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Portaria 238-A/2008, de 14 de Março

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Sumário

Regulamenta a Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, que consagra a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista de credores da administração central do Estado.

Texto do documento

Portaria 238-A/2008

de 14 de Março

A Lei 67-B/2007, de 31 de Dezembro, veio estabelecer a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista das dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, de natureza tributária ou não tributária, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.

A presente portaria vem dar cumprimento ao disposto no artigo 4.º da Lei 67-B/2007, de 31 de Dezembro, que determina a necessidade de os procedimentos relativos à publicação anual da lista de credores da administração central do Estado serem objecto de regulamentação pelo Governo.

Assim, com vista a operacionalizar esta nova obrigação do Estado legalmente prevista, vem a presente portaria esclarecer quais os montantes e natureza das dívidas susceptíveis de inserção na lista, as formalidades associadas à apresentação do requerimento prévio a apresentar pelo credor, os procedimentos a adoptar pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, bem como pelas secretarias-gerais dos restantes ministérios, com vista à confirmação dos dados fornecidos pelo credor, assim como, finalmente, aspectos atinentes à salvaguarda de direitos conexos com tais procedimentos, como seja o direito de reclamação, de acesso e de rectificação de dados.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 4.º da Lei 67-B/2007, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta a Lei 67-B/2007, de 31 de Dezembro, que consagra a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista de credores da administração central do Estado.

Artigo 2.º

Serviços abrangidos

A presente portaria abrange as dívidas de órgãos e serviços da administração central do Estado, o que compreende os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental).

Artigo 3.º

Montante das dívidas objecto de listagem

São passíveis de integrar a lista de credores do Estado a que se refere a Lei 67-B/2007, de 31 de Dezembro, e objecto de regulamentação pela presente portaria, as dívidas do Estado iguais ou superiores aos seguintes montantes:

a) (euro) 3500, no caso de pessoas singulares;

b) (euro) 7000, no caso de pessoas colectivas.

Artigo 4.º

Montante da dívida a considerar

Para efeitos de inclusão na lista de credores do Estado, o montante da dívida é o que consta da factura, contrato ou documento que a titula, excluindo IVA e eventuais juros.

Artigo 5.º

Natureza das dívidas abrangidas

A presente portaria aplica-se, entre outras, a dívidas de natureza comercial, não comercial, tributária e contributiva.

Artigo 6.º

Dívidas de natureza comercial

Por dívidas de natureza comercial entende-se as que resultem designadamente de:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Empreitadas de obras públicas;

c) Contratos de locação.

Artigo 7.º

Dívidas de natureza não comercial

Por dívidas de natureza não comercial entende-se as que resultem designadamente de:

a) Contratos administrativos de provimento;

b) Contratos individuais de trabalho e outros de cariz laboral;

c) Subsídios e outras transferências, legalmente constituídas e tituladas;

d) Taxas, coimas e tarifas, indevidamente cobradas;

e) Outros contratos de natureza administrativa não previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 8.º

Dívidas de natureza tributária

Por dívidas de natureza tributária entende-se as que resultem designadamente de:

a) Reembolso de impostos, incluindo os indevidamente cobrados;

b) Pagamentos indevidos à administração fiscal;

c) Outros pagamentos ou reembolsos que, por força de lei, sigam a tramitação do regime tributário.

Artigo 9.º

Dívidas de natureza contributiva

Por dívidas de natureza contributiva entende-se as que resultem designadamente de:

a) Prestações sociais;

b) Pagamentos indevidos efectuados à segurança social;

c) Outros pagamentos que, por força de lei, sigam a tramitação do regime contributivo.

Artigo 10.º

Hierarquização das dívidas

A lista de credores do Estado a que se refere a presente portaria é elaborada em função do período de atraso no pagamento das dívidas.

Artigo 11.º

Supressão de dívidas

A supressão de dívidas da lista faz-se por declaração da secretaria-geral do ministério no qual se integre o serviço ou organismo devedor remetida à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública informando de que a dívida está paga.

Artigo 12.º

Modelo de requerimento para inclusão na lista

1 - Constam do anexo i à presente portaria, e que dela faz parte integrante, o modelo de requerimento prévio a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei 67-B/2007, de 31 de Dezembro, o qual integra:

a) Mapa identificador das dívidas a que o requerimento respeita;

b) Instruções de preenchimento do requerimento e do mapa anexo.

2 - O consentimento para a inclusão da dívida na lista de credores do Estado é prestado, de forma expressa e inequívoca, pelo titular dos dados no requerimento prévio referido no número anterior.

3 - O consentimento prestado pelo credor autoriza a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública a divulgar a dívida na lista de credores do Estado.

4 - O consentimento prestado nos termos dos números anteriores pode ser revogado a todo o tempo pelo credor através dos meios disponibilizados no sítio na Internet da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 13.º

Mapa identificador das dívidas

1 - O mapa anexo ao requerimento visa a identificação das dívidas por credor.

2 - Do mapa referido no número anterior constam a identificação do devedor, o respectivo número de identificação fiscal, bem como os elementos de identificação do documento que titula a dívida e a indicação da natureza da mesma, nos termos previstos no artigo 5.º da presente portaria.

