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Decreto-lei 160/2008, de 8 de Agosto

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 160/2008

de 8 de Agosto

A estrutura organizacional da Direcção-Geral dos Recursos Florestais tem demonstrado grandes fragilidades ao nível da execução das políticas e não conseguiu concretizar o espírito de corpo essencial à afirmação institucional e à valorização das suas competências internas e, por não se adequar à capilaridade prevista no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, que deveria corresponder às NUTS II, foi perdendo campo de intervenção nos espaços relativos ao ordenamento do território e à relação com as agentes locais.

Afigura-se por essa razão essencial que se proceda a uma reestruturação excepcional, com o objectivo de conceder um novo tempo à estrutura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a quem compete exercer as funções de autoridade florestal nacional.

Com a clarificação das missões, a nova estrutura passa a assumir a valorização das fileiras florestais acompanhando melhor os investimentos e a aplicação dos fundos públicos.

Pretende-se ainda, com esta nova organização, externalizar funções e promover a simplificação administrativa no âmbito dos produtos e recursos da floresta, como sejam a caça e a pesca em águas interiores.

Simultaneamente concede-se, a cada unidade de gestão florestal, um universo de tarefas que visam a valorização dos empreendimentos florestais assente na melhor gestão do património público, na valorização dos perímetros florestais relativos aos baldios e ainda uma nova atenção às zonas de intervenção florestal, uma aposta decisiva do XVII Governo Constitucional.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro

Os artigos 4.º e 13.º do Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 32/2008, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Administração directa do Estado

1 - Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MADRP, os seguintes serviços centrais:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Autoridade Florestal Nacional;

g) ............................................................................

2 - ...........................................................................

Artigo 13.º

Autoridade Florestal Nacional

1 - A AFN tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e ainda dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores e outros directamente associados à floresta e às actividades silvícolas, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão, promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais, assim como a melhoria da competitividade das indústrias que integram as várias fileiras florestais, bem como a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta, assumindo as funções de autoridade florestal nacional.

2 - A AFN prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar a formulação e promover a aplicação de políticas para as fileiras florestais, bem como o desenvolvimento integrado do sector e das suas indústrias;

b) Coordenar a gestão do património florestal do Estado, formular e promover a aplicação das políticas para a gestão das áreas comunitárias, regular a gestão dos espaços florestais privados, promover a constituição e o acompanhamento das zonas de intervenção florestal, apoiar o associativismo e os modelos de gestão sustentável em áreas privadas e gerir o património edificado;

c) Promover a formulação de políticas cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos e recursos da floresta, coordenar as respectivas acções de desenvolvimento e promover a execução de estudos de carácter técnico-científico relacionados com a gestão de habitats e da fauna cinegética e aquícola;

d) Promover e coordenar os planos de intervenção que visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos promovidos por agentes bióticos em estreita ligação com a Autoridade Nacional Fitossanitária e concretizar as políticas de defesa da floresta contra incêndios, estruturando um dispositivo de prevenção estrutural.

3 - A AFN é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e por três directores nacionais.»

Artigo 2.º

Alteração do anexo I ao Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro

O anexo i ao Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 32/2008, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO I

................................................................................

(ver documento original)

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro

É aditada uma alínea g) ao n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) A Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que passa a designar-se Autoridade Florestal Nacional.

5 - ..........................................................................»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a), b) e d) do artigo 2.º, os artigos 7.º a 16.º, e 16.º-A, 16.º-B, 19.º, 20.º e 25.º do Decreto-Lei 166/2000, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 307/2001, de 6 de Dezembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, com a redacção actual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 25 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, abreviadamente designado por MADRP, é o departamento governamental que tem por missão definir as políticas agrícola, agro-alimentar, silvícola, de desenvolvimento rural e das pescas, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, da protecção, qualidade e segurança da produção agro-alimentar, e assegurar o planeamento e coordenação da aplicação dos fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e das pescas.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MADRP:

