de 29 de Dezembro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
No âmbito do Ministério da Defesa Nacional (MDN), indo ao encontro dos objectivos do PREMAC de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos recursos humanos, foi efectuada uma reorganização das estruturas orgânicas, com o objectivo de obter uma maior eficiência dos serviços.
Mantêm-se as tradicionais atribuições do MDN, bem como a separação entre os órgãos e serviços centrais do Ministério e a estrutura das Forças Armadas, procurando, contudo, aprofundar-se o progressivo reforço de políticas integradoras e transversais na área da defesa nacional.
Atendendo a que, no quadro de um processo alargado de revisão da legislação estruturante da defesa nacional, o Decreto-Lei 154-A/2009, de 6 de Julho, procedeu a modificações na macro-estrutura do MDN, nesta fase, introduziram-se alterações mais focadas na estrutura intermédia, com a extinção e ou fusão de diversas micro-estruturas orgânicas.
Por outro lado, e tal como havia sido definido no âmbito do PREMAC, das alterações agora efectuadas resulta uma diminuição muito significativa dos cargos dirigentes superiores e dos cargos dirigentes intermédios no MDN, bem como uma crescente racionalização das estruturas orgânicas da Administração e do seu modo de funcionamento, à luz dos objectivos de modernização administrativa, de valorização e qualificação da Administração e dos serviços públicos e de redução da despesa pública.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
O Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designado por MDN, é o departamento governamental que tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MDN:a) Participar na definição da política de defesa nacional;
b) Elaborar e executar a política relativa à componente militar da defesa nacional;
c) Assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA);
d) Elaborar o orçamento da defesa nacional e orientar a elaboração dos projectos de propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares, assegurando ainda a direcção e supervisão da respectiva execução;
e) Coordenar e orientar as acções relativas à satisfação de compromissos militares decorrentes de instrumentos de Direito Internacional e, bem assim, as relações com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) Definir, executar e coordenar as políticas dos recursos humanos, materiais e financeiros;
g) Apoiar o financiamento de acções, através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas que lhe sejam cometidos;
h) Promover e dinamizar o estudo, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a divulgação das matérias com interesse para a defesa nacional;
i) Prestar apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas;
j) Assegurar a preparação dos meios ao dispor das Forças Armadas e acompanhar e inspeccionar a respectiva utilização.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
O MDN prossegue as suas atribuições através das Forças Armadas e dos serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.
Artigo 4.º
Administração directa do Estado
1 - As Forças Armadas integram-se na administração directa do Estado, através do MDN, com a organização que consta na LOBOFA, e compreendem:a) O Estado-Maior General das Forças Armadas;
b) Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea.
2 - Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito do MDN, os seguintes serviços centrais:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Inspecção-Geral da Defesa Nacional;
c) A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional;
d) A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar;
e) A Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa;
f) O Instituto da Defesa Nacional;
g) A Polícia Judiciária Militar.
Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
Prossegue atribuições do MDN, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, o Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.
Artigo 6.º
Órgãos consultivos
São órgãos consultivos do MDN:a) O Conselho Superior Militar;
b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 7.º
Outras estruturas
1 - No âmbito do MDN funcionam ainda:a) O Conselho do Ensino Superior Militar;
b) O Conselho da Saúde Militar;
c) A Autoridade Marítima Nacional;
d) A Autoridade Aeronáutica Nacional, nos termos a definir em legislação própria.
2 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional:
a) Dirigir o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo e o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo;
b) Presidir ao Conselho Coordenador Nacional do Sistema de Autoridade Marítima.
3 - Estão também sujeitos à tutela do Ministro da Defesa Nacional:
a) A Cruz Vermelha Portuguesa;
b) A Liga dos Combatentes.
Artigo 8.º
Sector empresarial do Estado
1 - As orientações estratégicas, a implementação dos respectivos planos e os relatórios de execução financeira ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da defesa nacional, bem como ao acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
CAPÍTULO III
Forças Armadas, serviços, organismos, órgãos consultivos e outras
estruturas
SECÇÃO I
Forças Armadas
Artigo 9.º
Estado-Maior General das Forças Armadas
1 - O Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA) tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.
2 - A organização e funcionamento do EMGFA e as competências dos seus órgãos e serviços são os previstos na LOBOFA, bem como na respectiva legislação complementar.
Artigo 10.º
Ramos das Forças Armadas
1 - Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do Sistema de Forças Nacional, assegurando também o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas.2 - A organização e funcionamento dos ramos das Forças Armadas e as competências dos seus órgãos e serviços são os previstos na LOBOFA e em diplomas próprios.
