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Decreto-lei 240/2007, de 21 de Junho

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Sumário

Altera (quinta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro. Procede à republicação do referido Decreto-Lei nº 79/2005.

Texto do documento

Decreto-Lei 240/2007

de 21 de Junho

A alteração governamental ocorrida em 17 de Maio de 2007 determina a necessidade de proceder a uma modificação pontual à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, actualizando o elenco de membros do Governo e alguns aspectos da estrutura governamental constantes daquele diploma.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Ministros

Integram o Governo os seguintes ministros:

a) [Anterior alínea b).] b) [Anterior alínea c).] c) [Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).] e) Ministro da Administração Interna;

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) ............................................................................

Artigo 3.º

Secretários de Estado e subsecretário de Estado

1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.

2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - O Ministro da Presidência é coadjuvado:

a) Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.º 1;

b) Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;

c) Pelo Secretário de Estado da Modernização Administrativa.

5 - (Anterior n.º 6.) 6 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Protecção Civil e pelo Subsecretário de Estado da Administração Interna.

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

16 - .........................................................................

17 - .........................................................................

Artigo 6.º

Substituição do Primeiro-Ministro

O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.

Artigo 10.º

Presidência do Conselho de Ministros

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes secretários de Estado:

a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

c) Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local;

d) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;

e) Secretário de Estado da Modernização Administrativa.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

Artigo 11.º

Negócios Estrangeiros

(Anterior artigo 12.º)

Artigo 12.º

Finanças e Administração Pública

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 13.º) 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 13.º) 3 - (Anterior n.º 3 do artigo 13.º) 4 - (Anterior n.º 4 do artigo 13.º) 5 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Programa Operacional da Administração Pública, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulação com o Ministro da Presidência.

6 - (Anterior n.º 6 do artigo 13.º)

Artigo 13.º

Defesa Nacional

(Anterior artigo 14.º)

Artigo 14.º

Administração Interna

(Anterior artigo 11.º)»

Artigo 2.º

Disposição orçamental

O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efectiva transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo, criados ou reestruturados nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 9 a 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, na redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2005, de 13 de Maio.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, com a redacção actual.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 17 de Maio de 2007, considerando-se ratificados todos os actos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Bernardo Luís Amador Trindade - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Fernando Correia de Campos Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 7 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril

Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional

CAPÍTULO I

Estrutura do Governo

Artigo 1.º

Composição

O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e por um subsecretário de Estado.

Artigo 2.º

Ministros

Integram o Governo os seguintes ministros:

a) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

b) Ministro de Estado e das Finanças;

c) Ministro da Presidência;

d) Ministro da Defesa Nacional;

e) Ministro da Administração Interna;

f) Ministro da Justiça;

g) Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

h) Ministro da Economia e da Inovação;

i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

j) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

l) Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;

m) Ministro da Saúde;

n) Ministro da Educação;

o) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino superior;

p) Ministro da Cultura;

q) Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 3.º

Secretários de Estado e subsecretário de Estado

1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.

2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

3 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

4 - O Ministro da Presidência é coadjuvado:

a) Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.º 1;

b) Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;

c) Pelo Secretário de Estado da Modernização Administrativa.

5 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

6 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Protecção Civil e pelo Subsecretário de Estado da Administração Interna.

7 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.

8 - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.

9 - O Ministro da Economia e da Inovação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado do Turismo.

10 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

11 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações e pelo Secretário de Estado dos Transportes.

12 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Segurança Social, pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Reabilitação.

13 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

14 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação e pelo Secretário de Estado da Educação.

15 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

16 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura.

Artigo 4.º

Composição do Conselho de Ministros

1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO II

Competência dos membros do Governo

Artigo 5.º

Competência do Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.

2 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos e actividades compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não resultem atribuídos aos demais ministros que a integram.

3 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos e actividades dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.

4 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

Artigo 6.º

Substituição do Primeiro-Ministro

O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.

Artigo 7.º

Competência dos ministros

1 - Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro da Presidência exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.

3 - Os ministros podem delegar nos secretários e subsecretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos e actividades deles dependentes.

Artigo 8.º

Substituição dos ministros

Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.

Artigo 9.º

Competência dos secretários de Estado e do subsecretário de Estado

1 - Os secretários de Estado e o subsecretário de Estado não dispõem de competência própria, excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo.

2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.

3 - As competências e os poderes delegados pelo Primeiro-Ministro nos Ministros de Estado e da Presidência podem ser integralmente subdelegados nos secretários de Estado compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros, independentemente de norma geral ou especial.

CAPÍTULO III

Orgânica do Governo

Artigo 10.º

Presidência do Conselho de Ministros

1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí integrados organicamente e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes ministros:

a) Ministros de Estado;

b) Ministro da Presidência;

c) Ministro dos Assuntos Parlamentares.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes secretários de Estado:

a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

c) Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local;

d) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;

e) Secretário de Estado da Modernização Administrativa.

4 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro.

5 - Os serviços, organismos e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respectiva competência ser delegada no Ministro da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respectivo diploma orgânico.

7 - O coordenador nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico exerce as suas competências na directa dependência do Primeiro-Ministro.

8 - O coordenador nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico é nomeado pelo Primeiro-Ministro e tem o estatuto e gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado, sendo a sua remuneração definida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças.

9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos parlamentares.

13 - Fica na dependência do Ministro dos Assuntos Parlamentares o Gabinete para os Meios de Comunicação Social.

14 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ficam na dependência do Ministro dos Assuntos Parlamentares as entidades do sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social.

