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Decreto-lei 183/2014, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional

Texto do documento

Decreto-Lei 183/2014

de 29 de dezembro

Considerando os objetivos do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), através do Decreto-Lei 122/2011, de 29 de dezembro, foi efetuada a reorganização da estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional (MDN), para obtenção de uma maior eficiência dos serviços.

Desta reorganização resultou uma modificação muito significativa dos cargos dirigentes, superiores e intermédios, bem como a correspondente racionalização dos serviços.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a designada Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.

No contexto do MDN e ao nível da macroestrutura, a Reforma «Defesa 2020» apontou para o aprofundamento da reorganização dos serviços centrais, através da fusão da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar com a Direção-Geral de Armamento, Infraestruturas e Equipamentos de Defesa, dando origem à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, algo que é concretizado através do presente decreto-lei.

Ainda no mesmo âmbito, à Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN) e à Secretaria-Geral do MDN (SG/MDN) são agora atribuídas novas competências. A DGPDN passa a assumir responsabilidades na adoção de metodologias que assegurem a integração, a partilha de informação e a responsabilização das entidades que têm a seu cargo a implementação das diferentes linhas de ação através de estratégias setoriais específicas do CEDN, bem como de coordenação das componentes não militares da defesa nacional em situações de crise e ou emergência.

Já a SG/MDN assume novas atribuições no âmbito da coordenação, promoção, acompanhamento, preparação e programação das candidaturas a fundos europeus estruturais e de investimento, bem como no âmbito da centralização das compras no universo da defesa nacional.

A experiência resultante do funcionamento no período que decorreu após a intervenção nas estruturas por via do PREMAC, conjugada com as exigências das novas competências atribuídas, promoveu igualmente o ajustamento das estruturas e cargos dirigentes.

O presente decreto-lei visa, assim, a otimização dos serviços, ajustando-os em função das boas práticas, mantendo como referencial a racionalização das estruturas orgânicas da Administração Pública e do seu modo de funcionamento, à luz dos objetivos de modernização administrativa e da redução da despesa pública, em consonância com os objetivos da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

O Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designado por MDN, é o departamento governamental que tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MDN:

a) Participar na definição da política de defesa nacional;

b) Elaborar e executar a política relativa à componente militar da defesa nacional;

c) Coordenar a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito de outros ministérios, nomeadamente na preparação e adaptação dos serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência, nos termos do artigo 15.º da Lei de Defesa Nacional;

d) Monitorizar e apoiar a implementação das ações relativas às estratégias setoriais identificadas no Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN);

e) Assegurar, no âmbito da gestão de crises, a resposta nacional da componente militar, no quadro das alianças de que Portugal seja membro;

f) Assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA);

g) Elaborar o orçamento da defesa nacional e orientar a elaboração das propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação de Infraestruturas Militares, assegurando ainda a direção e supervisão da respetiva execução;

h) Coordenar e orientar as ações relativas à satisfação de compromissos militares decorrentes de instrumentos de Direito Internacional e, bem assim, as relações com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

i) Definir, executar e coordenar as políticas dos recursos humanos, materiais e financeiros;

j) Apoiar o financiamento de ações, através da atribuição de subsídios e da efetivação de transferências no âmbito dos programas que lhe sejam cometidos;

k) Promover e dinamizar o estudo, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a divulgação das matérias com interesse para a defesa nacional;

l) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política relativa à promoção da base tecnológica e industrial de defesa;

m) Prestar apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de defesa nacional e de Forças Armadas;

n) Assegurar a preparação dos meios ao dispor das Forças Armadas e acompanhar e inspecionar a respetiva utilização;

o) Dirigir, através do Ministro da Defesa Nacional, o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo e o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo, os quais são regulados por diploma próprio;

p) Presidir, através do Ministro da Defesa Nacional, ao Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima, criado pelo Decreto-Lei 43/2002, de 2 de março;

q) Exercer, através do Ministro da Defesa Nacional, a tutela inspetiva sobre a Cruz Vermelha Portuguesa, nos termos dos respetivos estatutos;

r) Exercer, através do Ministro da Defesa Nacional, a tutela sobre a Liga dos Combatentes.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

O MDN prossegue as suas atribuições através das Forças Armadas e dos serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no setor empresarial do Estado.

