Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 154-A/2009, de 6 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 154-A/2009

de 6 de Julho

O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios.

As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços centrais dos ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a aproximação da administração central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional.

Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.

Na esfera do Ministério da Defesa Nacional, a resposta aos desafios de modernização e racionalização das estruturas públicas impostos pelo PRACE teria de ser encontrada no quadro da reforma global do modelo de organização da defesa nacional e das Forças Armadas a empreender.

Para o efeito a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro, veio definir as orientações para a reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja concretização é assegurada pela revisão articulada do conjunto dos diplomas legais da defesa nacional e das Forças Armadas.

Neste contexto, o presente decreto-lei aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, introduzindo alterações que reflectem as opções estruturantes definidas.

Mantendo-se as tradicionais atribuições e competências do Ministério da Defesa Nacional, bem como a separação entre os órgãos e serviços centrais do Ministério e a estrutura das Forças Armadas, sem prejuízo do reforço progressivo das políticas integradoras no universo da defesa nacional, as principais alterações introduzidas pelo presente diploma são as seguintes:

O reforço das atribuições da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, conferindo-lhe, nomeadamente, a responsabilidade pelo planeamento, estudo e elaboração de propostas de orientações de nível político-estratégico, pelo acompanhamento da respectiva execução, e pela promoção e coordenação da política de cooperação técnico-militar;

A centralização das funções de suporte na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, de acordo com os princípios previstos na Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, concretizando-se, assim, o desiderato de uma gestão centralizada dos recursos que permita maior coerência e economia;

A implementação de uma política integradora para toda a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação (SI/TIC) no universo da defesa nacional, criando, no âmbito da Secretaria-Geral, uma estrutura coordenadora dos SI/TIC e administradora dos SI/TIC de gestão;

A extinção da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa e a criação, visando um maior aproveitamento das sinergias existentes, de uma nova direcção-geral agregadora, com a missão de conceber, propor, coordenar, executar e apoiar as actividades relativas ao armamento e equipamentos de defesa, e ao património e infra-estruturas necessários ao cumprimento das missões da defesa nacional;

A consolidação do apoio à formulação do pensamento estratégico nacional como missão principal do Instituto da Defesa Nacional, no qual se integra, como unidade orgânica dotada de autonomia funcional, a Comissão Portuguesa de História Militar;

A criação de órgãos colegiais destinados à coordenação e acompanhamentos das políticas que no domínio da Defesa Nacional cabem ao Ministério: o Conselho do Ensino Superior Militar e o Conselho da Saúde Militar.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governa decreta o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

O Ministério da Defesa Nacional (MDN) é o departamento governamental que tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MDN:

a) Participar na definição da política de defesa nacional;

b) Elaborar e executar a política relativa à componente militar da defesa nacional;

c) Assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA);

d) Elaborar o orçamento da defesa nacional e orientar a elaboração dos projectos de propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infra-estruturas, assegurando ainda a direcção e supervisão da respectiva execução;

e) Coordenar e orientar as acções relativas à satisfação de compromissos militares decorrentes de instrumentos de Direito Internacional e, bem assim, as relações com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Definir, executar e coordenar as políticas dos recursos humanos, materiais e financeiros;

g) Apoiar o financiamento de acções, através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas que lhe sejam cometidos;

h) Promover e dinamizar o estudo, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a divulgação das matérias com interesse para a defesa nacional;

i) Prestar apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas.

j) Assegurar a preparação dos meios ao dispor das Forças Armadas e acompanhar e inspeccionar a respectiva utilização.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

O MDN prossegue as suas atribuições através das Forças Armadas e dos serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de entidades integradas no sector empresarial do Estado e de outras estruturas.

Artigo 4.º

Administração directa do Estado

1 - As Forças Armadas integram-se na administração directa do Estado, através do MDN, com a organização que consta na LOBOFA, e compreendem:

a) O Estado-Maior General das Forças Armadas;

b) Os Ramos das Forças Armadas, ou seja, Marinha, Exército e Força Aérea.

2 - Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito do MDN, os seguintes serviços centrais de suporte:

a) A Secretaria-Geral;

b) A Inspecção-Geral da Defesa Nacional;

c) A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional;

d) A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar;

e) A Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa;

f) O Instituto da Defesa Nacional;

g) A Polícia Judiciária Militar.