a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política nas áreas da agricultura, da silvicultura, da produção agro-alimentar e agro-florestal, do desenvolvimento rural e das pescas centradas na melhoria da competitividade das actividades económicas e dos territórios, salvaguardando a defesa do ambiente, da biodiversidade e dos recursos naturais;

b) Assegurar a protecção, a qualidade e a segurança da produção agro-alimentar;

c) Promover a defesa, a protecção e a utilização sustentável dos recursos florestais, naturais e da pesca;

d) Dinamizar e apoiar a investigação científica e tecnológica nas áreas da agricultura, da silvicultura, da produção agro-alimentar e agro-florestal, do desenvolvimento rural e das pescas, numa perspectiva de inovação e qualidade dos modos de produção e dos produtos;

e) Aperfeiçoar as condições de suporte ao desenvolvimento económico, social e ambiental nas áreas da agricultura, da silvicultura, da produção agro-alimentar e agro-florestal, do desenvolvimento rural e das pescas e à qualificação, valorização e desenvolvimento dos territórios rurais, designadamente através da melhoria das infra-estruturas, da formação e aperfeiçoamento profissional dos agentes económicos e sociais e do fomento de parcerias estratégicas;

f) Assegurar o planeamento, a coordenação, a gestão e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros nacionais e comunitários a favor da agricultura, da silvicultura, da produção agro-alimentar e agro-florestal, do desenvolvimento rural e das pescas.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

O MADRP prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.

Artigo 4.º

Administração directa do Estado

1 - Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MADRP, os seguintes serviços centrais:

a) Gabinete de Planeamento e Políticas;

b) Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas;

c) Secretaria-Geral;

d) Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

e) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

f) Autoridade Florestal Nacional;

g) Direcção-Geral de Veterinária.

2 - Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito do MADRP, os seguintes serviços periféricos:

a) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

b) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

c) Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;

e) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve.

Artigo 5.º

Administração indirecta do Estado

Prosseguem atribuições do MADRP, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:

a) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;

b) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;

c) Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.;

d) Instituto Nacional de Recursos Biológicos I. P.

Artigo 6.º

Sector empresarial do Estado

Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da agricultura, desenvolvimento rural e pescas, bem como ao acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.

Artigo 7.º

Controlador financeiro

No âmbito do MADRP pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei 33/2006, de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Serviços e organismos

SECÇÃO I

Serviços da administração directa do Estado

Artigo 8.º

Gabinete de Planeamento e Políticas

1 - O Gabinete de Planeamento e Políticas, abreviadamente designado por GPP, tem por missão apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e objectivos das políticas do MADRP e coordenar, acompanhar e avaliar a sua aplicação, integrando a componente ambiental e as orientações em matéria de ordenamento e gestão sustentável do território, bem como de assegurar as relações internacionais do Ministério.

2 - O GPP prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar a acção do MADRP na definição dos objectivos e estratégia e na formulação das políticas, bem como das medidas que as sustentam;

b) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do MADRP e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano, e a programação no âmbito das intervenções estruturais comunitárias e outras formas de planeamento, assim como as necessárias medidas, e conforme o âmbito, assegurar o funcionamento dos instrumentos de política sectorial adequados;

c) Acompanhar, em permanência, o desenvolvimento das políticas e programas, e avaliar os seus efeitos mediante a utilização dos objectivos e indicadores definidos;

d) Elaborar estudos de âmbito nacional, sectorial e regional, e divulgar os programas e medidas de política, a informação estatística, os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política;

e) Assegurar a coordenação da produção de informação, designadamente a informação estatística no âmbito do MADRP, no quadro do sistema estatístico nacional, a recolha e tratamento da informação dos mercados agrícolas, da informação técnico-económica das explorações agrícolas, bem como assegurar, nestes domínios, as relações do MADRP com as estruturas nacionais e comunitárias;

f) Coordenar e elaborar o orçamento de investimento e acompanhar a sua execução, assim como das acções incluídas nos vários programas de apoio no âmbito do Ministério, apoiando tecnicamente na elaboração de instrumentos de previsão orçamental, em articulação com os instrumentos de planeamento;

g) Assegurar a coordenação, no âmbito do MADRP, do processo legislativo, participar na regulamentação das políticas comunitárias e propor, em articulação com os serviços competentes, as condições da sua aplicação;

h) Coordenar a actividade do MADRP de âmbito comunitário e internacional, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das suas atribuições próprias;

i) Acompanhar e propor medidas adequadas para o desenvolvimento do sector agro-alimentar.

