades pronunciarem-se até 23 de Maio de 2008.

32 - Compete igualmente às Direcções-Gerais do Orçamento e das Autarquias Locais comunicar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças o montante de financiamento atribuível a cada Região Autónoma e município, que corresponde ao menor dos seguintes valores:

a) O montante solicitado pela Região Autónoma ou município;

b) O montante máximo determinado pelo disposto no n.º 24.

33 - No caso de a soma dos montantes de financiamento atribuíveis exceder 375 milhões de euros, o montante de financiamento atribuível a cada Região Autónoma e município será deduzido do seguinte valor, em euros:

(ver documento original) 34 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças divulga na sua página electrónica, até 30 de Maio de 2008, a lista das Regiões Autónomas e municípios elegíveis para financiamento ao abrigo deste Programa, bem como o respectivo montante autorizado de financiamento.

35 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças procede à assinatura dos contratos de empréstimo, nos moldes de minuta própria, após recepção das cópias do contrato de empréstimo a conceder pela instituição de crédito e do visto do Tribunal de Contas.

36 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças procede ao desembolso das verbas do empréstimo por transferência para conta da Região Autónoma ou município, de acordo com os pagamentos a efectuar aos fornecedores em função da lista por este remetida, no período de 30 dias após recepção do visto do Tribunal de Contas.

37 - Cada Região Autónoma ou município deverá efectuar apenas um pedido de desembolso, acompanhado dos elementos constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 38 - O período de utilização do montante do empréstimo a conceder pela instituição de crédito é de 30 dias a contar da data do visto do Tribunal de Contas.

39 - Os objectivos de prazos de pagamento a fornecedores das Regiões Autónomas e dos municípios que recorram a financiamento de médio e longo prazos ao abrigo deste Programa estabelecem-se de acordo com o seguinte:

a) Em 2008, o objectivo é reduzir o PMP para o maior dos seguintes valores:

i) O PMP obtido pela seguinte fórmula:

(ver documento original)

ii) 40 dias;

b) Nos restantes anos da primeira metade do prazo do empréstimo a conceder pelo Estado, os objectivos definem-se de acordo com o disposto no n.º 9;

c) Nos restantes anos, o objectivo é manter o PMP abaixo do maior dos seguintes valores:

i) O PMP registado no final da primeira metade do prazo do empréstimo a

conceder pelo Estado;

ii) 40 dias.

40 - O empréstimo concedido pela instituição de crédito é amortizado em prestações com periodicidade não superior à semestral e sem período de carência.

41 - Durante a primeira metade do seu prazo, o empréstimo concedido pelo Estado tem carência de capital e a taxa de juro é 0 %.

42 - Após o termo da primeira metade do prazo do empréstimo concedido pelo Estado inicia-se o período de amortização, em prestações semestrais postecipadas e sucessivas, e de contagem de juros, à taxa EURIBOR a seis meses em vigor na data do início de cada período de contagem dos juros.

43 - À taxa de juro referida no número anterior serão deduzidos 0,2 pontos percentuais por cada ano do período correspondente ao prazo do empréstimo concedido pela instituição de crédito em que o objectivo de prazos de pagamento tenha sido superado.

44 - À taxa de juro base referida no n.º 42 serão acrescidos 0,2 pontos percentuais por cada ano do financiamento em que o objectivo de prazos de pagamento não tenha sido cumprido.

45 - À taxa de juro base referida no n.º 42 serão acrescidos 0,1 pontos percentuais por cada ano da primeira metade do prazo do financiamento em que o PMP tenha aumentado face ao ano anterior.

46 - No caso de amortização antecipada, total ou parcial, do empréstimo concedido pelo Estado, o mutuante paga uma prestação adicional de juros, cujo valor é obtido pela aplicação da taxa de juro anual correspondente a metade da referida no n.º 42, acrescida das alterações decorrentes do disposto nos n.os 43, 44 e 45, sobre o valor amortizado, pelo período de empréstimo decorrido, até ao limite da data de início do primeiro período de contagem de juros.

47 - A taxa de juro de mora é equivalente à taxa de juro resultante dos pontos anteriores acrescida de 2 %.

48 - Para garantir o reembolso do capital e o pagamento dos juros do empréstimo concedido pelo Estado, as Regiões Autónomas e os municípios autorizam a redução das transferências correntes e de capital recebidas do Orçamento do Estado, a processar nos termos da lei.

