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Decreto-lei 47/93, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 47/93

de 26 de Fevereiro

A reorganização da instituição militar prevista no Programa do XII Governo Constitucional e na Lei de Bases da Organização das Forças Armadas pressupõe a assumpção de novas competências administrativo-logísticas pelos organismos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional.

Ao Ministério da Defesa Nacional compete preparar e executar a política de defesa nacional e dotar as Forças Armadas, que nele se integram, dos meios necessários ao cumprimento da missão constitucional de defesa militar da República.

As novas tarefas e responsabilidades que, no âmbito nacional e internacional, incumbem às Forças Armadas impõem a sua reorganização e modernização de modo a garantir-lhes os mais elevados padrões de eficácia e eficiência.

Além disso, a efectiva inserção das Forças Armadas na administração directa do Estado pressupõe a reorganização do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Marinha, do Exército e da Força Aérea, no sentido do reforço da sua componente operacional com grande disponibilidade, eficácia e modernidade.

E, consequentemente, novas e complexas competências no âmbito da gestão do pessoal, da administração logística e da administração financeira vão ser assumidas pelos organismos e serviços centrais do Ministério.

A transferência de atribuições e competências até agora cometidas aos estados-maiores não pode, contudo, considerar-se esgotada no presente diploma, porque, ao dar-se prioridade às funções de natureza predominantemente administrativa, se deixaram para fase ulterior importantes áreas no domínio da logística de produção, como é o caso dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, cuja reestruturação será objecto de diploma próprio.

Procede-se, assim, à reformulação da actual Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, tendo em consideração não só o que atrás se refere mas ainda o resultado da experiência colhida durante a vigência da anterior.

Neste contexto, o presente diploma consagra uma nova dimensão do Ministério, com particular realce para as competências no processo legislativo e regulamentar, bem como para a significativa criação da Inspecção-Geral das Forças Armadas.

Aliás, a criação da Inspecção-Geral das Forças Armadas está em conformidade com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro), que prevê um órgão, não de avaliação directa do aprontamento de forças, mas sim de controlo da execução da lei e da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas e demais organismos e serviços do Ministério.

Cabe ainda referir que se procedeu à extinção do quadro único do pessoal administrativo, operário e auxiliar, dotando os organismos e serviços centrais de quadros de pessoal próprios e ajustados às suas missões, e também de definiu, em termos inovadores, a área de recrutamento dos militares para cargos dirigentes dos organismos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

O Ministério da Defesa Nacional (MDN) é o departamento governamental responsável pela preparação e execução da política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), bem como por assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas (FA) e dos demais órgãos e serviços nele integrados.

Artigo 2.°

Atribuições

Constituem atribuições do MDN, em especial:

a) Participar na definição da política de defesa nacional e elaborar e executar a política relativa à componente militar da defesa nacional;

b) Assegurar e fiscalizar a administração das FA nos termos da LDNFA e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA);

c) Assegurar a preparação dos meios ao dispor das FA e acompanhar e inspeccionar a respectiva utilização;

d) Definir, executar e coordenar as políticas dos recursos humanos, materiais e financeiros;

e) Coordenar e orientar as acções relativas à satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e, bem assim, as relações com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Elaborar o orçamento do MDN e orientar a elaboração dos projectos de propostas de lei de programação militar (LPM), coordenando e fiscalizando a respectiva execução;

g) Apoiar o financiamento de acções, através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas que lhe sejam cometidos;

h) Promover e dinamizar o estudo, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a divulgação das matérias com interesse para a defesa nacional;

i) Providenciar no sentido de que seja garantida a segurança das matérias classificadas, quer em Portugal, quer nas representações nacionais no estrangeiro;

j) Exercer as funções que lhe forem atribuídas no âmbito do Sistema de Informações da República;

l) Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) e ao Primeiro-Ministro, no exercício das suas funções, em matéria de defesa nacional e das FA.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.°

Estrutura

1 - O MDN integra:

a) O Conselho Superior Militar (CSM);

b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM);

c) As FA;

d) Os órgãos e serviços centrais (OSC);

2 - O MDN integra ainda:

a) A Polícia Judiciária Militar (PJM);

b) O Sistema da Autoridade Marítima (SAM);

c) Os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA);

3 - Junto do MDN funciona a Comissão de Direito Marítimo Internacional.