3 - O GPP é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 9.º

Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas

1 - A Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por IGAP, tem por missão avaliar o desempenho e gestão dos serviços e organismos do MADRP, através de acções de auditoria e controlo, apreciando a legalidade e regularidade e contribuindo para a economia, eficiência e eficácia da actividade prosseguida, bem como prestar apoio técnico especializado ao ministro sobre matérias relacionadas com as suas competências, para as quais se encontre especialmente vocacionada.

2 - A IGAP prossegue as seguintes atribuições:

a) Realizar, com carácter sistemático, auditorias, inspecções e acções de controlo à actividade prosseguida pelos organismos, serviços e entidades dependentes ou tuteladas, bem como aos agentes económicos, quando sejam sujeitos de relações, designadamente financeiras, com o Estado;

b) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do MADRP, no quadro dos objectivos e metas anuais e plurianuais traçados no âmbito do Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, atento o disposto na Lei do Enquadramento Orçamental;

c) Realizar auditorias aos sistemas de gestão e controlo dos apoios concedidos e das operações financiadas pelos fundos nacionais e comunitários nos sectores da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, bem como assegurar os controlos ex post das operações de investimento financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e os controlos a posteriori previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, bem como exercer as funções de serviço específico, na acepção deste regulamento;

d) Assegurar, por parte do MADRP, o acompanhamento das missões comunitárias de controlo a efectuar em Portugal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAG) e do Fundo Europeu para a Pesca (FEP);

e) Promover acções de formação visando a melhoria dos sistemas de controlo interno dos organismos e serviços do MADRP.

3 - A IGAP é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

Artigo 10.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MADRP e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MADRP, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho, assim como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do Ministério, a solicitação dos membros do Governo;

b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MADRP na respectiva implementação, emitindo pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;

c) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, modernização e política de qualidade dos serviços no âmbito do Ministério, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

d) Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e do arquivo histórico e documentação do MADRP, procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixaram de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores, bem como assegurar as actividades do ministério no âmbito da comunicação e relações públicas, sem prejuízo das atribuições do organismo do MADRP responsável pelas tecnologias de informação e comunicação;

e) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

f) Coordenar e elaborar o orçamento de funcionamento do MADRP e acompanhar a sua execução.

3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.

Artigo 11.º

Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural

1 - A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DGADR, tem por missão contribuir para a execução das políticas nos domínios da agricultura, dos recursos genéticos vegetais, da fitossanidade e dos produtos fitofarmacêuticos, dos materiais de multiplicação de plantas e de variedades vegetais, do regadio e da gestão dos aproveitamentos hidro-agrícolas, da protecção dos recursos naturais e da gestão sustentável do território, da qualificação dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais, propondo as medidas e instrumentos de política, promovendo a respectiva aplicação e participando no seu acompanhamento e avaliação, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional do regadio, assim como de autoridade fitossanitária nacional.

2 - A DGADR prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a formulação da estratégia, das prioridades e objectivos e participar na elaboração de planos, programas e projectos nas áreas da sua missão;

b) Promover o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, designadamente através da qualificação e valorização dos territórios e da diversificação económica, bem como da viabilização das explorações agrícolas e da dinamização de uma política de sustentabilidade dos recursos naturais e do desenvolvimento dos aproveitamentos hidro-agrícolas, nomeadamente, e sem prejuízo de externalização, a promoção e acompanhamento e fiscalização da obra hidráulica;

c) Assegurar a protecção e a valorização de recursos genéticos vegetais;

d) Executar a política de protecção das culturas;

