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Decreto-lei 16/2005, de 18 de Janeiro

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Sumário

Cria a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., definindo a sua natureza, missão e atribuições, bem como o seu regime financeiro, patrimonial e de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/2005

de 18 de Janeiro

O XV Governo Constitucional entendeu que a sua abordagem em relação à sociedade da informação deveria ser transversal e, por isso, esta temática, seguindo a experiência positiva de outros países, tornou-se uma das áreas de governação do próprio Primeiro-Ministro, com posterior delegação no Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

Nesse contexto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2002, de 20 de Novembro, foi criada a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento, à qual coube a tarefa primeira de propor, de forma detalhada, uma estratégia de desenvolvimento da sociedade da informação e governo electrónico em Portugal para o período de 2003-2006, os planos de acção para a sua operacionalização, bem como a monitorização da respectiva execução.

A evolução dos trabalhos e a demonstração inequívoca da contribuição dos projectos em causa para a melhoria das qualificações dos Portugueses, para o aumento da produtividade e competitividade das empresas, para a modernização do aparelho do Estado e para a dinamização da sociedade civil seriam os aspectos essenciais a considerar na análise do modelo organizativo instituído (Unidade de Missão) e sua posterior consolidação. O próprio Programa Operacional Sociedade da Informação, aprovado em 2000, previa a criação de uma Agência para a Sociedade da Informação.

Em Junho de 2003, o Conselho de Ministros aprovou um conjunto de documentos estratégicos para a sociedade da informação, desenvolvidos sob a coordenação directa daquela Unidade de Missão: o Plano de Acção para a Sociedade da Informação, a Iniciativa Nacional para a Banda Larga, o Programa Nacional das Compras Electrónicas e o Programa para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação, conforme as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 107/2003, 108/2003, 109/2003, 110/2003 e 111/2003, todas de 12 de Agosto.

Para além da elaboração dos planos de acção, que envolveu um conjunto significativo de agentes da Administração Pública e da sociedade civil, a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento veio a desempenhar um papel muito activo enquanto condutora directa de um conjunto de projectos fundamentais, é certo, para o sucesso desta estratégia e para a sua legitimidade, desde o início, mas de execução «esforçada», na maior parte dos casos, porque assumida por uma entidade de concepção, coordenação e acompanhamento, como é o caso desta Unidade de Missão. De entre esses projectos, destacaram-se, pela amplitude do seu impacte, o Portal do Cidadão, o Programa Nacional de Compras Electrónicas, as várias iniciativas em torno dos objectivos de massificação do acesso e utilização da Internet de banda larga, a biblioteca do conhecimento online, a análise e propostas de racionalização das comunicações na Administração Pública, a rede de fibra óptica para as universidades, a ligação de todas as escolas públicas do ensino básico e secundário à Internet de banda larga e o projecto piloto de voto electrónico nas eleições europeias de 2004, entre muitos outros.

Volvidos dois anos, a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento tem resultados concretos da sua actividade, com competências exclusivas, das quais resultaram também fortes expectativas no mercado.

Sob pena deste esforço se perder, torna-se agora necessário dar condições de plena operacionalidade a todo este trabalho.

Com efeito, face à sua natureza precária - uma mera estrutura de missão, necessariamente transitória, sem autonomia, sem quadro de pessoal nem personalidade jurídica -, a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento não reúne as condições técnicas necessárias para uma realização eficaz dos projectos previstos para 2005 e 2006, bem como dos desafios operacionais que se virão a colocar ao longo deste e dos próximos anos.

Para que a Administração Pública e a sociedade civil possam continuar a contar com a materialização das intenções do XVI Governo Constitucional face aos objectivos para a sociedade da informação e do conhecimento e a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento tenha as condições mínimas para continuar a corresponder a essa expectativa num cenário em que a exigência é muito maior e o tempo disponível cada vez menor, decidiu este Governo criar a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., um veículo institucional eficaz e facilitador dos procedimentos requeridos para fazer chegar aos cidadãos as mudanças desejadas.

No âmbito do exercício de diagnóstico da situação actual da sociedade da informação em Portugal e da elaboração do Plano de Acção para a Sociedade da Informação, fez-se uma análise comparada, a nível internacional, das estruturas orgânicas existentes nalguns dos países que tomam esta temática como uma das suas áreas de governação.