Artigo 4.°

Entidades tuteladas pelo Ministro da Defesa Nacional

Estão sujeitas à tutela do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da legislação própria aplicável:

a) A Cruz Vermelha Portuguesa (CVP);

b) A Liga dos Combatentes (LC).

Artigo 5.°

Indústrias de defesa

Em matéria da competência específica do MDN, as empresas com actividades no domínio das indústrias de defesa estão sujeitas à sua fiscalização e devem obedecer às regras e directivas emitidas na prossecução das atribuições previstas no artigo 2.°

Artigo 6.°

Conselho Superior Militar

O CSM tem a composição e as competências previstas na LDNFA, sendo presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 7.°

Conselho de Chefes de Estado-Maior

O CCEM tem a composição e as competências previstas na lei, sendo presidido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 8.°

Forças Armadas

As atribuições, competências, organização e funcionamento das FA são os previstos na LDNFA e na LOBOFA, bem como na respectiva legislação complementar.

Artigo 9.°

Órgãos e serviços centrais

1 - O MDN integra os seguintes órgãos e serviços centrais:

a) A Secretaria-Geral (SG);

b) A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN);

c) A Direcção-Geral de Pessoal (DGP);

d) A Direcção-Geral de Infra-Estruturas (DGIE);

e) A Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED);

f) A Autoridade Nacional de Segurança (ANS);

2 - O MDN integra ainda:

a) A Inspecção-Geral das Forças Armadas (IGFAR);

b) O Instituto de Defesa Nacional (IDN);

c) O Conselho de Ciência e Tecnologia de Defesa (CCTD);

d) A Auditoria Jurídica (AJ).

Artigo 10.°

Secretaria-Geral

1 - A SG é o serviço de concepção, execução e coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do MDN, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos e serviços, cabendo-lhe ainda assegurar o apoio administrativo, protocolar e de informação e relações públicas aos gabinetes dos membros do Governo.

2 - À SG compete, em especial:

a) Elaborar o planeamento relativo às previsões orçamentais e à gestão financeira do MDN;

b) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento anuais do MDN e os projectos de propostas de LPM, no que respeita às implicações de natureza orçamental;

c) Acompanhar e coordenar a execução do Orçamento do Estado afecto ao MDN e das LPM, mantendo permanentemente disponível e actualizada informação relativa aos níveis dessa execução;

d) Assegurar, nos termos da legislação em vigor, o financiamento de acções através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas a desenvolver pelo MDN;

e) Apoiar os órgãos e serviços centrais, sem prejuízo da autonomia administrativa dos mesmos, no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, técnicos e informáticos e coordenar a aplicação das medidas decorrentes;

f) Desenvolver programas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa no âmbito do MDN;

g) Assegurar e coordenar as actividades inerentes à política de informação e relações públicas, assim como o protocolo do MDN;

h) Prestar apoio administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como aos órgãos e serviços centrais que não disponham de serviços administrativos próprios;

i) Apoiar o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) no seu funcionamento, nomeadamente na área administrativa e de instalações;

3 - A SG pode arrecadar receitas provenientes de prestação de serviços, de venda de publicações ou outra documentação e de comparticipações.

4 - As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da SG, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

5 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

Artigo 11.°

Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional

1 - A DGPDN é o serviço de estudo e de assessoria técnica no âmbito das grandes linhas de acção de política de defesa nacional, especialmente no quadro estratégico das relações internacionais.

2 - À DGPDN compete, em especial:

a) Realizar estudos pluridisciplinares sobre a situação da defesa nacional e apresentar propostas que contribuam para a definição e fundamentação das decisões superiores;

b) b) Acompanhar e elaborar estudos sobre a situação estratégica nacional e a evolução da conjuntura internacional, trabalhando toda a informação respeitante às relações estratégicas de defesa;

c) Elaborar estudos e apresentar propostas sobre os parâmetros orientadores da organização, emprego e sustentação de forças militares;

d) Promover e acompanhar o desenvolvimento das relações externas de defesa, apoiando a participação do MDN em reuniões e outros actos de relacionamento internacional, em especial no quadro das alianças de que Portugal seja membro;

e) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os contactos com outros países, em particular com os países lusófonos, com vista à celebração de acordos bilaterais no âmbito da defesa, nomeadamente na área da cooperação técnico-militar, garantindo a sua adequada execução;

3 - A DGPDN é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 12.°

Direcção-Geral de Pessoal

1 - A DGP é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no âmbito da definição e execução da política de recursos humanos necessários às FA.