Artigo 5.º

Administração indirecta do Estado

O Instituto de Acção Social das Forças Armadas prossegue atribuições do MDN, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 6.º

Órgãos consultivos

São órgãos consultivos no âmbito do MDN:

a) O Conselho Superior Militar;

b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 7.º

Outras estruturas

1 - No âmbito do MDN funcionam ainda:

a) O Conselho do Ensino Superior Militar;

b) O Conselho da Saúde Militar;

c) A Autoridade Marítima Nacional;

d) A Autoridade Aeronáutica Nacional, nos termos a definir em legislação própria.

2 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional:

a) Dirigir o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo e o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo;

b) Presidir ao Conselho Coordenador Nacional do Sistema de Autoridade Marítima.

3 - Estão também sujeitos à tutela do Ministro da Defesa Nacional:

a) A Cruz Vermelha Portuguesa;

b) A Liga dos Combatentes.

Artigo 8.º

Sector empresarial do Estado

Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio da defesa nacional, bem como ao acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Controlador financeiro

No âmbito do MDN pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei 33/2006, de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Forças Armadas, serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas

SECÇÃO I

Forças Armadas

Artigo 10.º

Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.

2 - A organização e funcionamento do EMGFA e as competências dos seus órgãos e serviços são os previstos na LOBOFA, bem como na respectiva legislação complementar.

Artigo 11.º

Ramos das Forças Armadas

1 - Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do Sistema de Forças Nacional, assegurando também o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas.

2 - A organização e funcionamento dos ramos das Forças Armadas e as competências dos seus órgãos e serviços são os previstos na LOBOFA e em diplomas próprios.

SECÇÃO II

Outros serviços da administração directa do Estado

Artigo 12.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral (SG) tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MDN e aos demais órgãos e serviços nele integrados, no âmbito do aprovisionamento centralizado e do apoio técnico jurídico e contencioso, bem como, excepto no que às Forças Armadas diz respeito, nos domínios da gestão de recursos internos, da documentação e da comunicação e relações públicas, assegurando ainda o planeamento financeiro dos recursos essenciais ao MDN.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar os gabinetes dos membros do Governo integrados no MDN, bem como os serviços centrais de suporte, comissões e grupos de trabalho, sem prejuízo da autonomia administrativa dos mesmos, no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, técnicos e informáticos;

b) Assegurar o apoio técnico-jurídico e contencioso ao MDN, salvo o previsto na LOBOFA;

c) Coordenar a elaboração do projecto de orçamento de defesa nacional, bem como a respectiva execução financeira;

d) Participar na elaboração das propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares, no que respeita às implicações de natureza orçamental, bem como acompanhar a respectiva execução financeira;

e) Dar apoio técnico em matéria de formulação e acompanhamento da execução das políticas, das prioridades e dos objectivos dos serviços centrais de suporte do MDN;

f) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, proceder à elaboração e disponibilização dos instrumentos de planeamento integrado, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;

g) Preparar os elementos de informação relativos à avaliação do cumprimento dos objectivos planeados e aprovados, identificando desvios, definindo os factores críticos de sucesso e propor medidas de correcção dos desvios no âmbito do planeamento;

h) Promover, no âmbito dos serviços centrais de suporte do MDN, a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos na respectiva implementação;

i) Assegurar, nos termos da legislação em vigor, o financiamento de acções, através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas a desenvolver pelo MDN;

j) Assegurar o tratamento dos processos de arrecadação de receita e de realização de despesa;

l) Promover uma política eficaz de comunicação e assegurar o serviço geral de relações públicas e de protocolo do MDN, em articulação com os demais serviços e organismos;

m) Promover boas práticas de gestão de documentos e organizar e manter o sistema de arquivo geral e um serviço de documentação dos serviços centrais de suporte do MDN;

n) Coordenar as actividades relativas à aquisição, compra e arrendamento de instalações, equipamentos e serviços e de obras de construção, adaptação, reparação e conservação no âmbito dos serviços centrais de suporte e controlar a sua execução;

o) Garantir a produção de informação estatística adequada no quadro do sistema estatístico nacional, nomeadamente a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho financeiro dos serviços que apoia;

p) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras.