49 - As Regiões Autónomas e os municípios que adiram às operações de financiamento ao abrigo deste Programa autorizam a aplicação de mecanismos reforçados de monitorização do grau de cumprimento dos objectivos de prazos de pagamentos definidos no contrato de empréstimo a conceder pelo Estado.

SECÇÃO VI

Empresas públicas

50 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças publicar na sua página electrónica na Internet:

a) Até ao fim do mês de Abril, a lista com o PMP registado pelas empresas públicas no final do 4.º trimestre do ano anterior, bem como a média do PMP das empresas públicas ponderado pelo valor anual de aquisições de bens e serviços;

b) Até ao fim do mês de Setembro, a lista das empresas públicas que tenham registado um PMP superior a 90 dias no final do 2.º trimestre do ano;

c) Aquando das publicitações referidas nas alíneas anteriores, os PMP registados ao longo dos últimos trimestres, por forma a dar uma imagem correcta da evolução dos PMP.

51 - Os contratos de gestão celebrados entre a tutela e os gestores públicos consagrarão objectivos de prazos de pagamento a fornecedores, a estabelecer com base na adaptação da tabela do n.º 9 à regularidade e sazonalidade das receitas da empresa.

52 - O grau de cumprimento dos objectivos referidos no número anterior fará parte integrante da avaliação de desempenho dos gestores públicos, para efeito do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março.

53 - O Estado emitirá orientações específicas para as empresas públicas que pratiquem prazos de pagamento excessivos em 2008, revelado pelo registo de um PMP no final do 4.º trimestre de 2008 superior a 180 dias.

SECÇÃO VII

Unidades de saúde

54 - Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no que respeita às unidade de saúde do sector público administrativo e do sector empresarial do Estado, e sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação às Direcções-Gerais do Orçamento e do Tesouro e Finanças para os efeitos do disposto respectivamente nos n.os 10 e 50, publicar na sua página electrónica:

a) Até ao fim do mês de Abril:

i) O PMP registado por cada unidade de saúde no final do 4.º trimestre do ano

anterior, por ordem decrescente do PMP;

ii) A média do PMP registada pelas unidades de saúde no final do 4.º trimestre do ano anterior, ponderado pelo valor anual de aquisições de bens e serviços;

iii) Os objectivos anuais, por unidade de saúde, de prazos de pagamento a fornecedores, de acordo com o disposto no n.º 9;

b) Até ao fim do mês de Setembro, a lista das unidades de saúde que tenham registado um PMP superior a 90 dias no final do 2.º trimestre do ano;

c) Aquando das publicitações referidas nas alíneas anteriores, os PMP registados ao longo dos últimos trimestres, por forma a dar uma imagem correcta da evolução dos PMP.

55 - Os contratos-programa a celebrar entre o Ministério da Saúde e as unidades de saúde do sector público administrativo e do sector empresarial do Estado devem consagrar os objectivos anuais de prazos de pagamento a fornecedores referidos no n.º 9.

SECÇÃO VIII

Disposições finais e transitórias

56 - Para o ano de 2007, no cálculo do PMP das entidades públicas para as quais não existe informação de suporte ao cálculo com base no disposto nos n.os 6 e 7, nomeadamente pela ausência de informação sobre os valores trimestrais de dívidas de curto prazo a fornecedores, o DF será aproximado pelo valor da dívida de curto prazo a fornecedores observado a 31 de Dezembro de 2007.

57 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública agregar e publicar, na página electrónica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, as listas divulgadas no âmbito deste Programa.

58 - A Direcção-Geral do Orçamento apresentará, até ao fim do 1.º semestre de 2008, o plano de simplificação dos procedimentos de controlo de gestão orçamental, nomeadamente dos pedidos de libertação de créditos para despesas de funcionamento e dos circuitos e procedimentos associados às alterações orçamentais, quer em sede de funcionamento quer em sede de PIDDAC, que será implementado até ao fim do ano de 2008.

59 - No caso de as entidades públicas abrangidas pelo presente Programa adoptarem novos planos oficiais de contabilidade, pode o ministro responsável pela área das finanças, por despacho, adaptar a fórmula de cálculo do PMP em conformidade, devendo garantir que esta alteração não prejudica os processos em curso de avaliação do grau de cumprimento dos objectivos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/22/plain-229491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-17 - Decreto-Lei 32/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva nº 2000/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho. Altera o Código Comercial e o Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-17 - Decreto-Lei 33/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o cargo de controlador financeiro de área ministerial e define o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei Orgânica 1/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-B/2007 - Assembleia da República

    Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista de credores da administração central.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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