2 - À DGP compete, em especial:

a) Estudar, propor e assegurar a concretização das medidas de política de recursos humanos, respectivos regimes jurídicos e demais legislação aplicável;

b) Estudar e propor as bases gerais da política de recrutamento, convocação e mobilização;

c) Coordenar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações do pessoal;

d) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação, instrução e desenvolvimento dos efectivos e acompanhar a respectiva execução;

e) Contribuir para a definição e desenvolvimento da política social, no âmbito dos sistemas de saúde e segurança social das FA;

f) Estudar e propor a política de reabilitação dos deficientes das FA;

g) Propor e difundir as medidas aplicáveis ao enquadramento das actividades gimnodesportivas das FA;

3 - Junto da DGP funciona a chefia dos Serviços de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

4 - A DGP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 13.°

Direcção-Geral de Infra-Estruturas

1 - A DGIE é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no domínio da gestão do património e das infra-estruturas necessários às FA.

2 - À DGIE compete, em especial:

a) Elaborar os estudos conducentes ao estabelecimento das políticas de logística e de infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional;

b) Participar na elaboração dos planos globais de logística e de infra-estruturas das FA e dos programas deles decorrentes, designadamente as propostas de LPM;

c) Emitir pareceres sobre a constituição, modificação ou extinção de servidões militares, bem como sobre o licenciamento de obras nas áreas por elas condicionadas;

d) Participar na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, aos particulares, de coisas ou serviços;

e) Colaborar no planeamento de infra-estruturas não militares que, pela sua natureza, possam interessar à defesa nacional;

f) Coordenar os aspectos relativos à definição e apreciação de normas de funcionalidade e racionalização de recursos, designadamente nos domínios energético, do ambiente e do ordenamento do território;

g) Assegurar a coordenação de todos os aspectos normativos e funcionais no âmbito das actividades relativas ao conhecimento do mar e aos serviços de cartografia e sistemas de informação geográfica;

h) Promover os estudos necessários e coordenar a elaboração dos planos e programas, bem como a execução das medidas e normas técnicas de enquadramento dos sistemas de informação e das tecnologias associadas;

i) Propor e executar a política de defesa nacional e o respectivo planeamento estratégico no âmbito dos sistemas de comunicações, comando e controlo e informação, assegurando a ligação com as competentes organizações nacionais e internacionais;

j) Coordenar e executar, em colaboração com os serviços competentes, as acções relativas à aquisição e disposição do património do Estado afecto ao MDN;

3 - A DGIE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 14.°

Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa

1 - A DGAED é o serviço de estudo, execução e coordenação das actividades relativas ao armamento e equipamentos de defesa.

2 - À DGAED compete, em especial:

a) Participar na elaboração dos planos globais de reequipamento das FA e dos programas deles decorrentes designadamente os projectos de propostas de LPM;

b) Elaborar os estudos necessários à definição das políticas de defesa, relativamente às actividades industriais de produção e apoio logístico, bem como participar na definição da política de investigação e desenvolvimento;

c) Avaliar projectos de investigação e desenvolvimento (I&D), ou de produção de armamento e equipamentos de defesa, e coordenar a participação nos respectivos grupos de projecto, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;

d) Proceder à qualificação periódica das empresas do sector da defesa e apoiar a instrução do seu processo de credenciação;

e) Promover o estudo e aplicação das políticas e orientações técnicas de garantia de qualidade, normalização e catalogação no âmbito do armamento e equipamentos de defesa;

f) Estabelecer normas gerais e específicas relativas à negociação e administração de contratos de aquisição de armamento, equipamentos e serviços e prestar assessoria técnica nestes domínios;

g) Participar na programação e controlo financeiro dos projectos de I&D, produção e aquisição de armamento, equipamentos e serviços de defesa, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;

h) Executar ou coordenar, em cooperação com os ramos ou as forças de segurança, a negociação de contratos relativos a projectos de I&D, produção e aquisição de armamento, equipamentos e serviços;

i) Participar na definição das políticas nacionais relativas ao controlo das importações e exportações de armamento, equipamentos e serviços e outros produtos de carácter estratégico;

j) Analisar e processar os pedidos de autorização de exportação e importação de armamento, equipamentos e serviços e supervisionar o cumprimento dos procedimentos legais;

3 - A DGAED é dirigida por um director-geral, que exerce as funções de director nacional de armamento, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 15.°

Autoridade Nacional de Segurança

1 - A ANS é o serviço especialmente incumbido de providenciar no sentido de que seja garantida a segurança das matérias classificadas nacionais, no âmbito da Administração Pública, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte, em território nacional e nas representações oficiais do País no estrangeiro.

