de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.O presente decreto-lei aprova a nova orgânica da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, e com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, assim como no relatório final da comissão técnica do PRACE.
Com excepção das atribuições relativas à administração electrónica, que transitam para a Agência da Modernização Administrativa, I. P., mantêm-se, no essencial, as suas atribuições, cabendo-lhe, nomeadamente, enquanto estrutura coordenadora das políticas para a sociedade da informação, mobilizar a sociedade da informação através da promoção de actividades de divulgação, qualificação e investigação.
Neste contexto, a UMIC, I. P., dispõe de uma área de administração geral, de áreas de apoio especializado e de áreas de actuação operacional, estruturando-se estas últimas em unidades operacionais, directamente dependentes do conselho directivo, funcionando numa óptica de estrutura de projecto.
As alterações introduzidas prendem-se, fundamentalmente, com a reestruturação das respectivas estrutura orgânica e área organizacional, aproveitando as sinergias existentes e ajustando-as à missão que a UMIC, I. P., visa prosseguir, assim como aos recursos humanos e financeiros disponíveis.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - A UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., abreviadamente designada por UMIC, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - A UMIC, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - A UMIC, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.2 - A UMIC, I. P., tem sede no concelho de Oeiras.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A UMIC, I. P., tem por missão, enquanto estrutura coordenadora das políticas para a sociedade da informação, mobilizar a sociedade da informação através da promoção de actividades de divulgação, qualificação e investigação.2 - São atribuições da UMIC, I. P:
a) Promover a articulação das iniciativas de natureza central, regional e local na área da sociedade da informação e do conhecimento;
b) Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito da sociedade da informação e do conhecimento;
c) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas com impacto no desenvolvimento das áreas da sociedade da informação e do conhecimento;
d) Coordenar o processo tendente à decisão de projectos de investimento público, em matéria de sociedade da informação, e acompanhar a sua execução, sem prejuízo das atribuições da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., no domínio da administração electrónica;
e) Apoiar o Governo na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a sociedade da informação e do conhecimento;
f) Estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo da coordenação exercida pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
g) Promover projectos que contribuam para a massificação do acesso à Internet de banda larga em Portugal e à sua utilização efectiva por todos os cidadãos;
h) Promover a cibersegurança e a privacidade no uso da Internet e das tecnologias de informação e comunicação (TIC);
i) Promover o desenvolvimento de conteúdos digitais e a disponibilização de informação de interesse público na Internet;
j) Promover a utilização de TIC nos vários níveis de ensino, a qualificação de recursos humanos com TIC, e a formação e reconhecimento de competências em TIC;
l) Promover a utilização crescente das TIC pelo tecido empresarial, como instrumento de modernização e competitividade internacional;
m) Promover o desenvolvimento tecnológico e a criação de conhecimento por entidades do sistema científico e tecnológico e por empresas;
n) Promover o desenvolvimento da RCTS (Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade), assegurando a sua evolução como rede integrada de apoio à investigação e ensino com os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional;
o) Promover o acesso coordenado a meios de computação distribuída de elevado desempenho para apoio a actividades de investigação e ensino;
p) Promover a disponibilização online de literatura científica e tecnológica e de repositórios científicos, e assegurar a correspondente articulação internacional;
q) Promover iniciativas relacionadas com a participação dos cidadãos com necessidades especiais e outros grupos em risco de exclusão na sociedade da informação e do conhecimento;
r) Promover iniciativas que promovam a inclusão social através da utilização de TIC;
s) Promover a participação pública mediante a utilização de novas ferramentas e de novos instrumentos que mobilizem a sociedade civil, nomeadamente em torno de questões do desenvolvimento sustentável e da gestão de riscos públicos, desenvolvendo competências e capacidades de inovação e de investigação;
t) Assegurar o funcionamento regular do Fórum para a Sociedade da Informação, órgão de consulta e concertação para o desenvolvimento das políticas públicas para a sociedade da informação, reunindo os principais actores sociais, públicos e privados.
3 - No domínio das suas atribuições, a UMIC, I. P., pode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.
4 - Para a prossecução das suas atribuições, a UMIC, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os serviços e organismos dos diversos ministérios nas respectivas áreas de actuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.
Órgãos
São órgãos da UMIC, I. P.:a) O conselho directivo;
b) O fiscal único;
c) O Fórum para a Sociedade da Informação.
Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e três vogais.2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
a) Assegurar a representação da UMIC, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Deliberar sobre as políticas que interferem com a sociedade da informação e do conhecimento;
c) Celebrar protocolos de cooperação com entidades do meio académico, científico e empresarial;
3 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação da maioria dos restantes membros.
4 - O presidente do conselho directivo ou o seu substituto legal pode opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, aos regulamentos internos da empresa, à política definida pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia ou aos legítimos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie aquele membro do Governo.
5 - A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.
6 - A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
7 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho directivo:
a) Assegurar as relações da UMIC, I. P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;
b) Actuar como único porta-voz da UMIC, I. P.;
8 - O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos vogais e no pessoal dirigente da UMIC, I. P., competindo-lhe ainda designar o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
9 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte.
Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 7.º
Fórum para a Sociedade da Informação
1 - O Fórum para a Sociedade da Informação é o órgão de consulta e concertação para o desenvolvimento das políticas públicas da sociedade da informação, reunindo os principais actores sociais, públicos e privados.
2 - A composição, as competências e as regras de funcionamento do Fórum para a Sociedade da Informação são definidas em diploma próprio.
Artigo 8.º
Organização interna
A organização interna da UMIC, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 9.º
Regime de pessoal
1 - Ao pessoal da UMIC, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.2 - O pessoal das carreiras docentes do ensino superior e de investigação científica afecto às instituições tuteladas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, pode exercer funções na UMIC, I. P., através dos mecanismos de mobilidade previstos na lei, no regulamento de carreiras da UMIC, I. P., e nos demais regulamentos internos.
3 - Ao pessoal referido no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente, no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.
Artigo 10.º
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Artigo 11.º
Receitas
1 - A UMIC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A UMIC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias;
b) O produto de taxas ou receitas provenientes do serviço ou estruturas que a UMIC, I.
P., venha a disponibilizar e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
c) O produto da venda das suas publicações e outros bens e serviços;
d) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela UMIC, I. P;
e) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pela UMIC, I. P;
f) Os valores cobrados pelo acompanhamento de projectos de investimento nos domínios de actividade da UMIC, I.P., mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência e tecnologia;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da UMIC, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas da UMIC, I. P., as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e actividades.
Artigo 13.º
O património da UMIC, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 14.º
Criação e participação em outras entidades
1 - A UMIC, I. P., pode criar, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
2 - A UMIC, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.
3 - A UMIC I. P., nos termos do n.º 1, pode participar noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
Artigo 15.º
Sucessão
A UMIC, I. P., sucede nas atribuições do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior no que respeita à cooperação internacional no domínio da sociedade de informação e do conhecimento.
Artigo 16.º
Critérios de selecção do pessoal
É definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício de funções no Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior nos domínios relativos à cooperação internacional no domínio da sociedade de informação e do conhecimento.
Artigo 17.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos da UMIC, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência e tecnologia, para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 16/2005, de 18 de Janeiro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.