3 - À SG compete, ainda, implementar uma política integradora para toda a área dos sistemas de informação (SI) e tecnologias de informação e comunicação (TIC) no universo da defesa nacional, competindo-lhe coordenar os SI/TIC e administrar os SI/TIC de gestão, sem prejuízo da atribuição às Forças Armadas da definição dos requisitos operacionais e técnicos, da segurança e da gestão dos sistemas de comando e controlo militares, exercendo as seguintes competências:

a) Elaborar e propor as orientações para a integração de SI/TIC da defesa nacional, em coordenação com a estrutura superior das Forças Armadas;

b) Coordenar as actividades de SI/TIC no universo da defesa nacional, garantindo a articulação dos SI/TIC de gestão com os sistemas de informação de comando e controlo militares, e exercer as competências de entidade de coordenação sectorial;

c) Conceber, desenvolver e administrar os sistemas de informação de gestão e garantir a qualidade e a segurança dos SI/TIC de gestão;

d) Assegurar a administração da infra-estrutura tecnológica partilhada que suporta os sistemas de informação de gestão bem como o apoio centralizado aos utilizadores dos SI/TIC de gestão.

4 - O MDN assegura, por intermédio da SG, o funcionamento, nomeadamente na área administrativa e de instalações, do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

5 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

Artigo 13.º

Inspecção-Geral da Defesa Nacional

1 - A Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN) tem por missão assegurar, numa perspectiva sistémica, o acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da defesa, contribuindo para a melhoria de funcionamento das estruturas da defesa nacional, apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas Forças Armadas, serviços e organismos do MDN, sujeitos à superintendência ou tutela do Ministro da Defesa Nacional, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.

2 - A IGDN prossegue as seguintes atribuições:

a) Controlar a aplicação dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais pelas Forças Armadas, serviços e organismos do MDN e avaliar os resultados obtidos em função dos meios envolvidos, tendo em vista contribuir para a sua eficiência, eficácia, economia, métodos e procedimentos de gestão;

b) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN ou sujeitos à tutela e superintendência do respectivo Ministro, bem como, o cumprimento dos programas, contratos, directivas e instruções ministeriais;

c) Avaliar a gestão das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN através do controlo de auditorias técnica, de desempenho e financeira, recomendando alterações e melhorias e acompanhando a sua introdução;

d) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;

e) Assegurar a realização de inspecções, auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações, peritagens e outras acções de carácter inspectivo que lhe sejam ordenadas ou autorizadas, bem como o acompanhamento das recomendações emitidas;

f) Coordenar, em articulação com o EMGFA e com os ramos das Forças Armadas, a cooperação e a partilha de informação com os órgãos ou serviços de controlo e avaliação dos respectivos comandos, de forma a garantir a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções;

g) Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho relevantes para as restantes funções de suporte à governação;

h) Monitorizar o cumprimento das orientações estratégicas para o sector empresarial do Estado no domínio da defesa nacional, sem prejuízo das competências cometidas a outra entidade.

3 - A IGDN é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.

Artigo 14.º

Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional

1 - A Direcção-Geral de Politica de Defesa Nacional (DGPDN) tem por missão garantir a assessoria técnica na formulação das grandes linhas de acção da política de defesa, no planeamento estratégico de defesa e nas relações externas de defesa, bem como a responsabilidade pelo planeamento, estudo e elaboração de propostas de orientações de nível político-estratégico, acompanhamento e ponderação da respectiva execução, competindo-lhe ainda promover e coordenar a política de cooperação técnico-militar.

2 - A DGPDN prossegue as seguintes atribuições:

a) Acompanhar e analisar a evolução da conjuntura internacional e as suas implicações estratégicas na área da segurança e defesa, coordenando e avaliando a implementação do planeamento estratégico, tendo em vista minimizar vulnerabilidades e maximizar potencialidades para fortalecer o posicionamento estratégico nacional;

b) Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomendações conducentes à enunciação dos objectivos nacionais no âmbito da segurança e defesa, assegurando a articulação e a coerência das prioridades estratégicas superiormente definidas, incluindo as relativas ao empenhamento nacional em missões internacionais;

c) Planear, desenvolver e coordenar as relações externas de defesa, nomeadamente no quadro da Organização das Nações Unidas (ONU), União Europeia (UE), da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e em outras instâncias de natureza multilateral a que Portugal pertença, procedendo à sua avaliação, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, observando o princípio da unidade da acção externa do Estado, e apoiando, neste âmbito, a participação do MDN;