2 - À ANS compete, em especial:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas nos termos das normas nacionais de segurança, bem como nos termos das normas de segurança de organizações de que Portugal seja parte;

b) Autorizar a abertura e o encerramento, em território nacional e no estrangeiro, dos órgãos de segurança de matérias classificadas previstos nas normas de segurança em vigor;

c) Conceder, controlar e cancelar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa em graus de classificação de segurança iguais ou superiores a «Confidencial» ou equivalentes, para o que lhe serão fornecidos todos os elementos informativos necessários;

d) Inspeccionar periodicamente os órgãos de segurança, no território nacional e no estrangeiro, detentores de matérias classificadas com vista a verificar o cumprimento das disposições de segurança respeitantes à sua protecção, incluindo as relativas à segurança das comunicações e à segurança informática;

e) Promover a formação e actualização de técnicos de segurança das matérias classificadas, abrangendo os âmbitos da segurança da informação classificada, segurança do pessoal, segurança física, segurança das comunicações e segurança informática;

f) Assegurar-se da existência e permanente actualização de planos de emergência capazes de fazer face à ocorrência de quebras de segurança e comprometimentos de matérias classificadas;

3 - A ANS é dirigida por um director-geral, que exerce as funções de autoridade nacional de segurança, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 16.°

Inspecção-Geral das Forças Armadas

1 - A IGFAR é o órgão de apoio técnico e de controlo da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das FA, demais organismos e serviços integrados no MDN ou sob tutela do Ministro da Defesa Nacional.

2 - À IGFAR compete, em especial:

a) Averiguar, nos casos legalmente previstos ou determinados superiormente, do cumprimento das obrigações impostas por lei aos organismos e serviços a que se refere o presente diploma;

b) Realizar inspecções e efectuar auditorias previstas no respectivo plano de actividades ou por determinação superior;

c) Proceder a inquéritos e sindicâncias;

d) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;

e) Realizar, por determinação superior, quaisquer outros trabalhos no âmbito da sua competência, directamente ou mediante recurso a especialistas ou outros serviços do Estado de carácter inspectivo ou investigador;

3 - Os titulares dos órgãos, serviços e demais estruturas referidos no presente diploma têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela IGFAR.

4 - A IGFAR pode solicitar directamente a qualquer pessoa, singular ou colectiva, informações e depoimentos, sempre que o repute necessário, para apuramento dos factos da sua competência.

5 - A IGFAR funciona na directa dependência do Ministro da Defesa Nacional e é dirigida por um inspector-geral, equiparado para todos os efeitos a director-geral.

Artigo 17.°

Instituto de Defesa Nacional

1 - O IDN é o órgão de estudo, investigação e ensino das questões da defesa nacional.

2 - AO IDN compete, em especial, contribuir para:

a) A definição e a permanente actualização de uma doutrina de defesa nacional;

b) O estudo e investigação do vector militar como componente da defesa nacional;

c) O esclarecimento recíproco e a valorização dos quadros das FA e dos restantes departamentos do MDN e dos sectores público, cooperativo e privado, através do estudo, divulgação e debate dos grandes problemas nacionais e da conjuntura internacional com incidência no domínio da defesa nacional;

d) A sensibilização da população para os problemas da defesa nacional, em especial no que respeita à consciência para os valores fundamentais que lhe são inerentes, para os factores que a ameaçam e para os deveres que neste domínio a todos vinculam;

3 - O IDN é dirigido por um director, equiparado a director-geral, coadjuvado por um subdirector, equiparado a subdirector-geral.

Artigo 18.°

Conselho de Ciência e Tecnologia de Defesa

1 - O CCTD é o órgão consultivo e de coordenação para as actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do MDN.

