de 31 de julho
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
No âmbito desta reforma, o Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Ministério da Defesa Nacional, tendo em vista a simplificação e otimização dos serviços, ajustando-os em função das boas práticas, mantendo como referencial a racionalização das estruturas orgânicas da Administração Pública e do seu modo de funcionamento, à luz dos objetivos de modernização administrativa, melhoria de funcionamento, economia de meios e redução da despesa pública.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar, que aprova a nova orgânica da Inspeção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), adota, no que se refere ao tipo de organização interna, o modelo estrutural misto, tendo sido acolhida a estrutura matricial na vertente operacional.
Importa sublinhar a linha de orientação prosseguida na missão e nas atribuições da IGDN, numa perspetiva sistémica, preventiva e pedagógica, em particular no que concerne ao acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da defesa, procurando-se a consolidação da IGDN enquanto serviço de apoio à governação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Inspeção-Geral da Defesa Nacional, abreviadamente designada por IGDN, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A IGDN tem por missão assegurar, numa perspetiva sistémica, preventiva e pedagógica, o acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da defesa, contribuindo para a melhoria do funcionamento das estruturas da defesa nacional, apreciando a legalidade e regularidade dos atos praticados pelas Forças Armadas e pelos serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional (MDN) sujeitos à superintendência ou tutela do Ministro da Defesa Nacional, e avaliando a sua gestão e resultados, através da realização de auditorias e outras ações de controlo.
2 - A IGDN prossegue as seguintes atribuições:
a) Realizar auditorias no âmbito do MDN, e no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, numa perspetiva preventiva e pedagógica, através da avaliação integrada e acompanhamento dos riscos existentes nos processos das entidades auditadas;
b) Realizar inquéritos, sindicâncias, peritagens e outras ações que lhe sejam superiormente determinadas;
c) Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho relevantes para a gestão e restantes funções de suporte à governação;
d) Planear e coordenar a realização de parcerias estratégicas, nacionais e internacionais, tendo em vista identificar, organizar e divulgar boas práticas de auditoria e de gestão, assegurando a memória organizacional desse conhecimento;
e) Realizar estudos, informações e relatórios, no domínio da análise de risco, e outros trabalhos sobre matérias da competência da IGDN;
f) Assegurar a articulação com os órgãos de controlo interno dos serviços e organismos do MDN e de inspeção dos ramos das Forças Armadas, visando a cooperação e partilha de informação sobre os órgãos ou serviços auditados pela IGDN, e sobre as boas práticas de auditoria e de gestão adotadas, garantindo a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - A IGDN é dirigida por um inspetor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - É ainda órgão da IGDN o conselho de inspeção.
Artigo 4.º
Inspetor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:
a) Ordenar a realização das ações superiormente aprovadas;
b) Representar a IGDN nas organizações nacionais e internacionais que integrem serviços similares.
2 - O inspetor-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 5.º
Conselho de inspeção
1 - O conselho de inspeção é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspetor-geral no exercício das suas funções.
2 - O conselho de inspeção é composto pelo inspetor-geral, que preside, e pelos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau, podendo o primeiro determinar a participação de outros trabalhadores da IGDN nas reuniões deste conselho, em razão das matérias a tratar.
3 - Ao conselho de inspeção compete, em especial, pronunciar-se sobre a estrutura do sistema de gestão da qualidade da IGDN, no que diz respeito a:
a) Política, objetivos, indicadores e metas para a qualidade do serviço prestado pela IGDN, apresentados nos principais instrumentos de gestão, nomeadamente no Plano Estratégico, Manual da Gestão da Qualidade, Plano e Relatório anual de atividades, Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR), Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, bem como outros instrumentos de gestão da IGDN;
b) Processos e respetivos manuais de procedimentos, em particular no que respeita ao processo de auditoria, que assenta na avaliação e controlo dos riscos existentes nos serviços e organismos do MDN, ao processo de cooperação institucional, ao processo de formação profissional, e aos processos relacionados com a gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e informáticos da IGDN.
4 - Compete ainda ao conselho de inspeção pronunciar-se sobre outras matérias que sejam superiormente determinadas.
5 - O funcionamento do conselho de inspeção é regulado por regulamento interno.
Artigo 6.º
Apoio à ação inspetiva
1 - As equipas de inspeção podem ser apoiadas tecnicamente, em áreas específicas, por pessoal pertencente às Forças Armadas ou a outros serviços e organismos do Estado.
2 - Quando se trate de pessoal pertencente às Forças Armadas, o pedido do apoio técnico a que se refere o número anterior deve ser dirigido aos respetivos chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas, ficando aquele pessoal a prestar serviço na IGDN, sem a integrar, de acordo com o disposto em legislação estatutária militar, e durante o tempo necessário à realização da ação inspetiva.
Artigo 7.º
Tipo de organização interna
A organização interna da IGDN obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Na área de atividade relativa à ação inspetiva, o modelo de estrutura matricial;
b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 8.º
Receitas
1 - A IGDN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGDN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela IGDN são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da IGDN as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Estatuto remuneratório dos chefes das equipas multidisciplinares
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou a chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 3/2012, de 18 de janeiro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
Promulgado em 26 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)