Artigo 14.º

Obtenção do requerimento prévio

O modelo de requerimento prévio pode ser obtido por via electrónica no sítio na Internet da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, ou mediante solicitação endereçada, por qualquer via, à referida Secretaria-Geral.

Artigo 15.º

Preenchimento e entrega do requerimento prévio

O requerimento prévio pode ser preenchido e entregue por via electrónica, através do sítio na Internet da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, assim como entregue através de telefax ou correio normal, para os endereços indicados no referido sítio ou ainda presencialmente.

Artigo 16.º

Devolução do requerimento prévio

Nas situações em que não se verifique o preenchimento do requerimento prévio ou mapa anexo de acordo com as respectivas instruções, tais documentos são devolvidos ao interessado, com indicação do motivo da devolução.

Artigo 17.º

Envio dos elementos pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da

Administração Pública

1 - Até 30 de Abril de cada ano, a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública remete às secretarias-gerais dos vários ministérios, em suporte digital, o ficheiro, organizado por serviço ou organismo de cada ministério, com os dados constantes dos mapas anexos ao requerimento prévio.

2 - Caso o serviço ou organismo devedor tenha sido objecto de extinção, fusão ou reestruturação, a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública remete os mesmos elementos à secretaria-geral do ministério em que aquele serviço ou organismo se integrava, à data da constituição da dívida.

Artigo 18.º

Confirmação dos dados constantes do requerimento

Compete à secretaria-geral de cada ministério diligenciar junto dos serviços ou organismos do respectivo ministério no sentido de obter a confirmação dos dados fornecidos pelo credor, tal como referidos no n.º 2 do artigo 13.º da presente portaria.

Artigo 19.º

Esclarecimentos

Em caso de dúvida ou discrepância, compete ao serviço ou organismo devedor proceder ao esclarecimento integral das situações, designadamente junto do credor.

Artigo 20.º

Devolução do processo à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da

Administração Pública

Até 30 de Junho de cada ano, as secretarias-gerais dos vários ministérios enviam à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública os elementos validados e consolidados por serviço ou organismo, no suporte digital referido no n.º 1 do artigo 17.º da presente portaria, constituindo esta a informação a incluir na lista de credores do Estado objecto de publicação.

Artigo 21.º

Organismos e serviços devedores do Ministério das Finanças e da

Administração Pública

À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e Administração Pública compete assegurar os procedimentos constantes do artigo 18.º da presente portaria relativamente aos serviços e organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública, os quais, até 30 de Junho de cada ano, devem enviar a esta Secretaria-Geral a informação validada.

Artigo 22.º

Direito de acesso e de rectificação

A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública garante o direito de acesso dos credores aos dados que lhes digam respeito, nos termos dos n.os 1 e 2 da Lei 67/98, de 26 de Outubro, bem como o direito a exigir a rectificação das informações inexactas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas, mediante a apresentação de reclamação.

Artigo 23.º

Apresentação da reclamação

As reclamações são endereçadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação da lista, pelo credor subscritor do requerimento à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que as reencaminha para o serviço ou organismo que tenha confirmado os dados constante do requerimento.

Artigo 24.º

Resposta às reclamações

No prazo de 10 dias úteis contados da data da recepção da reclamação, os serviços enviam resposta directamente ao interessado, caso a reclamação seja considerada improcedente, ou à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública e ao interessado, se a reclamação for considerada procedente e houver lugar a alteração da lista.

Artigo 25.º

Alteração de dados da lista

A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública altera os dados da lista objecto de reclamação considerada procedente no prazo máximo de três dias úteis.

Artigo 26.º

Relatório

Até 15 de Julho de cada ano, a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública elabora um relatório detalhado sobre a aplicação do disposto na Lei 67-B/2007, de 31 de Dezembro, e na presente portaria, a submeter à consideração do Ministro de Estado e das Finanças.

Artigo 27.º

Prazo de conservação de documentos

Os prazos de conservação dos documentos subjacentes aos procedimentos fixados na presente portaria são os resultantes dos regulamentos de conservação arquivísticos de cada secretaria-geral.

Artigo 28.º

Finalidade da informação constante da lista

A informação constante da lista a que se refere a presente portaria destina-se exclusivamente aos fins que determinaram a sua publicitação, não podendo a mesma ser reproduzida ou utilizada para fins diferentes dos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 67-B/2007, de 31 de Dezembro, e do objecto indicado no artigo 1.º da referida lei e da presente portaria.

Artigo 29.º

Protecção de dados pessoais

A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, enquanto serviço responsável pelo tratamento dos dados e procedimentos necessários à publicação anual da lista de credores da administração central do Estado, respeita as normas legais vigentes sobre a protecção, tratamento e circulação de dados pessoais.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 13 de Março de 2008.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa identificador das dívidas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º

da Portaria n.º.../2008, de 13 de Março

Identificação dos devedores e respectivos montantes

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/14/plain-230917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-B/2007 - Assembleia da República

    Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista de credores da administração central.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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