2 - Ao CCTD compete, no âmbito da defesa nacional:

a) Contribuir para a definição da política de I&D;

b) Promover o debate dos grandes problemas ligados à defesa no âmbito da ciência e tecnologia;

c) Assegurar a articulação entre as diversas estruturas do MDN e os órgãos responsáveis pela coordenação do sistema científico e tecnológico nacional;

d) Estudar e propor as prioridades da I&D e acompanhar o desenvolvimento dos programas de médio e longo prazo delas decorrentes;

e) Propor os critérios e formas de financiamento dos projectos aprovados e apoiar os serviços competentes na preparação do orçamento anual da I&D;

f) Dar parecer sobre a representação portuguesa em órgãos e actividades internacionais no âmbito da I&D;

3 - O presidente do CCTD é nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional de entre indivíduos de reconhecido mérito na área das ciências e tecnologias.

Artigo 19.°

Auditoria Jurídica

1 - A AJ é o serviço de consulta jurídica e de apoio contencioso aos membros do Governo que integram o MDN.

2 - À AJ compete, em especial:

a) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo;

b) Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao MDN, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento;

c) Intervir, quando for solicitada, em processos disciplinares e de sindicância, inquéritos ou averiguações;

3 - A AJ é coordenada tecnicamente pelo magistrado do Ministério Público que exerça as funções de auditor jurídico do MDN.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 20.°

Quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal dos órgãos e serviços centrais a que se refere o artigo 9.° do presente decreto-lei constam de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 - O pessoal dirigente dos órgãos e serviços centrais do MDN que desempenha cargos de director-geral e subdirector-geral, ou equiparados, é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 21.°

Pessoal dirigente

1 - Os lugares de pessoal dirigente afectos aos órgãos e serviços centrais do MDN a que se refere o presente diploma podem ser providos por civis ou militares.

2 - Sempre que a nomeação para os cargos a que se refere o número anterior recaia em pessoal civil, é este provido nos termos da lei geral.

3 - Quando o provimento nos cargos dirigentes recaia em militares das FA, é feito de entre oficiais generais ou superiores, sem prejuízo da posse de licenciatura ou curso superior equiparado.

4 - Os militares providos em cargos dirigentes poderão exercer as suas funções na situação de activo em comissão normal, ou na situação de reserva na efectividade de serviço ou desligados deste.

5 - Os militares na situação de activo, em comissão normal, ou na situação de reserva na efectividade de serviço podem optar pelas remunerações correspondentes ao cargo que vão exercer.

6 - Os militares na situação de reserva desligados do serviço exercerão funções com observância do disposto nos artigos 78.° e 79.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 215/87, de 29 de Maio, conjugado com o disposto no n.° 4 do artigo 125.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 27/91, de 17 de Julho.

7 - O provimento dos cargos dirigentes pode também recair em deficientes das FA, aos quais serão aplicáveis os termos da lei geral da função pública e as disposições legais relativas à acumulação das remunerações com as pensões previstas no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 203/87, de 16 de Maio.

8 - Nos casos em que o provimento recaia em militares das FA, a nomeação é feita por um período de três anos, prorrogável por igual período, podendo cessar, a qualquer tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado.

Artigo 22.°

Pessoal não dirigente

1 - Os militares e o pessoal militarizado podem igualmente desempenhar funções não dirigentes nos órgãos e serviços centrais do MDN.

2 - Os militares chamados a prestar serviço nos termos do número anterior exercerão as suas funções na situação de activo, em comissão normal, ou na situação de reserva na efectividade de serviço ou desligados deste.

3 - As nomeações a que se referem os números anteriores são autorizadas pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos dirigentes responsáveis dos órgãos e serviços centrais, ouvido o chefe do estado-maior respectivo.

4 - Os titulares dos cargos ou funções a desempenhar devem ser detentores dos requisitos habilitacionais exigidos pela lei geral da função pública, sendo considerados para este efeito com o grau de licenciatura, nos termos do n.° 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 48/86, de 13 de Março, os oficiais de qualquer posto oriundos dos estabelecimentos militares de ensino superior.

5 - As funções desempenhadas pelos militares ou pessoal militarizado a que se refere o presente artigo podem ser dadas por findas, a todo o tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado.

6 - O disposto nos números 5, 6 e 7 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal que desempenhe funções não dirigentes nos órgãos e serviços centrais do MDN.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.°

Regulamentação

1 - A organização e competências dos órgãos e serviços centrais constam de decretos regulamentares, a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas previstos no número anterior, os serviços continuam a reger-se pelas disposições legais que lhes são aplicáveis.