SECÇÃO II
Serviços da administração directa do Estado
Artigo 11.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MDN e aos demais órgãos e serviços nele integrados, no âmbito do aprovisionamento centralizado e do apoio técnico-jurídico e contencioso, bem como, excepto no que às Forças Armadas diz respeito, nos domínios da gestão de recursos internos, da documentação e da comunicação e relações públicas, assegurando ainda o planeamento financeiro dos recursos essenciais ao MDN.2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar os gabinetes dos membros do Governo integrados no MDN, bem como os serviços centrais de suporte, comissões e grupos de trabalho;
b) Assegurar o apoio técnico-jurídico e contencioso ao MDN, salvo o previsto na LOBOFA;
c) Coordenar a elaboração do projecto de orçamento da defesa nacional, bem como a respectiva execução financeira;
d) Participar na elaboração das propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares;
e) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, proceder à elaboração e disponibilização dos instrumentos de planeamento integrado;
f) Promover, no âmbito dos serviços centrais de suporte do MDN, a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
g) Coordenar as actividades relativas à aquisição, compra e arrendamento de instalações, equipamentos e serviços e de obras de construção, adaptação, reparação e conservação no âmbito dos serviços centrais de suporte e controlar a sua execução;
h) Implementar uma política integradora para toda a área dos sistemas de informação (SI) e tecnologias de informação e comunicação (TIC) no universo da defesa nacional, competindo-lhe coordenar os SI/TIC e administrar os SI/TIC de gestão, sem prejuízo da atribuição às Forças Armadas da definição dos requisitos operacionais e técnicos, da segurança e da gestão dos sistemas de comando e controlo militares.
3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 12.º
Inspecção-Geral da Defesa Nacional
1 - A Inspecção-Geral da Defesa Nacional, abreviadamente designada por IGDN, tem por missão assegurar, numa perspectiva sistémica, o acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da defesa, contribuindo para a melhoria de funcionamento das estruturas da defesa nacional, apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas Forças Armadas, serviços e organismos do MDN, sujeitos à superintendência ou tutela do Ministro da Defesa Nacional, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.2 - A IGDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Controlar a aplicação dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais pelas Forças Armadas, serviços e organismos do MDN e avaliar os resultados obtidos;
b) Avaliar a gestão das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN, através de auditorias técnica, de desempenho e financeira;
c) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN ou sujeitos à tutela e superintendência do respectivo ministro;
d) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN ou sujeitos à tutela e superintendência do respectivo ministro;
e) Assegurar a realização de inspecções, auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações, peritagens e outras acções de carácter inspectivo que lhe sejam ordenadas ou autorizadas, bem como o acompanhamento das recomendações emitidas;
f) Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho relevantes para as restantes funções de suporte à governação;
g) Monitorizar o cumprimento das orientações estratégicas para o sector empresarial do Estado no domínio da defesa nacional, sem prejuízo das competências cometidas a outra entidade.
3 - A IGDN é dirigida por um inspector-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 13.º
Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
1 - A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, abreviadamente designada por DGPDN, tem por missão garantir a assessoria técnica na formulação das grandes linhas de acção da política de defesa, no planeamento estratégico de defesa e nas relações externas de defesa, bem como a responsabilidade pelo planeamento, estudo e elaboração de propostas de orientações de nível político-estratégico, acompanhamento e ponderação da respectiva execução, competindo-lhe ainda promover e coordenar a política de cooperação técnico-militar.
2 - A DGPDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Acompanhar e analisar a evolução da conjuntura internacional e as suas implicações estratégicas na área da segurança e defesa;
b) Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomendações conducentes à enunciação dos objectivos nacionais no âmbito da segurança e defesa, assegurando a articulação e a coerência das prioridades estratégicas superiormente definidas, incluindo as relativas ao empenhamento nacional em missões internacionais;
c) Planear, desenvolver e coordenar as relações externas de defesa, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, utilizando directamente, através de relacionamento funcional, os adidos de defesa ao nível político-estratégico, sem prejuízo da respectiva dependência orgânica;
d) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o relacionamento bilateral e multilateral na área da defesa, nomeadamente no âmbito da cooperação técnico-militar, preparando e negociando os respectivos programas-quadro e coordenando e avaliando a sua execução.
3 - A DGPDN é dirigida por um director-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 14.º
Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar
1 - A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, abreviadamente designada por DGPRM, tem por missão conceber, harmonizar e apoiar tecnicamente a definição e execução das políticas de recursos humanos necessários à defesa nacional e o apoio aos antigos combatentes.