Artigo 4.º

Administração direta do Estado

1 - As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado, através do MDN, com a organização que consta na LOBOFA, e compreendem:

a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea.

2 - Integram ainda a administração direta do Estado, no âmbito do MDN, os seguintes serviços centrais:

a) A Secretaria-Geral;

b) A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;

c) A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;

d) A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

e) O Instituto da Defesa Nacional;

f) A Polícia Judiciária Militar.

3 - As Forças Armadas e os serviços centrais, no desenvolvimento das respetivas competências nas áreas complementares devem assegurar, de forma recíproca e permanente, a devida articulação entre os diversos níveis de atuação.

Artigo 5.º

Administração indireta do Estado

Prossegue atribuições do MDN, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

Artigo 6.º

Órgãos consultivos

1 - São órgãos consultivos do MDN:

a) O Conselho Superior Militar;

b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2 - São, ainda, órgãos de consulta do MDN:

a) O Conselho do Ensino Superior Militar;

b) O Conselho da Saúde Militar.

Artigo 7.º

Outras estruturas

No âmbito do MDN funcionam ainda:

a) A Autoridade Marítima Nacional;

b) A Autoridade Aeronáutica Nacional;

c) A Comissão Portuguesa de História Militar.

Artigo 8.º

Setor empresarial do Estado

Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela área das finanças, compete ao Ministro da Defesa Nacional participar no exercício da função acionista do Estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao ministério setorial, a respeito das empresas do setor empresarial do Estado nas áreas da defesa nacional e da promoção da base tecnológica e industrial de defesa.

CAPÍTULO III

Forças Armadas, serviços centrais, organismo da administração indireta do Estado, órgãos consultivos e outras estruturas

SECÇÃO I

Forças Armadas

Artigo 9.º

Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Estado-Maior-General das Forças Armadas, abreviadamente designado por EMGFA, tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.

2 - A organização e funcionamento do EMGFA e as competências dos seus órgãos e serviços são os previstos na LOBOFA, bem como na respetiva legislação complementar.

Artigo 10.º

Ramos das Forças Armadas

1 - Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior- -General das Forças Armadas (CEMGFA).

2 - A organização e o funcionamento dos ramos das Forças Armadas, bem como as competências dos seus órgãos e serviços, são os previstos na LOBOFA e em diplomas próprios.

SECÇÃO II

Serviços centrais

Artigo 11.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MDN e aos demais órgãos e serviços nele integrados, no âmbito do aprovisionamento centralizado e do apoio técnico-jurídico e contencioso, bem como, exceto no que às Forças Armadas diz respeito, nos domínios da gestão de recursos internos, da documentação e da comunicação e relações públicas, assegurando ainda o planeamento financeiro dos recursos essenciais ao MDN.

2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio administrativo, logístico, técnico, jurídico e contencioso aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MDN, bem como aos serviços, comissões e grupos de trabalho do ministério que não disponham de meios próprios, salvo o previsto na LOBOFA;

b) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns, em particular para os serviços centrais integrados na administração direta do MDN;

c) Coordenar a elaboração do projeto de orçamento da defesa nacional, bem como a respetiva execução financeira;

d) Participar na elaboração das propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação de Infraestruturas Militares;

e) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e proceder à elaboração e disponibilização dos instrumentos de planeamento integrado;

f) Assegurar o processamento, a liquidação e o pagamento de todas as despesas com o pessoal do universo da defesa nacional;

g) Promover, no âmbito dos serviços centrais do MDN, a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos, definidas para a Administração Pública;

h) Implementar, em linha com os planos aprovados, uma política integradora para toda a área dos sistemas de informação (SI) e tecnologias de informação e comunicação (TIC) no universo da defesa nacional, incluindo a gestão da informação para apoio à tomada de decisão, competindo-lhe coordenar os SI/TIC e administrar os SI/TIC de natureza comum, sem prejuízo da atribuição às Forças Armadas da definição dos requisitos operacionais e técnicos, da segurança e da gestão dos sistemas de comando e controlo militares;

i) Instruir e acompanhar os processos de candidaturas a fundos europeus estruturais e de investimento, em estreita colaboração com os serviços centrais do MDN e as Forças Armadas;

j) Acompanhar a aplicação do subsistema de avaliação do desempenho dos órgãos ou serviços do MDN;

k) Assegurar, através da Unidade Ministerial de Compras, a contratação pública centralizada de bens e serviços, e colaborar com os serviços centrais do MDN no levantamento e agregação de necessidades;

l) Planear, dirigir e coordenar, em articulação com os serviços e organismos do MDN e os ramos das Forças Armadas, as atividades relativas ao turismo militar, assegurando uma visão integrada do património da defesa nacional, apresentando e executando propostas de carácter educativo e formativo que valorizem a história e cultura portuguesas.