e) Desenvolver as funções da autoridade nacional de regadio, representando o MADRP em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura, participando na definição da política nacional da água e elaborando, coordenando, acompanhando e avaliando a execução do Plano Nacional do Regadio, criando e mantendo actualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infra-estruturas hidroagrícolas que o sustentam;

f) Desenvolver as funções de autoridade fitossanitária nacional, preparando as normas necessárias a uma eficaz regulamentação do sector dos produtos fitofarmacêuticos, promovendo a sua correcta utilização e colaborando na concepção e execução de programas de monitorização dos resíduos de pesticidas e de controlo de formulações de pesticidas no mercado, assegurando o cumprimento das obrigações nacionais, comunitárias e internacionais, bem como elaborando e implementando os programas de âmbito ou relevância nacional destinados a garantir o bom estado fitossanitário das culturas.

3 - A DGADR é dirigida por um director-geral e por dois subdirectores-gerais.

Artigo 12.º

Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura

1 - A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, abreviadamente designada por DGPA, tem por missão a execução de políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e de outras com ela conexas, a coordenação, programação e execução, em articulação com os demais serviços, organismos e entidades, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos, bem como a certificação profissional do sector das pescas, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional da pesca.

2 - A DGPA prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar a definição da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional e garantir a sua execução, controlo e fiscalização;

b) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a adequada exploração dos recursos vivos marinhos disponíveis nas áreas sob jurisdição nacional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura;

c) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização, vigilância e controlo das actividades da pesca marítima, aquicultura e actividades conexas, nomeadamente no âmbito do sistema de fiscalização e controlo das actividades da pesca (SIFICAP) e do sistema de monitorização contínua da actividade de pesca (MONICAP), assegurar a respectiva exploração integrada, gerir e desenvolver os respectivos meios e aplicações informáticas e sistemas de comunicação, sem prejuízo das competências em matéria das tecnologias da informação e comunicação;

d) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional e nacional e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional, assegurando a expansão e o desenvolvimento do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP);

e) Exercer as funções de interlocutor do Fundo Europeu para as Pescas (FEP), quer a nível nacional, quer junto da União Europeia;

f) Assegurar a certificação profissional no sector das pescas.

3 - O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca funciona junto da DGPA e regula-se por legislação própria.

4 - A DGPA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 13.º

Autoridade Florestal Nacional

1 - A AFN tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e, ainda dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores e outros directamente associados à floresta e às actividades silvícolas, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão, promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais, assim como a melhoria da competitividade das indústrias que integram as várias fileiras florestais, bem como a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta, assumindo as funções de autoridade florestal nacional.

2 - A AFN prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar a formulação e promover a aplicação de políticas para as fileiras florestais, bem como o desenvolvimento integrado do sector e das suas indústrias;

b) Coordenar a gestão do património florestal do Estado, formular e promover a aplicação das políticas para a gestão das áreas comunitárias, regular a gestão dos espaços florestais privados, promover a constituição e acompanhamento das zonas de intervenção florestal, apoiar o associativismo e os modelos de gestão sustentável em áreas privadas e gerir o património edificado;

c) Promover a formulação de políticas cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos e recursos da floresta, coordenar as respectivas acções de desenvolvimento e promover a execução de estudos de carácter técnico-científico relacionados com a gestão de habitats e da fauna cinegética e aquícola;

d) Promover e coordenar os planos de intervenção que visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos promovidos por agentes bióticos em estreita ligação com a Autoridade Nacional Fitossanitária e concretizar as políticas de defesa da floresta contra incêndios, estruturando um dispositivo de prevenção estrutural.

3 - A AFN é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e por três directores nacionais.

Artigo 14.º

Direcção-Geral de Veterinária

1 - A Direcção-Geral de Veterinária, abreviadamente designada por DGV, tem por missão a execução e avaliação das políticas sanitárias veterinárias, de protecção animal e de saúde pública e animal, no âmbito das suas atribuições, sendo o serviço investido nas funções de autoridade sanitária veterinária nacional.