2 - A DGPRM prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Estudar, propor e assegurar a concretização das medidas de política de recursos humanos, militares, militarizados e civis, assim como preparar propostas relativas à mobilização;
b) Propor e avaliar as medidas relativas aos vínculos, carreiras e remunerações do pessoal militar, militarizado e civil das Forças Armadas, bem como planear, dirigir e monitorizar o processo de recrutamento militar;
c) Propor, avaliar e executar as políticas de apoio aos antigos combatentes;
d) Propor e avaliar as medidas de política nos domínios do ensino, formação e desenvolvimento profissional;
e) Propor e avaliar as medidas de política social e de reabilitação dos deficientes das Forças Armadas e acompanhar a respectiva execução;
f) Participar na definição das políticas de saúde militar e de ensino superior militar, em articulação respectivamente com o Conselho de Saúde Militar e o Conselho de Ensino Superior Militar;
g) Planear, dirigir e monitorizar, em cooperação com os ramos das Forças Armadas, as actividades relativas ao Dia da Defesa Nacional.
3 - Junto da DGPRM funciona a Chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.
4 - A DGPRM é dirigida por um director-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 15.º
Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa
1 - A Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa, abreviadamente designada por DGAIED, tem por missão conceber, propor, coordenar, executar e apoiar as actividades relativas ao armamento e equipamentos de defesa, e ao património e infra-estruturas necessários ao cumprimento das missões da defesa nacional.
2 - A DGAIED prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição, planeamento, coordenação e acompanhamento da execução das políticas de defesa, nos domínios do armamento e equipamento das Forças Armadas, das infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional e investigação e do desenvolvimento na área das ciências e tecnologias de defesa;
b) Participar no processo de edificação de capacidades militares, coordenando a formulação dos planos de armamento e de infra-estruturas enquanto instrumentos de planeamento, com vista à elaboração de propostas de lei de programação;
c) Coordenar a elaboração das propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares, sob anteprojectos elaborados no âmbito das Forças Armadas e de acordo com as directivas ministeriais, bem como assegurar a respectiva execução e controlo;
d) Promover, coordenar e executar as actividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção e alienação sob sua responsabilidade, à garantia da qualidade, catalogação e normalização de material, à desmilitarização e alienação, em cooperação com o EMGFA, os ramos das Forças Armadas e o Ministério da Administração Interna;
e) Propor a concessão de autorizações para o acesso e o exercício das actividades de indústria e ou comércio de bens e tecnologias militares, proceder à supervisão da actividade das empresas do sector da defesa e proceder ao controlo das importações e exportações de bens e tecnologias militares, supervisionando o cumprimento dos normativos legais;
f) Contribuir para a definição e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão do território;
g) Participar na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, aos particulares, de coisas ou serviços;
h) Propor, implementar, coordenar e dinamizar as actividades de carácter ambiental e de gestão de energia e dos recursos naturais, no âmbito da defesa nacional;
i) Acompanhar e participar no planeamento de forças, designadamente no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte e da União Europeia;
j) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a representação em organizações e entidades nacionais e internacionais, propondo, coordenando e desenvolvendo actividades de cooperação internacional na execução das políticas de defesa no domínio do armamento, equipamentos, infra-estruturas e património.
3 - A DGAIED é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 16.º
Instituto da Defesa Nacional
1 - O Instituto da Defesa Nacional, abreviadamente designado por IDN, tem como missão principal o apoio à formulação do pensamento estratégico nacional, assegurando o estudo, a investigação e a divulgação das questões de segurança e defesa.2 - O IDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar o apoio à formulação e desenvolvimento do pensamento estratégico nacional nos domínios relacionados com a segurança e defesa;
b) Assegurar a investigação, o estudo e a divulgação das questões de segurança e defesa;
c) Promover e reforçar as relações civis-militares e valorizar os quadros das Forças Armadas, da Administração Pública, dos sectores público, privado e cooperativo, através do estudo, divulgação e debate dos grandes temas nacionais e internacionais com incidência no domínio da segurança e defesa;
d) Contribuir para a sensibilização da sociedade para as questões da segurança e defesa, em especial no que respeita à consciência para os valores fundamentais que lhe são inerentes;
e) Fomentar a investigação nos domínios das relações internacionais e da segurança e defesa;
f) Cooperar com organismos congéneres internacionais.
3 - O IDN integra a Comissão Portuguesa de História Militar, unidade orgânica dotada de autonomia funcional, que tem por missão promover e coordenar a investigação histórico-militar no âmbito da defesa nacional, bem como a protecção e divulgação do património histórico-militar e a representação internacional junto de estruturas internacionais congéneres.
4 - O IDN é dirigido por um director-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 17.º
Polícia Judiciária Militar
1 - A Polícia Judiciária Militar, abreviadamente designada por PJM, é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.2 - A PJM está organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da Defesa Nacional e rege-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente quanto às suas atribuições, organização e funcionamento.
3 - A PJM é dirigida por um director-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.