3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 12.º

Inspeção-Geral da Defesa Nacional

1 - A Inspeção-Geral da Defesa Nacional, abreviadamente designada por IGDN, tem por missão assegurar, numa perspetiva sistémica, preventiva e pedagógica, o acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da defesa, contribuindo para a melhoria do funcionamento das estruturas da defesa nacional, apreciando a legalidade e regularidade dos atos praticados pelas Forças Armadas, serviços e organismos do MDN, sujeitos à superintendência ou tutela do Ministro da Defesa Nacional, e avaliando a sua gestão e resultados, através da realização de auditorias e outras ações de controlo.

2 - A IGDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Realizar auditorias no âmbito do MDN, e no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, numa perspetiva preventiva e pedagógica, através da avaliação integrada e acompanhamento dos riscos existentes nos processos das entidades auditadas;

b) Realizar inquéritos, sindicâncias, peritagens e outras ações que lhe sejam superiormente determinadas;

c) Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho relevantes para a gestão e restantes funções de suporte à governação;

d) Planear e coordenar a realização de parcerias estratégicas, nacionais e internacionais, tendo em vista identificar, organizar e divulgar boas práticas de auditoria e de gestão, assegurando a memória organizacional desse conhecimento;

e) Realizar estudos, informações e relatórios no domínio da análise de risco, bem como outros trabalhos sobre matérias da competência da IGDN;

f) Assegurar a articulação com os órgãos de controlo interno dos serviços e organismos do MDN e de inspeção dos ramos das Forças Armadas, visando a cooperação e a partilha de informação sobre os órgãos ou serviços auditados pela IGDN, bem como sobre as boas práticas de auditoria e de gestão adotadas, garantindo a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.

3 - A IGDN é dirigida por um inspetor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 13.º

Direção-Geral de Política de Defesa Nacional

1 - A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional, abreviadamente designada por DGPDN, tem por missão apoiar a formulação, coordenação e execução da política de defesa nacional, do planeamento estratégico e das relações externas de defesa, competindo-lhe ainda promover e coordenar a política de cooperação no domínio da defesa.

2 - A DGPDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Apoiar o Ministro da Defesa Nacional na direção da atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com o EMGFA, os serviços centrais do MDN e outros ministérios, nomeadamente quanto à execução de componentes não militares da política de defesa nacional e ao estudo e planeamento da forma de participação destas componentes no apoio às operações militares, assim como, no âmbito da gestão de crises, a resposta nacional da componente militar, no quadro das alianças de que Portugal seja membro;

b) Acompanhar e analisar a evolução da conjuntura internacional e as suas implicações estratégicas na área da segurança e defesa;

c) Estabelecer e implementar a metodologia de monitorização da implementação das ações relativas às estratégias setoriais identificadas no CEDN;

d) Coordenar o desenvolvimento do planeamento estratégico de defesa;

e) Participar na elaboração das propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação de Infraestruturas Militares;

f) Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomendações sobre as orientações de nível político-estratégico e os objetivos nacionais no âmbito da segurança e defesa, assegurando a articulação e a coerência das prioridades estratégicas superiormente definidas, incluindo as relativas ao empenhamento nacional em missões internacionais;

g) Planear e desenvolver as relações externas de defesa, em coordenação com as Forças Armadas e os outros serviços centrais do MDN, e em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, observando o princípio da unidade da ação externa e utilizando diretamente, através de relacionamento funcional, os adidos de defesa, ao nível político-estratégico e da cooperação no domínio da defesa, sem prejuízo da respetiva dependência orgânica;

h) Assegurar e identificar novas oportunidades no relacionamento bilateral e multilateral na área da defesa, contribuindo para a prossecução dos interesses nacionais;

i) Assessorar o Ministro da Defesa Nacional na negociação e celebração de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como de outros instrumentos jurídicos internacionais no âmbito das relações externas da defesa nacional;

j) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o relacionamento bilateral e multilateral no âmbito da cooperação no domínio da defesa, concebendo e negociando os respetivos programas, incluindo os de cooperação técnico-militar, bem como coordenando, monitorizando e avaliando a sua execução.