d) Apoiar a formulação de politicas de cooperação bilateral com outros Estados, na área da defesa, preparando e negociando a celebração de instrumentos de direito internacional, integrando e coordenando as actividades a desenvolver neste âmbito, utilizando directamente, através de relacionamento funcional os adidos de defesa ao nível político-estratégico, sem prejuízo da respectiva dependência orgânica;

e) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o relacionamento bilateral e multilateral na área da defesa, nomeadamente no âmbito da cooperação técnico-militar, preparando e negociando os respectivos programas quadro e coordenando e avaliando a sua execução.

2 - A DGPDN é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 15.º

Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar

1 - A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) tem por missão conceber, harmonizar e apoiar tecnicamente a definição e execução das políticas de recursos humanos necessários à defesa nacional e o apoio aos antigos combatentes.

2 - A DGPRM prossegue as seguintes atribuições:

a) Estudar, propor e assegurar a concretização das medidas de política de recursos humanos, militares, militarizados e civis, respectivos regimes jurídicos e demais legislação aplicável, assim como preparar propostas relativas à mobilização necessária à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional;

b) Propor e avaliar as medidas relativas aos vínculos, carreiras e remunerações do pessoal militar, militarizado e civil das Forças Armadas;

c) Planear, dirigir e monitorizar o processo de recrutamento militar e de apoio à reinserção sócio-profissional;

d) Propor, avaliar e executar as políticas de apoio aos antigos combatentes;

e) Propor e avaliar as medidas de política nos domínios do ensino, formação e desenvolvimento profissional;

f) Propor e avaliar as medidas de política social e de reabilitação dos deficientes das Forças Armadas e acompanhar a respectiva execução;

g) Participar na definição da política de ensino superior militar, em articulação com o Conselho de Ensino Superior Militar;

h) Participar na definição da política de saúde militar e apoio sanitário, em articulação com o Conselho de Saúde Militar;

i) Planear, dirigir e monitorizar, em cooperação com os ramos das Forças Armadas, as actividades relativas ao Dia da Defesa Nacional.

2 - Junto da DGPRM funciona a chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

3 - A DGPRM assegura o apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho do Ensino Superior Militar e ao Conselho da Saúde Militar.

4 - A DGPRM é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 16.º

Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa

1 - A Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa (DGAIED) tem por missão conceber, propor, coordenar, executar e apoiar as actividades relativas ao armamento e equipamentos de defesa, e ao património e infra-estruturas necessários ao cumprimento das missões da defesa nacional.

2 - A DGAIED prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição, planeamento, coordenação e acompanhamento da execução das políticas de defesa nos seguintes domínios:

i) Armamento e equipamento das Forças Armadas;

ii) Infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional;

iii) Logística de produção;

iv) Investigação e desenvolvimento na área das ciências e tecnologias de

defesa;

v) Base tecnológica e industrial de defesa;

vi) Catalogação, normalização, qualidade e ambiente;

vii) Sistemas de informação geográfica e serviços de cartografia;

b) Participar no processo de edificação de capacidades militares coordenando a formulação dos planos de armamento e de infra-estruturas enquanto instrumentos de planeamento, com vista à elaboração de propostas de lei de programação;

c) Coordenar a elaboração das propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares, respeitantes ao reequipamento e a infra-estruturas das Forças Armadas, sob anteprojectos elaborados no âmbito das Forças Armadas e de acordo com as directivas ministeriais, bem como assegurar a respectiva execução e controlo;

d) Promover, coordenar e executar, em cooperação com o EMGFA, os ramos das Forças Armadas e as forças de segurança, as actividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção e alienação, sob sua responsabilidade, à garantia da qualidade, catalogação e normalização de material, à desmilitarização e alienação;

e) Propor a concessão de autorizações para o acesso e o exercício das actividades de indústria e ou comércio de bens e tecnologias militares, proceder à supervisão da actividade das empresas do sector da defesa e proceder ao controlo das importações e exportações de bens e tecnologias militares, supervisionando o cumprimento dos normativos legais;

f) Contribuir para a definição e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão do território;

g) Assegurar a coordenação de aspectos normativos e funcionais no âmbito das actividades relativas ao conhecimento do mar;