SECÇÃO III
Organismo da administração indirecta do Estado
Artigo 18.º
Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.
1 - O Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P., abreviadamente designado por IASFA, I. P., tem por missão garantir e promover a acção social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
2 - O IASFA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar acções de bem-estar social dos beneficiários;
b) Assegurar a gestão do sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
3 - O IASFA, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vogal.
SECÇÃO IV
Órgãos consultivos
Artigo 19.º
Conselho Superior Militar
1 - O Conselho Superior Militar é o principal órgão de consulta do Ministro de Defesa Nacional em matérias da competência do Governo relacionadas com a defesa nacional e com as Forças Armadas.2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Superior Militar são os previstos na lei.
Artigo 20.º
Conselho de Chefes de Estado-Maior
1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.2 - A composição e o funcionamento do Conselho de Chefes de Estado-Maior são os previstos na lei.
SECÇÃO V
Outras estruturas
Artigo 21.º
Conselho do Ensino Superior Militar
1 - O Conselho do Ensino Superior Militar tem por missão contribuir para a concepção, definição, planeamento e desenvolvimento dos projectos educativos e das políticas relacionadas com o ensino superior militar e para uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de educação e formação.2 - O Conselho do Ensino Superior Militar, órgão colegial na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional, tem a composição e as competências previstas em diploma próprio.
Artigo 22.º
Conselho da Saúde Militar
1 - O Conselho da Saúde Militar tem por missão contribuir para a concepção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado.2 - O Conselho da Saúde Militar, órgão colegial na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional, tem a composição e as competências previstas em diploma próprio.
Artigo 23.º
Autoridade Marítima Nacional
A Autoridade Marítima Nacional é a entidade responsável pela coordenação das actividades, de âmbito nacional, a executar pela Marinha e pela Direcção-Geral da Autoridade Marítima, na área de jurisdição e no quadro do Sistema da Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 24.º
Autoridade Aeronáutica Nacional
A Autoridade Aeronáutica Nacional é a entidade responsável pela coordenação e execução das actividades a desenvolver pela Força Aérea, na regulação, inspecção e supervisão das actividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional, na observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 25.º
Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo
1 - O Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo, abreviadamente designado por SNBSM, tem por missão a salvaguarda da vida humana no mar, bem como os respectivos procedimentos.
2 - O SNBSM, dirigido pelo Ministro da Defesa Nacional, rege-se por diploma próprio, que estabelece o seu âmbito e atribuições e define a sua estrutura de coordenação.
Artigo 26.º
Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo
1 - O Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo, abreviadamente designado por SNBSA, tem por missão a salvaguarda da vida humana dentro das regiões de informação de voo (Flight Information Region - FIR) em caso de acidente ocorrido com aeronaves ou de situações de emergência destas.
2 - O SNBSA, dirigido pelo Ministro da Defesa Nacional, rege-se por diploma próprio, que estabelece o seu âmbito e atribuições e define a sua estrutura de coordenação.
Artigo 27.º
Cruz Vermelha Portuguesa
A Cruz Vermelha Portuguesa tem por missão prestar assistência humanitária e social, em especial aos mais vulneráveis, prevenindo e reparando o sofrimento e contribuindo para a defesa da vida, da saúde e da dignidade humana, desenvolvendo a sua actividade devidamente apoiada pelo Estado no respeito pelo Direito Internacional Humanitário, nos termos dos respectivos estatutos.
Artigo 28.º
Liga dos Combatentes
A Liga dos Combatentes tem por missão a promoção do ideal patriótico e a prossecução de fins de carácter social, nos termos dos respectivos estatutos.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MDN, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.
Artigo 30.º
Extinção e reestruturação
1 - É extinto o controlador financeiro.2 - São objecto de reestruturação os serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º
Artigo 31.º
Produção de efeitos
1 - A reestruturação de serviços e organismos prevista no presente decreto-lei apenas produz efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços e organismos cuja reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 32.º
Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à reestruturação dos serviços e organismos do MDN devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MDN continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Transição de regimes
1 - São revogadas as normas dos decretos-lei que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração directa do Estado do MDN.2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração directa do MDN que lhes sucedem, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja exigível.
4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 34.º
Norma transitória
Mantêm-se em vigor, até à revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 211/97, de 16 de Agosto, 217/97, de 20 de Agosto, 263/97, de 2 de Outubro, 290/2000, de 14 de Novembro, 171/2002, de 25 de Julho, e 154-A/2009, de 6 de Julho.
Artigo 35.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 154-A/2009, de 6 de Julho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 21 de Dezembro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 29.º)
Cargos de direcção superior da administração directa
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 29.º)
Dirigentes de organismos da administração indirecta
(ver documento original)