3 - A DGPDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 14.º

Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional

1 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, abreviadamente designada por DGRDN, tem por missão conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de recursos humanos, armamento, equipamentos, património e infraestruturas necessários à defesa nacional.

2 - A DGRDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Estudar, propor e emitir pareceres e monitorizar a execução das medidas de política de recursos humanos - militares, militarizados e civis -, nomeadamente as relativas a estatutos, vínculos, carreiras e remunerações;

b) Apoiar o Ministro da Defesa Nacional na direção da atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com o EMGFA e a DGPDN, nomeadamente quanto à mobilização e requisição;

c) Planear, dirigir e coordenar, em articulação com os ramos das Forças Armadas, os processos de recrutamento militar e reinserção profissional, nos termos da Lei do Serviço Militar, respetivo regulamento e demais legislação complementar;

d) Planear, dirigir e coordenar as atividades relativas ao recenseamento militar e ao Dia da Defesa Nacional;

e) Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas de política, no âmbito da defesa nacional, assegurando a devida articulação com os sistemas nacionais, nas seguintes áreas:

i) Ensino, investigação e desenvolvimento, formação e qualificação profissional, assegurando a devida articulação com os sistemas nacionais;

ii) Saúde militar;

iii) Apoio social;

iv) Reabilitação dos deficientes militares;

f) Propor, avaliar e executar as políticas de apoio aos antigos combatentes e deficientes militares;

g) Conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de armamento, bens, equipamentos, infraestruturas e investigação e desenvolvimento necessárias às Forças Armadas e à defesa nacional;

h) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política ambiental da defesa nacional;

i) Participar no processo de planeamento de forças e de edificação de capacidades militares, coordenando a formulação dos planos de armamento e de infraestruturas enquanto instrumentos de planeamento, com vista à elaboração das propostas de Lei de Programação Militar;

j) Coordenar a elaboração das propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação das Infraestruturas Militares, de acordo com o ciclo de planeamento de defesa, assegurando a respetiva execução e controlo;

k) Planear, coordenar e executar as atividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção, alienação e desmilitarização;

l) Propor a concessão de autorizações para acesso e exercício das atividades de indústria e ou comércio de bens e tecnologias militares e proceder à supervisão da atividade das empresas do setor da defesa e ao controlo das importações e exportações de bens e tecnologias militares;

m) Planear, coordenar e executar as atividades relativas à aquisição, arrendamento, construção, manutenção, disposição e rentabilização das infraestruturas e demais património imobiliário afeto à defesa nacional, assegurando, designadamente, as competências legais da Unidade de Gestão Patrimonial do MDN;

n) Participar, coordenando a posição do MDN, na definição e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão territorial;

o) Participar na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, aos particulares, de coisas ou serviços;

p) Assegurar, no âmbito das suas atribuições e em articulação com a DGPDN, a representação em organizações e entidades internacionais e nacionais, definindo, propondo, coordenando e desenvolvendo protocolos, projetos e outras atividades de cooperação nos domínios dos recursos humanos, do armamento, dos equipamentos, do património e das infraestruturas da defesa nacional;

q) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a representação em organizações e entidades nacionais e internacionais, propondo, coordenando e desenvolvendo atividades de cooperação internacional na execução das políticas de defesa no domínio do armamento, equipamentos, infraestruturas e património.

3 - Junto da DGRDN funciona a Capelania-Mor do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança.

4 - A DGRDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

5 - O diretor-geral designa-se, nos fora adequados, por Diretor Nacional de Armamento.

Artigo 15.º

Instituto da Defesa Nacional

1 - O Instituto da Defesa Nacional, abreviadamente designado por IDN, tem por missão principal o apoio à formulação do pensamento estratégico nacional, assegurando o estudo, a investigação e a divulgação nos domínios da segurança e defesa.