h) Estudar, propor e coordenar os actos e procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública e emitir pareceres e autorizações sobre licenciamentos, nos termos da legislação aplicável;

i) Participar na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, aos particulares, de coisas ou serviços;

j) Propor e coordenar os procedimentos e as acções relativos à aquisição, gestão, administração, disposição e rentabilização das infra-estruturas programadas e património afecto à defesa nacional;

l) Propor, implementar, coordenar e dinamizar as actividades de carácter ambiental e de gestão de energia e dos recursos naturais, no âmbito da defesa nacional, bem como coordenar as actividades relativas à normalização das infra-estruturas e da respectiva funcionalidade;

m) Acompanhar e participar no planeamento de forças, designadamente no quadro da OTAN e da UE, assim como garantir os compromissos nacionais no âmbito da OTAN, relativamente às infra-estruturas, instalações e sistemas de comando e controlo militares;

n) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a representação em organizações e entidades nacionais e internacionais, propondo, coordenando e desenvolvendo actividades de cooperação internacional na execução das políticas de defesa no domínio do armamento, equipamentos, infra-estruturas e património.

3 - A DGAIED é dirigida por um director-geral, que exerce as funções de director nacional de armamento, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 17.º

Instituto da Defesa Nacional

1 - O Instituto da Defesa Nacional (IDN) tem como missão principal o apoio à formulação do pensamento estratégico nacional, assegurando o estudo, a investigação e a divulgação das questões de segurança e defesa.

2 - O IDN prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar o apoio à formulação e desenvolvimento do pensamento estratégico nacional nos domínios relacionados com a segurança e defesa;

b) Fomentar a elaboração e discussão de outras vertentes ligadas a um pensamento estratégico nacional, em sinergia com os organismos públicos e privados vocacionados para tal;

c) Assegurar a investigação, o estudo e a divulgação das questões de segurança e defesa;

d) Promover e reforçar as relações civis-militares e valorizar os quadros das Forças Armadas, da Administração Pública, dos sectores público, privado e cooperativo, através do estudo, divulgação e debate dos grandes temas nacionais e internacionais com incidência no domínio da segurança e defesa;

e) Contribuir para a sensibilização da sociedade para as questões da segurança e defesa, em especial no que respeita à consciência para os valores fundamentais que lhe são inerentes;

f) Fomentar a investigação nos domínios das relações internacionais e da segurança e defesa;

g) Cooperar com organismos congéneres internacionais.

3 - O IDN integra a Comissão Portuguesa de História Militar (CPHM), unidade orgânica dotada de autonomia funcional, que tem por missão promover e coordenar a investigação histórico-militar no âmbito da defesa nacional, bem como, a protecção e divulgação do património histórico-militar e assegurar a representação internacional junto de estruturas internacionais congéneres.

4 - O IDN é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

5 - A CPHM é dirigida por um presidente, nomeado directamente pelo Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 18.º

Polícia Judiciária Militar

1 - A Polícia Judiciária Militar (PJM) é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

2 - A PJM está organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da Defesa Nacional e rege-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente quanto às suas atribuições, organização e funcionamento.

3 - A PJM é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

SECÇÃO III

Organismos da administração indirecta do Estado

Artigo 19.º

Instituto de Acção Social das Forças Armadas

1 - O Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA) tem por missão garantir e promover a acção social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

2 - São atribuições do IASFA:

a) Assegurar acções de bem-estar social dos beneficiários;

b) Assegurar a gestão do sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas;

c) Promover a satisfação de necessidades sociais não cobertas por outros sistemas de assistência social;

d) Promover, em colaboração com outras entidades ou serviços, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de acção social complementar.

3 - O IASFA é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.

SECÇÃO IV

Órgãos consultivos

Artigo 20.º

Conselho Superior Militar

1 - O Conselho Superior Militar é o principal órgão consultivo militar do Ministro da Defesa Nacional e tem a missão de aconselhar o Ministro em matérias da competência do Governo relacionadas com a defesa nacional e com as Forças Armadas.

2 - O Conselho Superior Militar tem a composição e as competências previstas na lei.

Artigo 21.º

Conselho de Chefes de Estado-Maior

1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.

2 - A composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho de Chefes de Estado-Maior são as previstas na lei.