2 - A DGV prossegue as seguintes atribuições:

a) Participar na definição e aplicação das políticas de sanidade, de melhoramento, de protecção, de alimentação animal e de saúde pública veterinária;

b) Zelar pela defesa e promoção da sanidade dos efectivos animais, incluindo os de companhia, os exóticos, os selvagens e as espécies cinegéticas, vigiando sanitariamente a sua produção e comercialização e coordenar as acções tendentes à defesa do património genético de todas as espécies domésticas, bem como as acções de melhoramento animal;

c) Assegurar o controlo e a certificação sanitária de animais e produtos de origem animal destinados a trocas intracomunitárias e com países terceiros, em articulação com outros organismos;

d) Atribuir e verificar as condições de manutenção de marcas de salubridade, marcas de identificação e de números de aprovação às explorações, aos estabelecimentos e aos operadores de produtos de origem animal ou destinados a alimentação animal;

e) Acreditar organizações, serviços e pessoas na área de intervenção médico-veterinária;

f) Assegurar o controlo higio-sanitário oficial e no âmbito da condicionalidade, das actividades de produção, transformação, armazenamento nas explorações agrícolas e pecuárias, incluindo os medicamentos veterinários;

g) Assegurar, em articulação com o organismo responsável pela investigação veterinária, o funcionamento dos núcleos de apoio às acções no domínio da higio-sanidade animal e noutras matérias relativas ao diagnóstico das doenças animais e à pesquisa de resíduos;

h) Proceder à avaliação, autorizar, controlar e inspeccionar a comercialização e a utilização dos medicamentos veterinários farmacológicos, imunológicos, pré-misturas medicamentosas, homeopáticos e outros e as suas matérias-primas, bem como os produtos de uso veterinário.

3 - A DGV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 15.º

Direcções regionais de agricultura e pescas

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas têm por missão participar na formulação e na execução das políticas nas áreas da agricultura, de produção agro-alimentar, de desenvolvimento rural e das pescas, contribuindo para o respectivo acompanhamento e avaliação, em articulação com os serviços centrais competentes e de acordo com as normas e orientações por estes definidas.

2 - As direcções regionais de agricultura e pescas prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as seguintes atribuições:

a) Executar as medidas de política agrícola, agro-alimentar, de desenvolvimento rural e das pescas, de acordo com as normas e orientações estabelecidas pelos serviços centrais do MADRP, contribuindo para o acompanhamento e a avaliação das mesmas, e realizar o levantamento e o estudo sistemático das características e das necessidades dos subsectores agrícola, agro-industrial e das pescas e dos territórios rurais na respectiva região;

b) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços centrais, as acções necessárias à recepção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projectos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover os trâmites necessários ao pagamento dos correspondentes apoios;

c) Incentivar acções e projectos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural;

d) Apoiar os agricultores e as suas associações e as populações rurais no âmbito das atribuições que prosseguem, proporcionando os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MADRP;

e) Fomentar a criação e o desenvolvimento de parcerias estratégicas público-privadas numa óptica de desenvolvimento económico e de sustentabilidade social e ambiental dos territórios.

3 - As direcções regionais de agricultura e pescas são dirigidas por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau, e por um total de sete directores regionais-adjuntos, cargo de direcção superior de 2.º grau, divididos pelas direcções regionais de agricultura e pescas, nos termos da orgânica de cada serviço.

SECÇÃO II

Organismos da administração indirecta do Estado

Artigo 16.º

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

1 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P., tem por missão proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação de diversas medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos, bem como propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação do MADRP e garantir o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica dos órgãos, serviços e organismos do Ministério, assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis.

2 - São atribuições do IFAP, I. P.:

a) Executar o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas directas nacionais e comunitárias e a aplicação, a nível nacional, das regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum;

b) Executar a política estratégica na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC), assegurando a construção, gestão e operação das infra-estruturas do TIC, na área de actuação do MADRP;

c) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-alimentar através de sistemas de financiamento directo e indirecto.