2 - O IDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Assegurar o apoio à formulação e desenvolvimento do pensamento estratégico nacional, nos domínios relacionados com a segurança e defesa;

b) Fomentar a elaboração e discussão de outras vertentes ligadas ao pensamento estratégico nacional, em articulação com os organismos públicos e privados para o efeito vocacionados;

c) Fomentar a investigação, o estudo e a divulgação, nos domínios da segurança e defesa e das relações internacionais;

d) Promover e reforçar as relações civis-militares e valorizar os quadros das Forças Armadas, da Administração Pública, dos setores público, privado e cooperativo, através do estudo, divulgação e debate sobre os grandes temas nacionais e internacionais com incidência nos domínios da segurança e defesa;

e) Contribuir para a sensibilização da sociedade para as questões da segurança e defesa, em especial no que respeita à consciência para os valores fundamentais que lhe são inerentes;

f) Cooperar com organismos congéneres internacionais.

3 - O IDN é dirigido por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 16.º

Polícia Judiciária Militar

1 - A Polícia Judiciária Militar, abreviadamente designada por PJM, é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as ações de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

2 - A PJM está organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da Defesa Nacional e rege-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente quanto às suas atribuições, organização e funcionamento.

3 - A PJM é dirigida por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.

SECÇÃO III

Organismo da administração indireta do Estado

Artigo 17.º

Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

1 - O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., abreviadamente designado por IASFA, I. P., tem por missão garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

2 - O IASFA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Assegurar ações de bem-estar social dos beneficiários;

b) Assegurar a gestão do sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

3 - O IASFA, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e um vogal.

SECÇÃO IV

Órgãos consultivos

Artigo 18.º

Conselho Superior Militar

1 - O Conselho Superior Militar, abreviadamente designado por CSM, é o principal órgão de consulta do Ministro de Defesa Nacional em matérias da competência do Governo relacionadas com a defesa nacional e com as Forças Armadas.

2 - A composição, as competências e o funcionamento do CSM são os previstos na lei.

Artigo 19.º

Conselho de Chefes de Estado-Maior

1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior, abreviadamente designado por CCEM, é o principal órgão militar de carácter coordenador, com competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo, também, o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências.

2 - A composição, as competências e o funcionamento do CCEM são os previstos na lei.

Artigo 20.º

Conselho do Ensino Superior Militar

1 - O Conselho do Ensino Superior Militar, abreviadamente designada por CESM, órgão colegial na dependência direta do Ministro da Defesa Nacional, tem por missão contribuir para a conceção, definição, planeamento e desenvolvimento dos projetos educativos e das políticas relacionadas com o ensino superior militar e para uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de educação e formação.

2 - A composição, as competências e o funcionamento do CESM são os previstos em diploma próprio.

Artigo 21.º

Conselho da Saúde Militar

1 - O Conselho da Saúde Militar, órgão colegial na dependência direta do Ministro da Defesa Nacional, tem por missão contribuir para a conceção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado.

2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho da Saúde Militar são os previstos em diploma próprio.

SECÇÃO V

Outras estruturas

Artigo 22.º

Autoridade Marítima Nacional

1 - A Autoridade Marítima Nacional, abreviadamente designada por AMN, é a estrutura responsável pela execução das atividades, de âmbito nacional, nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema da Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.

2 - A organização, as competências e o funcionamento dos órgãos e serviços da AMN são os previstos em diploma próprio.

Artigo 23.º

Autoridade Aeronáutica Nacional

1 - A Autoridade Aeronáutica Nacional, abreviadamente designada por AAN, é a estrutura responsável pela execução das atividades a desenvolver na regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional, bem como pelo exercício de poderes da autoridade do Estado no espaço estratégico de interesse nacional permanente, na observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.

2 - A organização, as competências e o funcionamento dos órgãos e serviços da AAN são os previstos em diploma próprio.

Artigo 24.º

Comissão Portuguesa de História Militar

1 - A Comissão Portuguesa de História Militar, abreviadamente designada por CPHM, tem por missão promover e coordenar a investigação histórico-militar no âmbito da defesa nacional, bem como a proteção e divulgação do património histórico-militar, e assegurar a representação internacional junto de estruturas internacionais congéneres.

2 - A organização, as competências e o funcionamento dos órgãos e serviços CPHM são os previstos em diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Mapas de pessoal dirigente

São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do MDN, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, respetivamente, do qual fazem parte integrante.

Artigo 26.º

Criação, extinção e reestruturação

1 - É criada a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional.

2 - São extintas, sendo objeto de fusão, a Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e a Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, sendo as suas atribuições integradas na Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional.

