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Lei 67-B/2007, de 31 de Dezembro

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Sumário

Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista de credores da administração central.

Texto do documento

Lei 67-B/2007

de 31 de Dezembro

Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista de credores da

administração central

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista das dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, de natureza tributária ou não tributária, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.

Artigo 2.º

Publicação da lista

1 - Incumbe ao ministro responsável pela área das finanças a publicação, até 30 de Setembro de cada ano, da lista a que se refere o artigo anterior.

2 - A lista prevista no número anterior será hierarquizada em função do período de atraso no pagamento das dívidas.

3 - A publicação é feita no sítio electrónico oficial do ministério responsável pela área das finanças.

Artigo 3.º

Dívidas abrangidas

1 - A presente lei aplica-se apenas às dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, superiores aos montantes a regulamentar e que sejam reportadas a 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior à publicação.

2 - A inclusão das dívidas referidas no número anterior na lista a publicar depende de requerimento prévio apresentado pelo respectivo credor, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, até 31 de Março de cada ano.

3 - Consideram-se imediatamente vencidas todas as dívidas comerciais que ultrapassem os prazos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro (estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e altera o artigo 102.º do Código Comercial e os artigos 7.º, 10.º, 12.º, 12.º-A e 19.º do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro), sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento.

4 - O vencimento das dívidas não comerciais afere-se de acordo com o regime previsto no Código Civil.

5 - O vencimento das dívidas de natureza tributária afere-se de acordo com o regime previsto na legislação aplicável.

Artigo 4.º

Regulação posterior

A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 5.º

Tratamento de dados

1 - O organismo do Estado responsável pelo tratamento dos dados e procedimentos necessários à publicação da lista prevista no artigo 1.º da presente lei é a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

2 - Para efeitos de cumprimento do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro [Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)], as finalidades a que se destinam os dados contidos na lista prevista no artigo 1.º da presente lei são as seguintes:

a) Repor alguma igualdade de tratamento, obrigando o Estado e demais entidades públicas a revelar igualmente a natureza e montante dos atrasos na satisfação das suas dívidas;

b) Contribuir para que os prazos efectivos de pagamento sejam reduzidos.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2008.

Aprovada em 30 de Novembro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 27 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 28 de Dezembro de 2007.

Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/31/plain-225595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Decreto-Lei 269/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, publicado em anexo. Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-17 - Decreto-Lei 32/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva nº 2000/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho. Altera o Código Comercial e o Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o programa de redução de prazos de pagamentos a fornecedores de bens e serviços pelo Estado, denominado Programa Pagar a Tempo e Horas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-14 - Portaria 238-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, que consagra a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista de credores da administração central do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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