de 31 de Dezembro
Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista de credores da
administração central
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista das dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, de natureza tributária ou não tributária, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
Artigo 2.º
Publicação da lista
1 - Incumbe ao ministro responsável pela área das finanças a publicação, até 30 de Setembro de cada ano, da lista a que se refere o artigo anterior.2 - A lista prevista no número anterior será hierarquizada em função do período de atraso no pagamento das dívidas.
3 - A publicação é feita no sítio electrónico oficial do ministério responsável pela área das finanças.
Artigo 3.º
Dívidas abrangidas
1 - A presente lei aplica-se apenas às dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, superiores aos montantes a regulamentar e que sejam reportadas a 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior à publicação.2 - A inclusão das dívidas referidas no número anterior na lista a publicar depende de requerimento prévio apresentado pelo respectivo credor, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, até 31 de Março de cada ano.
3 - Consideram-se imediatamente vencidas todas as dívidas comerciais que ultrapassem os prazos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro (estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e altera o artigo 102.º do Código Comercial e os artigos 7.º, 10.º, 12.º, 12.º-A e 19.º do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro), sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento.
4 - O vencimento das dívidas não comerciais afere-se de acordo com o regime previsto no Código Civil.
5 - O vencimento das dívidas de natureza tributária afere-se de acordo com o regime previsto na legislação aplicável.
Artigo 4.º
Regulação posterior
A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 5.º
Tratamento de dados
1 - O organismo do Estado responsável pelo tratamento dos dados e procedimentos necessários à publicação da lista prevista no artigo 1.º da presente lei é a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.2 - Para efeitos de cumprimento do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro [Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)], as finalidades a que se destinam os dados contidos na lista prevista no artigo 1.º da presente lei são as seguintes:
a) Repor alguma igualdade de tratamento, obrigando o Estado e demais entidades públicas a revelar igualmente a natureza e montante dos atrasos na satisfação das suas dívidas;
b) Contribuir para que os prazos efectivos de pagamento sejam reduzidos.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2008.
Aprovada em 30 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Dezembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de Dezembro de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.