3 - São objeto de reestruturação os restantes serviços e organismos referidos no artigo 4.º

Artigo 27.º

Referências legais

As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições.

Artigo 28.º

Produção de efeitos

1 - A criação, extinção e reestruturação previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior e dos órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.

3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direção de serviços e organismos objeto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.

4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de serviços e organismos cuja reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Artigo 29.º

Legislação orgânica complementar

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MDN devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MDN continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

Artigo 30.º

Transição de regimes

1 - São revogadas as normas dos decretos-leis que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração direta do Estado do MDN.

2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração direta do MDN que lhes sucedam, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei, nos casos em que tal seja exigível.

4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 31.º

Regime transitório

1 - Mantêm-se em vigor, até à revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 211/97, de 16 de agosto, 217/97, de 20 de agosto, 263/97, de 2 de outubro, 290/2000, de 14 de novembro, 171/2002, de 25 de julho e 154-A/2009, de 6 de julho.

2 - A DGRDN assume, no âmbito das alterações da reestruturação do apoio social, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, e da gestão dos subsistemas de saúde, as competências que sejam atribuídas ao MDN.

3 - O EMGFA e os ramos das Forças Armadas mantêm o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal dos respetivos quadros, até à implementação do sistema que assegure o processamento, a liquidação e o pagamento de todas as despesas com o pessoal do universo da defesa nacional, referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 32.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 122/2011, de 29 de dezembro.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 19 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 25.º)

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 25.º)

Dirigentes de organismos da administração indireta

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/320000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 47/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-16 - Decreto-Lei 211/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional (DEJUR), dependente da Secretaria-Geral ao qual cabe prestar apoio jurídico ao Ministério. Define as competências e serviços do DEJUR e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 217/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a designação da Autoridade Nacional de Segurança do Ministério da Defesa Nacional para Gabinete Nacional de Segurança, serviço que passa a integrar a Presidência do Conselho de Ministros, na dependência do Primeiro Ministro. Ao Gabinete compete superintender tecnicamente nos procedimentos da Administração Pública, por forma que seja garantida a segurança das matérias classificadas no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte e exercer a autoridade de credenciação de pe (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-02 - Decreto-Lei 263/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional, designadamente as disposições respeitantes à Direcção Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 290/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa à Direcção-Geral de Pessoal a qual passa a designar-se Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 43/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o sistema da autoridade marítima - SAM - definindo a sua organização e atribuições e cria igualmente a Autoridade Marítima Nacional, estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem acções enquadradas no SAM. Compõem o SAM as seguintes entidades: Autoridade Marítima Nacional, Polícia Marítima, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Inspecçã (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-07-25 - Decreto-Lei 171/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a orgânica do Ministério da Defesa Nacional, bem como a estrutura orgânica da Direcção Geral de Armamento e Equipamento, em virtude da extinção do Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Decreto-Lei 154-A/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 122/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 6/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 7/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto de Defesa Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 8/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 9/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Defesa Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Decreto-Lei 146/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, transferindo as atribuições em matéria de turismo militar da Secretaria-Geral para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-09-15 - Portaria 283/2015 - Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-09-15 - Portaria 282/2015 - Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional

    Fixa a estrutura nuclear do Instituto da Defesa Nacional e revoga a Portaria n.º 264/2012, de 30 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-09-18 - Portaria 290/2015 - Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional

    Fixa a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e revoga a Portaria n.º 86/2012, de 30 de março

  • Tem documento Em vigor 2015-10-01 - Portaria 320/2015 - Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional

    Fixa a estrutura nuclear da Inspeção-Geral da Defesa Nacional e revoga a Portaria n.º 87/2012, de 30 de março

  • Tem documento Em vigor 2015-10-01 - Portaria 319/2015 - Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional e revoga a Portaria n.º 94/2012, de 4 de abril

  • Tem documento Em vigor 2015-11-09 - Decreto-Lei 249-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2016-06-29 - Decreto-Lei 35/2016 - Defesa Nacional

    Altera as missões e atribuições do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., eliminando a possibilidade de este Instituto conceder empréstimos aos seus beneficiários, bem como a composição do conselho diretivo, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-11-10 - Decreto-Lei 138/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2018-11-09 - Decreto-Lei 90/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2019-03-01 - Decreto-Lei 31/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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