Desse exercício resultou a convicção clara de que a criação de um instituto público, com responsabilidades exclusivas de implementação dos projectos de pendor transversal e de coordenação efectiva dos investimentos públicos centrais na Administração Pública nas áreas da sociedade da informação e governo electrónico, se revela condição necessária para o sucesso da estratégia para o desenvolvimento da sociedade da informação em Portugal.

Com a colocação, em definitivo, do tema da sociedade da informação na agenda política, económica e social em Portugal, como factor crucial para o cumprimento da Estratégia de Lisboa, será muito mais fácil lutar pelos objectivos estratégicos entretanto delineados, consubstanciados na execução da responsabilidade primeira de coordenação operacional dos projectos públicos que constituem os investimentos do Estado para esta área, mas também na realização directa de um conjunto ambicioso de projectos, entre outras responsabilidades deste organismo.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e natureza jurídica

1 - O presente decreto-lei cria a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., adiante abreviadamente designada por UMIC, e estabelece as normas pelas quais se rege.

2 - A UMIC é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

Regime jurídico e tutela

1 - A UMIC rege-se pelas disposições constantes do presente diploma, pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, pelos seus estatutos e pelos seus regulamentos internos.

2 - A UMIC exerce a sua actividade sob tutela e superintendência do membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação, participando o Ministro das Finanças e da Administração Pública na definição dos domínios prioritários de actuação, bem como no acompanhamento da sua execução.

Artigo 3.º

Jurisdição territorial e sede

1 - A UMIC é um organismo com jurisdição nacional, com sede no concelho de Oeiras.

2 - Mediante autorização do membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação pode ser deslocada a sede da UMIC e serem criadas, transferidas ou encerradas sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social no território nacional.

CAPÍTULO II

Missão e atribuições

Artigo 4.º

Missão

A UMIC tem por missão o planeamento, a coordenação e o desenvolvimento de projectos nas áreas da sociedade da informação e governo electrónico.

Artigo 5.º

Atribuições

São atribuições da UMIC:

a) Promover projectos que contribuam para a massificação do acesso à Internet de banda larga em Portugal e sua utilização efectiva por todos os cidadãos;

b) Participar na reformulação dos serviços públicos com recurso a tecnologias de informação e comunicação (TIC);

c) Promover a utilização de TIC nos vários níveis de ensino;

d) Promover a utilização de TIC pelas empresas nacionais;

e) Promover iniciativas relacionadas com a inovação tecnológica por parte de entidades do sistema científico e tecnológico e pelas empresas;

f) Aproveitar as potencialidades das TIC na modernização dos serviços da justiça, bem como para aumentar a participação dos cidadãos nos actos eleitorais e nos processos de tomada de decisão pública;

g) Promover a articulação das iniciativas de natureza central, regional e local na área da sociedade da informação e governo electrónico;

h) Promover iniciativas relacionadas com a participação dos cidadãos com necessidades especiais na sociedade da informação;

i) Promover iniciativas que promovam a inclusão social através da utilização das TIC;

j) Promover a participação pública mediante a utilização de novas ferramentas e de novos instrumentos que mobilizem a sociedade civil em torno das questões do desenvolvimento sustentado e que desenvolvam competências e capacidade de inovação e de investigação aplicadas à área do ambiente;

l) Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito da sociedade da informação e do governo electrónico;

m) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas com impacte no desenvolvimento das áreas da sociedade da informação e governo electrónico;

n) Coordenar o processo de decisão de projectos de investimento público central no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), em matéria de sociedade da informação e governo electrónico, e acompanhar a sua execução;

o) Apoiar o Governo na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a sociedade da informação e o governo electrónico;

p) Estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 6.º

Regime de pessoal

O pessoal da UMIC rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

Artigo 7.º

Protecção social

Ao pessoal da UMIC aplica-se o regime geral da segurança social.

Artigo 8.º

Formação

1 - A UMIC promove a formação dos seus colaboradores através de cursos, estágios e outras acções.

2 - No âmbito das suas atribuições, a UMIC pode promover cursos ou estágios, ou conceder bolsas de formação, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Conflitos de interesses

1 - Para efeitos de aplicação do presente preceito, considera-se conflito de interesses a verificação de qualquer causa qualificada como tal pelo Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.

2 - O pessoal da UMIC deve, no momento do início de funções, declarar a inexistência de conflito de interesses.