3 - Os serviços e organismos previstos nos números 2 e 3 do artigo 3.° do presente decreto-lei são objecto de diploma próprio.

Artigo 24.°

Transição de pessoal

1 - Os funcionários dos órgãos e serviços centrais transitam para os quadros de pessoal dos correspondentes serviços, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se opera a transição;

2 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.

4 - Os funcionários civis dos quadros do pessoal do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos afectos a unidades orgânicas cujas competências venham a ser cometidas a serviços centrais do MDN transitam para os quadros dos mesmos de acordo com as regras constantes dos números anteriores.

Artigo 25.°

Extinção do quadro comum

1 - Com a entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.° 1 do artigo 23.° é extinto o quadro comum de pessoal administrativo, auxiliar e operário do MDN, constante do anexo VI ao Decreto Regulamentar n.° 32/89, de 27 de Outubro.

2 - Os funcionários do quadro comum a que se refere o número anterior que se encontram colocados nos serviços e organismos do MDN transitam para os respectivos quadros de pessoal de acordo com as regras estabelecidas no artigo anterior.

Artigo 26.°

Concursos pendentes e estágios

1 - Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares dos novos quadros de pessoal.

2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos lugares dos novos quadros de pessoal dos respectivos serviços.

Artigo 27.°

Cessação das comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados que exerçam funções nos serviços centrais do MDN, mantendo-se os mesmos em exercício até à nomeação de novos dirigentes.

2 - Os novos dirigentes podem ser nomeados antes da entrada em vigor dos diplomas regulamentares previstos no n.° 1 do artigo 23.° deste decreto-lei.

3 - As comissões de serviço dos directores de serviço, chefes de divisão ou equiparados que exerçam funções nos serviços centrais cessam na data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares a que se refere o n.° 1 do artigo 23.°

Artigo 28.°

Fusão de serviços

Os órgãos e serviços dependentes do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que nos termos previstos na Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas transitam para a estrutura do MDN mantêm a designação, orgânica, pessoal e modo de funcionamento até à data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares que venham a absorver as suas atribuições e competências ou proceder à sua extinção.

Artigo 29.°

Providências orçamentais

1 - Até à efectivação da reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.

2 - Quando da regulamentação prevista no n.° 1 do artigo 23.° resultem transferências de atribuições e competências ou de pessoal, proceder-se-á às necessárias alterações orçamentais, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 30.°

Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei n.° 46/88, de 11 de Fevereiro, e o Decreto Regulamentar n.° 32/89, de 27 de Outubro.

2 - A revogação do Decreto Regulamentar n.° 32/89, de 27 de Outubro, reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.° 1 do artigo 23.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em Vila Franca de Xira em 2 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o n.° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 47/93