SECÇÃO V

Outras estruturas

Artigo 22.º

Conselho do Ensino Superior Militar

1 - O Conselho do Ensino Superior Militar tem por missão contribuir para a concepção, definição, planeamento e desenvolvimento dos projectos educativos e das políticas relacionadas com o ensino superior militar e para uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de educação e formação.

2 - O Conselho do Ensino Superior Militar, órgão colegial na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional, tem a composição e as atribuições previstas na lei.

Artigo 23.º

Conselho da Saúde Militar

1 - O Conselho da Saúde Militar tem por missão contribuir para a concepção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado.

2 - O Conselho da Saúde Militar, órgão colegial na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional, tem a composição e as atribuições previstas em diploma próprio.

Artigo 24.º

Autoridade Marítima Nacional

1 - As atribuições, competência, organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional constam de diploma próprio.

2 - O Chefe do Estado-Maior da Armada é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 25.º

Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo

1 - O Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo (SNBSM) tem por missão a salvaguarda da vida humana no mar, bem como os respectivos procedimentos.

2 - O SNBSM, dirigido pelo Ministro da Defesa Nacional, rege-se por diploma próprio, que estabelece o seu âmbito e atribuições e define a sua estrutura de coordenação.

Artigo 26.º

Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo

1 - O Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo (SNBSA) tem por missão a salvaguarda da vida humana dentro das regiões de informação de voo (Flight Information Region - FIR) em caso de acidente ocorrido com aeronaves ou de situações de emergência destas.

2 - O SNBSA, dirigido pelo Ministro da Defesa Nacional, rege-se por diploma próprio, que estabelece o seu âmbito e atribuições e define a sua estrutura de coordenação.

Artigo 27.º

Cruz Vermelha Portuguesa

A Cruz Vermelha Portuguesa tem por missão prestar assistência humanitária e social, em especial aos mais vulneráveis, prevenindo e reparando o sofrimento e contribuindo para a defesa da vida, da saúde e da dignidade humana, desenvolvendo a sua actividade devidamente apoiada pelo Estado no respeito pelo direito internacional humanitário, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 28.º

Liga dos Combatentes

A Liga dos Combatentes tem por missão a promoção do ideal patriótico e a prossecução de fins de carácter social, nos termos dos respectivos estatutos.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Quadro de pessoal dirigente

São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa, da administração indirecta e de outras estruturas do MDN, constantes dos anexos i, ii e iii ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

Artigo 30.º

Criação, fusão e reestruturação de serviços e organismos

1 - São criados:

a) A Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa;

b) O Conselho da Saúde Militar.

2 - É extinta a Comissão de Direito Marítimo Internacional, sendo as suas atribuições transferidas para a Marinha.

3 - São ainda extintas, sendo objecto de fusão, a Direcção-Geral de Infra-Estruturas e a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa.

4 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º 5 - A Comissão Portuguesa de História Militar é integrada no Instituto da Defesa Nacional, mantendo as suas atribuições e sem perda da sua autonomia funcional.

6 - O Instituto de Estudos Superiores Militares é transferido para a dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas com a entrada em vigor do novo estatuto daquele organismo.

Artigo 31.º

Referências legais

As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de fusão e de reestruturação referidos no artigo anterior consideram-se feitos aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

Artigo 32.º

Produção de efeitos

1 - As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.

3 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

4 - Nos casos de fusões, a nomeação prevista no n.º 2 depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número anterior, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.

Artigo 33.º

Diplomas orgânicos complementares

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MDN devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MDN continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

Artigo 34.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211/97, de 16 de Agosto, 217/97, de 20 de Agosto, 263/97, de 2 de Outubro, 290/2000, de 14 de Novembro, e 171/2002, de 25 de Julho, com excepção dos artigos 21.º e 22.º 2 - Os artigos excepcionados no número anterior permanecem em vigor até à revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia após a sua publicação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 5 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Cargos de direcção superior da administração directa

Cargos de direcção superior de 1.º grau - 7.

Cargos de direcção superior de 2.º grau - 9.

ANEXO II

Dirigentes de organismos da administração indirecta

Presidente - 1.

Vogais - 2.

ANEXO III

Outras estruturas

Presidente - 2.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/06/plain-256293.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 47/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-17 - Decreto-Lei 33/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o cargo de controlador financeiro de área ministerial e define o respectivo estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda