de 18 de Janeiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
No quadro das orientações definidas pelo PREMAC, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 122/2011, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional (MDN), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Na sequência da aprovação desta Lei Orgânica, o presente decreto regulamentar estabelece a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa (DGAIED).
De acordo com o novo quadro consagrado na mencionada Lei Orgânica do MDN, é estabelecida a organização e competências da DGAIED, discriminando os objectivos que à mesma compete prosseguir.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa (DGAIED), é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGAIED tem por missão conceber, propor, coordenar, executar e apoiar as actividades relativas ao armamento e equipamentos de defesa, e ao património e infra-estruturas necessários ao cumprimento das missões da defesa nacional.2 - A DGAIED prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição, planeamento, coordenação e acompanhamento da execução das políticas de defesa, nos domínios do armamento e equipamento das Forças Armadas, das infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional, da investigação e desenvolvimento na área das ciências e tecnologias de defesa, da base tecnológica e industrial de defesa, do ambiente, qualidade e normalização, e dos sistemas de informação geográfica e serviços de cartografia;
b) Participar no processo de edificação de capacidades militares, coordenando a formulação dos planos de armamento e de infra-estruturas enquanto instrumentos de planeamento, com vista à elaboração de propostas de lei de programação;
c) Coordenar a elaboração das propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares, sob anteprojectos elaborados no âmbito das Forças Armadas e de acordo com as directivas ministeriais, bem como assegurar a respectiva execução e controlo;
d) Promover, coordenar e executar as actividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção e alienação sob sua responsabilidade, à garantia da qualidade, catalogação e normalização de material, e à desmilitarização e alienação, em cooperação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), os ramos das Forças Armadas e o Ministério da Administração Interna;
e) Propor a concessão de autorizações para o acesso e o exercício das actividades de indústria e ou comércio de bens e tecnologias militares, proceder à supervisão da actividade das empresas do sector da defesa e proceder ao controlo das importações e exportações de produtos relacionados com a defesa, supervisionando o cumprimento dos normativos legais;
f) Contribuir para a definição e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão do território;
g) Estudar, propor e coordenar os actos e procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública e emitir pareceres e autorizações sobre licenciamentos, nos termos da legislação aplicável;
h) Participar na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, aos particulares, de coisas ou serviços;
i) Propor e coordenar os procedimentos e as acções relativos à aquisição, gestão, administração, disposição e rentabilização das infra-estruturas programadas e património afecto à defesa nacional;
j) Propor, implementar, coordenar e dinamizar as actividades de carácter ambiental e de gestão de energia e dos recursos naturais, no âmbito da defesa nacional;
l) Exercer as competências de autoridade nacional para a garantia da qualidade no âmbito da defesa nacional;
m) Acompanhar e participar no planeamento de forças, designadamente no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia (UE);
n) Assegurar o cumprimento dos compromissos nacionais no âmbito da OTAN relativamente às infra-estruturas e sistemas de comando e controlo militares;
o) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a representação em organizações e entidades nacionais e internacionais, propondo, coordenando e desenvolvendo actividades de cooperação internacional na execução das políticas de defesa no domínio do armamento e equipamentos das Forças Armadas, das infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional, da investigação e desenvolvimento na área das ciências e tecnologias de defesa, da base tecnológica e industrial de defesa, do ambiente, qualidade e normalização, e dos sistemas de informação geográfica e serviços de cartografia.
Artigo 3.º
Órgãos
A DGAIED é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral exercer as funções de Director Nacional de Armamento.2 - O subdirector-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGAIED obedece ao seguinte modelo estrutural misto:a) Nas áreas de actividades relativas à gestão dos projectos decorrentes da programação militar e de infra-estruturas, património e ambiente, o modelo de estrutura matricial;
b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGAIED dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGAIED dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As verbas provenientes da venda de cadernos de encargos relativos a projectos;
b) As verbas provenientes das contribuições de fundos comuns resultantes do acordo entre Portugal e a OTAN destinadas às infra-estruturas;
c) As verbas provenientes da contribuição de Portugal destinadas a suprirem as despesas de interesse nacional que excedam os requisitos militares mínimos definidos pela OTAN;
d) As verbas provenientes de acordos de utilização, concessão de exploração, aluguer de capacidades sobrantes ou outros referentes à disponibilização das infra-estruturas sedeadas em Portugal, devidamente autorizados e pertencentes ao inventário OTAN;
e) As verbas provenientes do produto das receitas geradas pela rentabilização do património imobiliário afecto à defesa nacional;
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGAIED são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGAIED as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar
Ao chefe da equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 23/2009, de 4 de Setembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 5 de Janeiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)