3 - Se sobrevier conflito de interesses, deve o mesmo ser, de imediato, declarado ao presidente do conselho directivo, o qual submeterá o assunto à apreciação do respectivo conselho.

4 - Caso o conselho directivo da UMIC conclua pela existência de conflito de interesses, tem o respectivo trabalhador o prazo de oito dias para optar pela cessação da situação geradora daquele ou pela cessação do exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Segredo profissional

1 - Os membros dos órgãos da UMIC, o respectivo pessoal e as pessoas ou entidades que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação de serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos.

2 - O dever de segredo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço à UMIC.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de segredo profissional estabelecido no presente artigo, quando cometida por um dos membros dos órgãos da UMIC ou pelo seu pessoal, implica para o infractor as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que podem ir até à destituição ou à rescisão do respectivo contrato de trabalho e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à UMIC por contrato de prestação de serviços ou de avença, confere ao director o direito de resolver imediatamente esse contrato.

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 11.º

Instrumentos de gestão e controlo

A actuação da UMIC é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Contas;

d) Relatório de actividades;

e) Balanço social.

Artigo 12.º

Receitas

1 - Constituem receitas da UMIC:

a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias;

c) O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;

d) O produto da venda das suas publicações e outros bens e serviços;

e) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela UMIC;

f) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pela UMIC;

g) As taxas ou receitas provenientes de serviços ou infra-estruturas que a UMIC venha a disponibilizar;

h) Os valores cobrados pelo acompanhamento de projectos de investimento nos domínios de actividade da UMIC, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação.

2 - As receitas enumeradas nas alíneas b) a i) do número anterior são afectas ao pagamento das despesas da UMIC, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas

Artigo 13.º

Criação e participação em outras entidades

A UMIC pode criar, participar na criação ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação, nos termos do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 14.º

Cobrança coerciva de dívidas

1 - A cobrança coerciva das dívidas, pela UMIC, é efectuada nos termos previstos na lei através do processo de execução fiscal.

2 - O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pelo conselho directivo, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 15.º

Situações de mobilidade

Os funcionários e agentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram a exercer funções na UMIC em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou em quaisquer outras situações de mobilidade mantêm-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações.

Artigo 16.º

Estatuto remuneratório

O estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo da UMIC é fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação, o qual vigora até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 25.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 17.º

Sucessão

1 - A UMIC sucede nas atribuições e competências, bem como na universalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2002, de 20 de Novembro.

2 - O presente decreto-lei constitui título bastante de comprovação, para todos os efeitos legais, devendo os serviços competentes realizar, mediante simples comunicação do presidente do conselho directivo, os actos necessários ao registo a favor da UMIC dos bens e direitos da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento e que se encontrem sujeitos a tal registo.

3 - Os bens patrimoniais do Estado que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontram afectos à Unidade de Missão Inovação e Conhecimento são afectos ao uso próprio da UMIC.

4 - Até à designação do conselho directivo da UMIC, as competências deste serão exercidas pela equipa de missão que dirige a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento, passando o encarregado de missão a exercer as funções correspondentes às de presidente do conselho directivo e os coordenadores as de vogal da direcção.

Artigo 18.º

Dever de cooperação

Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos a um especial dever de cooperação com a UMIC, em função das respectivas atribuições e competências legais.

Artigo 19.º

Referências legais

As referências feitas à Unidade de Missão Inovação e Conhecimento constantes de lei, regulamento, acto administrativo, contrato ou qualquer outro acto consideram-se feitas à UMIC.

Artigo 20.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 98/2004, de 3 de Maio.

2 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2002, de 20 de Novembro, com excepção dos seus n.º 23 e anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Fernando Mimoso Negrão - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes - Henrique José Monteiro Chaves.

Promulgado em 7 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Janeiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/18/plain-180649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-03 - Decreto-Lei 98/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a transição para a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento (UMIC) das atribuições e competências associadas ao Sistema Integrado de Informação Administrativa ao Cidadão e Serviço Público Directo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-21 - Portaria 205/2005 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os estatutos da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-21 - Despacho Normativo 13/2005 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regulamento de carreiras da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.. Publica em anexo I o quadro de pessoal da UMIC e em anexo II a Caracterização das actividades contratadas na UMIC.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 153/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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