3 - No âmbito da sua gestão financeira, o IFAP, I. P. está igualmente sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - O IFAP, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e por quatro vogais.

Artigo 17.º

Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.

1 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviadamente designado IVV, I. P., tem por missão coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.

2 - São atribuições do IVV, I. P.:

a) Coordenar a actividade vitivinícola nacional e respectiva regulamentação técnica em conformidade com as medidas da política estabelecida;

b) Definir e acompanhar as regras da Organização Comum do Mercado Vitivinícola;

c) Participar e acompanhar, junto das instâncias comunitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências de outras entidades;

d) Promover as medidas de organização institucional do sector vitivinícola e a definição dos princípios, regras e regulamentação técnica a que deve obedecer o sector vitivinícola.

3 - O IVV, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 18.º

Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.

1 - O Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., abreviadamente designado IVDP, I.

P., tem por missão promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como a protecção e defesa das denominações de origem «Douro» e «Porto».

2 - São atribuições do IVDP, I. P.:

a) Propor a orientação estratégica e executar a política vitivinícola para a Região Demarcada do Douro (RDD);

b) Promover a convergência dos interesses da produção e do comércio na defesa do interesse geral da RDD, disciplinando, controlando e fiscalizando a produção e a comercialização dos vinhos produzidos na RDD;

c) Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicações geográficas da RDD, bem como os restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, elaborados ou que transitem na RDD, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P.;

d) Estimular a adopção das melhores práticas no domínio da vitivinicultura e o desenvolvimento tecnológico.

3 - O IVDP, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 19.º

Instituto Nacional de Recursos Biológicos

1 - O Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., abreviadamente designado INRB, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão a prossecução da política científica e a realização de investigação de suporte a políticas públicas orientadas para a valorização dos recursos biológicos nacionais, na defesa dos interesses nacionais e na prossecução e aprofundamento de políticas comuns da UE.

2 - São atribuições do INRB, I. P.:

a) Promover actividades de investigação, experimentação e demonstração no domínio das ciências e tecnologias nas áreas da agricultura, da silvicultura, da produção alimentar, agro-florestal e animal, do desenvolvimento rural e da protecção das culturas, bem como na área das tecnologias alimentares e da biotecnologia com aplicação nas indústrias alimentares e apoiar a definição das políticas sectoriais, desenvolvendo as respectivas bases científicas e tecnológicas, assegurando o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovação das áreas da agricultura, da silvicultura, da produção alimentar, agro-florestal e animal e do desenvolvimento rural;

b) Promover actividades de investigação, experimentação e demonstração no domínio das ciências e tecnologias nas áreas das pescas e recursos do mar e apoiar a definição das políticas sectoriais, desenvolvendo as respectivas bases científicas e tecnológicas, assegurando o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovação das áreas das pescas e recursos do mar;

c) Participar na concepção e realização de programas de investigação, de desenvolvimento e de demonstração, nos domínios da sanidade animal e da higiene pública, prestar apoio laboratorial ao MADRP e assegurar as funções de laboratório nacional de referência para as doenças dos animais e pesquisa de resíduos em animais vivos, seus alimentos e produtos de origem animal;

d) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais ou estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.

3 - O INRB, I. P., integra três departamentos dotados de autonomia científica e técnica, orientados, respectivamente, para a investigação agrária, para a investigação sobre pescas e recursos do mar e para a investigação veterinária.

4 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do INRB, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior.

5 - O INRB, I. P., é dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente e três vogais.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Quadro de pessoal dirigente

São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MADRP, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

Artigo 21.º

Criação, extinção, fusão e reestruturação de serviços e organismos

1 - São criados:

a) O Gabinete de Planeamento e Políticas;

b) A Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

d) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

e) O Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.