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/02/26/plain-49059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49059.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-23 - Decreto Regulamentar 12/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DA DIRECÇÃO GERAL DE ARMAMENTO E EQUIPAMENTOS DE DEFESA (DGAED), SERVIÇO DE ESTUDO, EXECUÇÃO E COORDENAÇÃO DAS ACTIVIDADES RELATIVAS AO ARMAMENTO E EQUIPAMENTOS DE DEFESA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-23 - Decreto Regulamentar 13/95 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a organização, competências e funcionamento da Direcção-Geral de Pessoal (DGP) do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-23 - Decreto Regulamentar 10/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA DIRECÇÃO GERAL DE POLÍTICA DE DEFESA NACIONAL (DGPDN), DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE E DIRIGIDA POR UM DIRECTOR-GERAL, COADJUVADO POR UM SUBDIRECTOR-GERAL E COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E COORDENAÇÃO (DEC), DEPARTAMENTO DE PLANEAMENTO ESTRATÉGICO DE DEFESA (DPED), DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES MULTILATERAIS (DRM), DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES BILATERAIS (DRB), DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR (DCTM) E SECÇÃO ADMINISTRATIVA (SA) (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-23 - Decreto Regulamentar 14/95 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 133/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DA INSPECCAO-GERAL DAS FORÇAS ARMADAS (IGFAR), PREVISTA NO DECRETO LEI 47/93, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL), ÓRGÃO DE INSPECÇÃO SUPERIOR E DE APOIO TÉCNICO DAS FORÇAS ARMADAS E DEMAIS ORGANISMOS E SERVIÇOS INTEGRADOS NAQUELE MINISTÉRIO OU SOB TUTELA DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL. A IGFAR E DIRIGIDA PELO INSPECTOR-GERAL DAS FORÇAS ARMADAS (O QUAL E APOIADO POR UM ÓRGÃO COLEGIAL DE NATUREZA CONSULTIVA - O 'CONSELHO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-24 - Portaria 1256/95 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL, DA DIRECÇÃO GERAL DE POLÍTICA DE DEFESA NACIONAL, DA DIRECÇÃO GERAL DE PESSOAL, DA DIRECÇÃO GERAL DE INFRA-ESTRUTURAS, DA DIRECÇÃO GERAL DE ARMAMENTO E EQUIPAMENTO DE DEFESA E DA INSPECÇÃO GERAL DAS FORÇAS ARMADAS CONSTANTES, RESPECTIVAMENTE DOS ANEXOS I A VI DESTA PORTARIA. APROVA OS CONTEUDOS FUNCIONAIS DAS CARREIRAS DE DESENHADOR, TRADUTOR-CORRESPONDENTE-INTERPRETE, TECNICO-ADJUNTO (NIVEL 4), TÉCNICO AUXILIAR E TÉCNICO AUXILIAR DE DEPÓSITO E IDENTIFICAÇÃO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-10 - Decreto-Lei 8/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o âmbito, composição e funcionamento da Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI), que funciona junto do Ministério da Defesa Nacional e tem por objectivos estudar e dar parecer sobre questões de Direito Marítimo Internacional. A comissão é composta por um presidente, um vice-presidente e vinte e um vogais, e reune ordinariamente uma vez em cada mês, salvo determinação em contrário do seu presidente. O apoio administrativo à comissão é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Defes (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-16 - Decreto-Lei 211/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional (DEJUR), dependente da Secretaria-Geral ao qual cabe prestar apoio jurídico ao Ministério. Define as competências e serviços do DEJUR e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 217/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a designação da Autoridade Nacional de Segurança do Ministério da Defesa Nacional para Gabinete Nacional de Segurança, serviço que passa a integrar a Presidência do Conselho de Ministros, na dependência do Primeiro Ministro. Ao Gabinete compete superintender tecnicamente nos procedimentos da Administração Pública, por forma que seja garantida a segurança das matérias classificadas no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte e exercer a autoridade de credenciação de pe (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-06 - Decreto Regulamentar 31/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define a natureza, a composição e as competências da Comissão de Educação Física e Desporto Militar, anteriormente designada Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-02 - Decreto-Lei 263/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional, designadamente as disposições respeitantes à Direcção Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-03 - Decreto Regulamentar 40/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto Regulamentar 12/95, de 23 de Maio, que estabelece a organização, competências e funcionamento da Direcção Geral de Armamento e Equipamento de Defesa (DGAED).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-10 - Portaria 119/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes, publicado em anexo. A Liga dos Combatentes, que exerce a sua actividade sob a tutela do Ministro da Defesa Nacional, é uma pessoal colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, de ideal patriótico e de carácter social, dotada de plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-17 - Portaria 265/2000 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza a missão e a redefinição do quadro orgânico do Gabinete do Oficial de Ligação à Organização OTAN , junto da NAMSA (POLO NAMSA), criado pela Portaria nº 983/81 de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 290/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa à Direcção-Geral de Pessoal a qual passa a designar-se Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-26 - Decreto-Lei 72/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), definindo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências. Estabelece normas de recrutamento de pessoal bem como de transição do pessoal da IGFAR - Inspecção Geral das Forças Armadas para os quadros da IGDN.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 200/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica da Polícia Judiciária Militar.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-05 - Decreto Regulamentar 4/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a estrutura, as atribuições e o funcionamento da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 143/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, restringindo-se os efeitos da inconstitucionalidade por forma que os mesmos só se produzam após a publicação deste acórdão no Diário da República. (Processo 508/98).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-25 - Decreto-Lei 171/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a orgânica do Ministério da Defesa Nacional, bem como a estrutura orgânica da Direcção Geral de Armamento e Equipamento, em virtude da extinção do Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 240/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quinta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro. Procede à republicação do referido Decreto-Lei nº 79/2005.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 44/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (sexta alteração) a Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-16 - Decreto-Lei 92/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (sétima alteração) a Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril e procede à sua republicação, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Decreto-Lei 154-A/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 122/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 183/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 183/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional

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