15 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda todos os serviços, organismos e estruturas que não tenham sido expressamente incorporados noutros ministérios.

Artigo 11.º

Negócios Estrangeiros

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a política externa de Portugal.

2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro.

Artigo 12.º

Finanças e Administração Pública

1 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas da Administração Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.

2 - O Ministério das Finanças e da Administração Púbica compreende os serviços, organismos e entidades identificados no Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e quando estiverem em causa empresas participadas, a competência relativa à definição das orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças, em articulação com o Ministro da Economia e da Inovação e com o ministro competente em razão da matéria.

4 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros ministros, o Ministro de Estado e das Finanças exerce em relação às demais entidades do sector empresarial do Estado as competências que lhe são atribuídas por lei.

5 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Programa Operacional da Administração Pública, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças, em articulação com o Ministro da Presidência.

6 - A competência relativa à elaboração da proposta técnica do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), bem como ao acompanhamento e avaliação da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças, em articulação com os demais membros do Governo, em especial com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional na área do investimento co-financiado.

Artigo 13.º

Defesa Nacional

1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados.

2 - O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro.

3 - Incumbe ao Ministro da Defesa Nacional o desenvolvimento de uma política integrada do Governo para os assuntos do mar, em articulação com os demais ministros competentes em razão da matéria.

4 - A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental fica na dependência do Ministro da Defesa Nacional.

5 - O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

6 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto Hidrográfico, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 14.º

Administração Interna

1 - O Ministério da Administração Interna é o departamento governamental que tem por missão a formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas de segurança interna, de administração eleitoral, de protecção e socorro e de segurança rodoviária, bem como assegurar a representação desconcentrada do Governo no território nacional.

2 - O Ministério da Administração Interna compreende os serviços identificados no Decreto-Lei 203/2006, de 27 de Outubro.

Artigo 15.º

Justiça

1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental que tem por missão a concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.

2 - O Ministério da Justiça compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro.

Artigo 16.º

Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional

1 - O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional é o departamento governamental que tem por missão definir, executar e coordenar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional, bem como coordenar globalmente a política de coesão em Portugal, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável e de coesão territorial.

2 - O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro.

3 - A competência relativa à preparação, acompanhamento e avaliação da execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças, assim como com os demais ministros relevantes em razão das respectivas estruturas de gestão.

4 - A competência relativa à definição das orientações e ao controlo global da gestão dos fundos comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças, assim como com os demais ministros relevantes em razão das respectivas estruturas de gestão.

5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência para a definição das orientações relativas às entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e dos resíduos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, em articulação com o Ministro da Economia e da Inovação.

Artigo 17.º

Economia e Inovação

1 - O Ministério da Economia e da Inovação é o departamento governamental que tem por missão conceber, executar e avaliar as políticas dirigidas às actividades económicas, assim como as políticas horizontais dirigidas à inovação visando a competitividade e internacionalização das empresas, as políticas dirigidas à defesa dos direitos dos consumidores e as políticas de regulação dos mercados.

2 - O Ministério da Economia e da Inovação compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência relativa à definição das orientações da AICEP, E. P. E., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação, em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

4 - A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S.

A., fica na dependência conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 18.º

Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

1 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é o departamento governamental que tem por missão definir as políticas agrícola, agro-alimentar, silvícola, de desenvolvimento rural e das pescas, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, da protecção, qualidade e segurança da produção agro-alimentar, e assegurar o planeamento e coordenação da aplicação dos fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e das pescas.

2 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas compreende os serviços e organismos identificados no Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, fica na dependência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em articulação com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Artigo 19.º

Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar e executar a política nacional nos domínios da construção e obras públicas, dos transportes aéreos, marítimos, fluviais e terrestres e das comunicações.

2 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio da administração dos portos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em articulação com o Ministro da Defesa Nacional, e, quanto à gestão territorial, com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Artigo 20.º

Trabalho e Solidariedade Social

1 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social é o departamento governamental que tem por missão a definição, condução e execução das políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho e de segurança social, bem como a coordenação das políticas de família, de integração das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social.

2 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro.

Artigo 21.º

Saúde

1 - O Ministério da Saúde é o departamento governamental que tem por missão definir a política nacional de saúde, exercer as correspondentes funções normativas e promover a respectiva execução e avaliar os resultados.

2 - O Ministério da Saúde compreende os serviços e organismos identificados no Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro.

Artigo 22.º

Educação

1 - O Ministério da Educação é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional.

2 - O Ministério da Educação compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro.

Artigo 23.º

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

1 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é o departamento governamental que tem por missão definir, executar e avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino superior, bem como para a sociedade da informação.

2 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro.

3 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas da Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 24.º

Cultura

1 - O Ministério da Cultura é o departamento governamental que tem por missão a definição e execução de uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e na internacionalização da cultura portuguesa.

2 - O Ministério da Cultura compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Empresas públicas

O Governo deve aprovar e manter actualizado, em termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, o elenco actualizado das empresas públicas que integram o sector empresarial do Estado, indicando, designadamente, os membros do Governo responsáveis pelo exercício dos respectivos poderes de tutela e superintendência, ou relativos ao exercício da função accionista, bem como as situações de articulação estratégica.

Artigo 26.º

Disposições orçamentais

(Revogado.)

Artigo 27.º

Aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças

Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças.

Artigo 28.º

Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.

Artigo 29.º

Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

O Governo da República procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 12 de Março de 2005, considerando-se ratificados todos os actos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com a presente lei.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/21/plain-214292.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214292.dre.pdf .

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