2 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:

a) O Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar e o Auditor de Ambiente, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas;

b) A Auditoria Jurídica, sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral;

c) A Direcção-Geral de Protecção de Culturas, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com excepção das suas atribuições no domínio da investigação que são integradas no Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.;

d) O Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica, sendo as suas atribuições no domínio da concepção da política de planeamento e ordenamento do espaço rural e da concepção da política de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas, e as suas atribuições no domínio do planeamento, controlo e avaliação do sistema hidro-agrícola nacional, bem como as demais atribuições integradas na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

e) O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., com excepção das atribuições no domínio dos controlos ex-post, previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89, que são integradas na Inspecção-Geral de Agricultura e Pescas, e das atribuições no domínio do planeamento de todos os fundos aplicáveis à agricultura e pescas, que são integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas;

f) O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., com excepção das atribuições no domínio dos controlos ex-post, que são integradas na Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, e das atribuições no domínio do planeamento de todos os fundos aplicáveis à agricultura e pescas, que são integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas;

g) A Escola de Pesca e da Marinha do Comércio, sendo as suas atribuições no domínio da certificação profissional integradas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e as suas atribuições no domínio da coordenação, execução da formação profissional a nível nacional dos profissionais e candidatos às profissões nos sectores das pescas e aquicultura, indústria transformadora de pescas, actividades marítimas em geral e outras actividades conexas externalizadas em entidade a definir em diploma próprio, em articulação com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

h) A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sendo as suas atribuições integradas na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

i) A Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, sendo as suas atribuições integradas na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

j) A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, sendo as suas atribuições integradas na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

l) A Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, sendo as suas atribuições integradas na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro.

3 - São ainda objecto de fusão, mantendo a sua identidade, os seguintes organismos:

a) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Pescas, I. P., que, mantendo autonomia científica e técnica, é integrado no Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.;

b) O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, I. P., que, mantendo autonomia científica e técnica, é integrado no Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.

4 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:

a) A Inspecção-Geral de Auditoria de Gestão, que passa a designar-se Inspecção-Geral de Agricultura e Pescas;

b) A Secretaria-Geral, sendo as suas atribuições no domínio da gestão de informação e tecnologias integradas no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e as suas atribuições no domínio da elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento do MADRP integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas;

c) A Direcção-Geral de Veterinária, com as atribuições da área alimentar integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas;

d) A Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, que passa a designar-se Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;

e) A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, que passa a designar-se Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;

f) A Direcção Regional de Agricultura do Algarve, que passa a designar-se Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

g) A Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que passa a designar-se Autoridade Florestal Nacional.

5 - São ainda objecto de reestruturação os restantes serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º

Artigo 22.º

Referências legais

As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

Artigo 23.º

Externalização

1 - O Serviço Nacional Coudélico deixa de integrar o MADRP, com excepção das atribuições relativas aos recursos genéticos animais, que são integradas no Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., em termos a regulamentar em diploma próprio.

2 - As atribuições no domínio da elaboração dos projectos de promoção da obra hidráulica agrícola, bem como o seu acompanhamento e fiscalização, deixam de integrar o MADRP, em termos a regulamentar em diploma próprio.

Artigo 24.º

Reforma dos laboratórios do Estado

No quadro da reforma dos laboratórios do Estado, podem ser objecto de revisão as atribuições e o estatuto jurídico do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.

Artigo 25.º

Produção de efeitos

1 - As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.

3 - Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.

4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Artigo 26.º

Diplomas orgânicos complementares

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MADRP devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, bem como aos que procedem às operações de externalização previstas no artigo 23.º, os serviços e organismos do MADRP continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.

ANEXO I

Cargos de direcção superior da administração directa

(ver documento original)

ANEXO II

Dirigentes de organismos da administração indirecta

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/08/plain-237457.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 166/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-06 - Decreto-Lei 307/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 166/2000, de 5 de Agosto (cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos), integrando o Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais (COIF) no elenco daqueles órgãos e regulando-o nas respectivas competências e funcionamento. Republicado em anexo o citado diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-17 - Decreto-Lei 33/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o cargo de controlador financeiro de área ministerial e define o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 209/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 32/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., o Decreto Regulamentar n.º 6/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas, o Decreto Regulamentar n.º 7/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministér (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 44/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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