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Portaria 320/2015, de 1 de Outubro

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Sumário

Fixa a estrutura nuclear da Inspeção-Geral da Defesa Nacional e revoga a Portaria n.º 87/2012, de 30 de março

Texto do documento

Portaria 320/2015

de 1 de outubro

Na sequência do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, que aprovou a nova lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional, foram definidos, através do Decreto Regulamentar 9/2015, de 31 de julho, a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Inspeção-Geral do Ministério da Defesa Nacional.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e as competências da respetiva unidade orgânica nuclear e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Inspeção-Geral da Defesa Nacional

1 - A Inspeção-Geral da Defesa Nacional, abreviadamente designada por IGDN, estrutura-se numa única unidade orgânica nuclear designada por Direção de Serviços de Inspeção e Auditoria.

2 - A unidade referida no número anterior é dirigida por um diretor de serviço, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Direção de Serviços de Inspeção e Auditoria

À Direção de Serviços de Inspeção e Auditoria, abreviadamente designada por DSIA, compete:

a) Realizar auditorias no âmbito do Ministério da Defesa Nacional (MDN), e no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI), numa perspetiva preventiva e pedagógica, através da avaliação e acompanhamento dos riscos existentes nos processos das entidades auditadas;

b) Realizar inquéritos, peritagens e outras ações de controlo que lhe sejam superiormente determinadas;

c) Apreciar queixas, reclamações ou denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade ou por suspeitas de irregularidade ou deficiências no funcionamento dos serviços;

d) Realizar estudos, informações e relatórios no domínio da análise de risco, e outros trabalhos sobre matérias da competência da IGDN;

e) Assegurar o controlo da qualidade dos produtos e serviços prestados pela IGDN;

f) Desenvolver os mecanismos de avaliação de satisfação dos clientes, colaboradores e parceiros institucionais da IGDN;

g) Desenvolver, modernizar e consolidar o sistema de informação da IGDN;

h) Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho relevantes para a gestão e restantes funções de suporte à governação, nomeadamente a construção progressiva da Matriz de Risco do MDN;

i) Planear e coordenar a realização de parcerias estratégicas, nacionais e internacionais, tendo em vista identificar, organizar e divulgar boas práticas de auditoria e de gestão, assegurando a memória organizacional desse conhecimento;

j) Participar nos grupos de trabalho criados no âmbito do SCI;

k) Assegurar a articulação com os órgãos de controlo operacional do MDN, visando a cooperação e partilha de informação sobre os órgãos ou serviços auditados pela IGDN, e sobre as boas práticas de auditoria e de gestão adotadas, garantindo a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções;

l) Planear, executar e divulgar a política interna de gestão e valorização profissional dos recursos humanos;

m) Certificar a segurança, disponibilidade, qualidade e a correta utilização de todos os componentes da rede informática da IGDN;

n) Contribuir para assegurar, em articulação com Secretaria-Geral do MDN, a organização adequada dos processos técnico-administrativos, relacionados com a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e logística.

Artigo 3.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da IGDN é fixado em dois.

Artigo 4.º

Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em três a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 5.º

Revogação

É revogada a Portaria 87/2012, de 30 de março.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 15 de setembro de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1667634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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